Ementa
Direito civil e tributário. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Responsabilidade solidária pelo IPVA. Eficácia de acordo homologado entre particulares frente à Fazenda Pública. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegou ter sido vítima de fraude na transferência de veículo e requereu a suspensão da cobrança de débitos de IPVA e a sustação do protesto de certidão de dívida ativa, apesar de acordo homologado com a instituição financeira para transferência dos encargos, que não alcança o Estado do Paraná, responsável pela cobrança tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto e suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA em nome da agravante, com base em acordo homologado entre particulares, diante da responsabilidade tributária prevista em lei e da ausência de ação própria envolvendo o ente público titular do crédito.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA decorre da lei e não pode ser alterada por acordo entre particulares, conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional.4. A sentença homologatória do acordo vincula apenas as partes que participaram da avença, não alcançando o Estado do Paraná, titular do crédito tributário.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo registrado no órgão executivo de trânsito, não podendo ser alterada por acordo entre particulares, sendo vedado impor ao ente público obrigação decorrente de convenção privada da qual não participou._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 294, parágrafo único, 300, 506, 515, III, 516, II, 840 e 1.019, I; CC/2002, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 123, inc. I, § 1º, e 134; CTN, arts.
121, inc. I, e 123; CR/1988, art. 155, III; Lei nº 14.260/2003, art. 6º, I, "g".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.793.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.04.2022; Tema 1118/STJ; Súmula nº 585/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido de suspensão da cobrança do IPVA e do protesto relacionado ao veículo. Isso porque, mesmo com o acordo feito entre a autora e o banco, a lei diz que quem aparece como dono do carro no órgão de trânsito é quem deve pagar o imposto.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074987-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, autos nº 0006689-41.2020.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela autora (mov. 373.1).Os embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente acolhidos para reconhecer que houve habilitação do Estado do Paraná no feito, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (mov. 383.1).A agravante alega que foi vítima de fraude na transferência do veículo Fiat Punto, circunstância que ensejou a contratação fraudulenta de financiamento perante o Banco Votorantim S.A. e a manutenção indevida de encargos fiscais em seu nome.Afirma que celebrou acordo com a instituição financeira, homologado por sentença em 24/11/2020 (mov. 68.1), oportunidade em que foi determinada a expedição de ofício à Fazenda Estadual para a transferência dos encargos, multas e impostos incidentes sobre o automóvel, visando desonerá-la integralmente dos ônus decorrentes da fraude.Aponta que, apesar da existência da sentença homologatória transitada em julgado, continuaram sendo promovidos atos de cobrança em seu desfavor, culminando na inscrição em dívida ativa e no protesto da CDA nº 13632510-8, referentes a débitos de IPVA.Defende que o pedido não inaugura relação jurídica tributária autônoma, mas visa apenas assegurar a eficácia da sentença homologatória e da coisa julgada formada nos autos, sendo o juízo competente para apreciar os incidentes relacionados ao cumprimento do julgado, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.Sustenta, subsidiariamente, que, ainda que se entendesse pela incompetência do juízo de origem em razão da matéria, caberia a concessão da tutela de urgência para preservação da utilidade do processo.Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito decorrente da sentença homologatória transitada em julgado e do risco de dano ocasionado pela manutenção do protesto e pela persistência das cobranças fiscais.Requer a concessão de tutela recursal para determinar a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 13632510-8 e a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA discutidos, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.A liminar recursal foi indeferida (mov. 9.1, TJ).O Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões informando que foi celebrado acordo e que o veículo objeto da demanda não está mais registrado em nome da agravante. Sustenta, contudo, que a sustação do protesto depende da expedição de ofício (mov. 23.1, TJ).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões apontando que a desconstituição ou suspensão de crédito tributário estadual exige ação própria e observância da competência da Fazenda Pública e que o acordo celebrado entre as partes não produz efeito contra a Fazenda (mov. 34.1).Os demais agravados deixaram decorrer o prazo sem manifestação (mov. 24.1 e 31.