SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074975-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE E NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PRÓXIMAS OU INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMÓVEL RESIDENCIAL OFERECIDO EM GARANTIA DE DÍVIDA EMPRESARIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA INDICADA COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR NÃO ELIDIDA. IMÓVEIS COMERCIAIS UTILIZADOS COMO SEDE E DEPÓSITO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e nulidade da consolidação da propriedade, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da mora e os leilões extrajudiciais de três imóveis oferecidos em alienação fiduciária. Em sede recursal, foi deferida tutela exclusivamente quanto ao imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios das cédulas de crédito bancário são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; (ii) definir se o imóvel residencial dado em garantia fiduciária é protegido pela impenhorabilidade do bem de família; e (iii) examinar se os imóveis utilizados como sede e depósito da empresa são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. As taxas remuneratórias de 23,38% a.a. e 26,86% a.a. mostram-se, respectivamente, próximas ou inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as operações, não evidenciando abusividade. A limitação dos juros a 12% ao ano não se aplica às cédulas de crédito bancário, submetidas ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A própria narrativa dos agravantes associa as operações a cédulas emitidas para fins comerciais e à atividade da empresa representada pelo primeiro agravante, por eles apontada como única fonte de renda e subsistência da família. Ausente prova de que o crédito não reverteu, direta ou indiretamente, em benefício da entidade familiar, não há probabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial perante a consolidação fiduciária. Os imóveis comerciais, utilizados como sede e depósito da tornearia, não se inserem em hipótese legal de impenhorabilidade, sendo insuficiente a alegação de essencialidade à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal parcialmente deferida. Tese de julgamento: “1. Em cédula de crédito bancário, taxas de juros remuneratórios próximas ou inferiores à média de mercado não caracterizam abusividade nem descaracterizam a mora. 2. A proteção do bem de família não impede, em cognição sumária, a consolidação da propriedade fiduciária quando a própria narrativa do devedor vincula a dívida empresarial à atividade que constitui fonte de subsistência da entidade familiar, sem prova concreta de ausência de benefício familiar. 3. A utilização de imóvel como sede ou depósito de atividade empresarial, por si só, não estabelece hipótese de impenhorabilidade.”___________________________________________________________________________________________