Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para determinar a repetição em dobro do indébito, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao enfrentamento da teoria do desvio produtivo do consumidor e da venda casada como fundamento autônomo para configuração do dano moral, bem como contradição entre o reconhecimento da afronta à boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro e o afastamento da indenização extrapatrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-09-2016. Publicado em 21-09-2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007842-68.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Thiago Aparecido Monteiro em face de Banco Votorantim S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargante, para reconhecer o cabimento da repetição em dobro do indébito, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais (evento 24.1 – Ap).Sustenta o embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão quanto ao enfrentamento da teoria do desvio produtivo do consumidor e da venda casada como fundamento autônomo para a configuração do dano moral, além de contradição entre os fundamentos adotados nos capítulos relativos à repetição do indébito e aos danos morais. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais (evento 1.1).Nas contrarrazões, as partes embargadas manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado (eventos 10.1 e 11.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de indenização por danos morais, concluindo que os fatos discutidos nos autos não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores decorrentes da relação contratual, inexistindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.As teses relacionadas à teoria do desvio produtivo do consumidor e à alegada configuração automática do dano moral pela prática de venda casada mostram-se absorvidas pelo fundamento central adotado pelo Colegiado para rejeição da pretensão indenizatória, não havendo omissão juridicamente relevante a ser suprida.Igualmente não se verifica a contradição suscitada pelo embargante. O reconhecimento da repetição em dobro do indébito decorreu da caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a indenização por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Tratam-se de institutos distintos, dotados de pressupostos próprios, inexistindo incompatibilidade lógica entre as conclusões alcançadas pelo acórdão.Todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes foram objeto de percuciente análise e a respectiva decisão, exposta mediante fundamentação plena, sem nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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