Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE MODIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA RESSALVAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA NECESSÁRIA.EMBARGOS 1 – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA DE AUSÊNCIA DE PROVA – VÍCIO DIVERSO – OMISSÃO – SANADA SEM EFEITO INFRINGENTE – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOSEM PARTE, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para reexame do mérito.2. Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida não foi justificada de forma adequada para demonstrar o alegado consentimento das coproprietárias, além de ter ocorrido preclusão quanto à produção probatória; o julgamento antecipado mostrou-se suficiente diante do conjunto probatório.3. Inexiste contradição entre o indeferimento da prova oral e a conclusão pela ausência de comprovação do consentimento, porquanto o fato poderia ser demonstrado por outros meios e não foi oportunamente requerido.4. Não há omissão quanto ao direito de preferência, expressamente reconhecido no acórdão, sendo desnecessário detalhamento de sua operacionalização, a ser definido em momento oportuno.5. Também não há omissão quanto ao direito de retenção, tendo o acórdão consignado expressamente sua inaplicabilidade, limitando-se à compensação do valor das benfeitorias na alienação judicial.6. Evidencia-se, assim, mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita.7. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
EMBARGOS 2 – INSURGÊNCIA SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ARGUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – DESCABIMENTO – COMPENSAÇÃO DA BENFEITORIA SUFICIENTE PARA RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Quanto à sucumbência, não se verifica omissão ou contradição, pois o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias descaracteriza sucumbência mínima, justificando a fixação da sucumbência recíproca em proporção igual.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022369-56.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011252-95.2018.8.16.0018 Recurso Inominado n° 0011252-95.2018.8.16.0018 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Carlos Candido da Cruz Recorrido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. SEGURO COLETIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS CANDIDO DA CRUZ em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que alega a parte autora que, é funcionário público da prefeitura de Maringá e notou que há algum tempo a parte requerida vem descontando no seu holerite valores referentes à cobrança de serviços que não se recorda de ter solicitado ou contratado, que aparecem em seu holerite sob a rubrica de “NOVO HAMBURGO SEGUROS”. Aduz que nem mesmo tem conhecimento do que se trata tal serviço, jamais usufruiu do mesmo e nunca autorizou tal desconto em sua folha de pagamento e que, jamais recebeu qualquer documento (proposta de adesão aprovada, apólice, etc.) hábil a legitimar as cobranças. A Ré apresentou contestação na qual alega que diferentemente do que alegou a autora, a mesma tem conhecimento do desconto desde 23/09/2011, quando aderiu a seguro mediante proposta de inscrição. Aduz que a parte autora assinou contrato de adesão ao seguro coletivo. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Insurge-se a parte autora buscando a reforma da decisão, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais, sob alegação de falsidade da assinatura acostada no documento apresentado em sede de contestação. VOTO: O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que ausentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A apreciação do colegiado deve se limitar à reanalise das teses e provas já suscitadas e trazidas nos autos, bem como na sentença, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e da proibição da inovação recursal. Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão apresentada pelo autor, inicialmente, é de declaração de inexigibilidade do débito, tendo em vista a ausência de contratação com a recorrida. Em sede de contestação, a ré juntou aos autos documentos que atestam a contratação pela parte autora. Na sequência, por ocasião da impugnação à contestação, o autor limitou-se a alegar que a instituição financeira deixou de comprovar a relação contratual, reiterando os pedidos iniciais, sem suscitar qualquer falsidade documental. O juízo a quo corretamente aplicou a norma processual vigente, ao observar a ausência de impugnação específica em relação aos contratos anexados aos autos pela ré, sendo de rigor o reconhecimento da contratação, em razão dos documentos juntados aos autos e não impugnados, julgando, dessa forma, improcedentes os pedidos. Contudo, vê-se que o recurso traz novas informações quanto a alegação de falsidade da sua assinatura. Dessa forma, observa-se evidente inovação recursal ao alegar falsidade de assinatura aposta no documento juntado pela recorrida em sede de defesa, tendo em vista que a referida tese não foi anteriormente suscitada. Salienta-se, inclusive, que o momento para a referida impugnação era o da réplica, portanto, evidente também a preclusão consumativa prevista no art. 430 do CPC. Assim, considerando que o tema acima indicado constitui inovação recursal, vez que não foram debatidos e apreciados em primeiro grau, já que não controvertidos em impugnação à contestação, não é possível sua discussão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Assim é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSAL. TESE NÃO TRAZIDA EM CONTESTAÇÃO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006126-83.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Doutor MarcelLuis Hoffmann - J. 18.06.2019). RECURSO INOMINADO. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. DESCONTO EM HOLERITE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação ajuizada em 10/04/2018. Recurso inominado interposto em 11/02/2019e concluso ao relator em 05/04/2019. 2. Restou incontroverso nos autos o seguinte contexto fático: a) a autora é funcionária da Prefeitura de Maringá; b) A Prefeitura de Maringá estipuloucom a ré Bradesco Vida e Previdência S/A seguro coletivo de pessoas, cuja apólice é a 853.400(mov. 23.5 a 23.13); c) o prêmio securitário foi descontado mensalmente dos proventos da autora de 2008 a 2018 (mov. 23.14). 3. A tese não apresentada na instância de origem, mas tão somente quando da interposição do recurso inominado configura inadmissível inovação recursal e impossibilita o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: STJ, Ag Int nos EDcl no REsp 1724143/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019. 4. No caso vertente, após a apresentação do termo de anuência pela defesa (mov. 23.10 a 23.13), em que consta a adesão da autora ao seguro coletivo, a recorrente não refutou este documento em impugnação à contestação e tampouco suscitou a falsidade de assinatura. Logo, é inviável a análise desta tese em recurso inominado, por se tratar de evidente inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 5. Recurso não conhecido. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0006744-09.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.05.2019). Sendo assim, com relação à suposta que a alegação de falsidade foi trazida aos autos apenas em grau recursal, caracteriza-se, portanto, inovação indevida neste momento processual. Desse modo, ausente interesse recursal da parte recorrente, de modo que não deve ser conhecido o recurso. Isto posto, ante a inovação recursal, nada mais tendo a parte trazido em sede de recurso para o fim de reformar a sentença, voto por NÃO CONHECER O RECURSO , nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas relativamente a parte autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Carlos Candido da Cruz, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 28 de agosto de 2020 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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