Ementa
Ementa: Direito tributário e administrativo. Apelação cível. execução fiscal. taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária. inexigibilidade. Isenção tributária. art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Exceção de Pré-Executividade acolhida. extinção do processo. sentença mantida. I. Caso em exame1. Trata-se Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a Exceção de Pré-executividade para afastar a isenção tributária em relação às taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária, ainda que prevista na legislação aplicável ao microempreendedor individual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas municipais de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária são exigíveis dos microempreendedores individuais, considerando a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar Federal nº 147/2014 alterou a redação do art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo isenção de taxas para microempreendedores individuais.3.1 A Lei Complementar nº 123/2006 possui natureza de norma geral nacional e, assim sendo, está apta a veicular hipóteses de não incidência tributária a serem observadas por todos os entes federados, sem que isso caracterize isenção heterônoma. Precedentes STF e TJ/PR.3.2 No caso, as taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária foram lançadas nos exercícios fiscais de 2018 a 2021, quando já estava em vigor a isenção prevista na legislação, justificando o acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados:
LC nº 123/2006, art. 4º, § 3º e § 3º-A; CR/1988, art. 151, III; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 600.192 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016; STF, RE 433352 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. em 20.04.2010; TJPR, 0021484-54.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJPR, 0114383-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0075052-73.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GERALDO DE OLIVEIRA contra o comando da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, nos autos do processo de Execução Fiscal ajuizada em face de Geraldo de Oliveira, rejeiou a Exceção de Pré-executividade oposta, sob fundamento de que a isenção so se aplica no âmbito da Uniao.Em suas razões recursais, o Exequente se insurge expondo que a decisão agravada está em desconformidade com a jurisprudência da 2ª e 3ª Câmara Cível. Isso porque o artigo 4º, §3º, da LC n.º 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 147/2014, prevê a isenção de taxas para o MEI. Aduz que já houve decisão em outros autos reconhecendo a isenção.Vieram contrarrazões.Incuido em pauta para julgamentoÉ o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEEstão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Portanto, conheço o recurso. MÉRITO RECURSALNo caso em apreço, o Município de Marechal Cândido Rondon, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa - CDA nº 1871-1872-1873, ajuizou Execução Fiscal em 22.11.2019, em face de Geraldo de Oliveira, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 1.602,48, relativo ao não recolhimento das taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária dos exercícios fiscais de 2019 a 2021.Durante o transcurso do feito, o Executado opôs Exceção de Pré-executividade, por meio da qual alegou a inexigibilidade do débito fiscal, por conta da isenção conferida aos microempreendedores individuais pela Lei Complementar nº 123/2006 em relação às taxas oriundas do poder de polícia exercido pelos Municípios. Pugnou, assim, pelo acolhimento do incidente, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a extinção da execução fiscal.Portanto, cinge-se a controvérsia recursal em definir se as taxas municipais lançadas por conta do exercício do poder de polícia, pelo ente político municipal em decorrência de sua competência tributária ativa, são exigíveis dos microempreendedores individuais, diante da isenção conferida a eles pelo art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.Pois bem.A respeito do assunto, cabe inicialmente pontuar que a Lei Complementar Federal nº 147/2014, dentre outros dispositivos, alterou a redação do art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, nela também incluindo o § 3º-A ao art. 4º, passando assim estabelecer: Art. 4º, § 3º, LC 123/06: Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.Art. 4º, § 3º-A, LC 123/06: O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. De acordo com a tese do Município Apelante, as isenções do §§ 3º e 3º-A do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006 tratar-se-iam de isenções heterônimas, eis que foram instituídas por ente político diverso daquele que possui a competência para a cobrança dos tributos – no caso, as taxas decorrentes do poder de polícia. De acordo com esse argumento, as aludidas isenções não poderiam não poderiam ser aplicadas em razão do óbice previsto no art. 151, inciso III da Constituição Federal, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.[1]Em primeira análise, diante de uma possível isenção heterônoma, propus suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade.Entretanto, após aprofundar o estudo do tema, constatei que isenção instituída pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não acarreta em invasão de competência tributária.Isso porque, a Lei Complementar nº 123/2006 possui natureza de norma geral nacional e, assim sendo, está apta a veicular hipóteses de não incidência tributária a serem observadas por todos os entes federados, sem que isso caracterize isenção heterônoma.A propósito, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a “isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas”: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 406/1968. RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição como norma tributária de caráter geral. Em se tratando de norma de status de Lei Complementar, tem vigência sobre todo território nacional, não havendo que se falar em isenção heterônoma na espécie. 