Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0075032-82.2026.8.16.0000, da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em que é requerente LINDOMAR ORTEGA e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Lindomar Ortega em face da condenação definitiva na ação penal sob nº 0002082-98.2026.8.16.0154 da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Santo Antônio do Sudoeste/PR, pela prática dos delitos incursos nas sanções do art. 157, §2°, inciso I (por duas vezes) e art. 121, § 2º, inc. V c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal, que fixou a pena do requerente em 39 (trinta e nove) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 43 (quarente e três) dias-multa (mov. 21.3 – TJ).O requerente sustenta, em suas razões (mov. 1.1 – TJ), em suma, que: a) quanto à dosimetria da pena referente aos delitos de roubo, na primeira fase deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade, por ter sido baseada em circunstâncias próprias do tipo penal (prejuízo ao estabelecimento comercial e subtração de veículo na presença de criança sem prova de violência à criança); b) na segunda fase da dosimetria da pena dos delitos de roubo, deve haver a redução da agravante da reincidência de 1/3 para 1/6, por falta de fundamentação específica em nítida violação do Tema Repetitivo 1172 do STJ; c) deve haver o reconhecimento de concurso formal entre os dois delitos de roubo, invés do concurso material, conforme o Tema Repetitivo 1192 do STJ; d) quanto aos delitos de tentativas de homicídios deve, na primeira fase da dosimetria da pena, ser excluída a valoração negativa da culpabilidade baseada apenas no fato de as vítimas serem policiais militares em serviço; e) na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser reduzida a agravante de reincidência de 1/3 para 1/6, ante ausência de fundamentação; f) deve ser reconhecido o concurso formal dos delitos de tentativa de homicídio, pois os disparos de arma de fogo teriam ocorrido em um mesmo contexto de fuga e resistência à prisão.A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivonei Sfoggia, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal (mov. 27.1 – TJ).Com isso, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a revisão criminal constitui via excepcional de impugnação da condenação penal transitada em julgado, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo, que visa resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões penais definitivas, funcionando como instrumento de correção de erro judiciário, e não como meio ordinário de rediscussão de causas já definitivamente apreciadas.Nessa linha, a ação revisional não se presta à simples reapreciação do acervo probatório produzido durante a instrução criminal, uma vez que o reexame das provas, por si só, não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.A esse respeito é a melhor doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 5ª ed., p. 989: “O objetivo da revisão criminal não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judicial. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada”. Na casuística, ainda que formalmente preenchidos os requisitos da ação para processamento desta Revisão Criminal, carece a existência de pressupostos para sua procedência.O requerente alega a necessidade de reforma na dosimetria da pena dos dois tipos penais em que fora condenado, consistentes nos dois delitos de roubo e nas duas tentativas de homicídio.Primeiramente, destaco o teor da denúncia (mov. 1.3 – Origem): “consta do incluso inquérito policial, que no dia 24 de setembro de 2010, por volta de 20hs00min, em estabelecimento comercial, de propriedade das vítimas Pedro Ribeiro Machado e Neli Teresinha Gnoatto Machado, situado na Rua General Ozório, Bairro Entre Rios, nesta cidade e Comarca de Santo Antonio do Sudoeste/PR, o denunciado LINDOMAR ORTEGA, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portanto, dolosamente, pois imbuído de inequívoca vontade de subtrair coisa alheia móvel para si, com duas armas de fogo em punho (revólveres), pela porta da cozinha, ingressou no interior daquele estabelecimento e, após anunciar a prática do roubo, posto que deu “voz de assalto” para as vítimas PEDRO RIBEIRO MACHADO e NELI TEREZINHA GNOATTO MACHADO, assim reduzindo-as à impossibilidade de resistência mediante grave ameaça de morte, ocasião em que delas subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho de celular, cor preta, numeração IMEI 355037010063595; 01 (um) revólver com seu respectivo registro; R$ 449,35 reais em moeda corrente; e $ 174 pesos argentinos, objetos do auto de exibição e apreensão de fls. 08 e fotografia de fls. 09, e do auto de entrega de fls. 18, dos autos. Consumado (o) delito de roubo (assalto) contra as vítimas PEDRO RIBEIRO MACHADO e NELI TERESINHA GNOATTO MACHADO, o denunciado LINDOMAR ORTEGA, após trancar a vítima PEDRO no banheiro da residência, ao passo que a vítima NELI conseguiu escapar para fora da residência e passou a acionar a Polícia Militar, enquanto isso o denunciado evadiu-se do local de posse das coisas subtraidas (dinheiro e telefone celular).II - Denota-se, ainda, dos referidos autos de Investigação Policial que no dia 24 de setembro de 2010, em horário não precisado nos autos, sabendo-se que após as 20hs00min, o denunciado LINDOMAR ORTEGA, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portanto, dolosamente, pois sempre imbuído de inequívoca vontade de subtrair coisa alheia móvel para si, enquanto a pé se evadia do local, quando já se encontrava na via pública, qual seja, na Rua General Osório, Bairro Entre Rios, nesta cidade e Comarca, e também para assegurar a impunidade e vantagem de outro crime (assalto/roubo perpetrado contra a vítima Pedro Ribeiro Machado - fato 1I, acima), e também a sua fuga, abordou a vítima VALDINO RODRIGUES CABRAL e, mediante grave ameaça de morte ao mesmo, fazendo uso de duas (2) armas de fogo (revólveres - Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08 e fotografia de fls. 09), deu-lhe “voz de assalto”, reduzindo-a à impossibilidade de resistência, e assim dela subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) bicicleta, de cor predominantemente rosa, marca Velox, bicicleta esta com a qual a vítima encontrava-se transitando naquele local e momento, objeto do auto de apreensão de fls. 08 e fotografia de fls. 10, avaliada pelo auto de avaliação de fls. 35 em R$ 100,00 (cem reais), e de entrega de f1ls.34, dos autos.”III - Consta ainda, dos autos de Inguérito Policial, que no mesmo dia dos fatos narrados acima, na segiúência, após ser abordado pelos Policiais Militares Everaldo José Raffaelli e Ederson Luiz Pompermaier (vítimas), o denunciado LINDOMAR ORTEGA, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portanto, dolosamente, com evidente intenção de matar e para assegurar a impunidade e vantagem de outro crime, qual seja, os roubos (assaltos) perpetrados contra as vítimas Pedro Ribeiro Machado (fato TI, supra) e Valdino Rodrigues Cabral (fato II, supra), fazendo uso de três armas de fogo (revólveres - Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08 e ilustrações fotográficas de fls. 09), mediante disparos de arma de fogo (revólveres), voltou-se contra os Policiais Militares supra nominados, reagindo à abordagem e perseguição policial, inclusive resistindo à prisão como atesta o Auto de Resistência à Prisão de fls. 05, dos autos.O crime de homicídio contra as vítimas/Policiais Militares Everaldo José Raffaelli e Éderson Luiz Pompermayer, somente não se consumou por circunstancias alheias à vontade do denunciado LINDOMAR ORTEGA, qual seja, posto que as vítimas/Policiais Militares retro nominados, protegeram-se atrás de postes e por não terem os disparos atingido as mesmas, qual seja, não logrando o denunciado atingi-las, e também diante da imediata reação dos Policiais Militares EVERALDO JOSÉ RAFFAELLI e EDERSON LUIZ POMPERMAEIER que, fazendo uso de suas armas de fogo, lograram atingir o denunciado LINDOMAR ORTEGA, e assim dominá-lo e prendêlo em flagrante delito (fls. 02/04 e fls. 21/24, como atesta auto de resistência de fls. 05, (o) expediente de fis. 12, o interrogatório de fls. 21/23 e fotografias de fls. 29 e 30, dos autos.”