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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioPretende a Agravante a reforma de decisão (mov. 24.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na ação originária.Do pronunciamento recorrido, destaca-se: A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão lastreada em cognição sumária, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, conforme estabelece expressamente o artigo 300, §3º, do CPC. Feitas tais ponderações e analisando com cautela os documentos apresentados, entendo que não estão presentes os pressupostos para concessão da medida pretendida. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) a Agravante jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando ter celebrado empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado; b) a ausência de prova de qualquer utilização do cartão evidencia que a operação serviu como meio dissimulado de concessão de crédito em afronta ao dever legal de informação; c) os valores descontados já superam o principal contratado, caracterizando onerosidade excessiva; d) o perigo de dano é concreto e contínuo, renovando-se mensalmente sobre verba de natureza alimentar; e) a tutela é plenamente reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá a retomada das cobranças.Postula a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos ao contrato impugnado, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Intimado o Agravado para apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (mov. 14).É o relatório.
II. FundamentaçãoNo que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, o recurso não pode ser conhecido.A matéria não foi objeto de qualquer deliberação no pronunciamento recorrido, que se limitou ao exame dos pressupostos da tutela de urgência.Ao apresentar o pleito originalmente em grau recursal, a Agravante promove indevida inovação no debate da controvérsia, prática vedada pelo ordenamento processual pátrio, por força dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.Por essa razão, não é dado a este Colegiado apreciar o requerimento, sob pena de incorrer em supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EFETIVADOS JUNTO AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. POSSÍVEL CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043735-57.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2026) O conhecimento do Colegiado, portanto, ficará adstrito aos lindes do que foi analisado na decisão recorrida, isto é quanto ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da tutela provisória pretendida.Na parte admissível, a insurgência não comporta provimento.A concessão da tutela provisória reclama a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, a verificação da existência do alegado vício de consentimento depende de regular instrução probatória. Essa circunstância foi corretamente consignada pelo Juízo de origem:Em análise da narrativa contida na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a própria autora afirma a existência de vínculo jurídico com a instituição ré e reconhece que houve consentimento na contratação, ainda que sustente ter sido induzida a erro quanto à modalidade do produto contratado. Assim, a controvérsia gira em torno das condições e da forma como a contratação ocorreu, especialmente quanto ao dever de informação e à eventual ocorrência de vício de consentimento, matérias que demandam a regular dilação probatória para adequada elucidação das circunstâncias fáticas. (decisão, p. 02 – sem grifo no original) Com efeito, reconhecida pela própria consumidora a existência do vínculo contratual, a discussão desloca-se para o plano da qualidade da informação prestada no momento da contratação — matéria que não se resolve com os elementos até aqui coligidos. As alegações de que o cartão jamais foi utilizado e de que os descontos já superam o principal contratado, por igual, demandam contraditório e exame da evolução do contrato, não constituindo prova pré-constituída da verossimilhança do direito invocado.Tampouco se configuram na espécie, o afirmado perigo de dano. Entre a contratação e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de três anos, e a jurisprudência deste Colegiado é assente no sentido de que a inação prolongada da parte afasta a alegação de urgência, pois demonstra que a situação foi suportada por período considerável sem ser reputada emergencial.A propósito, destacam-se os seguintes precedentes nos quais este Colegiado, ao apreciar casos análogos, manteve decisões que indeferiram pedido de tutela provisória:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA. Suspensão de desconto de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Recurso conhecido e NÃO provido. (...) A parte agravante não demonstrou a plausibilidade do direito alegado, nem o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência. 4. Há histórico de contratação de empréstimos consignados desde 2015, o que enfraquece a alegação de desconhecimento dos descontos. (...) A concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos de empréstimos consignados depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação após considerável tempo desde o início dos descontos. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0119407-42.2024.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESA. JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.03.2025 – sem grifo no original)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. CONSUMIDOR QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM NESSE MOMENTO PARA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. IMPUGNA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE TIVERAM INÍCIO HÁ MAIS DE 3 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079289-24.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024 – sem grifo no original) As razões recursais, portanto, não logram infirmar as conclusões obtidas pelo Juízo a quo, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida nos termos em que prolatada.IV. DispositivoVoto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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