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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000639-72.2026.8.16.0135, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: [...] A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300,CPC).A probabilidade do direito repousa na evidência de que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados. Com o advento da Lei 14.181/2021, o Art. 54-F do CDC positivou a interdependência desses negócios, estabelecendo que a ineficácia do contrato principal implica a do contrato de crédito conexo. [...]O perigo de dano é evidente, pois a manutenção das cobranças de um contrato que deveria ter sido quitado pela revendedora expõe o consumidor a grave risco de restrição ao crédito e abalo financeiro indevido. [...]Quanto ao gravame, a regular vinculação do contrato de financiamento ao prontuário do veículo é medida necessária para a segurança jurídica da operação e proteção do crédito do consumidor, evitando que o autor figure como inadimplente por erro administrativo dos réus.Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para:a) Determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento do veículo Ford Ka (Placa QPN3F07) junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A;b) Proibir os réus de efetuarem cobranças ou de inscreverem o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão deste contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, imitada a R$ 10.000,00c) Determinar a baixa imediata de eventuais restrições já lançadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as mesmas penas. [...] Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão agravada deferiu a tutela provisória com base na premissa de que o negócio jurídico principal teria sido desfeito pela devolução do veículo Ford Ka à revendedora, o que não restou comprovado nos autos por meio de qualquer documento formal como distrato, termo de devolução, recibo ou instrumento de rescisão contratual; b) a alegação da devolução do veículo, bem como de promessa da revendedora de quitar o financiamento, não constitui prova suficiente para suspender a exigibilidade do contrato regularmente celebrado, especialmente porque eventual acordo entre o autor e a revendedora não vincula o banco, nos termos do art. 299 do Código Civil, que exige consentimento expresso do credor para assunção de dívida por terceiro; c) a tutela concedida atribuiu eficácia a acordo privado inoponível ao banco, o que não se justifica, pois não há comprovação mínima do desfazimento do negócio principal, afastando-se assim a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela; d) a decisão agravada causa risco de grave lesão e difícil reparação ao banco, ao impor a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas, a proibição de cobranças e inscrição em cadastros restritivos, além da imposição de multa diária elevada, que configura medida altamente coercitiva e potencialmente lesiva; e) não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois não há prova inequívoca ou elementos que induzam à verossimilhança do direito do agravado, conforme disposto no art. 300 do CPC; ef) a multa diária fixada deve ser revista, pois sua periodicidade diária e valor exorbitante mostram-se desproporcionais, devendo ser alterada para periodicidade mensal, em observância ao art. 412 do Código Civil e art. 537 do CPC, evitando enriquecimento indevido e prejuízo injusto ao agravante.Pediu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para revogar os itens “a”, “b” e “c” da decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade do contrato de financiamento e autorizando as medidas ordinárias para sua cobrança até o julgamento definitivo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravado. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da multa fixada.Resposta pelo agravado no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à manutenção, ou não, da tutela de urgência deferida na origem, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do financiamento do veículo Ford Ka e à proibição de cobranças e restrições creditícias em desfavor do autor.Com razão o agravante.Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, esses requisitos não se mostraram suficientemente demonstrados com relação à pretensão de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Senão, vejamos.A petição inicial dos autos originários narrou que o ora agravado adquiriu o veículo Ford Ka da revendedora Pexe Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., por meio de financiamento obtido junto ao banco agravante (mov. 1.1/origem). Nesse sentido, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos identifica o veículo financiado e menciona a lojista vinculada à operação (mov. 1.5/origem). Tais elementos, contudo, evidenciam a finalidade do crédito e a sua vinculação econômica à aquisição do automóvel, mas não bastam para demonstrar, nesta fase processual, a existência de coligação contratual juridicamente relevante nos moldes do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.Considerando as modificações introduzidas à Lei nº 8.078/1990 (CDC) pela Lei