. Pois bem.Considerando o método de aplicação trifásico da pena, a primeira etapa a ser analisada pelo magistrado sentenciante é a pena-base (artigo 59 do CP), iniciando a verificação da quantidade de sanção que deve ser aplicada, dentro dos limites máximo e mínimo cominadas ao tipo penal, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Tais circunstâncias previstas no mencionado artigo norteiam a fixação da pena-base, respeitando os limites legais (mínimo e máximo), e fundados nos princípios da persuasão racional e livre convencimento motivado do magistrado, sem que seja submetido a qualquer fórmula matemática ou critérios predeterminados, inexistindo qualquer previsão legal neste sentido.Ou seja, a fixação da pena se trata de matéria diretamente ligada ao juízo de cognição do julgador, sendo permitido em lei certa discricionariedade na sua aplicação, se devidamente fundamentada e dentro dos limites legais.Com o objetivo de verificar se a sentença condenatória se mostra, de fato, contrária ao texto expresso da lei penal e ao conjunto probatório dos autos, passa-se à análise individualizada de cada um dos delitos imputados. DELITO DE ROUBO – FATO I 1ª Fase da dosimetria da penaFeitas tais considerações, observa-se que a sentença analisou de forma adequada e devidamente fundamentada a circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, tendo o juízo valorado negativamente o fato de o delito ter sido praticado em estabelecimento comercial ambiente destinado à atividade laboral das vítimas e à obtenção do sustento próprio e familiar (fato I).Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da dosimetria na primeira fase (mov. 1.22 – Origem): “a) Culpabilidade: a conduta merece censura elevada, porquanto o crime foi praticado em estabelecimento comercial, local onde as vitimas, pessoas humildes e com poucos recursos financeiros, obtém o seu sustento e o de sua familia. Por tal razão, elevo a pena em 2 anos.”. Como se observa, o Juízo sentenciante elevou a pena-base em 2 (dois) anos em razão da circunstância judicial da culpabilidade, fundamentando a exasperação no grau de reprovabilidade da conduta, notadamente pela insegurança gerada às vítimas, pessoas humildes e com limitados recursos financeiros, em seu estabelecimento comercial, fonte de seu sustento e de suas famílias. Desse modo, a fundamentação adotada revela-se idônea, inexistindo qualquer ilegalidade na dosimetria da pena. Ainda, destaco o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 27.1 – TJ: “Sob outro vértice, em relação às penas básicas dos delitos de roubo, extrai-se da sentença que a circunstância judicial da culpabilidade também foi negativada [...]. Ou seja, o que motivou a desfavorabilidade do vetor culpabilidade quanto ao primeiro roubo foi o fato de o crime ter se desenvolvido no ambiente laboral dos ofendidos, [...]. Referidas circunstâncias igualmente denotam acentuada reprovabilidade das condutas do requerente, porquanto, além do prejuízo material provocado às vítimas, já inerente aos delitos patrimoniais, o acusado provocou outras implicações significativas a elas, causando, às primeiras, demasiada insegurança no exercício de atividade comercial lícita. [...]. Tratam-se, pois, de fatores não intrínsecos aos roubos, que foram corretamente avaliados e negativados na origem, sendo irrepreensível a operação judicial, merecedora de manutenção.”. Dessa forma, estando a exasperação devidamente fundamentada e observados os critérios da razoabilidade e da individualização da pena, não há falar em revisão da dosimetria, impondo-se a manutenção da pena-base tal como fixada na sentença.2ª Fase da dosimetria da penaProsseguindo, a defesa sustenta a necessidade de revisão da segunda fase da dosimetria da pena, ao argumento de que a agravante da reincidência foi aplicada na fração de 1/3 (um terço), quando deveria ter incidido na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.172 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Explica-se.Primeiramente, destaco o teor da sentença neste ponto: “Em vista da reincidência (certidões de antecedentes de fis. 68/72 e 100/106), agravo a pena em 1/3 (um terço), chegando-se a 8 anos de reclusão.” Importa registrar que o Tema 1172 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".No caso em exame, contudo, não se constata a adoção de fração exacerbada nem a utilização da reincidência específica como fator de aumento desproporcional da pena, tendo o magistrado observado os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, sem extrapolar os limites impostos pelo entendimento firmado no Tema 1172 do STJ. Isso pois, embora o requerente sustente a existência de erro na sentença condenatória quanto à fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência, sob o argumento de que a exasperação em 1/3 (um terço) teria ocorrido de forma automática, verifica-se que a majoração foi devidamente fundamentada na multirreincidência do apenado, conforme demonstram os documentos acostados aos movs. 1.5 a 1.8 dos autos de origem.Com efeito, a condição de multirreincidente constitui elemento concreto apto a justificar a adoção da fração de 1/3 (um terço) na segunda fase da dosimetria da pena, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e acentuada propensão à prática delitiva.Desse modo, considerando que a agravante da reincidência foi valorada com fundamento na multirreincidência do requerente, e não na mera reincidência específica, não há falar em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.172, motivo pelo qual deve ser mantida a exasperação promovida na sentença.Ainda, entendo pertinente destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 27.1 – TJ:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a redução das frações das segunda e terceira fases da dosimetria da pena.2. O agravante foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, em que, na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da multirreincidência, bem como em 3/8, na terceira fase, em razão da existência de duas majorantes - concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima.3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a exasperação da pena em fração maior do que 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, bem como em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena em razão da multirreincidência.6. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, quando existente mais de uma majorante e se há fundamento idôneo.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A multirreincidência autoriza a fixação da fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do número de condenações transitadas em julgado pretéritas.8. A jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 443/STJ, é firme no sentido de que a exasperação da pena do crime de roubo majorado, na terceira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”. (AgRg no HC n. 1.026.896/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) – grifei. No mesmo sentido, destaco o entendimento desta C. 1ª Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEREDITO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – DESPROVIMENTO – CONSELHO DE SENTENÇA QUE, DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS, RECONHECEU QUE A AUTORIA DELITIVA RECAI NA PESSOA DO APELANTE, BEM COMO QUE TERIA AGIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ENCONTRA MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS É QUE SE PERMITE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PRECEDENTES. