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Processo:
0005846-70.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência entre os Juízos de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Paranaguá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança c/c indenização, considerando o valor da causa no momento do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência de Tribunal Superior e do art. 2° da Lei n° 12.153/2009.4. No caso em apreço, ao tempo em que o valor atribuído à causa ultrapassa 60 salários-mínimos vigentes à época, afasta-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda. 5. Em respeito ao Princípio da Perpetuação da Jurisdição, consagrado no art. 43 do CPC/2015, a averiguação do valor da causa para fins de atribuição da competência ocorre uma única vez quando do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes posteriores alterações de fato ou direito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito negativo de competência julgado procedente para determinar a tramitação dos autos perante o Juízo Suscitado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá.__________Dispositivos relevantes citados: Lei n° 12.153/2009, art. 2°; CPC, art. 43; Decreto nº 14.013/2020.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; TJ-PR 00828424520258160000 Assis Chateaubriand, Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025; TJ-PR 00038724320258160190 Maringá, Relator.: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, Data de Julgamento: 14/11/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034386-98.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 22.09.2025.