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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EXTINGUIU PARCIALMENTE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO PROTELATÓRIA.I-CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, extinguiu sem resolução de mérito pedidos indenizatórios formulados originariamente perante o Tribunal e condenou o autor por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Discute-se se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: à revogação da gratuidade de justiça; à caracterização da alegada prova nova; à tese de sobreposição de área; às consequências jurídicas da arrematação; à litigância de má-fé; e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida.4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a revogação da gratuidade de justiça, indicando elementos concretos que afastaram a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como preservou os efeitos processuais pretéritos, nos termos do art. 102 do CPC.5.Não há omissão quanto à prova nova, pois o julgado analisou os requisitos do art. 966, VII, do CPC, consignando que o levantamento topográfico foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado e que a matéria referente à área ocupada e à alegada sobreposição já era conhecida pelo autor.6.A distinção entre o imóvel privado arrematado e a área pública ocupada pelo autor foi apreciada no acórdão embargado, que também enfrentou a ausência de legitimidade jurídica do embargante para desconstituir a arrematação de imóvel diverso.7.Inexistente omissão quanto à nulidade do ato expropriatório, pois a apreciação da alegada consequência jurídica ficou prejudicada diante do afastamento dos pressupostos da ação rescisória e da inexistência de prova nova apta a infirmar o julgado rescindendo.8.A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada em conduta processual considerada desleal, consistente na propositura de demandas paralelas com objeto substancialmente coincidente e na omissão de informações processuais relevantes.9.O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.10.O prequestionamento fica atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração, desde que suscitadas as matérias no recurso.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, com advertência de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0075062-20.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Belarmino contra o acórdão de mov. 167.1, por meio do qual esta 4ª Câmara Cível julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora embargante, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, extinguiu parcialmente os pedidos indenizatórios sem resolução do mérito e condenou o autor por litigância de má-fé. O acórdão embargado assentou, em síntese, que o levantamento topográfico apresentado não configurava prova nova, que o autor não detinha legitimidade para impugnar a arrematação de imóvel privado distinto da área pública por ele ocupada, e que não havia preço vil ou nulidade da hasta pública. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição quanto à revogação da assistência judiciária gratuita, afirmando que não haveria fato novo superveniente capaz de afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida.Alega, ainda, omissão no enfrentamento da tese de sobreposição da área, sustentando que o acórdão não teria distinguido o conhecimento da natureza pública do imóvel da ciência técnica acerca da alegada sobreposição física, supostamente apurada apenas após o trânsito em julgado por meio de levantamento topográfico.Afirma, também, haver omissão quanto à consequência jurídica da arrematação caso confirmada a sobreposição sobre bem público, bem como quanto à inexistência de má-fé processual. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 966 e 967 do Código de Processo Civil. A embargada Jacqueline da Silva Sari apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada no acórdão embargado. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento não se confunde com a pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter novo julgamento da causa.A jurisprudência é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem via adequada para corrigir suposto error in judicando, tampouco para renovar teses já examinadas e rejeitadas pelo órgão julgador. O inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não podendo os embargos de declaração servir como sucedâneo recursal.No caso, a leitura das razões recursais revela que o embargante, embora invoque omissões e contradições, pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à improcedência da ação rescisória.1. Da alegada contradição quanto à revogação da gratuidade de justiçaSustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao revogar a gratuidade de justiça, pois a sua situação econômico-financeira já estaria informada nos autos.Não lhe assiste razão.A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas decisórias incompatíveis entre si. Não se confunde com eventual discordância da parte em relação à valoração da prova ou à conclusão adotada pelo colegiado.No ponto, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade econômica incompatível com o benefício.Foram indicados fundamentos concretos para a revogação da benesse, tais como a existência de renda previdenciária relevante, perspectiva de recebimento de valores pretéritos expressivos, patrimônio comum, despesas incompatíveis com a alegada hipossuficiência e outros elementos revelados no curso da instrução. Além disso, a decisão preservou os atos processuais já praticados, atribuindo eficácia prospectiva à revogação, em observância ao art. 102 do CPC.Portanto, não há contradição a ser sanada. O que se verifica é simples irresignação do embargante com o resultado da análise