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela de urgência.A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Do IPVA.O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como sujeito passivo aquele que detém relação jurídica com o fato gerador, nos termos do artigo 121, inciso I, do Código Tributário Nacional. O IPVA incide sobre a propriedade do veículo, nos termos do artigo 155, III, da Constituição Federal, cabendo à legislação estadual disciplinar os aspectos específicos da exação.No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 14.260/2003 estabelece que contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor, presumindo-se como tal aquele em cujo nome se encontra registrado perante o órgão executivo de trânsito.Segundo os artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil, a aquisição da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição, enquanto a comunicação ao Detran para expedição de novo CRV possui fim meramente administrativo de identificar o responsável pelo pagamento de tributos e pelas sanções decorrentes de infração às normas de trânsito.No tocante às penalidades decorrentes da circulação do veículo, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito.O artigo 123, inciso I e §1º, do CTB, obriga a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando transferida a propriedade de veículo automotor e estabelece o prazo de 30 dias para o proprietário tomar as providências necessárias à expedição do documento.Em que pese a responsabilidade do comprador, a obrigação do vendedor quanto ao encaminhamento ao órgão executivo de trânsito do Estado da informação de transferência de propriedade persiste, sob pena de ser penalizado solidariamente.Dispõe o artigo 134 do CTB "No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado, sob pena de ter responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."Em relação ao artigo 134 do CTB, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 585 de que "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."A mitigação da responsabilidade diz respeito somente aos débitos de natureza tributária, “uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).Neste sentido, no julgamento do Tema 1118 restou firmada a tese de que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.De acordo com o art. 6º, I, "g", da Lei Estadual nº 14.260/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.277/2014, são responsáveis solidários pelo IPVA, "o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo legal, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a alienação e o conhecimento desta pela autoridade competente".Assim, ainda que seja dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, mesmo que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN, o alienante permanece como responsável solidário se não comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado.Embora a autora sustente ter sido vítima de fraude, afirmando que sua assinatura na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo foi falsificada, ela narra que entregou a posse do automóvel para as empresas rés para fins de intermediação da venda do veículo.A alegação de falsidade da assinatura na ATPV é relevante para fins de responsabilização civil e criminal dos envolvidos, mas não afasta, por si só, a incidência das normas tributárias e administrativas que disciplinam a sujeição passiva.Em relação à financeira ré, foi firmado acordo nos seguintes termos (mov. 65.1):d.1) A parte autora declara estar ciente de que não caberá à BV FINANCEIRA promover a baixa do gravame que recai sobre o veículo. A única maneira de se baixar o gravame sobre o veículo abaixo descrito é por meio de ofício expedido pelo Juiz da causa dando a ordem da baixa.d.1.) Assim sendo, as partes concordam com a transferência de propriedade do bem para a BV FINANCEIRA S.A. – C.F.I., tendo em vista que o registro da propriedade do veículo junto ao DETRAN não pode persistir em nome do autor da ação em razão da fraude apurada na contratação. Desse modo, requerem a expedição de ofício ao DETRAN Estadual do Estado do Paraná - PR para que os órgãos procedam à baixa do gravame de alienação fiduciária e à transferência de propriedade do bem à BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I. - CNPJ 01.149953/0001-89, endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14.171 – Torre A – 8º andar, Conjunto 82 – Vila Gertrudes – CEP: 04.794-000, sem a apresentação do veículo para a vistoria, uma vez que este se encontra em local incerto e não sabido. Convém destacar que esta é a única maneira de proteger, tanto o autor da demanda quanto terceiros, de eventuais ocorrências relacionadas ao bem aqui descrito. Dados do veículo: Placa BAV-3160, Ano 2016/2017, Marca FIAT, Modelo PUNTO ATTRACTIVE, Cor BRANCA, Renavam 01099278829. Caso não seja esse o entendimento do juízo, a financeira requer, alternativamente, seja determinada a inclusão de restrição administrativa no prontuário do veículo objeto de fraude, objetivando evitar maiores transtornos em nome da parte autora.d.2.) Requerem, ainda, a expedição de ofício à Fazenda Estadual, de modo que este órgão proceda à transferência de eventuais débitos e multas em nome da parte Autora relacionado ao veículo FIAT, PUNTO ATTRACTIVE, Ano de Fabricação/Modelo 2016/2017, cor branco, Placa BAV-3160, RENAVAM nº 01099278829, para o nome da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, assim como procedam à baixa de eventual inscrição em dívida ativa decorrente do objeto desta ação, também lançada em desfavor do autor.O juízo a quo homologou o acordo, com a seguinte ressalva, e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais réus (mov. 68.1): [...] 