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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 30.1-AI que, na parte anteriormente conhecida do recurso, negou-lhe provimento. 2. Em suas razões (mov. 1.1-ED), o embargante sustenta a existência de erro material no do acórdão embargado, ao argumento de que a citação do precedente do Superior Tribunal de Justiça – AREsp nº 2.355.855/CE, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma – teria sido lançada com datas de julgamento (24/11/2025) e de publicação (03/12/2025) “manifestamente equivocadas, porquanto futuras”, sendo “factualmente impossível que o julgado tenha se baseado em um precedente que ainda não foi julgado ou publicado”. Requer a retificação do referido item para que constem as datas corretas de julgamento e publicação.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. No acórdão embargado, julgado em 15/05/2026, foi citado o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça na fundamentação:“10. A propósito, o STJ já indeferiu a aplicação da teoria em casos de quitação superior à do presente feito: ‘3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que o inadimplemento seja ínfimo em relação ao total do contrato, o que não se verifica no caso concreto, em que o inadimplemento corresponde a 42 parcelas, cerca de 23% do total contratado, compreendendo um período de 3 anos e 6 meses. 4. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta como regra o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. (...)’ (STJ – AREsp: 2355855 CE 2023/0141650-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025).” 5. As datas indicadas no precedente estão integralmente corretas. O julgamento do AREsp nº 2.355.855/CE foi realizado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, com publicação no DJEN/CNJ em 03/12/2025, conforme certificação eletrônica do próprio Tribunal Superior. 6. A premissa lógica adotada pelo embargante – de que tais datas seriam “futuras” e, portanto, “factualmente impossíveis” – está objetivamente equivocada. O acórdão embargado foi proferido em 15/05/2026 e o precedente citado foi julgado em 24/11/2025 e publicado em 03/12/2025, ou seja, em momento manifestamente anterior ao julgamento dos presentes autos. Não há qualquer inconsistência cronológica, tampouco erro material a ser sanado.7. O que pretende o embargante é, em verdade, sustentar erro material inexistente a partir de premissa fática equivocada – a de que as datas mencionadas seriam posteriores ao julgamento embargado –, o que não corresponde à realidade dos autos nem à publicação oficial do precedente. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser corrigido.8. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.9.Não obstante a alteração objetiva da verdade dos fatos – ao afirmar como futuras datas que são, em realidade, pretéritas e regularmente certificadas pelo Superior Tribunal de Justiça –, não se vislumbra, ao menos nesta sede, conduta dolosa apta a ensejar a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), porquanto o processo de origem encontra-se em regular prosseguimento, não havendo aparente vantagem ao embargante em alongar o trâmite recursal.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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