SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074987-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e tributário. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Responsabilidade solidária pelo IPVA. Eficácia de acordo homologado entre particulares frente à Fazenda Pública. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegou ter sido vítima de fraude na transferência de veículo e requereu a suspensão da cobrança de débitos de IPVA e a sustação do protesto de certidão de dívida ativa, apesar de acordo homologado com a instituição financeira para transferência dos encargos, que não alcança o Estado do Paraná, responsável pela cobrança tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto e suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA em nome da agravante, com base em acordo homologado entre particulares, diante da responsabilidade tributária prevista em lei e da ausência de ação própria envolvendo o ente público titular do crédito.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA decorre da lei e não pode ser alterada por acordo entre particulares, conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional.4. A sentença homologatória do acordo vincula apenas as partes que participaram da avença, não alcançando o Estado do Paraná, titular do crédito tributário.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo registrado no órgão executivo de trânsito, não podendo ser alterada por acordo entre particulares, sendo vedado impor ao ente público obrigação decorrente de convenção privada da qual não participou._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, parágrafo único, 300, 506, 515, III, 516, II, 840 e 1.019, I; CC/2002, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 123, inc. I, § 1º, e 134; CTN, arts. 121, inc. I, e 123; CR/1988, art. 155, III; Lei nº 14.260/2003, art. 6º, I, "g".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.793.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.04.2022; Tema 1118/STJ; Súmula nº 585/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido de suspensão da cobrança do IPVA e do protesto relacionado ao veículo. Isso porque, mesmo com o acordo feito entre a autora e o banco, a lei diz que quem aparece como dono do carro no órgão de trânsito é quem deve pagar o imposto.