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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela requerida, ora embargante, ante a caracterização de inovação recursal e, de ofício, declarou a nulidade parcial da sentença na parte em que os fundamentos trataram de devolução de comissão de corretagem, por configurar julgamento extra petita. Aduz a embargante, em suma, que: i) a tese sobre o marco temporal para aplicação do art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64 não constitui fato novo, porquanto os elementos fáticos relativos à mora dos apelados já constavam dos autos desde a exordial; ii) as razões recursais representavam mero desenvolvimento argumentativo e impugnação específica ao fundamento da sentença, não inovação da causa de pedir; iii) o acórdão teria se limitado a afirmar genericamente a inovação, sem distinguir entre “nova causa de pedir” e “desenvolvimento de tese jurídica para impugnar fundamento específico da sentença”. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das teses.Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRADORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELOS APELADOS EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. TESE RECURSAL DE QUE O MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DEVE SER A DATA DO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES, OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. REQUERIDA QUE SE LIMITOU A DEFENDER A VALIDADE DA CLÁUSULA COM BASE NA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL GENÉRICA, SEM CONTRAPOR O ARGUMENTO AUTORAL, DE QUE A EXTINÇÃO DA AFETAÇÃO, ANTES DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ATRAIRIA PERCENTUAL INFERIOR DE RETENÇÃO DE VALORES. APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(...) Aduz a apelante que o marco temporal para análise da aplicação do art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64 seria a data em que ocorreu o inadimplemento da parte autora, e não a data da extinção do patrimônio de afetação, circunstância que, em seu entender, autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos.A tese deduzida, contudo, diverge daquela sustentada em contestação, oportunidade em que a requerida se limitou a defender a validade da retenção de 50% das quantias pagas, sob o argumento de existir previsão legal nesse sentido. Ocorre que, como se depreende da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial, os autores sustentaram que a retenção pretendida pela requerida seria abusiva por não mais subsistir o patrimônio de afetação quando do requerimento da rescisão do contrato.(...)Sobre as arguições autorais, contudo, nada foi efetivamente contraposto pela requerida em contestação, que se restringiu à defesa da validade da cláusula contratual e da possibilidade legal de retenção de 50%. Não foi trazida alegação acerca da ocorrência de eventual inadimplemento anterior à extinção do patrimônio de afetação.Nesse contexto, a pretensão de fixar marco temporal diverso para a incidência do regime legal que autoriza a retenção no percentual pretendido pela recorrente esbarra na vedação à inovação recursal. Caberia à apelante suscitar tal tese em contestação, o que não ocorreu.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que a matéria suscitada foi objeto de trato de forma clara e suficiente.Consoante consignado, o reconhecimento da inovação recursal decorreu da constatação de que a tese de inadimplemento anterior à extinção do patrimônio de afetação não havia sido suscitada na origem, embora pudesse e devesse ter sido oportunamente deduzida como contraposição ao fundamento central invocado na exordial. Desse modo, a distinção que a embargante pretende ver expressamente enfrentada – entre “nova causa de pedir” e “mero desenvolvimento de tese jurídica para impugnar o fundamento específico da sentença” – não evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada.Destarte, o desígnio da embargante é nitidamente rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Por fim, ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porque ausente vício no acórdão. De toda sorte, socorre à parte o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 14 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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