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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, após ter o d. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ter declinado a competência para o processamento e julgamento da ação de cobrança c/c indenização por dano moral sob n⁰ 0014092-65.2020.8.16.0129, promovida por Rodrigo Pires dos Santos em face do Município de Paranaguá com a finalidade de reconhecimento ao direito de adicional de periculosidade e de indenização por dano moral.O d. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá se declarou incompetente (mov. 50.1) para julgar o feito acima citado, sob o fundamento de que “o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, denota-se a incompetência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar o presente processo.”Remetidos os autos ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, este também se declarou incompetente (mov. 60.1), e suscitou conflito negativo de competência, pois “a aferição do valor da causa como critério de fixação de competência é realizada uma única vez, no momento da propositura da ação, e o resultado dessa verificação se cristaliza, tornando-se imutável ao longo do processo”, assim “não cabe ao Juízo comum, após anos de tramitação do feito, declinar da competência ao argumento de que o valor da causa, por efeito de correções e atualizações monetárias, teria se enquadrado no teto legal do JEFP: o momento de verificação é o do ajuizamento, e as circunstâncias então existentes são as que definem e perpetuam a competência.”Não foram prestadas informações pelo juízo suscitado (mov. rec. 10.1).Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou r. parecer (mov. rec. 14.1), opinando pela improcedência do conflito.Vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o relatório.
Nos presentes Autos de Ação de Cobrança c/c indenização por dano moral sob n⁰ 0014092-65.2020.8.16.0129, objeto do presente Conflito de Competência, busca obter o reconhecimento e auferimento de valores impagos pelo Município a título de adicional de periculosidade (parcelas vencidas e vincendas), além de indenização por danos morais em virtude da mora administrativa no importe de R$ 10.000,00, consoante posto em sua petição inicial (mov. 1.1).Naquela oportunidade a parte declarou que a quantificação de sua pretensão seria no importe de R$ 66.695,51, atribuindo-o como valor dado a causa, em 03/05/2020, razão pela qual foi distribuída a ação à Vara da Fazenda Pública.Durante a tramitação do feito, sobreveio reconhecimento pela incidência da prescrição quinquenal pelo d. juízo, consoante decisão posta na mov. 32, determinando a intimação da parte autora para fins de proceder a readequação da planilha de cálculo de mov. 1.23, com sua correlação ao valor dado à causa.Então, a parte autora juntou as petições de mov. 38 e mov. 43.1, apresentado os novos cálculos correlatos à sua pretensão inicial, e de consequência, atribuiu-se o valor dado à causa como sendo de R$ 64.240,47, em data de 30/06/2026.Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o conflito trata de discussão quanto à competência material em virtude do valor dado a causa.Segundo o disposto no artigo 2⁰, § 4⁰, da Lei n⁰ 12.153/2009, onde estiver instalado os Juizados Especiais da Fazenda Pública, possui competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse o montante de 60 salários mínimos. Confira-se:“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…)§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”Entretanto, em cumprimento a determinação contida no artigo 23 da Lei n⁰ 12.153/2009, o Tribunal de Justiça do Paraná expediu a Resolução n⁰ 93/2013, estabelecendo que:“Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.” Portanto, ocorrendo o enquadramento do caso pelo critério quantitativo (60 salários mínimos), reconhece-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda para o seu julgamento, não sendo ela afastada por arguições de complexidade da causa ou necessidade de perícia. Corroborando:PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.(...)4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.).E ainda, a tese firmada pelo julgamento do Incidente de Assunção de Competência n⁰ 1.71.920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), da Seção Cível deste Tribunal de Justiça:“Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” Neste aspecto, no momento da distribuição da ação, ocorrida no ano de 2020, o valor do salário mínimo seria de R$ 1.045,00, e como o valor atribuído à causa o foi de R$ 66.695,51, esse montante seria superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, com isso atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá.Entretanto, o artigo 43 do CPC dispõe que:“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”Realmente, a determinação da competência é aferida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não acarretando sua alteração ainda que haja modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 43 DO CPC. ART. 2 º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2 º da Lei n. 12.153/2009 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). Destaco.Porém, a própria norma processual permite essa alteração, quando tais modificações vierem a alterarem a competência absoluta.Assim, quando houve a modificação do valor dado à causa pela parte autora, em decorrência de sua intimação em cumprimento à determinação do d. juízo pela aplicação da prescrição quinquenal ao caso, passou-se a quantificação de sua pretensão no importe de R$ 74.240,47, correspondente a soma das verbas remuneratórios e da indenização por dano moral.E com isso, como o salário-mínimo no ano de 2026 seria de R$ 1.621,00, referida adequação posterior do valor dado à causa seria inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, vindo a atrair a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, enquadrando-se na exceção prevista na parte final do artigo 43 do CPC.Corroborando, tem-se:SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2 º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, a partir do valor da causa atribuído pela parte. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, devendo ser definida a relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma). Destaco.Esse também é o entendimento dessa Câmara Cível:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E § 4º). VEDAÇÃO À SENTENÇA ILÍQUIDA (LEI N. 9.099/1995, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA NECESSIDADE DE CÁLCULOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS APURÁVEIS MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050268-05.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026). Destaco.Diante do exposto, VOTO pela improcedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do Suscitante, qual seja, o d. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Paranaguá para tramitação e julgamento da ação originária.
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