2 – Diante disso, HOMOLOGO o referido acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial (conforme o art. 515, III, CPC) e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘’b’’ do CPC. 3 – Ante o contido no artigo 90, § 3°, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. 4 - Inviável a transferência do veículo para a Ré transatora, vez que há nos autos prova de que tal bem foi alienado por terceiros, logo, antes de tal providência, é preciso que eles sejam citados para que possam exercitar seu direito de defesa. 4 – Ademais, oficie-se a Fazenda Estadual, conforme pretendido no acordo de mov. 65.1. 5 - Indo adiante, promova a Autora a citação dos demais Réus em 10 dias. [...]Sobre a realização de acordo, dispõe o artigo 840 do Código Civil que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.".Em relação aos efeitos da homologação, o artigo 506 do Código de Processo Civil determina que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.".Assim, embora a sentença homologatória constitua título executivo judicial, seus efeitos obrigacionais vinculam exclusivamente os sujeitos que participaram da avença. O Estado do Paraná, enquanto titular do crédito tributário, não figura como parte do acordo celebrado. Qualquer cláusula que preveja a transferência dos débitos, multas ou encargos para a instituição financeira possui eficácia obrigacional apenas entre os contratantes, não sendo apta, por si só, a alterar a sujeição passiva tributária perante o Estado ou a impor ao ente público obrigação decorrente de convenção privada da qual não participou.A expedição de ofícios determinada na sentença homologatória constitui providência de cooperação e auxílio ao cumprimento do ajuste, não implicando vinculação do ente tributante à disposição das responsabilidades convencionadas pelas partes.Neste sentido, foi encaminhado ofício dirigido à Fazenda Estadual, solicitando "que proceda a transferência de eventuais débitos e multas em nome da parte Autora (...) para o nome da Ré BV FINANCEIRA S.A. (...), assim como proceda à baixa de eventual inscrição em dívida ativa" (mov. 160.1).Posteriormente, foi certificado pela secretaria “não houve resposta do ofício expedido no movimento 160.1." (mov. 174.1)Embora em relação ao acordo tenha sido imputada responsabilidade exclusiva da financeira, perante o ente tributante a autora permanece como responsável solidária.A sujeição passiva tributária decorre exclusivamente da lei, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, sendo vedada sua modificação por convenção particular, conforme expressamente prevê o artigo 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."Neste sentido, não é possível determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA discutidos, sustar efeitos de protesto de CDA ou impedir novas inscrições em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais a partir de acordo havido entre particulares.Eventual pretensão de desconstituição do crédito tributário, cancelamento de inscrição em dívida ativa ou sustação definitiva do protesto demanda ação própria com a participação do ente público titular do crédito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível impor tais efeitos por intermédio de decisão fundada exclusivamente em acordo celebrado entre particulares.Ainda que o Estado do Paraná tenha sido habilitado nos autos na condição de terceiro interessado (mov. 72.0), a demanda originária possui natureza eminentemente indenizatória e foi ajuizada em face das empresas envolvidas na negociação supostamente fraudulenta do veículo e da instituição financeira, não tendo por objeto a constituição, desconstituição ou revisão de relação jurídico-tributária com a Fazenda Pública.A inclusão do ente estatal na relação processual, na qualidade de terceiro interessado, não autoriza a ampliação dos limites objetivos e subjetivos da demanda originária ou impor obrigações ao Estado.A imposição de obrigações ao Estado demanda ação própria, observados os requisitos legais específicos, inclusive quanto à competência jurisdicional.Assim, embora seja possível ao juízo originário promover medidas de cooperação para viabilizar o cumprimento do acordo homologado, não se mostra juridicamente admissível impor ao Estado do Paraná obrigações decorrentes de transação da qual não participou.Eventual descumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira no acordo homologado deve ser resolvido no âmbito das relações obrigacionais entre os respectivos signatários, podendo a autora buscar o ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vias próprias. Caso efetue o pagamento dos débitos, assistirá à autora o correspondente direito de regresso em face dos responsáveis, preservando-se, assim, a relatividade subjetiva da coisa julgada, a legalidade tributária e a definição legal do sujeito passivo das obrigações fiscais.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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