SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075098-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Suspensão da execução e possibilidade de novos requerimentos de diligências para busca patrimonial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que suspendeu a execução pelo prazo de um ano diante da inexistência de bens penhoráveis do executado, com restrição à formulação de novos requerimentos de diligências judiciais sem apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de patrimônio passível de constrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto ao alcance prático da suspensão da execução, especialmente sobre a possibilidade de formulação e apreciação de novos requerimentos fundamentados de pesquisa patrimonial durante o prazo da suspensão. III. Razões de decidir 3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou claramente a controvérsia, reconhecendo que a suspensão da execução decorre da inexistência de bens penhoráveis após diligências infrutíferas, e que, por conseguinte, não impede a continuidade da busca por bens. 5. A decisão originária condiciona a formulação de novos requerimentos de diligências à apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de bens penhoráveis, evitando pedidos genéricos ou abusivos, o que é juridicamente adequado e não contraditório. 6. O pedido de esclarecimento pretendia rediscutir o mérito já decidido, o que não é possível na via dos embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não modificativa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso em concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19.03.2002; TJPR, Embargos de Declaração nº 0007562-65.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.