SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075062-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EXTINGUIU PARCIALMENTE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO PROTELATÓRIA.I-CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, extinguiu sem resolução de mérito pedidos indenizatórios formulados originariamente perante o Tribunal e condenou o autor por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Discute-se se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: à revogação da gratuidade de justiça; à caracterização da alegada prova nova; à tese de sobreposição de área; às consequências jurídicas da arrematação; à litigância de má-fé; e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida.4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a revogação da gratuidade de justiça, indicando elementos concretos que afastaram a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como preservou os efeitos processuais pretéritos, nos termos do art. 102 do CPC.5.Não há omissão quanto à prova nova, pois o julgado analisou os requisitos do art. 966, VII, do CPC, consignando que o levantamento topográfico foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado e que a matéria referente à área ocupada e à alegada sobreposição já era conhecida pelo autor.6.A distinção entre o imóvel privado arrematado e a área pública ocupada pelo autor foi apreciada no acórdão embargado, que também enfrentou a ausência de legitimidade jurídica do embargante para desconstituir a arrematação de imóvel diverso.7.Inexistente omissão quanto à nulidade do ato expropriatório, pois a apreciação da alegada consequência jurídica ficou prejudicada diante do afastamento dos pressupostos da ação rescisória e da inexistência de prova nova apta a infirmar o julgado rescindendo.8.A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada em conduta processual considerada desleal, consistente na propositura de demandas paralelas com objeto substancialmente coincidente e na omissão de informações processuais relevantes.9.O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.10.O prequestionamento fica atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração, desde que suscitadas as matérias no recurso.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, com advertência de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.