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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de apelação, que negou provimento à insurgência recursal da embargante, cuja ementa restou assim redigida (mov. 18.1):
Apelação cível. Ação de reparação por dano material. Alegação de desfalque na conta vinculada ao PASEP. Sentença de improcedência mantida. Insurgência da autora não provida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano material decorrente de suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP, sob a fundamentação de que não houve irregularidade na gestão dos valores pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a sentença deve ser cassada, diante a alegada nulidade por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, reformada, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais da ação originária de indenização por dano material (revisão PASEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escorreito o julgamento da lide no estado em que se encontrava, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, especialmente pelo fato de a autora, ora recorrente, não ter requerido oportunamente a produção da prova pericial contábil ora pretendida. 4. Ausência de nulidade na sentença. 5. No mérito, os extratos bancários demonstram que a autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal, não havendo ato ilícito por parte do banco. 6. Os valores da conta PASEP foram corrigidos monetariamente e não há irregularidades nos saldos e montantes repassados à autora. 7. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 373 do Código de processo Civil, pois houve indevida atribuição à autora do ônus de comprovar fato negativo, consistente no não recebimento dos valores que o banco sustenta terem sido repassados por meio de folha de pagamento ao longo de décadas. Defende que os documentos apresentados pela instituição financeira constituem registros produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar o efetivo ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, bem como que a prova da regularidade dos repasses competiria ao Banco do Brasil, por deter maior aptidão para sua produção. Aduz que a exigência de apresentação de contracheques referentes a período superior a trinta anos configuraria prova diabólica, vedada pelo §2º do art. 373 do CPC. Argumenta que o acórdão não enfrentou as teses relativas á metodologia de atualização da conta PASEP, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice apto à preservação do valor real do capital e à necessidade de cômputo dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Sustenta que a controvérsia acerca da correção do saldo principal seria distinta da discussão relativa ao pagamento dos rendimentos anuais e que o julgado deixou de apreciar os fundamentos constantes do laudo que instruiu a petição inicial.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e o prequestionamento da matéria (mov. 1.1).
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais
Sob tal perspectiva, a rediscussão das conclusões adotadas no acórdão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
No caso em exame, a embargante aponta, em síntese, duas omissões: (i) a ausência de manifestação acerca da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e da alegada imposição de prova diabólica; e (ii) a falta de enfrentamento das teses relativas aos expurgos inflacionários, à utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJPL) e à metodologia de atualização do saldo da conta PASEP.
Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
Em relação à alegada omissão quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão examinou expressamente a controvérsia á luz do conjunto probatório produzido nos autos, consignando que o Banco do Brasil apresentou os extratos históricos da conta PASEP da autora, abrangendo o período compreendido entre 1980 e 2018, dos quais se verificam os rendimentos creditados, as atualizações monetárias realizadas e os repasses efetuados ao longo dos anos.
Veja-se que o acórdão não se limitou a afirmar genericamente a ausência de prova por parte da autora. Ao contrário, realizou exame da documentação acostada pelo ente financeiro e, com fundamento nela, concluiu pela regularidade das movimentações registradas.
Confira-se, por oportuno, trecho do julgado que decide a matéria:
(...) No caso em exame, apesar das insurgências da apelante quanto ao suposto ato ilícito e má gestão do banco apelado, razão não lhe assiste. Inicialmente, observa-se que o apelado apresentou aos autos, juntamente à contestação, os extratos das contas PASEP de titularidade da autora, dos anos de 1980 a 1999 (mov. 39.7) e de 1999 a 2018 (mov. 39.5). Observa-se dos extratos apresentados que há demonstração de rendimentos dos valores lá depositados em 16/07/1981, 13/07/1982, 05/07/1983, 02/07/1984, 17/07/1985, 10/07/1986, 11/07/1986, 30/06/1987, 03/08/1987, 20/07/1988, 17/08/1989, 01/08/1990, 10/09/1991, 14/08/1992, 12/08/1993, 01/07/1994, 01/07/1995, 04/07/1996, 05/07/1997, 04/07/19980, 01/07/1999, 01.07.1999, 02.07.2000, 02.07.2001, 01.07.2002, 09.07.2003, 01.07.2004, 03.07.2006, 02.07.2007, 01.07.2008, 01.07.2009, 01.07.2010, 01.07.2011, 02.07.2012, 01.07.2013, 01.07.2014, 01.07.2015, 01.07.2016, 03.07.2017, 02.07.2018. Em 01/07/1994, houve conversão da moeda para o Real, resultando em R$ 212,44 (duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos). Em seguida, há demonstração de que houve crédito em folha de pagamento em 04/10/1999, 10.03.2000, 19.10.2000, 25.10.2001, 28.08.2002, 29.08.2003, 20.10.2004, 15.09.2005, 01.09.2006, 17.08.2007, 08.08.2008, 10.07.2009, 09.07.2010, 18.07.2011, 17.07.2012, 15.08.2013, 14.08.2014, 14.09.2015, 12.09.2016, 11.09.2017 e, finalmente, 08.08.2018, este último referente ao pagamento por ocasião da aposentadoria. Verifica-se que a parte autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento), razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal. Portanto, em análise às movimentações contábeis, inexiste ato ilícito praticado pelo banco apelado quanto a eventuais desfalques, visto que a autora realizou diversos saques ao longo dos anos, como explicitado anteriormente. (...)
Nesse contexto, não se trata de exigência de produção de prova impossível ou excessivamente difícil por parte da autora. Uma vez apresentados pelo banco os documentos destinados a demonstrar a regularidade das movimentações da conta, incumbia à parte autora produzir elementos aptos a desconstituir as conclusões deles extraídas, em observância à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, a alegação de prova diabólica decorre, em verdade, da discordância da embargante quanto à força probatória atribuída aos documentos apresentados pelo réu, questão que foi devidamente apreciada por este órgão julgador e que não revela omissão passível de saneamento pela via dos embargos de declaração.
Igualmente não se constata omissão quanto às alegações relacionadas aos expurgos inflacionários, à TJLP e à metodologia de atualização dos valores mantidos na conta.
A questão foi implicitamente resolvida pelo próprio fundamento adotado no acórdão, segundo o qual os extratos demonstram a regularidade das correções e atualizações incidentes sobre a conta vinculante.
Veja-se:
(...) Ademais, observa-se também que os valores constantes da conta PASEP foram corrigidos monetariamente, através dos movimentos intitulados “valorização de cotas” e, posteriormente, “rendimentos” e “atualização monetária”. Não obstante, diante dos elementos de prova juntados aos autos, os valores resultantes dos saques, distribuições e valorizações de cotas estão corretos, a despeito da alegação genérica da autora de que tais valores não teriam sido adequadamente corrigidos. (...)
A conclusão do acórdão foi justamente a de que os valores constantes da conta PASEP foram objeto de atualização e que não foram identificadas irregularidades nos saldos ou nos montantes repassados à autora.
Assim, embora a embargante sustente que o colegiado deveria ter enfrentado especificamente cada um dos fundamentos constantes do laudo e das teses jurídicas, é certo que a rejeição da pretensão principal implica, por si só, a rejeição dos fundamentos com incompatíveis com a conclusão adotada.
Não há omissão, portanto, nos casos em que o órgão julgador não tenha acolhido determinada linha argumentativa ou não tenha se manifestado individualmente sobre todas as teses suscitadas pelas partes, sobretudo quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, o que se verifica é que a embargante pretende novo exame da matéria, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida.
Ademais, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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