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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038642-71.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão e obscuridade. Vícios Inexistentes. Gratuidade da justiça. Não comprovação de alteração da situação econômica do beneficiário. Embargos rejeitados.I. O embargante não comprovou que o embargado sofreu alteração em sua realidade financeira capaz de afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. O embargante não comprovou que o embargado mantenha vínculo econômico com alguma empresa e que tal circunstância configure incompatibilidade com a gratuidade da justiça.II. A eventual percepção de alugueres de R$ 10.000,00 pelo embargado descomprometidos com o pagamento de outras dívidas demandaria nova aferição da capacidade econômica do beneficiário em primeiro grau. III. Embargos de declaração rejeitados.