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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marilda de Limas Cordeiro em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.Na origem, o juízo reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos n° 30700085448 e 30700085443, limitando-as ao triplo da taxa média de mercado, em 8,61% ao mês e 121,41% ao ano, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação, declarou a descaracterização da mora e condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões de recurso, a apelante 1 alegou, em síntese, que a sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros, mas adotou multiplicador sem amparo legal ao limitar os encargos ao triplo da média de mercado; defendeu que a recomposição do equilíbrio contratual deve observar a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie; e requereu a fixação equitativa dos honorários advocatícios.A instituição financeira apelante 2, por sua vez, sustentou a necessidade de suspensão da tramitação do feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a excepcionalidade da revisão judicial dos juros remuneratórios, a inadequação da taxa média divulgada pelo Banco Central como critério exclusivo de abusividade, a atuação da Crefisa em nicho de maior risco e, subsidiariamente, a limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado, além da revisão da verba honorária.Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência para que a ré informasse detalhadamente o custo médio de captação dos recursos, os elementos considerados na análise do perfil de risco da consumidora, o spread de cada uma das operações e a razão pela qual permaneceu concedendo crédito à mesma tomadora, observando-se o dever de mitigação do próprio risco. A ré foi intimada e se manifestou a respeito dos esclarecimentos solicitados.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) Os recursos são cabíveis, pois previstos em lei e aptos à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal, porquanto as partes recorrentes se enquadram no art. 996 do Código de Processo Civil;c) Há interesse recursal, pois eventual provimento dos recursos pode resultar situação mais favorável a quem recorre;d) Não há notícia de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) Os recursos são tempestivos;f) Houve preparo da instituição financeira recorrente, enquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça;g) A representação processual das partes é regular.Portanto, os recursos devem ser conhecidos.- Do Tema 1.378 do STJEm sede preliminar, a instituição financeira apelante 2 pugna pela suspensão da tramitação do feito até a resolução definitiva do Tema 1.378/STJ.Ainda que a controvérsia envolva critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que somente foi decretada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre o assunto, não sendo a hipótese do presente caso contemplada.Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de suspensão formulado, passando-se, então, à análise das razões de reforma.- Da pretensão de anulação da sentençaA instituição financeira apelante 2 pretende a anulação da sentença por alegada ausência de fundamentação.Em que pese o argumento lançado, o recurso não merece prosperar. A sentença recorrida se encontra fundamentada, à medida que as conclusões obtidas pelo juízo singular estão amparadas na legislação aplicável, na jurisprudência pertinente e nos elementos documentais constantes dos autos.A discordância da parte com a valoração empreendida pelo magistrado não se confunde com ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia.Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.- Dos juros remuneratóriosO âmago da insurgência recursal apresentada pelas partes recai sobre a questão afeta à regularidade dos juros remuneratórios pactuados nos dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes.Na sentença recorrida, o juízo de origem reconheceu o excesso dos encargos remuneratórios e limitou as taxas dos contratos n° 30700085448 e 30700085443 ao triplo da média de mercado. A apelante 1 pretende que a limitação observe a taxa média de mercado, enquanto a instituição financeira apelante 2 busca o afastamento integral da condenação.Pois bem.“Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles” (REsp n° 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).Como se sabe, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade de pactuação dos juros remuneratórios.Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil e que é inviável a utilização da Taxa Selic como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios.Diante dessas premissas, fixou-se o entendimento de que os juros remuneratórios livremente pactuados somente podem ser revistos em situações excepcionais. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva e considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.No julgamento do REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a abusividade na exigência de juros remuneratórios deve ser declarada caso a caso, à vista de taxa que discrepe, de modo substancial, da média de mercado, salvo se justificada pelo risco da operação.“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. (...) Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n° 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).Evidentemente, a demarcação da linha que separa uma taxa abusiva de outra considerada juridicamente admissível nem sempre se apresenta de forma simples.No caso em julgamento, discute-se a ocorrência de abusividade em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado. Ao relacionar a taxa média de juros aferida pelo Banco Central para a modalidade e data das contratações indicadas nos autos, identifica-se significativa discrepância em relação às taxas pactuadas.Nesse aspecto, oportuno pontuar que o referencial adequado para apuração de eventual abusividade dos encargos remuneratórios em contratos de mútuo de trato sucessivo sobre os quais incide capitalização de juros é a correspondente média anual de mercado apurada pelo Bacen para o período, justamente porque o fator de capitalização é parte componente do saldo devedor a ser quitado pela mutuária.Isto posto, registra-se como ficaria um quadro comparativo relacionando taxa de juros contratada anual x taxa média de juros anual (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – BACEN):Tem-se que a taxa de juros anual ficou, para todos os contratos, acima do triplo da média de mercado apurada pelo Banco Central, caracterizando, com isso, evidente extrapolação do parâmetro aferido pela autoridade monetária nacional para o período da contratação.Assim, na hipótese, considera-se demonstrada a abusividade dos juros estipulados nos contratos firmados, rejeitando-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem juros remuneratórios em relações consumeristas. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, sendo este o mecanismo mais idôneo para viabilizar tal controle.Embora tivesse a obrigação de demonstrar as peculiaridades concretas da operação, a fornecedora não conseguiu comprovar que as condições pessoais da consumidora, o custo de captação, o valor dos empréstimos, o prazo contratual, a forma de pagamento, a renda da contratante, a relação pretérita entre as partes, o perfil de risco de crédito da tomadora ou qualquer outro aspecto específico do caso justificasse a fixação de juros remuneratórios tão superiores à média de mercado.A manifestação apresentada após a diligência determinada nesta instância não supriu essa deficiência. A ré limitou-se a reafirmar seu modelo de negócio e a generalidade do risco de inadimplência de seus clientes, sem trazer documentos contemporâneos às contratações aptos a demonstrar o enquadramento da autora no alegado perfil de alto risco ou a composição econômica concreta das taxas pactuadas. Ademais, a forma de pagamento se dava mediante débito em conta corrente vinculada ao recebimento de verba de natureza trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, circunstância que reduz o risco operacional de inadimplência e reforça a necessidade de justificativa concreta para cobrança de encargos tão elevados.Constatada a cobrança de valores em patamar abusivo, faz-se imperiosa a restituição simples/compensação dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento indevido.Quanto ao critério de recomposição, reconhecida a abusividade, não se mostra adequada a manutenção de multiplicador sobre a taxa média. A finalidade da revisão é substituir o encargo excessivo por parâmetro de mercado, razão pela qual deve ser acolhida, neste ponto, a insurgência da apelante 1 para determinar a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas modalidades e períodos das contratações.- Do critério de fixação de honorários advocatícios de sucumbênciaPor fim, quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da limitação pretendida pela instituição financeira, tampouco do pedido de arbitramento equitativo formulado pela autora.O juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. O percentual foi estabelecido no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre base de cálculo mensurável, a ser consolidada em liquidação de sentença.Em princípio, não se verifica que o valor da verba honorária, a ser apurado em fase própria, seja desproporcional ou desarrazoado em comparação com os trabalhos desenvolvidos no curso da demanda. A existência de condenação liquidável afasta, no caso, a adoção automática do critério equitativo.“É certo que qualquer ofensa ao direito, independente da expressão econômica atingida merece e deve ter o amparo do Poder Judiciário. Porém, não é possível ignorar que o acessório, onde se enquadra os honorários advocatícios devidos ao profissional que patrocina a demanda, guarda coerência com a expressão econômica do pedido formulado.”Portanto, descabida a alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial pretendida pelas partes.Contudo, com o não provimento das razões recursais da instituição financeira, comportam majoração os honorários do advogado da parte vencedora, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam fixados em 15% sobre o valor da condenação.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito:a) Dar parcial provimento à apelação 1 (Marilda de Limas Cordeiro) para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que, em relação aos contratos de empréstimo pessoal objeto da demanda, seja adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para os mesmos períodos e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aqueles efetivamente debitados;b) Negar provimento à apelação 2 (Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento);c) Manter a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que, considerando a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, ficam fixados em 15% sobre o valor da condenação;
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