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – CULPABILIDADE – VÍTIMA ATINGIDA POR VÁRIOS DISPAROS – REPROVABILIDADE QUE EXCEDE A PREVISÃO LEGAL – VIOLÊNCIA EXCESSIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA SOCIAL – DESVALOR FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS E COMPROVADOS – CONDUTA SOCIAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O COMPORTAMENTO DO ACUSADO – CONSTATADO DESAJUSTE SOCIAL DO APELANTE, EM ESPECIAL NO ÂMBITO FAMILIAR – ANTECEDENTES – RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – HIPÓTESE DOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2.2) PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – PENA AUMENTADA EM 1/4 (UM QUARTO), DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU – POSSIBILIDADE – QUANTUM APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de ter matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima ao surpreendê-la dentro do terreno onde residia. O recurso questiona a validade do veredicto, alegando contrariedade à prova dos autos, e pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a autoria do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, está manifestamente contrário à prova dos autos, bem como se a dosimetria da pena aplicada deve ser revista, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas e redução do aumento pela reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, pois a materialidade e autoria do homicídio qualificado foram comprovadas por provas técnicas, testemunhais e pelo monitoramento da tornozeleira eletrônica do réu.4. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento, salvo se a decisão dos jurados for absurda e totalmente divorciada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida devido à extrema violência e intensidade do dolo demonstrados pelo réu ao efetuar múltiplos disparos contra a vítima.6. A conduta social do réu foi desvalorizada com base em fatos concretos, especialmente seu desajuste social no âmbito familiar e a ausência de contribuição para os filhos.7. Os maus antecedentes e a reincidência do réu foram corretamente considerados na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, pois uma condenação foi usada para maus antecedentes e as demais para reincidência.8. O aumento da pena em 1/4 devido à multirreincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando o veredicto dos jurados estiver amparado por elementos probatórios idôneos que justifiquem sua escolha, respeitando o princípio da íntima convicção dos jurados, cabendo a revisão apenas nos casos em que a decisão seja manifestamente contrária à prova produzida nos autos. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado, porque entendeu que as provas mostram que ele matou a vítima usando um jeito que dificultou a defesa dela, pegando-a de surpresa dentro do terreno onde morava. A defesa pediu para anular o julgamento, dizendo que o veredito não combinava com as provas, mas o Tribunal entendeu que os jurados tiveram base suficiente para decidir assim. Também foi pedido para diminuir a pena, alegando que algumas partes da punição foram exageradas, mas o Tribunal confirmou a pena porque o acusado agiu com muita violência, tem um histórico de crimes e já foi condenado outras vezes. Por isso, o recurso da defesa foi rejeitado e a condenação e a pena foram mantidas.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002773-76.2023.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026) – grifei. DELITO DE ROUBO – FATO II 1ª Fase da dosimetria da penaFeitas tais considerações, observa-se que a sentença analisou de forma adequada e devidamente fundamentada a circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, tendo o juízo valorado negativamente o fato de a vítima ter perdido seu meio de transporte e de o delito ter sido praticado na presença de sua filha, criança de 9 (nove) anos de idade (fato II), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram maior censurabilidade da conduta.Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da dosimetria na primeira fase (mov. 1.22 – Origem): “a) Culpabilidade: a conduta merece censura elevada, vez que foi subtraído meio de transporte da vítima, a qual estava acompanhada com sua filha, de apenas 9 anos de idade. Por tal razão, elevo a pena em 1 ano.”. Como se observa, o Juízo sentenciante elevou a pena-base em 1 (um) ano em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fundamentando a exasperação no grau de reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de o requerente ter subtraído o meio de transporte utilizado pela vítima, bem como por ter praticado o delito na presença de sua filha, criança de 9 (nove) anos de idade, pessoa em condição de especial vulnerabilidade. Desse modo, a fundamentação adotada revela-se idônea e suficiente, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. Ainda, destaco o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 27.1 – TJ: “Sob outro vértice, em relação às penas básicas dos delitos de roubo, extrai-se da sentença que a circunstância judicial da culpabilidade também foi negativada [...]. Ou seja, Ou seja, o que motivou a desfavorabilidade do vetor culpabilidade quanto ao primeiro roubo foi o fato [...] de o delito ter recaído sobre o meio de transporte da vítima e sua filha, criança de tenra idade à época.[...]. Referidas circunstâncias igualmente denotam acentuada reprovabilidade das condutas do requerente, porquanto, além do prejuízo material provocado às vítimas, já inerente aos delitos patrimoniais [...]. o acusado provocou [...] perda de meio de transporte que, inclusive, utilizava no momento do crime. Tratam-se, pois, de fatores não intrínsecos aos roubos, que foram corretamente avaliados e negativados na origem, sendo irrepreensível a operação judicial, merecedora de manutenção.”. – grifei. Dessa forma, estando a exasperação devidamente fundamentada e observados os critérios da razoabilidade e da individualização da pena, não há falar em revisão da dosimetria, impondo-se a manutenção da pena-base tal como fixada na sentença.2ª Fase da dosimetria da penaProsseguindo, a defesa sustenta a necessidade de revisão da segunda fase da dosimetria da pena, ao argumento de que a agravante da reincidência foi aplicada na fração de 1/3 (um terço), quando deveria ter incidido na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.172 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Explica-se.Primeiramente, destaco o teor da sentença neste ponto: “Em vista da reincidência (certidões de antecedentes de fis. 68/72 e 100/106), agravo a pena em 1/3 (um terço), chegando-se a 8 anos de reclusão.” Importa registrar que o Tema 1172 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".No caso em exame, contudo, não se constata a adoção de fração exacerbada nem a utilização da reincidência específica como fator de aumento desproporcional da pena, tendo o magistrado observado os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, sem extrapolar os limites impostos pelo entendimento firmado no Tema 1172 do STJ. Isso pois, embora o requerente sustente a existência de erro na sentença condenatória quanto à fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência, sob o argumento de que a exasperação em 1/3 (um terço) teria ocorrido de forma automática, verifica-se que a majoração foi devidamente fundamentada na multirreincidência do apenado, conforme demonstram os documentos acostados aos movs. 1.5 a 1.8 dos autos de origem.Com efeito, a condição de multirreincidente constitui elemento concreto apto a justificar a adoção da fração de 1/3 (um terço) na segunda fase da dosimetria da pena, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e acentuada propensão à prática delitiva.Desse modo, considerando que a agravante da reincidência foi valorada com fundamento na multirreincidência do requerente, e não na mera reincidência específica, não há falar em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.172, motivo pelo qual deve ser mantida a exasperação promovida na sentença.Ainda, entendo pertinente destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 27.1 – TJ:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a redução das frações das segunda e terceira fases da dosimetria da pena.2. O agravante foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, em que, na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da multirreincidência, bem como em 3/8, na terceira fase, em razão da existência de duas majorantes - concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima.3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a exasperação da pena em fração maior do que 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, bem como em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena em razão da multirreincidência.6. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, quando existente mais de uma majorante e se há fundamento idôneo.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A multirreincidência autoriza a fixação da fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do número de condenações transitadas em julgado pretéritas.8. A jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 443/STJ, é firme no sentido de que a exasperação da pena do crime de roubo majorado, na terceira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”. (AgRg no HC n. 1.026.896/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) – grifei. No mesmo sentido, destaco o entendimento desta C. 1ª Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEREDITO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – DESPROVIMENTO – CONSELHO DE SENTENÇA QUE, DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS, RECONHECEU QUE A AUTORIA DELITIVA RECAI NA PESSOA DO APELANTE, BEM COMO QUE TERIA AGIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ENCONTRA MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS É QUE SE PERMITE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PRECEDENTES. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – CULPABILIDADE – VÍTIMA ATINGIDA POR VÁRIOS DISPAROS – REPROVABILIDADE QUE EXCEDE A PREVISÃO LEGAL – VIOLÊNCIA EXCESSIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA SOCIAL – DESVALOR FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS E COMPROVADOS – CONDUTA SOCIAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O COMPORTAMENTO DO ACUSADO – CONSTATADO DESAJUSTE SOCIAL DO APELANTE, EM ESPECIAL NO ÂMBITO FAMILIAR – ANTECEDENTES – RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – HIPÓTESE DOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2.2) PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – PENA AUMENTADA EM 1/4 (UM QUARTO), DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU – POSSIBILIDADE – QUANTUM APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de ter matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima ao surpreendê-la dentro do terreno onde residia. O recurso questiona a validade do veredicto, alegando contrariedade à prova dos autos, e pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a autoria do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, está manifestamente contrário à prova dos autos, bem como se a dosimetria da pena aplicada deve ser revista, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas e redução do aumento pela reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, pois a materialidade e autoria do homicídio qualificado foram comprovadas por provas técnicas, testemunhais e pelo monitoramento da tornozeleira eletrônica do réu.4. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento, salvo se a decisão dos jurados for absurda e totalmente divorciada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida devido à extrema violência e intensidade do dolo demonstrados pelo réu ao efetuar múltiplos disparos contra a vítima.6. A conduta social do réu foi desvalorizada com base em fatos concretos, especialmente seu desajuste social no âmbito familiar e a ausência de contribuição para os filhos.7. Os maus antecedentes e a reincidência do réu foram corretamente considerados na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, pois uma condenação foi usada para maus antecedentes e as demais para reincidência.8. O aumento da pena em 1/4 devido à multirreincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando o veredicto dos jurados estiver amparado por elementos probatórios idôneos que justifiquem sua escolha, respeitando o princípio da íntima convicção dos jurados, cabendo a revisão apenas nos casos em que a decisão seja manifestamente contrária à prova produzida nos autos. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado, porque entendeu que as provas mostram que ele matou a vítima usando um jeito que dificultou a defesa dela, pegando-a de surpresa dentro do terreno onde morava. A defesa pediu para anular o julgamento, dizendo que o veredito não combinava com as provas, mas o Tribunal entendeu que os jurados tiveram base suficiente para decidir assim. Também foi pedido para diminuir a pena, alegando que algumas partes da punição foram exageradas, mas o Tribunal confirmou a pena porque o acusado agiu com muita violência, tem um histórico de crimes e já foi condenado outras vezes. Por isso, o recurso da defesa foi rejeitado e a condenação e a pena foram mantidas.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002773-76.2023.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026) – grifei. Concurso Material – delitos de roubo (fato I e II)Prosseguindo, o requerente pleiteia o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo descritos nos fatos I e II, em substituição ao concurso material aplicado na sentença, sob o argumento de que as infrações teriam sido praticadas mediante uma única ação desdobrada em atos sucessivos, inseridos no mesmo contexto fático e voltados contra vítimas distintas, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.192.Contudo, novamente, sem razão. Primeiramente, destaco o teor da sentença (mov. 1.22 – Origem): “Concurso Material Tendo em vista que os crimes foram praticados dolosamente, com desígnios inequivocamente autônomos, contra vitimas diferentes, mediante a utilização de violência e grave ameaça, levando-se também em conta as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na sentença, a pena atribuída para cada um dos delitos deve ser somada, nos termos do art. 69, do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado totaliza 39 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 43 dias-muita, no valor antes referido.”. Assim, importa destacar que o art. 70 do Código Penal disciplina o concurso formal, aplicável às hipóteses em que o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos. Nesses casos, quando a conduta é dolosa e os resultados decorrem de desígnios autônomos, incide a regra do concurso formal impróprio, com a aplicação cumulativa das penas. Por sua vez, o art. 69 do Código Penal regula o concurso material, configurado quando o agente, por meio de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.Nesse contexto, a mera circunstância de os delitos terem sido praticados em sequência, no mesmo local e em curto lapso temporal não conduz, por si só, ao reconhecimento do concurso formal. A unidade de contexto fático não se confunde com a unidade de conduta exigida pelo art. 70 do Código Penal. Para a incidência dessa norma, é indispensável que uma única ação, indivisível sob o aspecto executivo, produza simultaneamente múltiplos resultados delitivos.No caso em exame, entretanto, os elementos probatórios demonstram a existência de condutas sucessivas, autônomas e materialmente destacáveis, dirigidas a ofendidos determinados, evidenciando que o agente desenvolveu atos executórios distintos em relação a cada vítima. Assim, não se verifica uma única conduta geradora de múltiplos resultados, mas sim a prática de ações independentes, circunstância que afasta a incidência do concurso formal e justifica o reconhecimento do concurso material de crimes.Ora, conforme se extrai dos autos, no primeiro fato, o requerente, após ingressar no estabelecimento comercial pela porta da cozinha, dirigiu-se ao seu interior e, mediante o emprego de duas armas de fogo, deu voz de assalto às vítimas Pedro Ribeiro Machado e Neli Terezinha Gnoatto Machado. Na sequência, trancou a primeira vítima no banheiro e procedeu à subtração de bens pertencentes aos ofendidos.Já no segundo fato, ocorrido após a consumação da primeira empreitada criminosa, o requerente, ao tentar evadir-se do estabelecimento comercial, já em via pública, abordou a vítima Valdino Rodrigues Cabral e, mediante grave ameaça exercida com o uso das mesmas armas de fogo, deu-lhe voz de assalto, subtraindo para si uma bicicleta.A dinâmica dos fatos evidencia a existência de condutas autônomas e sucessivas. Com efeito, após a prática do primeiro roubo, consumado no interior do estabelecimento comercial em detrimento das vítimas Pedro Ribeiro Machado e Neli Terezinha Gnoatto Machado, o agente deu início a nova ação criminosa, desta vez em local diverso e contra vítima distinta, com o objetivo de subtrair outro bem. Trata-se, portanto, de atos executórios independentes, materialmente separáveis e dirigidos a patrimônios diversos.Cumpre destacar, ainda, que o Tema Repetitivo n.