SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007108-73.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por Mateus Machado Andrade contra decisão monocrática que, nos autos de apelação criminal, indeferiu pedido de intimação por edital, determinando a atuação imediata da Defensoria Pública após desconstituição de seu advogado particular.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é válida a nomeação imediata da Defensoria Pública diante da inércia do advogado constituído; (b) é indispensável a intimação pessoal — ou, subsidiariamente, por edital — do réu para constituição de novo defensor; (c) a ausência dessa providência configura nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.3.2. A desconstituição do advogado impõe a prévia intimação do acusado para ciência da inércia defensiva e possibilidade de constituição de novo patrono.3.3. A nomeação direta da Defensoria Pública, sem tal providência, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.3.4. A ausência de intimação do réu acerca do afastamento de seu defensor caracteriza nulidade absoluta, por impedir a escolha de advogado de confiança.3.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido da nulidade dos atos quando há nomeação de defensor sem prévia intimação do acusado.3.6. No caso, frustrada a localização do réu, impõe-se a intimação por edital como medida necessária à regularidade processual.3.7. A decisão agravada deve ser reformada para determinar a intimação editalícia antes da atuação da Defensoria Pública.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 180, § 1º; CPP, art. 367Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no RHC nº 127.971/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.10.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0003438-82.2017.8.16.0045, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0000072-26.2019.8.16.0090, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 29.05.2023