SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075022-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Limitação de descontos em folha de pagamento e tutela de urgência para proteção do mínimo existencial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual havia deferido tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente e limitar descontos consignados a 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte autora, diante do comprometimento integral de seus rendimentos e risco à sua subsistência. A parte embargante questiona suposta omissão, contradição e inexequibilidade da obrigação imposta, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, à periodicidade da multa diária e à responsabilidade pelo cumprimento da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento e aplicar multa diária, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, à periodicidade da multa e à exequibilidade da obrigação imposta.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento.4. O acórdão analisou minuciosamente os argumentos, reconhecendo a abusividade da retenção integral de valores alimentares e a necessidade de limitar os descontos consignados a 30% da renda líquida para preservar a dignidade e o mínimo existencial.5. A multa diária foi considerada adequada e proporcional para garantir a efetividade da tutela, não havendo contradição quanto à sua periodicidade.6. A obrigação imposta é exequível, pois a instituição financeira tem capacidade técnica e operacional para cumprir a decisão, não sendo possível transferir integralmente a responsabilidade a terceiros.7. Os embargos configuram mero inconformismo com a decisão desfavorável, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou alteração do julgado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não podendo alterar a substância do julgado nem modificar o resultado do julgamento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 535 e 537, § 1º, II; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI Cível 0112962-71.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0018220-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0076792-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.06.2022.