SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022371-26.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, com alegação de omissão. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentou omissão que justifique o acolhimento dos embargos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão no acórdão embargado.4. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos de declaração, que visam apenas corrigir erros formais.5. O prequestionamento dos artigos é considerado implicitamente atendido.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, contradições ou erros materiais no julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0118389-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0097574-31.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08.12.2025.