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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por Mateus Machado Andrade contra decisão monocrática que, nos autos de apelação criminal, indeferiu pedido de intimação por edital, determinando a atuação imediata da Defensoria Pública após desconstituição de seu advogado particular.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é válida a nomeação imediata da Defensoria Pública diante da inércia do advogado constituído; (b) é indispensável a intimação pessoal — ou, subsidiariamente, por edital — do réu para constituição de novo defensor; (c) a ausência dessa providência configura nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.3.2. A desconstituição do advogado impõe a prévia intimação do acusado para ciência da inércia defensiva e possibilidade de constituição de novo patrono.3.3. A nomeação direta da Defensoria Pública, sem tal providência, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.3.4. A ausência de intimação do réu acerca do afastamento de seu defensor caracteriza nulidade absoluta, por impedir a escolha de advogado de confiança.3.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido da nulidade dos atos quando há nomeação de defensor sem prévia intimação do acusado.3.6. No caso, frustrada a localização do réu, impõe-se a intimação por edital como medida necessária à regularidade processual.3.7. A decisão agravada deve ser reformada para determinar a intimação editalícia antes da atuação da Defensoria Pública.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 180, § 1º; CPP, art. 367Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no RHC nº 127.971/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.10.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0003438-82.2017.8.16.0045, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0000072-26.2019.8.16.0090, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 29.05.2023
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007108-73.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno crime interposto por MATEUS MACHADO ANDRADE em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora ao mov. 44.1, dos autos de Apelação Crime n° 0009583-70.2024.8.16.0026, que indeferiu pleito da Defensoria Pública para que o apelante fosse intimado por edital visando a constituição de novo defensor após o abandono da causa pelo patrono até então constituído nos autos e, concomitantemente, determinou a intimação daquela instituição para que apresentasse razões de apelação (mov. 44.1, da apelação criminal). Em suas razões recursais (mov. 1.1), a Defensoria Pública sustenta que, restando infrutífera a intimação pessoal do réu para constituir novo defensor de sua preferência, ante o abandono da causa pelo até então constituído, é de rigor a expedição de edital de intimação antes da remessa dos autos à Defensoria Pública, sob pena de violação aos direitos do contraditório e da ampla defesa. Assim, aduz que a expedição de edital seria medida que preserva as garantias processuais do acusado e garante que o processo não seja anulado futuramente. Com base nisso, requer: (a) liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, sobrestando-se o prazo para a apresentação das razões até o julgamento final do referido recurso; (b) no mérito, seja reformada a decisão atacada e determinada a intimação editalícia do réu previamente à apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública. O recurso foi recebido por esta Desembargadora Relatora ao mov. 7.1/TJ, ocasião em que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo interno (mov. 13.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Em breve retrospecto, o feito principal refere-se à condenação do agravante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sob regime inicial semiaberto, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes elencados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (mov. 140.1). A defesa constituída (mov. 149) foi intimada, tendo interposto recurso de apelação (mov. 153.1), pugnando pela apresentação de razões em segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, o qual foi recebido pelo Juízo a quo (mov. 155.1). De sua vez, o acusado (mov. 159.1) foi intimado na pessoa de seu advogado, eis que se encontrava em liberdade e representado por defensor constituído, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta Desembargadora Relatora determinou a intimação da defesa para apresentar razões recursais por duas vezes (movs. 10.1 e 18.1, autos de Apelação Criminal n° 0009583-70.2024.8.16.0026). Entretanto, a defesa se manteve inerte em ambas as oportunidades (mov. 23.1), de modo que foi determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo defensor (mov. 25.1), o que restou infrutífero, ante a sua não localização (mov. 29.1). Na sequência, abriu-se vista ao Ministério Público em primeiro grau, que se manifestou pela habilitação da Defensoria Pública para representar o réu e ofertar as razões recursais (mov. 34.1). Remetidos os autos à Defensoria Pública (mov. 40.1), esta solicitou que, previamente a abertura de prazo para apresentação de razões recursais, a fim de evitar nulidade, fosse o acusado intimado