º 1.192 do Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese de roubo praticado mediante uma única ação, embora com pluralidade de vítimas, reconhecendo a incidência do concurso formal quando presente a unidade de conduta em um mesmo contexto fático.A situação dos autos, contudo, não se amolda à tese firmada pelo STJ. Isso porque os delitos decorreram de condutas distintas, praticadas em momentos sucessivos, em locais diversos e contra vítimas diferentes, circunstâncias que afastam a necessária unidade de ação exigida para a configuração do concurso formal.Assim, havendo pluralidade de condutas e de resultados, mostra-se correta a incidência do concurso material entre os delitos de roubo descritos nos fatos I e II, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme adequadamente reconhecido na sentença.DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – VÍTIMA EVERALDO JOSÉ RAFAELLI
1ª Fase da dosimetria da penaFeitas tais considerações, observa-se que a sentença analisou de forma adequada e devidamente fundamentada a circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, tendo o juízo valorado negativamente o fato de a vítima ser servidor público e encontrar-se no regular exercício de suas funções como policial militar no momento dos fatos. Tais circunstâncias extrapolam as elementares do tipo penal e evidenciam maior grau de censurabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base. Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da dosimetria na primeira fase (mov. 1.22 – Origem): “a) Culpabilidade: a conduta merece censura elevada, porquanto a vítima é servidor público e se encontrava no exercício de sua função de policial militar, de onde o ofendido retira seu sustento e o de sua família. Por tal razão, elevo a pena em 2 anos.”. Como se observa, o Juízo sentenciante elevou a pena-base em 2 (dois) anos em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fundamentando a exasperação no elevado grau de reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de a vítima ser servidor público e estar no exercício de suas funções como policial militar no momento dos fatos.Em outras palavras, a fundamentação adotada levou em consideração não apenas a indiferença do requerente pelo bem jurídico vida, evidenciado pelos disparos efetuados contra a vítima, mas também o real desrespeito à autoridade estatal legitimamente investida na função de preservação da ordem pública e da segurança da coletividade.Nesse contexto, mostra-se plenamente justificável a maior censurabilidade atribuída à conduta, porquanto dirigida contra agente público que atuava no regular desempenho de suas atribuições institucionais.Ademais, reputo pertinente destacar que, após o trânsito em julgado da condenação, sobreveio a Lei n.º 15.134/2025, a qual passou a prever, como circunstância qualificadora do crime de homicídio, a prática do delito contra autoridade ou agente descrito no art. 144 da Constituição Federal, entre os quais se inclui o policial militar (conforme inciso adicionado no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Código Penal). Embora referida alteração legislativa não incida no caso concreto, por ser posterior aos fatos, ela evidencia a especial reprovação conferida pelo ordenamento jurídico às condutas perpetradas contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, vejamos: “§ 2° Se o homicídio é cometido: [...]. VII – contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;”. “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”. Ou seja, tal alteração legislativa evidencia a especial reprovação atribuída pelo ordenamento jurídico às condutas praticadas contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, corroborando a conclusão de que a conduta do requerente apresenta elevado grau de censurabilidade. Nesse contexto, mostra-se adequada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. Desse modo, a fundamentação adotada revela-se idônea e suficiente, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base. Ainda, destaco o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 27.1 – TJ: “A vetorial da culpabilidade, portanto, foi considerada desfavorável pelo fato de as vítimas das tentativas de homicídio serem agentes de segurança pública e estarem no exercício de suas funções quando dos crimes. Isso eleva a reprovabilidade das condutas, pois, ao disparar arma de fogo contra os policiais militares que o abordaram para apuração dos roubos anteriormente cometidos por ele, o requerente demonstrou especial menosprezo não só à vida humana, como também ao papel social dos agentes públicos, o que pesa sobejamente em seu desfavor. Aliás, vale ressaltar que a especial censurabilidade de tal circunstância foi posteriormente reconhecida na legislação penal como qualificadora própria, a partir da Lei nº 13.142/2015, encontrando previsão atual no artigo 121, § 2º, inciso VII, alínea ‘a’, do Código Penal, o que só reforça o acerto da avaliação judicial na espécie.Compreende-se, assim, que a pena-base dos homicídios não carece de reforma, descabendo cogitar que as peculiaridades concretas caracterizam mero risco inerente à profissão das vítimas, impassível de negativação.”. – grifei. Dessa forma, estando a exasperação devidamente fundamentada e observados os critérios da razoabilidade e da individualização da pena, não há falar em revisão da dosimetria, impondo-se a manutenção da pena-base tal como fixada na sentença.2ª Fase da dosimetria da penaProsseguindo, a defesa sustenta a necessidade de revisão da segunda fase da dosimetria da pena, ao argumento de que a agravante da reincidência foi aplicada na fração de 1/3 (um terço), quando deveria ter incidido na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.172 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Explica-se.Primeiramente, destaco o teor da sentença neste ponto: “Em vista da reincidência (certidões de antecedentes de fis. 68/72 e 100/106), agravo a pena em 1/3 (um terço), chegando-se a 20 anos de reclusão.”. Importa registrar que o Tema 1172 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".No caso em exame, contudo, não se constata a adoção de fração exacerbada nem a utilização da reincidência específica como fator de aumento desproporcional da pena, tendo o magistrado observado os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, sem extrapolar os limites impostos pelo entendimento firmado no Tema 1172 do STJ. Isso pois, embora o requerente sustente a existência de erro na sentença condenatória quanto à fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência, sob o argumento de que a exasperação em 1/3 (um terço) teria ocorrido de forma automática, verifica-se que a majoração foi devidamente fundamentada na multirreincidência do apenado, conforme demonstram os documentos acostados aos movs. 1.5 a 1.8 dos autos de origem.Com efeito, a condição de multirreincidente constitui elemento concreto apto a justificar a adoção da fração de 1/3 (um terço) na segunda fase da dosimetria da pena, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e acentuada propensão à prática delitiva.Desse modo, considerando que a agravante da reincidência foi valorada com fundamento na multirreincidência do requerente, e não na mera reincidência específica, não há falar em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.172, motivo pelo qual deve ser mantida a exasperação promovida na sentença.Ainda, entendo pertinente destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 27.1 – TJ:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a redução das frações das segunda e terceira fases da dosimetria da pena.2. O agravante foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, em que, na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da multirreincidência, bem como em 3/8, na terceira fase, em razão da existência de duas majorantes - concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima.3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a exasperação da pena em fração maior do que 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, bem como em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena em razão da multirreincidência.6. