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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 22.1, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, nos seguintes termos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IRRETRATABILIDADE DO ATO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Carta Precatória expedida no bojo de processo executivo, que indeferiu pedido de suspensão do feito e determinou a intimação da arrematante para, querendo, pleitear a anulação da arrematação nos próprios autos. II. Questão em discussão Saber se, após a expedição da carta de arrematação, é possível a discussão da nulidade do ato nos próprios autos de Carta Precatória. III. Razões de decidir (i) A arrematação, após a assinatura do auto e, especialmente, com a expedição da carta de arrematação, torna-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. (ii) O ordenamento jurídico admite, antes da expedição da carta, a suscitação de invalidades, ineficácia ou resolução do ato, desde que arguida no prazo legal, a ser apreciada pelo juízo da execução. (iii) Após a expedição da carta de arrematação, eventual pretensão de desconstituição do ato deve ser veiculada exclusivamente por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil. (iv) A instauração de incidente nos autos deprecados, além de juridicamente inadequada, representa indevida ampliação dos limites da Carta Precatória e compromete a duração razoável do processo, sobretudo em execução de longa tramitação. Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “O juízo deprecado deve se limitar aos atos objeto da carta precatória, sendo incabível a instauração de incidente para discutir a validade da arrematação, a qual, após a expedição da respectiva carta, somente pode ser questionada por meio de ação autônoma.” Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 6º, 895, § 4º, 903 e §§ 1º a 4º.” 2. A embargante sustenta que há omissão quanto à nulidade absoluta do ato de expropriação e o desequilíbrio imposto à arrematante, ao ser compelida a continuar pagando as parcelas de um imóvel que não pode usar, fruir ou gozar. Afirma que a decisão desconsidera a boa-fé objetiva e a vedação à onerosidade excessiva, possibilitando, por outro lado, o enriquecimento seu causa do embargado. Por fim, prequestiona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de omissão, acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia efetivamente submetida à apreciação deste Tribunal, consistente em definir se, após a expedição da carta de arrematação, seria possível discutir a validade do ato nos próprios autos da carta precatória ou se a pretensão deveria ser deduzida em ação autônoma.5. A conclusão adotada foi no sentido de que, uma vez expedida a carta de arrematação, eventual pretensão desconstitutiva deve ser veiculada exclusivamente por meio da ação autônoma prevista no art. 903, § 4º, do CPC, sendo inadequada a instauração de incidente nos autos de origem para tal finalidade. Assim, a discussão acerca da existência ou não de vício na arrematação, bem como dos eventuais reflexos patrimoniais daí decorrentes, foi expressamente reconhecida como matéria passível de exame, porém na via processual adequada.6. Nesse contexto, os argumentos relativos à boa-fé objetiva, à alegada onerosidade excessiva e ao suposto enriquecimento sem causa não foram ignorados pelo Acórdão, mas reputados estranhos ao objeto específico do agravo de instrumento, justamente porque pressupõem o exame do mérito da pretensão anulatória ou ressarcitória que, conforme decidido, deverá ser deduzida em demanda própria.7. A decisão não reconheceu a invalidade da arrematação nem a procedência das alegações da arrematante. Apenas consignou que eventual discussão acerca da validade do ato não poderia ser instaurada incidentalmente nos autos da carta precatória, devendo ser deduzida em ação autônoma. Portanto, inexiste incompatibilidade lógica entre a afirmação de que a matéria pode ser discutida em demanda própria e a conclusão de que, até eventual pronunciamento judicial em sentido diverso, subsistem os efeitos decorrentes da arrematação já aperfeiçoada.8. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.9. Em verdade, nos pontos questionados, a embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.10. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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