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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO AUGUSTO SIGNORI NEUWALD da decisão (mov. 259.1) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Capital que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003698-53.2014.8.16.0179, promovido contra HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, homologou o laudo pericial, fixou o valor líquido da condenação em R$ 10.131,61 (dez mil, cento e trinta e um reais e sessenta e um centavos) e determinou, após a preclusão, a expedição de alvarás em favor do exequente, do executado (excedente depositado em conta judicial) e do perito judicial.Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) incidem sobre o débito os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção monetária; b) são devidos os juros remuneratórios até o devido pagamento; e c) a manutenção de seus cálculos que alcança R$ 25.948,50 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada.No despacho liminar (mov. 9.1), entendendo plausíveis as alegações e diante da iminência do levantamento dos valores pelas partes concedi o efeito suspensivo.Com as contrarrazões da parte agravada (mov. 15.1) foram os autos conclusos ao Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk que determinou a correção da autuação da parte agravada e abriu prazo para que o agravante apresentasse réplica às contrarrazões.Sem manifestação.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, entendo que o recurso comporta parcial conhecimento, isso porquanto a controvérsia acerca da extensão dos juros remuneratórios se encontra preclusa diante da decisão de mov. 134.1 que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença estabelecendo que esses consectários somente podem ser contabilizados até a data em que zerada a conta nos seguintes termos:Todavia, de fato, encerrada a relação contratual, não há mais “causa” e/ou “fundamento” para a incidência dos juros remuneratórios. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA-POUPANÇA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.545.905/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) (grifei). – Negritado no original (…)Portanto, os juros remuneratórios são devidos, porque prevista a sua incidência no título, mas têm como termo final a data em que a conta foi zerada, o que, no caso, ocorreu em 07/04/1989.Logo, independente de outras considerações, inviável o revolvimento de questão preclusa para fazer incidir juros remuneratórios após maio de 1989 matéria dirimida sem questionamento no momento processual devido por qualquer das partes.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento parcial do recurso admitindo-o tão somente no que importa à aplicação da correção monetária dos expurgos posteriores ao plano Verão (planos Collor 1 e Collor 2).Quanto a esse tópico, pertinente registrar que a decisão agravada homologou o laudo pericial que limitou o crédito à diferença de 20,46% de janeiro de 1989, afastando os expurgos inflacionários posteriores por falta de previsão no título executivo. Ocorre que o tema também se encontra superado por enfrentamento expresso na decisão de mov. 134.1, inclusive para o Juízo por força da preclusão pró-judicato. Registro o tratamento dado à matéria na oportunidade:O STJ já definiu que em demandas como a presente, incidem os expurgos inflacionários subsequentes, como forma de correção monetária:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015) – Grifei.(...)Portanto, sem razão o demandado.Logo, determinada pelo Juízo a incidência de correção monetária plena sobre os valores sonegados ao correntista, inclusive com a integral aplicação dos planos subsequentes, não pode agora alterar essa orientação para afastar o cômputo integral dos expurgos inflacionários posteriores ao plano Verão.Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente e nessa parte dar provimento ao recurso do agravante para que seja refeito o cálculo com a aplicação integral dos expurgos inflacionários relativos aos planos Collor 1 e Collor 2.É a proposta de voto.
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