SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075032-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). ART. 157, §2°, INCISO I E ART. 121, §2°, INCISO V C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. CRIMES DE ROUBOS (FATO I E II) PRATICADOS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TENDO COMO VÍTIMAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, BEM COMO CONTRA VÍTIMA QUE TEVE O SEU MEIO DE TRANSPORTE SUBTRAÍDO NA PRESENÇA DA FILHA DE 09 (NOVE) ANOS DE IDADE. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO PERPETRADAS CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ESPECIAL CENSURABILIDADE DAS CONDUTAS, INCLUSIVE APTAS A JUSTIFICAR, EM MOMENTO POSTERIOR À CONDENAÇÃO, A CRIAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2°, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA DOS QUATRO DELITOS EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO SENTENCIANTE QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA DO REQUERENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 3) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. ROUBO REFERENTE AO FATO I REALIZADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA DUAS VÍTIMAS. NA SEQUÊNCIA, DURANTE A FUGA E EM LOCAL DIVERSO, COMETIMENTO DO DELITO DE ROUBO REFERENTE AO FATO II REALIZADO CONTRA TERCEIRA VÍTIMA, COM A FINALIDADE DE SUBTRAIR SUA BICICLETA. POSTERIORMENTE, APÓS A PERSEGUIÇÃO POLICIAL, O REQUERENTE EFETUOU DIVERSOS DISPAROS CONTRA OS DOIS POLICIAIS MILITARES, EM NÍTIDA TENTATIVA DE TIRAR-LHES A VIDA. CONDUTAS AUTÔNOMAS, SUCESSIVAS E MATERIALMENTE SEPARÁVEIS, DIRIGIDAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS E APTAS A PRODUZIR RESULTADOS DIFERENTES. CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Revisão criminal interposta contra sentença condenatória definitiva que aplicou pena de 39 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por dois crimes de roubo majorado e duas tentativas de homicídio qualificado, praticados contra vítimas distintas. O requerente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, redução da agravante da reincidência e reconhecimento do concurso formal em substituição ao concurso material aplicado na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser conhecida e provida para reformar a dosimetria da pena aplicada pelos delitos de roubo majorado e tentativa de homicídio qualificado, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, redução da agravante da reincidência e reconhecimento do concurso formal em substituição ao concurso material aplicado.III. Razões de decidir3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no elevado grau de reprovabilidade das condutas, considerando as circunstâncias concretas que extrapolam os elementos dos tipos penais, como a vulnerabilidade das vítimas dos delitos de roubo e o fato de as tentativas de homicídio terem sido praticadas contra policiais militares no exercício de suas funções.4. A agravante da reincidência foi aplicada com fundamentação adequada, baseada na multirreincidência do requerente, não havendo afronta ao entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1172.5. O reconhecimento do concurso material entre os delitos de roubo e entre as tentativas de homicídio está correto, pois as condutas foram autônomas, sucessivas e materialmente destacáveis, dirigidas contra vítimas distintas, afastando-se a aplicação do concurso formal.6. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório ou à simples rediscussão da dosimetria da pena, devendo ser mantida a sentença por ausência de ilegalidade, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal conhecida e improcedente, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.Tese de julgamento: a) 'A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é adequada quando as condutas do agente evidenciam elevado grau de reprovabilidade, como a prática de crimes contra pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, contra vítimas na presença de crianças, e contra policiais militares no exercício de suas funções, sendo legítima a exasperação da pena-base fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam as elementares do tipo penal'; b) 'A agravante da reincidência pode ser aplicada na fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena quando houver multirreincidência devidamente fundamentada, não configurando afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.172'; c) 'O concurso material de crimes é cabível quando o agente pratica condutas sucessivas, autônomas e materialmente destacáveis, dirigidas contra vítimas distintas e em locais diversos, afastando-se o reconhecimento do concurso formal mesmo que os delitos ocorram em curto espaço temporal e no mesmo contexto fático'; d)'A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório ou à simples rediscussão da dosimetria da pena quando a sentença condenatória estiver devidamente fundamentada e em consonância com o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos'._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 70, 121, § 2º, incs. V e VII, alínea “a”, 157, § 2º, inc. I, e 14, inc. II; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.896/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002773-76.2023.8.16.0006, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 01.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000399-13.2015.8.16.0186, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que inexiste razão para revisar a dosimetria da pena do requerente. Para tanto, analisou individualmente cada delito cometido e, a partir disso, considerou que a circunstância judicial de culpabilidade fora valorada negativamente nos quatro delitos em razão de suas peculiaridades. O crime de roubo (fato I) fora cometido contra estabelecimento comercial de vítimas vulneráveis financeiramente; o crime de roubo (fato II) foi contra vítima que perdeu o seu meio de transporte na presença da filha de nove anos; delitos de tentativa de homicídios contra policiais militares no exercício de suas funções. Além disso, Tribunal manteve a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria na fração de 1/3 pela multirreincidência do requerente. Por fim, o Tribunal manteve o reconhecimento do concurso material de crimes, considerando que as condutas são autônomas, sucessivas e materialmente separáveis, contra vítimas distintas. Assim, a revisão criminal foi conhecida e rejeitada.