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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Os apelantes Chenya Kathler Ferreira Moisés, William Wallace Ferreira Moisés, Jhuly Stephanny Ferreira Moisés e Irene Ferreira Pio interpõe embargos de declaração (mov. 1.1), contra o acórdão proferido no mov.38.1 do recurso de apelação cível contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por Rubens Tonsis e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, bem como negou provimento ao recurso adesivo interposto pelos ora embargantes. Sustentam os embargantes a existência de contradição no julgado quanto à disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alegam, em síntese, que o acórdão determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantendo, simultaneamente, o percentual de 15% e a proporção da sucumbência fixada na sentença, circunstância que, segundo defendem, resultaria em compensação indevida dos honorários advocatícios e em fixação de verba inferior ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentam que a distribuição proporcional prevista no art. 86 do Código de Processo Civil alcançaria apenas as despesas processuais, não os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da vedação de compensação estabelecida pelo art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Com fundamento nessas alegações, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, com a adequação da condenação honorária aos parâmetros que entendem aplicáveis à hipótese.É o relatório do que interessa.
Voto2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Sustentam os embargantes a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a manutenção da proporção da sucumbência fixada na sentença, somada à determinação de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, resultaria em compensação indevida da verba honorária e em fixação de honorários abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não evidencia contradição interna do julgado, mas inconformismo com o critério adotado pelo colegiado para disciplinar os ônus sucumbenciais. De início, cumpre recordar os limites da controvérsia devolvida ao Tribunal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 40% para os autores e 60% para os requeridos, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contra essa sentença, Rubens Tonsis interpôs recurso de apelação, pretendendo, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao valor dos danos morais, o afastamento da responsabilidade civil, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo Corsa e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros também interpôs recurso de apelação, no qual impugnou, entre outros pontos, o valor da indenização por danos morais, os limites da apólice securitária, os danos materiais e os consectários legais. Os autores, ora embargantes, por sua vez, interpuseram recurso adesivo. Naquele recurso, a sucumbência recíproca foi mencionada apenas como fundamento de admissibilidade da apelação adesiva. No mérito, os recorrentes adesivos voltaram sua insurgência à interpretação da cobertura securitária, sustentando a chamada interpretação complessiva dos danos corporais e defendendo que a indenização securitária deveria observar o limite previsto para danos corporais. Ao final da apelação adesiva, os autores formularam pedido genérico de condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal. Não houve, portanto, no recurso adesivo, alegação específica de que a distribuição proporcional dos honorários advocatícios representaria compensação vedada pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Também não houve pedido específico para afastar a proporção de sucumbência em relação à verba honorária, tampouco discussão acerca de suposta incidência de honorários em percentual efetivo inferior ao mínimo legal, até porque isso de fato não ocorreu. Essa tese somente foi deduzida após o julgamento dos recursos, agora em embargos de declaração. O acórdão embargado, por sua vez, apreciou expressamente a matéria relativa à sucumbência e aos honorários advocatícios, não fazendo qualquer alteração em relação ao reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, que restou mantida na exata proporção já fixada na sentença. No julgamento, os recursos de apelação interpostos pelos requeridos foram parcialmente providos, para reduzir a indenização por danos morais, adequar os consectários legais, observar os limites da apólice securitária e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. O recurso adesivo dos autores foi integralmente desprovido. Diante desse resultado, o acórdão consignou expressamente que ficava prejudicado o pedido formulado pelos recorrentes adesivos de redistribuição integral da sucumbência em desfavor dos requeridos e de majoração da verba honorária em seu favor, justamente porque o recurso adesivo foi desprovido. Também ficou expressamente decidido que, embora houvesse parcial provimento dos recursos dos requeridos, não haveria redistribuição da sucumbência, pois as condenações reconhecidas na sentença foram mantidas, ainda que com ajustes quanto ao valor da indenização, aos consectários legais, aos limites da apólice e à base de cálculo dos honorários. Por isso, o acórdão manteve os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção de sucumbência estabelecida na sentença. A fundamentação é coerente com o dispositivo. Não há incompatibilidade lógica entre alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação e, ao mesmo tempo, manter a proporção de sucumbência definida na origem. Trata-se de critério jurídico expressamente adotado pelo colegiado, a partir do resultado dos recursos e da manutenção substancial da procedência parcial da ação. Do mesmo modo, não há omissão, pois o acórdão examinou o pedido recursal dos autores relacionado à sucumbência e concluiu que não cabia a redistribuição integral dos ônus em desfavor dos requeridos, em razão do desprovimento do recurso adesivo. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto ao entendimento jurídico firmado pelo colegiado. No caso, os embargantes não apontam incompatibilidade interna real do acórdão. O que pretendem é rediscutir a forma de distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, introduzindo tese que não foi especificamente devolvida no recurso adesivo, consistente na alegação de que a aplicação da proporção de sucumbência aos honorários configuraria compensação vedada e reduziria a verba a patamar inferior ao mínimo legal. Essa pretensão possui evidente caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam a viabilizar novo julgamento da matéria, sobretudo quando a parte busca alterar o critério jurídico adotado no acórdão para a disciplina da sucumbência. Se os embargantes entendem que o colegiado aplicou de forma equivocada os arts. 85, §§2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, a irresignação deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por fim, registre-se que eventual finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo vício no acórdão, não há fundamento para integração do julgado. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 4.Passando-se as coisas dessa maneira, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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