SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075058-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, IMPEDIR COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO E DETERMINAR BAIXA DE RESTRIÇÕES – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROVA SUFICIENTE DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL NOS MOLDES DO ART. 54-F DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR ORA, APARENTA ATUAR COMO BANCO DE VAREJO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À REVENDEDORA E EVENTUAL PROMESSA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO SE MOSTRAM OPONÍVEIS AO BANCO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA – ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL – PERIGO DE DANO PELA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA REVOGADA QUANTO AOS ITENS IMPUGNADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a demonstração isolada de um desses requisitos.2. Os documentos apresentados evidenciam que o financiamento foi destinado à aquisição do veículo e identificam a revendedora vinculada à operação, mas não demonstram, em análise sumária, a existência de coligação contratual juridicamente relevante nos moldes do art. 54-F do CDC. Em resumo, inexistem elementos que indiquem que a instituição financeira tenha atuado para além da concessão de crédito ao consumidor ou que tenha integrado a cadeia de fornecimento do produto, prevalecendo, neste momento processual, a aparência de atuação como banco de varejo.3. A alegação de vícios no veículo, de sua devolução à revendedora e de substituição por outro bem pode ser relevante para a discussão do negócio principal, mas não evidencia probabilidade do direito em relação à instituição financeira. 4. A alegada obrigação assumida pela revendedora de quitar o financiamento não é oponível ao banco sem demonstração de sua anuência expressa, conforme exige o art. 299 do Código Civil para a assunção de dívida por terceiro.