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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida, a qual julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos (mov.75.1):Nas razões de recurso, defende o banco apelante, em síntese que: a) a) a sentença recorrida carece de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos e provas apresentados pelo apelante, configurando ausência de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) a decisão viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1085, que afasta a limitação de 30% para descontos decorrentes de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, aplicando-se tal limitação apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º); c) a aplicação analógica da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 à ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) é incorreta, diante do princípio da especialidade e do rito próprio previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que exige apresentação de plano de pagamento e audiência conciliatória com todos os credores; d) a parte apelada não comprovou sua real situação financeira, tampouco apresentou plano de repactuação detalhado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a limitação genérica de descontos; e) o mínimo existencial, conceito regulado pelo Decreto nº 11.150/2022, não foi demonstrado pela parte apelada, que não juntou documentos suficientes para comprovar renda e despesas essenciais, o que impede a aplicação da repactuação e da limitação pretendida; f) há divergência entre a renda declarada pelo apelado e a efetivamente comprovada nos autos, inclusive com omissão de rendas adicionais da esposa do apelado, o que reforça a ausência de interesse de agir e a improcedência do pedido; g) a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que o apelado possui elevado padrão de vida e não comprovou fatos supervenientes ou imprevisíveis capazes de alterar sua capacidade financeira; h) os contratos firmados entre as partes são válidos, regidos pelo princípio do “pacta sunt servanda”, com plena ciência e consentimento do apelado quanto às cláusulas e encargos, não havendo abusividade ou ilegalidade a justificar a revisão; i) os descontos efetuados pelo apelante são legítimos, realizados com autorização prévia do apelado, e não se confundem com descontos consignados em folha, devendo ser mantidos nos termos pactuados, conforme jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais; j) o pedido de tutela antecipada é indevido, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; k) a condenação em danos morais é injustificada, não havendo prova de ato ilícito, culpa ou abalo efetivo sofrido pelo apelado, sendo o pedido desprovido de fundamento concreto e evidenciando caráter meramente protelatório; l) a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da proporcionalidade previsto no art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, com distribuição proporcional entre os litisconsortes no polo passivo; m) a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente a ação, reconhecendo a legalidade dos contratos e descontos realizados, afastando a limitação genérica de 30% e a condenação em danos morais. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença proferida (mov.80.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 93.1)É o relatório.
2.O recurso merece parcial provimento.Preliminar de ContrarrazõesDialeticidadeInicialmente, cumpre registrar, que a alegação da parte apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida.É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela parte autora.Preliminar de RecursoDa alegada Nulidade da Sentença Sustenta o apelante que a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso.Sem razão a parte.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República:“art. 93 – [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida.Todavia, não é necessário que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas pelas partes, bastando que sejam elas abrangidas pela motivação que se mostra em consonância com a conclusão.No caso em apreço, o magistrado a quo expôs os fundamentos pelos quais julgou procedentes os pedidos com menção a dispositivos legais e jurisprudência aplicável ao caso.Cumpre notar que o juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que aquela não gera a anulação do julgado. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do Tribunal de origem enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional. 2. Em que pese serem sucintas as decisões, tanto na primeira quanto na segunda instância, identificam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado. 3. No mais, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo emitido pela instância ordinária quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pois tal medida demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, em clara desobediência à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. NOVA ALEGAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1. Indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, por decisão transitada em julgado, a matéria não pode ser suscitada e reapreciada novamente, sob o mesmo fundamento.2. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, quando a controvérsia posta a julgamento foi devidamente apreciada. 23. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1579295-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.11.2016)Assim, a decisão contém de forma clara e objetiva, os fundamentos que conduziram ao acolhimento do pedido formulado na inicial e, consequente rejeição das teses de defesa apresentadas na contestação.Nesse contexto, é evidente que a sentença está devidamente fundamentada, com base nas alegações das partes e documentos juntados, motivo pelo qual não se verifica o alegado vício.Por essas razões, é de se afastar a nulidade arguida.Incidência da tese jurídica do Tema nº 1085/STJSustenta o banco apelante que a decisão viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1085, que afasta a limitação de 30% para descontos decorrentes de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, aplicando-se tal limitação apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º).Todavia, inobstante a alegação de que os descontos consignados decorreriam de empréstimos comuns na conta do correntista, verifica-se que, pela análise do Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (mov. 1.7/autos de origem), os descontos controvertidos originaram-se de 4 contratos de empréstimo consignado registrados na margem do benefício previdenciário do autor.Sendo assim, não há que se falar na incidência in casu do precedente invocado pelo recorrente, uma vez que os descontos questionados não se originaram de empréstimos bancários comuns em conta-corrente.Portanto, rejeita-se a preliminar.MéritoRevisão ContratualAlega a apelante, a impossibilidade de se revisar os contratos pactuados, vez que a parte autora, concordou com os termos neles estabelecidos.Sem razão a recorrente.Está pacificada pela Súmula 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que a ampla análise constitui direito básico inserido no art. 6º, V, da Lei consumerista, que com sua vigência passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, possibilitando modificação ou revisão dos contratos, pois não se pode convalidar o nulo (TJPR. Acórdão 31104. Rel. Hamilton Mussi Correa. DJ. 16/07/2012).Consoante dispõe o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Poder Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses dos envolvidos, relativizando o princípio da autonomia da vontade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio da autonomia das vontades, sem, contudo, ofendê-lo.Sobre a relativização do princípio, oportuna é a lição de Claudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.)"[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré - elaborados."Neste sentido já se posicionou a jurisprudência:“AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO NO PRESENTE FEITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO DE LIMITAÇÃO APENAS DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE LEVA EM CONTA OUTROS ENCARGOS PACTUADOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS BANCOS APELANTES – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PARCELAS DEBITADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MORA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE RESULTA NA ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO PAR. 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.Apelação 1 provida. Apelação 2 conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação 3 desprovida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000036-58.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 22.06.2020).“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL I. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA “PACTA SUNT SERVANDA”. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. II. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DO CASO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. III. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE COBRANÇA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IV. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DE FATO NOS SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. I. “[...] 1. ‘Havendo indícios de cobrança ilegal de encargos contratuais, é, sempre, legítima a pretensão de revisão do contrato, ainda que fora da teoria de imprevisão. Como ensina Cunha Gonçalves ("Tratado de Direito Civil", Max Limonada, vol. IV, tomo II, nº 607), o não locupletamento é uma obrigação legal, razão porque, para justificar a revisão do contrato, nenhuma teoria é preciso, além dos princípios clássicos da justiça e do direito: dar a cada um o seu, não lesar ninguém. O não locupletamento é uma resultante destes dois axiomas jurídico’”. (TJPR, 6ª Câm. Cív., Ac. 14378, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ: 27/05/2005).II. “A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das provas documentais constantes dos autos”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018120-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).III. A limitação da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, apenas, é admitida no caso, em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu no caso. IV. Ausente qualquer abusividade do contrato firmado entre as partes, resta ineficaz a discussão da incidência da responsabilidade civil objetiva. V. Com a manutenção da sentença não há que se falar em alteração do estado sucumbencial.VI. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11º, do CPC/2015APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008237-04.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.06.2020).Portanto, existindo cláusulas contratuais abusivas e irregularidades no contrato, possível a sua revisão, relativizando o princípio da autonomia da vontade, sem que isso configure violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do contratante. É evidente que nesses casos a intervenção estatal é admitida, sem caracterizar afronta à função social do contrato. Assim, não merece provimento o recurso da apelante neste tópico. Limitação dos descontosA sentença proferida determinou a limitação da somatória dos descontos dos empréstimos consignados no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, de maneira proporcional ao valor de cada empréstimo e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.Sustenta o banco apelante que a aplicação analógica da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 à ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) é incorreta, diante do princípio da especialidade e do rito próprio previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que