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, quando existente mais de uma majorante e se há fundamento idôneo.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A multirreincidência autoriza a fixação da fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do número de condenações transitadas em julgado pretéritas.8. A jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 443/STJ, é firme no sentido de que a exasperação da pena do crime de roubo majorado, na terceira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”. (AgRg no HC n. 1.026.896/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) – grifei. No mesmo sentido, destaco o entendimento desta C. 1ª Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEREDITO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – DESPROVIMENTO – CONSELHO DE SENTENÇA QUE, DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS, RECONHECEU QUE A AUTORIA DELITIVA RECAI NA PESSOA DO APELANTE, BEM COMO QUE TERIA AGIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ENCONTRA MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS É QUE SE PERMITE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PRECEDENTES. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – CULPABILIDADE – VÍTIMA ATINGIDA POR VÁRIOS DISPAROS – REPROVABILIDADE QUE EXCEDE A PREVISÃO LEGAL – VIOLÊNCIA EXCESSIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA SOCIAL – DESVALOR FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS E COMPROVADOS – CONDUTA SOCIAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O COMPORTAMENTO DO ACUSADO – CONSTATADO DESAJUSTE SOCIAL DO APELANTE, EM ESPECIAL NO ÂMBITO FAMILIAR – ANTECEDENTES – RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – HIPÓTESE DOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2.2) PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – PENA AUMENTADA EM 1/4 (UM QUARTO), DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU – POSSIBILIDADE – QUANTUM APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de ter matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima ao surpreendê-la dentro do terreno onde residia. O recurso questiona a validade do veredicto, alegando contrariedade à prova dos autos, e pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a autoria do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, está manifestamente contrário à prova dos autos, bem como se a dosimetria da pena aplicada deve ser revista, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas e redução do aumento pela reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, pois a materialidade e autoria do homicídio qualificado foram comprovadas por provas técnicas, testemunhais e pelo monitoramento da tornozeleira eletrônica do réu.4. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento, salvo se a decisão dos jurados for absurda e totalmente divorciada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida devido à extrema violência e intensidade do dolo demonstrados pelo réu ao efetuar múltiplos disparos contra a vítima.6. A conduta social do réu foi desvalorizada com base em fatos concretos, especialmente seu desajuste social no âmbito familiar e a ausência de contribuição para os filhos.7. Os maus antecedentes e a reincidência do réu foram corretamente considerados na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, pois uma condenação foi usada para maus antecedentes e as demais para reincidência.8. O aumento da pena em 1/4 devido à multirreincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando o veredicto dos jurados estiver amparado por elementos probatórios idôneos que justifiquem sua escolha, respeitando o princípio da íntima convicção dos jurados, cabendo a revisão apenas nos casos em que a decisão seja manifestamente contrária à prova produzida nos autos. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado, porque entendeu que as provas mostram que ele matou a vítima usando um jeito que dificultou a defesa dela, pegando-a de surpresa dentro do terreno onde morava. A defesa pediu para anular o julgamento, dizendo que o veredito não combinava com as provas, mas o Tribunal entendeu que os jurados tiveram base suficiente para decidir assim. Também foi pedido para diminuir a pena, alegando que algumas partes da punição foram exageradas, mas o Tribunal confirmou a pena porque o acusado agiu com muita violência, tem um histórico de crimes e já foi condenado outras vezes. Por isso, o recurso da defesa foi rejeitado e a condenação e a pena foram mantidas.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002773-76.2023.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026) – grifei. DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – VÍTIMA ÉDERSON LUIZ POMPERMAYER1ª Fase da dosimetria da penaFeitas tais considerações, observa-se que a sentença analisou de forma adequada e devidamente fundamentada a circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, tendo o juízo valorado negativamente o fato de a vítima ser servidor público e encontrar-se no regular exercício de suas funções como policial militar no momento dos fatos. Tais circunstâncias extrapolam as elementares do tipo penal e evidenciam maior grau de censurabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base. Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da dosimetria na primeira fase (mov. 1.22 – Origem): “a) Culpabilidade: a conduta merece censura elevada, porquanto a vítima é servidor público e se encontrava no exercício de sua função de policial militar, de onde o ofendido retira seu sustento e o de sua família. Por taí razão, elevo a pena em2 anos.”. Como se observa, o Juízo sentenciante elevou a pena-base em 2 (dois) anos em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fundamentando a exasperação no elevado grau de reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de a vítima ser servidor público e estar no exercício de suas funções como policial militar no momento dos fatos.Em outras palavras, a fundamentação adotada levou em consideração não apenas a indiferença do requerente pelo bem jurídico vida, evidenciado pelos disparos efetuados contra a vítima, mas também o real desrespeito à autoridade estatal legitimamente investida na função de preservação da ordem pública e da segurança da coletividade.Nesse contexto, mostra-se plenamente justificável a maior censurabilidade atribuída à conduta, porquanto dirigida contra agente público que atuava no regular desempenho de suas atribuições institucionais.Ademais, reputo pertinente destacar que, após o trânsito em julgado da condenação, sobreveio a Lei n.º 15.134/2025, a qual passou a prever, como circunstância qualificadora do crime de homicídio, a prática do delito contra autoridade ou agente descrito no art. 144 da Constituição Federal, entre os quais se inclui o policial militar (conforme inciso adicionado no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Código Penal). Embora referida alteração legislativa não incida no caso concreto, por ser posterior aos fatos, ela evidencia a especial reprovação conferida pelo ordenamento jurídico às condutas perpetradas contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, vejamos: “§ 2° Se o homicídio é cometido: [...]