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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Izaura Paganini Máximo em face do acórdão de mov. 17.1, por meio do qual esta eg. 15ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença. Sustenta a embargante, em síntese: a) existência de contradição interna no acórdão, ao reconhecer sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, bem como a inexistência de contratação válida, afastando, contudo, a condenação por danos morais; b) ocorrência de obscuridade quanto aos fundamentos determinantes do afastamento da reparação extrapatrimonial, afirmando não ser possível identificar se a conclusão decorreu da ausência de prova do abalo ou da adoção da tese de inexistência de dano moral presumido; c) que a condição de hipervulnerabilidade da autora, aliada aos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar durante longo período, justificaria o reconhecimento do dano moral; d) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecimento da condenação fixada na sentença; e) subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório.
2. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, bem como a inexistência de contratação válida, afastando, entretanto, a condenação por danos morais. Todavia, a alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, hipótese que não se verifica. O acórdão embargado reconheceu que a contratação do seguro não foi validamente demonstrada, circunstância que justificou a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. De outro lado, ao examinar especificamente o pedido de indenização por danos morais, consignou expressamente que a irregularidade da contratação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da reparação extrapatrimonial, porquanto os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. Assim constou do acórdão:"No caso, a reparação extrapatrimonial somente seria cabível se demonstrado efetivo abalo à esfera existencial da autora em decorrência das cobranças indevidas, o que não se verifica. Embora reconhecida a irregularidade da contratação, os descontos realizados não evidenciam, por si sós, violação aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização, sobretudo ausente qualquer circunstância excepcional que indique dor, sofrimento ou humilhação."E prosseguiu:"Ademais, não se trata de hipótese de dano moral presumido." Verifica-se, portanto, absoluta coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão jamais afirmou ter havido violação aos direitos da personalidade. Ao revés, concluiu expressamente que inexistiu demonstração de repercussão extraordinária apta a justificar reparação extrapatrimonial. A circunstância de ter sido reconhecida a condição de consumidora idosa e hipervulnerável não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral. Referida circunstância foi considerada exclusivamente para análise da validade da contratação, reforçando o dever de informação da fornecedora e a necessidade de comprovação inequívoca do consentimento da consumidora, não implicando conclusão automática acerca da existência de dano moral indenizável. São matérias juridicamente distintas. Com efeito, é perfeitamente possível reconhecer a inexistência de contratação válida e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados sem que estejam presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, especialmente quando ausente prova de repercussão extraordinária na esfera personalíssima da parte. Também não prospera a alegação de obscuridade. A embargante afirma não ser possível identificar se o afastamento da indenização decorreu da ausência de prova do abalo ou da inexistência de dano moral presumido. Entretanto, a leitura do acórdão evidencia que ambas as premissas foram expressamente adotadas de forma complementar. Consignou-se que o dano moral não se presume nas circunstâncias do caso concreto e que, além disso, não houve demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Não há qualquer incompatibilidade ou dificuldade de compreensão acerca dos fundamentos determinantes do julgamento. A embargante sustenta, ainda, que a condição de hipervulnerabilidade, os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e sua duração seriam suficientes para justificar a condenação por danos morais. Todavia, referida argumentação traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. O acórdão apreciou precisamente essas circunstâncias e concluiu que elas não bastavam, no caso concreto, para caracterizar lesão indenizável à esfera moral, inexistindo vício de fundamentação, mas simples divergência da parte quanto ao convencimento adotado. Igualmente não prospera a invocação de precedentes oriundos de outros órgãos julgadores desta Corte ou das Turmas Recursais. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os julgados indicados pelas partes nem a adotar entendimento diverso daquele firmado pelo órgão julgador competente para apreciação da causa, bastando que exponha fundamentadamente as razões que conduziram ao convencimento adotado, como efetivamente ocorreu. Também não há falar em atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração somente admitem excepcionalmente efeitos modificativos quando efetivamente constatado algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância inexistente na hipótese.Na realidade, a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento acerca da configuração dos danos morais, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito do julgado, tampouco à modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. 3. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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