nº 14.181/2021, o reconhecimento de conexão entre o contrato principal de fornecimento de produto e o contrato acessório de crédito possui requisitos, nestes termos:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCO DE VAREJO. APARENTE AUSÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 54-F DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada, indeferiu a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças das parcelas de contrato de financiamento de veículo e à transferência da responsabilidade pelo pagamento à empresa vendedora, sob alegação de existência de vícios ocultos no automóvel adquirido, os quais teriam ocasionado acidente com perda total do bem. [...] III RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 6. O contrato de financiamento firmado com a instituição financeira agravada possui natureza autônoma, inexistindo, ao menos neste momento processual, elementos que indiquem relação de coligação ou acessoriedade com o contrato de compra e venda do veículo, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 7. A instituição financeira agravada atua como banco de varejo, não havendo demonstração de vinculação com a empresa vendedora do automóvel, o que afasta a responsabilidade solidária por eventuais vícios do produto. 8. A ausência de prova suficiente da coligação contratual e da origem dos vícios alegados impede, em sede de tutela provisória, a suspensão das parcelas do financiamento ou a imposição de obrigação de pagamento das prestações à empresa vendedora e a devolução de veículo dado como parte do preço no negócio jurídico de compra e venda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115177-20.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026). No caso, os documentos inicialmente apresentados não revelam, com a segurança necessária à tutela provisória, que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. tenha atuado para além da concessão de crédito ao consumidor, tampouco que tenha integrado a cadeia de fornecimento do veículo como banco da montadora, parceiro econômico da revendedora ou agente diretamente vinculado à comercialização do automóvel. A indicação da revendedora ou lojista na Cédula de Crédito Bancário e a descrição do bem financiado não afastam, isoladamente, a aparência de atuação da instituição financeira como banco de varejo.Igualmente, é insuficiente para suspender provisoriamente o financiamento, a alegação de que o veículo teria apresentado vícios mecânicos poucos dias após a aquisição, sido devolvido à revendedora e substituído por outro bem, conforme narrado na inicial e indicado nos documentos juntados aos autos (movs. 1.1, 1.9 e 1.10/origem). Isso, porque tais fatos – embora possam ter relevância para a apuração da responsabilidade da revendedora e de eventual discussão sobre o negócio principal -, não demonstram, neste momento processual, a probabilidade do direito contra a instituição financeira.A alegada assunção da obrigação de quitar o financiamento pela revendedora, além de decorrer de narrativa unilateral da parte autora, não se mostra oponível ao banco sem demonstração de anuência expressa do credor. Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro depende do consentimento do credor, o que não se verifica, ao menos de plano, nos autos.Embora os documentos juntados indiquem que houve anotação negativa em nome do autor relacionada ao contrato nº 4233376069, no valor de R$ 21.260,52, com inclusão em 7/4/2026 e exclusão em 22/5/2026 (movs. 27.3, 27.4, 32.2 e 32.3/origem), o perigo de dano, isoladamente considerado, não supre a ausência de probabilidade do direito. Como os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, a existência de risco de restrição creditícia não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade de contrato bancário regularmente celebrado.No âmbito deste agravo de instrumento, a análise deve permanecer limitada aos pontos devolvidos pelo recorrente. Assim, sem prejuízo da apuração, na origem, dos vícios alegados, da devolução do veículo e da eventual responsabilidade da revendedora, não há elementos suficientes para manter, em desfavor do banco agravante, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a proibição de cobrança ou inscrição em cadastros restritivos e a determinação de baixa de eventuais restrições.Desse modo, a tutela de urgência deferida na origem deve ser revogada quanto aos itens “a”, “b” e “c” da decisão agravada, restabelecendo-se, por ora, a exigibilidade do contrato de financiamento e afastando-se a ordem de abstenção de cobrança, de inscrição em cadastros restritivos e de baixa de eventuais restrições em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.A revogação ora determinada não impede que o juízo de origem reaprecie a matéria, caso sobrevenham elementos probatórios mais seguros acerca da efetiva coligação contratual, da atuação da instituição financeira nos moldes do art. 54-F do CDC ou da anuência do banco à assunção da dívida por terceiro. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para revogar os itens “a”, “b” e “c” da decisão agravada.
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