por edital para lhe dar a possibilidade de constituir novo defensor; e, em caso de restar infrutífera a intimação editalícia, fosse procedida nova abertura de prazo para o fim de apresentação das razões recursais (mov. 42.1). A decisão monocrática de mov. 44.1 indeferiu o pedido, assentando que a desnecessidade de intimação por edital do réu para constituição de novo defensor. Entretanto, verifica-se que referida decisão, outrora proferida por esta Relatora, realmente está equivocada e merece reparos. Isto porque, tem-se que a desabilitação do advogado que patrocinava os direitos do apelante deveria ensejar a intimação pessoal do acusado para que lhe fosse oportunizado não só o conhecimento quanto à atuação deficitária ou desidiosa de seu patrono, mas a constituição de novo advogado, privilegiando seu “direito inafastável” de escolher defensor com quem possua “estreita relação de confiança”, aspecto intrínseco ao exercício da ampla defesa[1]. A inobservância dessa formalidade enseja, efetivamente, a nulidade absoluta da ação penal. Isso porque a ausência de intimação do acusado acerca do afastamento de seu patrono, tolhendo-lhe a oportunidade de constituir novo defensor de sua confiança, consubstancia nítida afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa mesma linha orienta-se a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INÉRCIA O ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O ACUSADO PARA PRESENTAR RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE, ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA CUMPRIR O ATO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em análise, apesar de o Patrono constituído pelo Agravado nos autos da ação penal ter sido intimado sobre a prolação da sentença condenatória, não apresentou recurso de apelação. Outrossim, constata-se a inércia do Advogado em realizar a defesa do Réu desde a fase de apresentação de alegações finais, na medida em que foi intimado em duas oportunidades e não apresentou a referida peça processual, motivo pelo qual foi nomeado Defensor dativo para o ato. 2. Após a omissão do Causídico em apresentar as alegações finais, foi nomeado, logo em seguida, Advogado dativo para a realização do ato processual. Percebe-se, dessa forma, que o Agravado não foi intimado sobre a referida inércia de seu Patrono nem foi oportunizada a constituição de novo Causídico para a apresentação da peça defensiva antes da nomeação de Defensor ad hoc. Ocorre que é inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Destaca-se que o Agravado restou condenado e, ante a não interposição de recurso de apelação pelo seu Causídico anteriormente constituído, o qual se manteve inerte desde a sua intimação para apresentar alegações finais, a ação penal transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o que demonstra o efetivo prejuízo ao Réu. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 127.971/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) – destaquei. Desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) – NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR DE SUA CONFIANÇA – IMEDIATA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO – NULIDADE ABSOLUTA – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA, DE OFÍCIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003438-82.2017.8.16.0045 – Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.09.2022) – destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INÉRCIA DA DEFESA CONSTITUÍDA APÓS A SENTENÇA. NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR DATIVO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, COM EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000072-26.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.05.2023) – destaquei. Ainda, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ), não se descura que houve o descumprimento pelo acusado do dever de manter seu endereço atualizado, conforme previsão do art. 367, do CPP, dado que não foi localizado no endereço constante nos autos (mov. 29.1). Contudo, tal circunstância, por si só, não retira a necessidade de que haja o prévio esgotamento dos meios de intimação disponíveis, especialmente considerando a importância dos direitos a serem possivelmente violados com a supressão da intimação editalícia – contraditório e ampla defesa. Dessarte, revejo posicionamento anterior, concluindo que está evidenciada a flagrante afronta ao postulado da ampla defesa, mostra-se inviável cogitar a inexistência de prejuízo ao réu. Afinal, revela-se impossível asseverar que o acusado tinha ciência da inércia do profissional originariamente contratado para a defesa de seus interesses na demanda criminal. Feitas tais considerações, deve ser reformada a decisão recorrida. Conclusão Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão de mov. 44.1 da Apelação, determinando-se a prévia intimação por edital do apelante MATEUS MACHADO ANDRADE (com prazo de 15 dias), a fim de que constitua novo defensor, caso queira. Expirado o prazo do edital in albis, remetam-se de imediato os autos à Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais, em conformidade com os precedentes desta Corte.
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