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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0075098-62.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que é embargante Damiani Comércio de Bebidas Ltda. e embargado Valdeir de Moraes. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damiani Comércio de Bebidas Ltda. contra o acórdão de mov. 25.1 (Agravo de Instrumento), o qual conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado, com o agravante alegando que não foram esgotadas todas as possibilidades de busca de bens e que a suspensão poderia acarretar prejuízos irreparáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução de título extrajudicial é válida diante da ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução é permitida pelo art. 921, III, do CPC, quando o executado não possui bens penhoráveis. 4. A ausência de bens penhoráveis justifica a suspensão, a qual não impede o credor de continuar buscando meios para localizar bens para a satisfação da dívida. 5. O prazo de suspensão é de um ano, durante o qual a prescrição não corre, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a prescrição intercorrente inicia após o término da suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial é cabível quando o executado não possui bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do Código de Processo Civil, e a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão, conforme as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III, § 1º e § 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Min. Luciane Bortoleto, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, REsp n. 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025.” O agravante opôs embargos de declaração (mov. 1.1) discorrendo que: a) o acórdão contém contradição e/ou obscuridade quanto ao alcance prático da suspensão da execução, especialmente no tocante à possibilidade de continuidade de requerimentos fundamentados de pesquisa patrimonial, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) a controvérsia teve origem em decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo defendido que a medida seria prematura e contrária à efetividade da execução, pois não esgotadas as diligências para localização de bens; c) a execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, e o executado responde com todos os bens presentes e futuros, nos termos do artigo 789 do mesmo Diploma; d) o acórdão manteve a decisão agravada, concluindo pelo cabimento da suspensão, pela ausência de prejuízo ao credor e pela possibilidade de continuidade da busca por patrimônio; e) contudo, embora consignado que a suspensão não impede a perseguição de bens passíveis de penhora, foi mantida, simultaneamente, a decisão de origem que restringe a formulação de novos requerimentos de diligências judiciais, gerando dúvida objetiva quanto ao alcance prático dessa afirmação; f) há distinção relevante entre admitir, em tese, a busca patrimonial e assegurar, concretamente, a possibilidade de provocação do juízo com pedidos fundamentados, sendo que a manutenção dessas premissas contraditórias compromete a efetividade da execução; g) é necessário esclarecer se é possível a formulação de novos requerimentos fundamentados de pesquisa patrimonial, a serem analisados concretamente pelo juízo de origem, sem indeferimento automático, especialmente aqueles que dependem de decisão judicial; h) por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, o esclarecimento da contradição/obscuridade entre a afirmação de possibilidade de busca de bens e a manutenção de restrições práticas, o esclarecimento quanto à possibilidade de formulação de novos requerimentos fundamentados de pesquisa patrimonial a serem apreciados pelo juízo de origem, e, subsidiariamente, a integração do acórdão para explicitar o alcance prático da afirmação de que a suspensão da execução não impede a continuidade da busca de patrimônio passível de penhora. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 12/08/2002, pág. 168)”
A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.)” Já a omissão, por sua vez, trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.)” Ainda, a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo, o que também não ocorreu no julgado em questão.
E, por fim, o erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos presentes ocorridos na decisão, que devem ser corrigidos – conforme a doutrina processual-civilista: “Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo: 2021. p. 876.)” No caso, não se verifica a existência de vícios no acórdão, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Explico. A embargante sustenta que haveria incoerência entre a afirmação de que a suspensão da execução não impede a continuidade da busca por bens e a manutenção prática de restrições à formulação de novos requerimentos de diligências, pleiteando, em essência, esclarecimento quanto ao alcance dessa conclusão. Contudo, o julgamento enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia submetida a exame, reconhecendo, de forma expressa, que a suspensão da execução decorre diretamente da aplicação do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de bens penhoráveis do executado, circunstância verificada no caso concreto após a realização de diversas diligências infrutíferas. O acórdão, ademais, consignou que a suspensão pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão da prescrição, encontra respaldo não apenas na legislação, mas também na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer irregularidade na manutenção da decisão agravada. De igual forma, o decisum foi claro ao afirmar que a suspensão da execução não impede o credor de continuar buscando meios para localizar bens passíveis de constrição, destacando que tal providência não inviabiliza a iniciativa da parte exequente na tentativa de satisfazer o seu crédito.
Isto é, não há qualquer incompatibilidade lógica com a decisão de origem, a qual estabeleceu que novos requerimentos de diligências judiciais dependeriam da apresentação de elementos mínimos que indicassem a existência de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento. Ao manter integralmente a decisão agravada, a possibilidade de atuação do credor permanece condicionada aos parâmetros já fixados em primeiro grau. Não havendo, de todo modo, qualquer contradição no julgamento, sendo a distinção estabelecida juridicamente adequada, pois, de um lado, admite-se a continuidade da busca por bens, especialmente fora do âmbito de requerimentos genéricos e reiterados, e, de outro, preserva-se a racionalidade do processo executivo ao se evitar a formulação de pleitos desprovidos de qualquer indício concreto, especialmente após o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis com base nas diligências já realizadas. Trata-se, portanto, de solução que equilibra a efetividade da execução com a necessidade de evitar a prática de atos processuais inúteis ou abusivos. Também não procede a alegação de obscuridade quanto à possibilidade de apresentação de novos requerimentos. O acórdão, ao negar provimento ao recurso, manteve a integralidade da decisão originária, inclusive no que concerne às condições impostas para o deferimento de novas diligências, de modo que não subsiste qualquer dúvida objetiva a ser sanada por meio dos embargos de declaração. O que se verifica é a pretensão da parte de obter esclarecimento que, na realidade, implicaria rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a via estreita prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido subsidiário de integração do julgado igualmente não se justifica, uma vez que a decisão embargada contém fundamentação suficiente e coerente, tendo enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quer dizer, a pretensão da embargante, ao buscar a explicitação do alcance prático da decisão em termos diversos daqueles já definidos, revela intuito modificativo, o que, frise-se, não se admite na via integrativa dos embargos de declaração. Nesta vertente:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONVENCIONADOS NO TÍTULO EXECUTADO PELA TAXA SELIC, POR SE ENTENDER PELA INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC AO CASO CONCRETO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. DESACERTO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007562-65.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025)” grifou-se À luz do exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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