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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS CORGHI e J C CORGHI TORNEARIA ME contra decisão proferida pelo douto Magistrado Rodolfo Figueiredo de Faria (mov. 30.1), nos autos nº 0000993-83.2026.8.16.0172, ação de revisão contratual, reconhecimento de impenhorabilidade e nulidade de consolidação de propriedade, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida, sob os seguintes fundamentos: (i) os contratos juntados indicam a constituição regular de alienação fiduciária sobre os imóveis, oferecidos voluntariamente pelos autores em garantia; (ii) as taxas pactuadas não destoam manifestamente da média de mercado praticada à época das contratações; (iii) a alegação de abusividade contratual está amparada apenas em cálculos unilaterais da parte autora, matéria que demanda dilação probatória; (iv) a alegação de impenhorabilidade do bem de família não prospera, em princípio, porque os imóveis foram oferecidos voluntariamente em garantia fiduciária; (v) o procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/1997 foi reconhecido constitucional pelo STF (Tema 982). Na sequência, recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré.Razões recursais (Autores): Os Agravantes sustentam, em síntese, que as cédulas de crédito bancário nº C32532339-5 e nº C12523625-1 foram emitidas para fins comerciais, sujeitando-se à limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. própria das cédulas de crédito rural, comercial e industrial; como os títulos ostentam taxas de 26,82% e 23,38% a.a., a abusividade seria evidente, o que, à luz do Tema Repetitivo 28 do STJ, teria o condão de descaracterizar a mora. Sustentam, ainda, a impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula nº 23.330, por se tratar de bem de família, único imóvel residencial do 1º Agravante e de sua esposa há mais de 14 anos, circunstância que, por constituir matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, não seria afastada pela mera oferta voluntária do bem em garantia fiduciária. No mesmo sentido, invocam a impenhorabilidade dos imóveis comerciais de matrículas nº 26.398 e nº 24.581, correspondentes à sede e ao depósito da tornearia do 1º Agravante, apontada como sua única fonte de subsistência familiar e de renda de sete empregados, com fundamento na Súmula 451 do STJ. Alegam, por fim, a existência de perigo de dano irreversível, tendo em vista que os leilões extrajudiciais dos imóveis já estavam designados para os dias 22/06/2026 (1ª praça) e 24/06/2026 (2ª praça), razão pela qual requereram a concessão de tutela recursal antecipada para suspensão dos efeitos da mora nas referidas cédulas e dos leilões dos três imóveis, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso.O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente, determinando a suspensão dos atos expropriatórios e do leilão extrajudicial exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula 23.330 (reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade de sua destinação residencial de bem de família).Quanto aos demais imóveis comerciais (matrículas 26.398 e 24.581), a tutela de urgência foi indeferida, por se entender ausente a probabilidade do direito no que tange à alegação de abusividade dos juros remuneratórios (taxas praticadas dentro/próximas da média de mercado à época) e ausente a impenhorabilidade apta a justificar a suspensão (mov. 8.1-TJPR). Contrarrazões apresentadas pela contraparte (mov. 14.1-TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal: Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o art.1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art.527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente este o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art.300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”[3]. Probabilidade do direito: A argumentação dos agravantes gira em torno da alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios e da impenhorabilidade dos imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, teses estas que serão analisadas abaixo em separado. Vejamos: Abusividade dos juros remuneratórios: Rejeita-se a alegação de que os juros remuneratórios de cédulas de crédito bancário não poderiam ultrapassar a 12% ao ano, haja vista que, de acordo com o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, é lícita a pactuação de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário, sendo que a instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei da Usura, conforme as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, sendo admissível a revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, em consonância com o art. 51, § 1º, do CDC.3.4. Outrossim, conforme se extrai da prova documental (movs. 1.16/1.17), as cédulas de crédito bancário estipulam a taxa anual de juros no percentual de 23,38% a.a. (С12523625-1) e 26,86% a.a. (C32532339-5). Comparando-se a taxa fixada no contrato com a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central[4], na época da contratação, 18,83% (06/10/2021 - С12523625-1) e 23% (18/07/2023 - C32532339-5), verifica-se que o percentual cobrado pela Ré para a С12523625-1 foi quase igual ao da média e, para a C32532339-5, foi menor que o da média, o que não configura abusividade. Com efeito, já decidiu o STJ que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”[5]. Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS: “ - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”[6]. Nesta matéria, portanto, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da tese da impenhorabilidade do bem de família: Rejeita-se. Embora o imóvel de matrícula nº 23.330 seja apontado como residência do primeiro agravante e de sua esposa, a proteção da Lei nº 8.009/1990 não se mostra oponível, em juízo de cognição sumária, à consolidação da propriedade fiduciária decorrente das operações em exame. Isso porque a própria narrativa recursal revela que as cédulas garantidas pelos imóveis foram contratadas no âmbito da atividade empresarial desenvolvida por João Carlos Corghi, por intermédio da empresa J. C. Corghi Tornearia ME, da qual ele figura como representante. Os agravantes afirmam, ademais, que os contratos foram emitidos para fins comerciais e que os imóveis de matrículas nºs 26.398 e 24.581 abrigam, respectivamente, a tornearia e o depósito da empresa, atividade indicada como sua fonte de subsistência familiar e responsável pela manutenção de vínculos empregatícios. Portanto, não se está diante, ao menos segundo os elementos até aqui apresentados, de mera garantia prestada pelo devedor em favor de sociedade empresária sem relação demonstrada com sua subsistência. A própria narrativa dos devedores vincula as operações a cédulas emitidas para fins comerciais e à atividade da J. C. Corghi Tornearia ME, representada pelo primeiro agravante, a qual é por eles qualificada como única fonte de renda e subsistência familiar. Esse contexto permite inferir, em cognição sumária, que o crédito empresarial se relaciona à atividade econômica da qual o núcleo familiar extrai seu sustento. Cabia, assim, aos agravantes demonstrar concretamente que os recursos obtidos não reverteram, direta ou indiretamente, em benefício da entidade familiar. Todavia, as alegações recursais se limitaram a afirmar a destinação comercial das cédulas, sem indicar elemento específico que desvincule as operações da atividade empresarial apontada como fonte de renda da família. A propósito, em hipótese análoga, o TJPR assentou que a proteção do bem de família não impede a consolidação da propriedade fiduciária quando a dívida é contraída por empresa individual composta unicamente pela família, pois se presume o benefício à entidade familiar, cabendo aos devedores prova em sentido contrário. Confira-se a respectiva ementa: Precedente – TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel em favor da agravada, credora fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a proteção do bem de família impede a consolidação da propriedade fiduciária em dívida contraída por empresa individual e se há probabilidade do direito a justificar a suspensão do leilão extrajudicial, diante da alegada defasagem do valor do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A proteção do bem de família não é oponível à consolidação da propriedade fiduciária quando a dívida é contraída por empresa individual composta unicamente pela família, presumindo-se o benefício à entidade familiar, cabendo aos devedores o ônus de prova em sentido contrário. III.II. A consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, constitui efeito legal do inadimplemento contratual, não configurando ilegalidade quando observados os requisitos do procedimento extrajudicial. III.III. A alegação de defasagem do valor do imóvel não autoriza, por si só, a suspensão do leilão extrajudicial, quando ausente prova concreta de alteração relevante do valor de mercado ou de vício na avaliação pactuada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 300 e art. 927, III; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 9.514/1997. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.640/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.216/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117818-78.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026). (g.n) Não se aplica, por isso, de forma automática, a orientação relativa à garantia prestada por sócio em favor de dívida de pessoa jurídica (Tema 1.261/STJ). No caso, a própria versão dos agravantes evidencia a estreita vinculação entre o primeiro agravante, a empresa por ele representada e a fonte de subsistência familiar, circunstância que justifica a incidência da presunção reconhecida no precedente acima referido, sem prova concreta em sentido contrário. Ausente demonstração de que a dívida empresarial não favoreceu a entidade familiar, não há probabilidade do direito necessária para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes em relação ao imóvel residencial. Da tese de impenhorabilidade dos imóveis comerciais: Rejeita-se. Diversa é a situação dos imóveis matriculados sob nº 26.398 e nº 24.581, utilizados como sede e depósito da atividade empresarial desenvolvida pelos agravantes, eis que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível a penhora recair sobre imóvel dado em alienação fiduciária em garantia que serve para a atuação profissional do executado. Confira-se a seguinte ementa: Precedente – STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PARA A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE OUTRO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DOSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado de ser possível a penhora recair sobre imóvel que serve para a atuação profissional do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e se não houver outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. Precedentes. Deste modo, a penhora realizada nesses termos não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mas atinge a finalidade da execução. 2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1123373 SP 2017/0149210-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018) No caso concreto, a alegação de que os imóveis constituem a única fonte de subsistência dos agravantes e de seus empregados não é suficiente, por si só, para atrair regime de impenhorabilidade não previsto em lei. Além disso, os agravantes não demonstraram a existência de patrimônio alternativo apto a satisfazer a dívida garantida, tampouco indicaram concretamente outros bens passíveis de constrição que permitiriam afastar a excussão dos imóveis objeto da garantia fiduciária.Nessas condições, não se verifica, em relação aos imóveis matriculados sob nº 26.398 e nº 24.581, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos atos expropriatórios.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso, revogando a tutela antecipada recursal parcialmente concedida ab initio por esta Relatoria.
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