SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075078-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na fase de conhecimento que homologou laudo pericial contábil e determinou a apresentação de alegações finais, por considerar ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e não configurada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a homologação de laudo pericial é recorrível de imediato por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (ii) definir se a discordância quanto à metodologia e às conclusões da perícia configura cerceamento de defesa; (iii) verificar a possibilidade de o Relator não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível; e (iv) estabelecer se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único. A recorribilidade imediata, fora do rol legal, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro, requisito não evidenciado no caso. 4. A prova pericial foi regularmente produzida, submetida ao contraditório e homologada. A insurgência relativa à metodologia utilizada e às conclusões alcançadas traduz discordância quanto à valoração da prova, não cerceamento de defesa, podendo ser renovada em alegações finais e, se necessário, em preliminar de apelação, sem risco de preclusão.5. O art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível. O descabimento do agravo de instrumento constitui vício objetivo e insuscetível de saneamento, razão pela qual não incide o parágrafo único do mesmo dispositivo. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. Ausentes intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, sua aplicação é incabível.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não é recorrível de imediato por agravo de instrumento quando ausentes previsão no art. 1.015 do CPC e urgência decorrente da inutilidade do exame futuro. 2. O Relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, sendo inaplicável a prévia oportunidade de saneamento quando o vício objetivo é insuscetível de correção. 3. O desprovimento do agravo interno, sem demonstração de abuso ou intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 932, III e parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015 e parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001404-60.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 16ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.