Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Limitação de descontos em folha de pagamento e tutela de urgência para proteção do mínimo existencial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual havia deferido tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente e limitar descontos consignados a 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte autora, diante do comprometimento integral de seus rendimentos e risco à sua subsistência. A parte embargante questiona suposta omissão, contradição e inexequibilidade da obrigação imposta, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, à periodicidade da multa diária e à responsabilidade pelo cumprimento da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento e aplicar multa diária, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, à periodicidade da multa e à exequibilidade da obrigação imposta.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento.4. O acórdão analisou minuciosamente os argumentos, reconhecendo a abusividade da retenção integral de valores alimentares e a necessidade de limitar os descontos consignados a 30% da renda líquida para preservar a dignidade e o mínimo existencial.5. A multa diária foi considerada adequada e proporcional para garantir a efetividade da tutela, não havendo contradição quanto à sua periodicidade.6. A obrigação imposta é exequível, pois a instituição financeira tem capacidade técnica e operacional para cumprir a decisão, não sendo possível transferir integralmente a responsabilidade a terceiros.7. Os embargos configuram mero inconformismo com a decisão desfavorável, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou alteração do julgado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não podendo alterar a substância do julgado nem modificar o resultado do julgamento.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 535 e 537, § 1º, II; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI Cível 0112962-71.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0018220-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0076792-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.06.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075022-38.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0075022-38.2026.8.16.0000 da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, em que é embargante Paraná Banco S/A e embargada Marcia Regina Ferreira.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S/A contra o acórdão de movimento 28.1 (Agravo de Instrumento Cível n. 0013906-31.2026.8.16.0000), que assim restou ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito, Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais, determinando a suspensão de descontos em conta corrente da autora e a restituição de valores indevidamente apropriados pelo Banco do Brasil, além de limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) da renda líquida da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento e restituir valores indevidamente apropriados é válida, considerando os argumentos do agravante sobre a periodicidade da multa e a exequibilidade das obrigações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de deferir a tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito da autora e no risco de dano irreparável, considerando que os descontos comprometem demais sua renda, ferindo sua subsistência. 4. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi considerada adequada e proporcional para compelir o cumprimento da ordem judicial, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na sua fixação.5. O agravante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da decisão, sendo uma instituição financeira de grande porte com capacidade para limitar os descontos conforme determinado. 6. A periodicidade diária da multa é válida, pois visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, independentemente da periodicidade dos descontos mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É abusiva a retenção integral de valores de natureza alimentar, como salários e 13º salário, em decorrência de descontos consignados, devendo ser respeitado o limite de 30% dos rendimentos líquidos para garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.(...)”Discorre o embargante, agravante, no movimento 1.1, que: a) preliminarmente, o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto deixou de analisar o argumento de que, mesmo à luz da referida tese e do eventual caráter alimentar das verbas, a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados regularmente celebrados não possui amparo legal, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que autorizam o desconto direto em folha dentro da margem consignável, bem como não esclareceu a razão pela qual contratos válidos poderiam ter seus descontos suspensos por tutela de urgência sem prova de fraude ou vício de consentimento, sendo irrelevante, por si só, o comprometimento de 66% da renda líquida; b) houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão no tocante à periodicidade da multa, pois, embora tenham sido transcritos precedentes que afastam a incidência diária das astreintes em hipóteses de obrigações de natureza mensal, concluiu-se pela manutenção da multa diária sem justificativa específica, configurando incongruência interna; c) há omissão quanto à inexequibilidade da obrigação imposta, uma vez que não foi analisado o argumento de que o cumprimento da determinação não depende exclusivamente do embargante, mas de terceiro responsável pelos descontos, circunstância que pode ensejar a inexigibilidade da multa, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) requereu o saneamento das omissões e da contradição apontadas, com a devida integração do acórdão para explicitação dos fundamentos legais e enfrentamento dos dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento, bem como, alternativamente, a modificação da periodicidade