exige apresentação de plano de pagamento e audiência conciliatória com todos os credores. Afirma que a parte apelada não comprovou sua real situação financeira, tampouco apresentou plano de repactuação detalhado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a limitação genérica de descontos.Pois bem.De uma análise dos autos, nota-se que em prese o autor tenha ingressado com ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c obrigação de fazer para limitar os descontos dos empréstimos consignados em 30% dos vencimentos c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais, ao mov. 17.1, o requerente pugnou que o processo seguisse o rito da Lei nº 14.181/2021.Diante disso, ao mov.21.1 foi proferida decisão a qual recebeu o feito como Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento.Entretanto, o que se verifica no caso, é que a a simples alegação de comprometimento do mínimo existencial não se mostra suficiente para impor ao apelado a repactuação das parcelas previamente ajustadas em comum acordo.Para para fins de aferição do mínimo existencial, o próprio legislador já previu a margem disponível para contratação de empréstimos consignados incidentes nos benefícios de aposentadoria do RGPS, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 (com a redação conferida pela Lei nº 14.601/2023), nestes termos:“Art. 6º (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.”No caso, o próprio apelante admite na inicial que os contratos celebrados com consignação em seu benefício previdenciário observaram o limite de 34,91% (mov. 1.1, pdf. 7), não se podendo imputar à instituição financeira responsabilidade pelo alegado comprometimento do mínimo existencial e consequente abusividade e/ou onerosidade excessiva.Deve-se lembrar, nesse ponto, que embora o diploma protetivo do consumidor autorize a revisão contratual com amparo na teoria da base objetiva do contrato (art. 6º, V, do CDC), tal providência não dispensa a necessidade de demonstração da ocorrência de um fato superveniente à contratação, o que não é o caso dos autos, porquanto os contratos foram celebrados, dentro das margens legais de comprometimento da renda do apelado.A par disso, verifica-se que, no caso concreto, o apelante sequer demonstrou, de forma concreta, o efetivo comprometimento de sua renda em patamar apto a caracterizar violação ao mínimo existencial.Com efeito, considerando-se que sua renda bruta mensal é de R$ 5.002,59 e que os descontos referentes aos empréstimos com o banco PAN perfazem a quantia de R$ 1.734,36 (mov. 1.5), remanesce ao autor, mensalmente, a importância aproximada de R$ 3.268,23, valor superior ao mínimo existencial previsto em regulamento (R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022).Embora seja certo que a aferição do mínimo existencial deva considerar a situação particular e o padrão de vida de cada consumidor, com base em sua remuneração global e em seu histórico de despesas, sendo o parâmetro normativo meramente indicativo e sujeito à valoração judicial em cada caso concreto, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar efetivo comprometimento de sua renda.Nesse sentido, entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência. Insurgência do autor que alega comprometimento do mínimo existencial devido aos descontos oriundos de empréstimos consignados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos mensais sobre a aposentadoria do apelante violam o princípio do mínimo existencial e justificam a repactuação contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os contratos de empréstimo consignado foram celebrados em observância ao limite legal de 35% da margem consignável estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, não se verificando abusividade ou onerosidade excessiva sob esse aspecto. 3.2. O legislador, ao estabelecer o limite de 35% para empréstimos consignados em benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com redação da Lei nº 14.601/2023), já previu a margem disponível para contratação em consonância com a aferição do mínimo existencial.3.3. A simples alegação de comprometimento do mínimo existencial não se mostra suficiente para impor à parte ré a repactuação das parcelas previamente ajustadas em comum acordo, sobretudo considerando-se que, no caso, o autor não formulou pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, limitando-se a pleitear a revisão dos empréstimos ao argumento de afronta ao mínimo existencial.3.4. Além disso, no caso concreto, o autor não demonstrou, de forma concreta, o efetivo comprometimento de sua renda em patamar apto a caracterizar violação ao mínimo existencial.3.5. Verifica-se, ainda, que após o ajuizamento da presente demanda, o empréstimo consignado nº 627981947 foi excluído do benefício do autor por meio de portabilidade, de modo que sequer subsiste interesse processual quanto à repactuação dessa dívida específica.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.431/2022, art. 1º, §1º; CDC, arts. 104-A e seguintes; Decreto nº 11.150/2022; CPC, art. 85, §11.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065933-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2026)No caso, portanto, o requerente não demonstrou, de forma concreta, o efetivo comprometimento de sua renda em patamar apto a caracterizar violação ao mínimo existencial, bem como restou comprovado que o banco observou o limite de 35% de comprometimento da renda do autor.Nesse contexto, merece ser reformada a sentença para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial.SucumbênciaConsiderando o parcial provimento do recurso do Banco réu, de forma que, ao final, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condená-lo ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2° do CPC, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.3.Do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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