2. Vale dizer, a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 600192 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) – destaquei. Na fundamentação do julgado acima transcrito, observa-se a pertinente passagem: “Em outros termos, a hipótese de não incidência tributária prevista no decreto, que foi recepcionado com status de lei complementar, é norma de natureza nacional, com disposições de caráter geral, e por tal razão não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas. 4. Em hipóteses como as do Decreto-Lei nº 406/68, o Poder Legislativo da União não está agindo como Poder Legislativo federal, sim como Poder Legislativo nacional. As leis complementares resultantes desse exercício não obrigam apenas à União, mas todos os entes integrantes do Estado Nacional. O mesmo ocorre relativamente ao Código Tributário Nacional”. – destaquei. Desse modo, a Lei Complementar nº 123/2006, resultado da atuação do Poder Legislativo da União como poder nacional (e não apenas federal), obriga a todos os entes federados por igual, não havendo que se falar, propriamente, em instituição de “isenção heterônoma”, o que só faria sentido se a lei fosse produzida para disciplinar apenas um dos entes federados.Observe-se outros julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE ITBI. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 37, § 4º, do Código Tributário Nacional não guarda compatibilidade com art. 156, § 2º, I, da CF/88, que teria estabelecido condição para o gozo da imunidade em relação ao ITBI, (...). Entendeu, ainda, que, mesmo que a hipótese compreendida no dispositivo do CTN tratasse de isenção, não teria sido recepcionada pelo art. 151, III, da CF/1988, pois a nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição de 1988 vedou à UNIÃO isentar impostos da competência dos demais entes da federação, por tratar-se de isenção heterônoma. 2. O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como a lei complementar de normas gerais de Direito Tributário. Desse modo “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (RE 600.192 AgRsegundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1456874 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) – destaquei. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS QUE AFASTA A TRIBUTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. CORRETO PAPEL DAS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1. A Segunda Turma desta Corte firmou precedentes no sentido da não incidência do ISS sobre as atividades desempenhadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN. 2. A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados". 3. Diferença entre isenção heterônoma, vedada pela Constituição, e normas gerais em matéria tributária. Estabelecer a diferenciação entre serviços financeiros e demais tipos de serviço faz parte do papel da União como representante da Nação. Ademais, os entes federados e a população municipal participam da vida política da Federação, representados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, de modo a descaracterizar quebra de autonomia ou falta de mandato de representação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE 433352 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL02403-05 PP-01353 RDDT n. 179, 2010, p. 188-191) – destaquei. No mesmo sentido: STF - RE 464844 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01-04- 2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00688 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 317-322.Nessa mesma linha de intelecção, há julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TAXAS DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de condições da ação, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário referente à cobrança de taxas de alvará e de verificação de funcionamento regular, em razão da isenção prevista na legislação aplicável ao microempreendedor individual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é inexigível a cobrança de taxas de verificação e funcionamento regular de microempreendedor individual, em razão da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução fiscal foi extinta por ausência de condições da ação, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário referente à cobrança de taxas de alvará e de verificação de funcionamento regular.4. O artigo 4º, §3º da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que todos os custos relacionados ao Microempreendedor Individual, incluindo taxas, ficam reduzidos a zero.5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que a isenção prevista na Lei Complementar é aplicável às taxas municipais, não configurando isenção heterônoma.6. As taxas exigidas referem-se a exercícios em que já estava em vigor a legislação que garante a isenção, justificando a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021484-54.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 29.04.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. TRIBUTO MUNICIPAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE. MICROEMPREENDEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EXECUTADO INTERPOSTO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ CONFORME TABELA DA ADVOCACIA DATIVA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114383-33.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2025) – destaquei. No caso, as taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária foram lançadas nos exercícios fiscais de 2019 a 2021, isto é, quando já estava em vigor a atual redação do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006.Logo, o voto é no sentido de reformar a sentença, a para acolher a Exceção de Pré-Executividade, a fim de reconhecer a isenção tributária em relação as taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa - CDA nº 1459, nº 1460, nº 1461 e nº 1462, e, por consequência, em julgar extinta a execução fiscal.Ante o resultado do julgado, os honorários advocatícios vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
[1] Art. 151, CF: É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
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