SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007842-68.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para determinar a repetição em dobro do indébito, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao enfrentamento da teoria do desvio produtivo do consumidor e da venda casada como fundamento autônomo para configuração do dano moral, bem como contradição entre o reconhecimento da afronta à boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro e o afastamento da indenização extrapatrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-09-2016. Publicado em 21-09-2016.