da multa para incidência mensal por desconto; e) ao final, postulou o aclaramento da decisão para que contenha fundamentação adequada e suficiente à interposição de recursos, evitando cerceamento de defesa.Contrarrazões foram apresentadas no movimento 10.1, discorrendo que: a) não se verificam quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência limita-se à renovação de teses já submetidas ao contraditório e apreciadas, consistindo em tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada; b) o acórdão enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a legitimidade da tutela de urgência, a adequação das astreintes e a inexistência de impossibilidade de cumprimento da ordem, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados; c) inexistente omissão quanto ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o julgamento adotou como fundamento determinante o comprometimento substancial da renda, a retenção de verbas de natureza alimentar e a necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo a abusividade da retenção integral de rendimentos e a necessidade de limitação dos descontos; d) a validade formal dos contratos não afasta a possibilidade de intervenção judicial quando a execução dos descontos implica privação da renda alimentar, sobretudo diante de comprometimento expressivo da remuneração e violação ao mínimo existencial; e) inexistente contradição quanto à periodicidade das astreintes, pois a multa diária foi expressamente considerada adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não guardando relação com a periodicidade dos descontos, mas com o descumprimento continuado da ordem judicial; f) a incidência diária da multa mostra-se proporcional e necessária diante da persistência do inadimplemento, sendo incompatível a adoção de periodicidade mensal que esvaziaria a função coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil; g) a menção a precedentes não implica vinculação obrigatória, tendo sido a manutenção da multa diária fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e na gravidade da situação enfrentada; h) inexistente omissão quanto à alegada inexequibilidade da obrigação, pois o acórdão apreciou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de demonstração de impossibilidade de cumprimento, destacando a capacidade técnica e operacional da instituição financeira; i) não procede a alegação de que a obrigação dependeria exclusivamente de terceiro, tendo sido consignado que a determinação judicial foi dirigida às instituições beneficiárias dos descontos, cabendo-lhes adotar as providências necessárias ao seu cumprimento; j) inadmissível a transferência integral da responsabilidade a terceiro, sob pena de esvaziamento da eficácia das decisões judiciais e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional; k) os embargos de declaração não se prestam à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador nem à reapreciação de matéria já decidida, configurando inadequado sucedâneo recursal; l) impõe-se, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão em todos os seus termos.É o relatório.
2. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.A omissão, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo que foi suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgamento.Já a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos no agravo de instrumento sem qualquer antagonismo de proposições ou omissões.Diferentemente do sustentando pela embargante, houve análise minuciosa do caso, concluindo que "os descontos efetivamente realizados consomem 66% (sessenta e seis por cento) do rendimento líquido da autora, Sra. Marcia Regina Ferreira, e outra Instituição Financeira, também ré, apropria-se do 100% (cem por cento) do saldo remanescente, ficando a autora com saldo zero, o que fere a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Ainda, inexiste o risco de dano grave para a recorrente, posto que se trata de Instituição Financeira de grande porte e, portanto, a perda de porcentagem de desconto sobre o salário da recorrida não impactaria sua atividade.”Assim, não houve qualquer omissão, posto que a decisão agravada foi proferida em sede liminar e pode ser revista quando do julgamento de mérito, oportunidade em que se analisará minuciosamente cada empréstimo realizado e a limitação legal pertinente. Contudo, nesse momento, em que a renda da embargada encontra-se cem por cento comprometida, deve ser mantida a tutela deferida, vez que presentes a probabilidade do provimento e o perigo de dano.Por fim, não há contradição no julgado, visto que os precedentes apontados, sequer constam na decisão embargada.Citados:Constantes no acórdão:“(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112962- 71.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.03.2026)(TJPR - 13ª C.Cível - 0018220-59.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022)(TJPR - 13ª C.Cível - 0076792- 42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.06.2022).”Logo, não se pode considerar o acórdão contraditório ou omisso. Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração. Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade da embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior[2]:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 18ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO ou erro material NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030851-35.2022.8.16.0000/1 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.03.2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO DESCABIMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO – OPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064348-40.2022.8.16.0000/1 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.03.2023)Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios. [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.
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