. VII – contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;”. “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”. Ou seja, tal alteração legislativa evidencia a especial reprovação atribuída pelo ordenamento jurídico às condutas praticadas contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, corroborando a conclusão de que a conduta do requerente apresenta elevado grau de censurabilidade. Nesse contexto, mostra-se adequada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. Desse modo, a fundamentação adotada revela-se idônea e suficiente, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base. Ainda, destaco o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 27.1 – TJ: “A vetorial da culpabilidade, portanto, foi considerada desfavorável pelo fato de as vítimas das tentativas de homicídio serem agentes de segurança pública e estarem no exercício de suas funções quando dos crimes. Isso eleva a reprovabilidade das condutas, pois, ao disparar arma de fogo contra os policiais militares que o abordaram para apuração dos roubos anteriormente cometidos por ele, o requerente demonstrou especial menosprezo não só à vida humana, como também ao papel social dos agentes públicos, o que pesa sobejamente em seu desfavor. Aliás, vale ressaltar que a especial censurabilidade de tal circunstância foi posteriormente reconhecida na legislação penal como qualificadora própria, a partir da Lei nº 13.142/2015, encontrando previsão atual no artigo 121, § 2º, inciso VII, alínea ‘a’, do Código Penal, o que só reforça o acerto da avaliação judicial na espécie.Compreende-se, assim, que a pena-base dos homicídios não carece de reforma, descabendo cogitar que as peculiaridades concretas caracterizam mero risco inerente à profissão das vítimas, impassível de negativação.”. – grifei. Dessa forma, estando a exasperação devidamente fundamentada e observados os critérios da razoabilidade e da individualização da pena, não há falar em revisão da dosimetria, impondo-se a manutenção da pena-base tal como fixada na sentença.2ª Fase da dosimetria da penaProsseguindo, a defesa sustenta a necessidade de revisão da segunda fase da dosimetria da pena, ao argumento de que a agravante da reincidência foi aplicada na fração de 1/3 (um terço), quando deveria ter incidido na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.172 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Explica-se.Primeiramente, destaco o teor da sentença neste ponto: “Em vista da reincidência (certidões de antecedentes de fis. 68/72 e 100/106), agravo a pena em 1/3 (um terço), chegando-se a 20 anos de reclusão.”. Importa registrar que o Tema 1172 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".No caso em exame, contudo, não se constata a adoção de fração exacerbada nem a utilização da reincidência específica como fator de aumento desproporcional da pena, tendo o magistrado observado os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, sem extrapolar os limites impostos pelo entendimento firmado no Tema 1172 do STJ. Isso pois, embora o requerente sustente a existência de erro na sentença condenatória quanto à fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência, sob o argumento de que a exasperação em 1/3 (um terço) teria ocorrido de forma automática, verifica-se que a majoração foi devidamente fundamentada na multirreincidência do apenado, conforme demonstram os documentos acostados aos movs. 1.5 a 1.8 dos autos de origem.Com efeito, a condição de multirreincidente constitui elemento concreto apto a justificar a adoção da fração de 1/3 (um terço) na segunda fase da dosimetria da pena, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e acentuada propensão à prática delitiva.Desse modo, considerando que a agravante da reincidência foi valorada com fundamento na multirreincidência do requerente, e não na mera reincidência específica, não há falar em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.172, motivo pelo qual deve ser mantida a exasperação promovida na sentença.Ainda, entendo pertinente destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 27.1 – TJ:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a redução das frações das segunda e terceira fases da dosimetria da pena.2. O agravante foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, em que, na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da multirreincidência, bem como em 3/8, na terceira fase, em razão da existência de duas majorantes - concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima.3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a exasperação da pena em fração maior do que 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, bem como em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena em razão da multirreincidência.6. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, quando existente mais de uma majorante e se há fundamento idôneo.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A multirreincidência autoriza a fixação da fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do número de condenações transitadas em julgado pretéritas.8. A jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 443/STJ, é firme no sentido de que a exasperação da pena do crime de roubo majorado, na terceira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”. (AgRg no HC n. 1.026.896/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) – grifei. No mesmo sentido, destaco o entendimento desta C. 1ª Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEREDITO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – DESPROVIMENTO – CONSELHO DE SENTENÇA QUE, DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS, RECONHECEU QUE A AUTORIA DELITIVA RECAI NA PESSOA DO APELANTE, BEM COMO QUE TERIA AGIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ENCONTRA MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS É QUE SE PERMITE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PRECEDENTES. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – CULPABILIDADE – VÍTIMA ATINGIDA POR VÁRIOS DISPAROS – REPROVABILIDADE QUE EXCEDE A PREVISÃO LEGAL – VIOLÊNCIA EXCESSIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA SOCIAL – DESVALOR FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS E COMPROVADOS – CONDUTA SOCIAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O COMPORTAMENTO DO ACUSADO – CONSTATADO DESAJUSTE SOCIAL DO APELANTE, EM ESPECIAL NO ÂMBITO FAMILIAR – ANTECEDENTES – RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – HIPÓTESE DOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2.2) PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – PENA AUMENTADA EM 1/4 (UM QUARTO), DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU – POSSIBILIDADE – QUANTUM APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de ter matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima ao surpreendê-la dentro do terreno onde residia. O recurso questiona a validade do veredicto, alegando contrariedade à prova dos autos, e pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a autoria do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, está manifestamente contrário à prova dos autos, bem como se a dosimetria da pena aplicada deve ser revista, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas e redução do aumento pela reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, pois a materialidade e autoria do homicídio qualificado foram comprovadas por provas técnicas, testemunhais e pelo monitoramento da tornozeleira eletrônica do réu.4. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento, salvo se a decisão dos jurados for absurda e totalmente divorciada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida devido à extrema violência e intensidade do dolo demonstrados pelo réu ao efetuar múltiplos disparos contra a vítima.6. A conduta social do réu foi desvalorizada com base em fatos concretos, especialmente seu desajuste social no âmbito familiar e a ausência de contribuição para os filhos.7. Os maus antecedentes e a reincidência do réu foram corretamente considerados na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, pois uma condenação foi usada para maus antecedentes e as demais para reincidência.8. O aumento da pena em 1/4 devido à multirreincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando o veredicto dos jurados estiver amparado por elementos probatórios idôneos que justifiquem sua escolha, respeitando o princípio da íntima convicção dos jurados, cabendo a revisão apenas nos casos em que a decisão seja manifestamente contrária à prova produzida nos autos. