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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na fase de conhecimento que homologou laudo pericial contábil e determinou a apresentação de alegações finais, por considerar ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e não configurada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a homologação de laudo pericial é recorrível de imediato por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (ii) definir se a discordância quanto à metodologia e às conclusões da perícia configura cerceamento de defesa; (iii) verificar a possibilidade de o Relator não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível; e (iv) estabelecer se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único. A recorribilidade imediata, fora do rol legal, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro, requisito não evidenciado no caso. 4. A prova pericial foi regularmente produzida, submetida ao contraditório e homologada. A insurgência relativa à metodologia utilizada e às conclusões alcançadas traduz discordância quanto à valoração da prova, não cerceamento de defesa, podendo ser renovada em alegações finais e, se necessário, em preliminar de apelação, sem risco de preclusão.5.
O art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível. O descabimento do agravo de instrumento constitui vício objetivo e insuscetível de saneamento, razão pela qual não incide o parágrafo único do mesmo dispositivo. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. Ausentes intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, sua aplicação é incabível.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não é recorrível de imediato por agravo de instrumento quando ausentes previsão no art. 1.015 do CPC e urgência decorrente da inutilidade do exame futuro. 2. O Relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, sendo inaplicável a prévia oportunidade de saneamento quando o vício objetivo é insuscetível de correção. 3. O desprovimento do agravo interno, sem demonstração de abuso ou intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 932, III e parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015 e parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001404-60.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 16ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075078-71.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de Ref. Mov. 26.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0109699-31.2025.8.16.0000, que deixou de conhecer do recurso, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da ação indenizatória por danos materiais não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria, apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigadaComo razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a demanda originária versa sobre alegadas diferenças na atualização da conta individual vinculada ao PASEP mantida pelo agravado, o qual afirma ter recebido quantia incompatível com o período de serviço público prestado e imputa à instituição financeira a incorreta incidência de correção monetária e juros; b) os cálculos apresentados pela parte agravada são excessivos e não observam a metodologia aplicável às contas do PASEP, especialmente a incidência sucessiva da Reserva para Ajuste de Cotas, da atualização monetária, dos juros e, quando cabível, do Resultado Líquido Adicional; c) diante da complexidade da metodologia de cálculo, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual diferença e determinar o valor efetivamente devido; d) compete à parte agravada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar folha de pagamento ou extrato bancário da instituição cadastrada para o recebimento dos valores do PASEP; e) a ausência da prova pericial contábil implica cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; f) a controvérsia não comportava julgamento monocrático, porquanto a tese recursal ainda é passível de discussão e a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil; e g) eventual desprovimento do agravo interno não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja incidência não é automática e depende da demonstração, mediante decisão fundamentada, de manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente, abuso ou intuito protelatório.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para que seja admitido e apreciado o Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, requer que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os pontos suscitados, bem como que não seja aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais)Intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 10 - autos recursais).Após, vieram os autos concluso para análise e julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 3. Mérito
Pretende o agravante a reconsideração da decisão monocrática deste Relator, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento por ele aviado.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, na fase de conhecimento, homologou o laudo pericial por reputá-lo formalmente adequado, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, e determinou a apresentação de alegações finais.Não houve indeferimento de prova pericial nem restrição ao exercício do contraditório. Ao contrário, a perícia foi regularmente produzida, submetida às manifestações das partes e homologada pelo Juízo de origem. A insurgência do agravante dirige-se, em verdade, à metodologia empregada pelo perito e às conclusões do laudo, e não à produção da prova em si.Por essa razão, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A discordância quanto ao conteúdo da perícia não se confunde com sua inexistência ou invalidade, tampouco caracteriza afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.Além disso, as alegações relativas aos critérios de atualização das contas do PASEP, à metodologia dos cálculos, ao ônus da prova e à suficiência dos documentos apresentados dizem respeito à valoração da prova produzida e ao mérito da demanda, matérias que poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem na sentença e, se necessário, devolvidas ao Tribunal em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Com efeito, a homologação do laudo pericial não importa acolhimento definitivo de suas conclusões, tampouco vincula o magistrado, que apreciará a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Nada impede, portanto, que a instituição financeira renove suas objeções em alegações finais e, posteriormente, em apelação, caso a sentença lhe seja desfavorável.Nesse contexto, inexiste a urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco no seu parágrafo único, pois foi proferida na fase de conhecimento da ação indenizatória. Também não há demonstração de que o exame da matéria apenas em eventual apelação torne inútil a prestação jurisdicional, requisito indispensável para admitir o agravo de instrumento fora das hipóteses legais.Ao contrário, eventual insurgência contra a validade do laudo, sua metodologia ou suas conclusões poderá ser integralmente apreciada em preliminar de apelação, sem qualquer risco de preclusão, conforme expressamente assegura o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Também não procede a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático.O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o Relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. No caso, a decisão agravada limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, sem qualquer incursão no mérito da ação originária.Igualmente não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, pois o vício reconhecido, consistente no descabimento do recurso, possui natureza objetiva e não é passível de saneamento mediante complementação das razões recursais ou juntada de documentos.Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO PIS PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. MÉRITO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO TÉCNICO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001404-60.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.03.2026. Sem grifo no original) Ademais, o agravante não demonstrou porque a controvérsia não poderia ser apreciada oportunamente em apelação, limitando-se a reiterar alegações relativas ao mérito da ação originária. A simples invocação de cerceamento de defesa não basta para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015, sendo indispensável a demonstração concreta da inutilidade do julgamento futuro, o que não ocorreu.Por fim, o pedido formulado no agravo interno para realização de perícia contábil mostra-se incompatível com o próprio objeto do recurso, pois a prova técnica já foi produzida e homologada. As discussões acerca da correção dos cálculos, da atuação da instituição financeira e da existência de diferenças nas contas vinculadas ao PASEP constituem matérias de mérito, cuja apreciação nesta fase configuraria indevida supressão de instância.Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, embora sua incidência não seja automática, não há razão para aplicá-la no caso concreto. O recurso, ainda que improcedente, representa exercício regular do direito de submeter a decisão monocrática ao controle do órgão colegiado, inexistindo elementos que revelem intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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