SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022369-56.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE MODIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA RESSALVAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA NECESSÁRIA.EMBARGOS 1 – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA DE AUSÊNCIA DE PROVA – VÍCIO DIVERSO – OMISSÃO – SANADA SEM EFEITO INFRINGENTE – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOSEM PARTE, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para reexame do mérito.2. Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida não foi justificada de forma adequada para demonstrar o alegado consentimento das coproprietárias, além de ter ocorrido preclusão quanto à produção probatória; o julgamento antecipado mostrou-se suficiente diante do conjunto probatório.3. Inexiste contradição entre o indeferimento da prova oral e a conclusão pela ausência de comprovação do consentimento, porquanto o fato poderia ser demonstrado por outros meios e não foi oportunamente requerido.4. Não há omissão quanto ao direito de preferência, expressamente reconhecido no acórdão, sendo desnecessário detalhamento de sua operacionalização, a ser definido em momento oportuno.5. Também não há omissão quanto ao direito de retenção, tendo o acórdão consignado expressamente sua inaplicabilidade, limitando-se à compensação do valor das benfeitorias na alienação judicial.6. Evidencia-se, assim, mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita.7. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS 2 – INSURGÊNCIA SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ARGUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – DESCABIMENTO – COMPENSAÇÃO DA BENFEITORIA SUFICIENTE PARA RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Quanto à sucumbência, não se verifica omissão ou contradição, pois o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias descaracteriza sucumbência mínima, justificando a fixação da sucumbência recíproca em proporção igual.