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado, porque entendeu que as provas mostram que ele matou a vítima usando um jeito que dificultou a defesa dela, pegando-a de surpresa dentro do terreno onde morava. A defesa pediu para anular o julgamento, dizendo que o veredito não combinava com as provas, mas o Tribunal entendeu que os jurados tiveram base suficiente para decidir assim. Também foi pedido para diminuir a pena, alegando que algumas partes da punição foram exageradas, mas o Tribunal confirmou a pena porque o acusado agiu com muita violência, tem um histórico de crimes e já foi condenado outras vezes. Por isso, o recurso da defesa foi rejeitado e a condenação e a pena foram mantidas.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002773-76.2023.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026) – grifei. Concurso Material – delitos de tentativa de homicídios (Vítimas Everaldo José Rafaelli e Éderson Luiz Pompermayer)Prosseguindo, o requerente pleiteia o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de tentativas de homicídio, em substituição ao concurso material aplicado na sentença, sob o argumento de que as infrações teriam sido praticadas mediante uma única ação (ou uma série de atos que compõem uma unidade de ação), em um mesmo contexto de resistência e fuga e voltados contra vítimas distintas.Contudo, novamente, sem razão. Primeiramente, destaco o teor da sentença (mov. 1.22 – Origem): “Concurso Material Tendo em vista que os crimes foram praticados dolosamente, com desígnios inequivocamente autônomos, contra vitimas diferentes, mediante a utilização de violência e grave ameaça, levando-se também em conta as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na sentença, a pena atribuída para cada um dos delitos deve ser somada, nos termos do art. 69, do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado totaliza 39 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 43 dias-muita, no valor antes referido.”. Assim, importa destacar que o art. 70 do Código Penal disciplina o concurso formal, aplicável às hipóteses em que o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos. Nesses casos, quando a conduta é dolosa e os resultados decorrem de desígnios autônomos, incide a regra do concurso formal impróprio, com a aplicação cumulativa das penas. Por sua vez, o art. 69 do Código Penal regula o concurso material, configurado quando o agente, por meio de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.Nesse contexto, a mera circunstância de os delitos terem sido praticados em sequência, no mesmo local e em curto lapso temporal não conduz, por si só, ao reconhecimento do concurso formal. A unidade de contexto fático não se confunde com a unidade de conduta exigida pelo art. 70 do Código Penal. Para a incidência dessa norma, é indispensável que uma única ação, indivisível sob o aspecto executivo, produza simultaneamente múltiplos resultados delitivos.No caso em exame, entretanto, os elementos probatórios demonstram a existência de condutas sucessivas, autônomas e materialmente destacáveis, dirigidas a ofendidos determinados, evidenciando que o agente desenvolveu atos executórios distintos em relação a cada vítima. Assim, não se verifica uma única conduta geradora de múltiplos resultados, mas sim a prática de ações independentes, circunstância que afasta a incidência do concurso formal e justifica o reconhecimento do concurso material de crimes.Ora, conforme se extrai dos autos, o requerente, após realizar dois delitos de roubo e ser abordado pela equipe da Polícia Militar, desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra os dois policiais militares, com nítida intenção de atingir cada um deles e causar-lhes a morte, a fim de assegurar a impunidade dos crimes pretéritos. A dinâmica dos fatos evidencia a existência de condutas autônomas e sucessivas, ainda que realizadas na mesma situação fática. Com efeito, mesmo que o requerente tenha realizado condutas iguais (disparos com arma de fogo), verifico que fora realizado diversos disparos para cada uma das vítimas, com a nítida intenção de atingir ambas. Trata-se, portanto, de atos executórios independentes, materialmente separáveis e mais de um bem atingido com a produção de resultados autônomos.Assim, havendo pluralidade de condutas e de resultados, mostra-se correta a incidência do concurso material entre os delitos de tentativas de homicídio, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme adequadamente reconhecido na sentença.Nesse sentido, colho este julgado desta C. 1ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORAS. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLURALIDADE DE AÇÕES. CONCURSO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os acusados por tentativa de homicídio qualificado e por tentativa de homicídio simples, com penas fixadas em 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público pleiteou a majoração das penas, valoração negativa de circunstâncias judiciais, aplicação de menor redução pela tentativa e fixação de regime fechado. As defesas requereram absolvição, reconhecimento de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal, afastamento de qualificadoras, revisão da dosimetria, reconhecimento de desistência voluntária e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se as circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) comportam valoração negativa;(ii) saber se a fração de redução da tentativa deve ser alterada; (iii) saber se as qualificadoras reconhecidas devem ser mantidas; (iv) saber se há fundamento para anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (v) saber se o regime inicial deve ser modificado.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Recursos defensivos parcialmente não conhecidos por ausência de interesse recursal, pois a sentença já havia atendido integralmente algumas pretensões.4. Não se verifica fundamento concreto para negativação da culpabilidade ou das circunstâncias do crime.5. As consequências do delito, quanto à segunda vítima, extrapolam o tipo penal, autorizando valoração negativa.6. As atenuantes reconhecidas absorvem eventual exasperação, mantendo a pena intermediária no mínimo legal.7. A fração de redução pela tentativa de uma das vítimas deve ser fixada em 1/3, pois o resultado morte esteve muito próximo de ocorrer.8. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, existindo vertente probatória idônea.9. As qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas.10. Havendo pluralidade de ações e resultados autônomos, é imperioso o reconhecimento do concurso material.IV. DISPOSITIVO E TESE.11. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Recursos dos acusados parcialmente conhecidos e desprovidos. Penas definitivas fixadas em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para ambos os réus.Tese de julgamento: “1. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando ultrapassam o padrão inerente ao tipo penal; e 2. A fração de redução pela tentativa deve refletir o grau de proximidade da consumação, sendo adequado o redutor mínimo quando o resultado morte esteve próximo.”. [...].”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000399-13.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2026) – grifei. Inexistindo, portanto, qualquer motivo para que seja afastada a fundamentação do magistrado, julgo improcedente a presente revisão criminal, impondo-se a manutenção da reprimenda tal como estabelecida na sentença. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA da revisão criminal, mantendo-se, por conseguinte, a sentença em seu inteiro teor.
|