probatória realizada pelo colegiado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.Também não se mostram admissíveis, nesta sede, argumentos novos relacionados a tratamento de saúde ou suposta alteração de situação familiar, quando não demonstrada a impossibilidade de alegação oportuna e quando a pretensão, na prática, objetiva reabrir a instrução ou modificar a conclusão do julgamento por via inadequada.2. Da alegada omissão quanto à prova nova e à sobreposição de áreaO embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a distinção entre o conhecimento da natureza pública da área ocupada e a ciência técnica da alegada sobreposição física entre essa área e o imóvel arrematado.Também nesse ponto inexiste omissão.O acórdão embargado examinou expressamente o fundamento da ação rescisória invocado pelo autor, qual seja, o art. 966, VII, do CPC. Na oportunidade, consignou-se que a chamada prova nova, para fins rescisórios, deve ser preexistente ao processo originário, desconhecida ou inacessível à parte por motivo que não lhe seja imputável e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.O julgado também assinalou que o levantamento topográfico apresentado pelo autor não preenchia tais requisitos, pois foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado e se relacionava a situação fática já conhecida pelo próprio demandante, que anteriormente já discutia a natureza da área ocupada e a alegada incompatibilidade entre a posse exercida e o imóvel objeto da arrematação.A tese ora reiterada — de que somente teria havido ciência técnica posterior da sobreposição — não configura omissão do acórdão, mas discordância em relação ao enquadramento jurídico dado pelo colegiado aos fatos e documentos constantes dos autos.A ação rescisória, como registrado no acórdão embargado, é medida excepcionalíssima, de interpretação restritiva, não podendo ser manejada como sucedâneo recursal nem como instrumento de reabertura da instrução probatória. A circunstância de a parte atribuir nova leitura técnica a fatos já conhecidos não transmuta, por si só, o documento produzido posteriormente em prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.Assim, tendo o acórdão enfrentado a questão da prova nova, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, não há omissão a ser suprida.3. Da alegada omissão quanto à consequência jurídica da arrematação sobre bem públicoO embargante afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à consequência jurídica da arrematação caso confirmada a sobreposição sobre bem público.A alegação não procede.O acórdão embargado assentou duas premissas autônomas e suficientes para a improcedência da ação rescisória: a inexistência de prova nova apta a rescindir o julgado e a ausência de legitimidade jurídica do autor para impugnar a arrematação de imóvel privado diverso daquele que alegava ocupar.Nesse contexto, a análise da consequência jurídica hipotética da alegada sobreposição ficou logicamente prejudicada, pois o colegiado afastou os próprios pressupostos que permitiriam o avanço sobre tal tese.Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar argumento que se tornou prejudicado pela adoção de fundamento anterior e suficiente à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, especialmente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.Ademais, o acórdão foi claro ao consignar que bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil, bem como que a posse exercida sobre bem público não confere ao ocupante legitimidade para desconstituir arrematação de imóvel privado registrado em matrícula distinta.Logo, não há vício integrativo a ser corrigido.4. Da litigância de má-féO embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à inexistência de má-fé processual, afirmando que a propositura de demanda paralela não caracterizaria, por si só, conduta dolosa.Mais uma vez, não se verifica omissão.O acórdão embargado fundamentou a condenação por litigância de má-fé na conduta processual reputada desleal, consistente no ajuizamento de demandas paralelas com objeto substancialmente coincidente e na omissão de circunstâncias relevantes ao adequado conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador.A aplicação dos arts. 77, 80 e 81 do CPC foi expressamente justificada no julgado embargado, de modo que eventual discordância da parte quanto à caracterização da má-fé deve ser deduzida por meio do recurso cabível, e não em sede de embargos declaratórios.A tese do embargante, portanto, busca rediscutir a conclusão do colegiado, não suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5. Do prequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 966 e 967 do CPC, registra-se que a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado e no presente julgamento.De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Não há, assim, necessidade de manifestação exaustiva sobre cada dispositivo legal invocado quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.6. Da multa por embargos protelatóriosA embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Embora se reconheça que os presentes embargos revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento, entendo, por ora, não aplicar a penalidade, advertindo-se expressamente o embargante, contudo, de que a oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, renovando teses já examinadas e rejeitadas, poderá ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.A prestação jurisdicional já foi devidamente entregue. A reiteração de aclaratórios sem efetivo vício integrativo compromete a duração razoável do processo e desvirtua a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.Fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.É como voto.
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