Ementa
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES E DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba que indeferiu pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.038,48 bloqueada via SISBAJUD para satisfação parcial da pena de multa, mantendo a constrição e autorizando o reparcelamento do saldo remanescente da dívida. A defesa sustenta a impenhorabilidade dos valores por suposta natureza salarial e por serem inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, por isso, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a quantia bloqueada, por ser inferior a quarenta salários-mínimos, está abrangida pela proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, a justificar seu desbloqueio no âmbito da execução da pena de multa.
III. Razões de decidir
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige prova efetiva de que os valores constritos possuem origem alimentar. Embora o agravante tenha comprovado vínculo empregatício e renda mensal, não apresentou elementos capazes de demonstrar que os valores bloqueados nas instituições financeiras atingidas correspondiam aos depósitos salariais recebidos.
2. Nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis, ônus do qual não se desincumbiu.
3. A interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não estabelece presunção absoluta de impenhorabilidade para valores inferiores a quarenta salários-mínimos, exigindo demonstração concreta de que a quantia constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial, circunstância não comprovada no caso.
4. Ainda que se admitisse a natureza salarial dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a relativização da impenhorabilidade quando a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
5. A execução da pena de multa possui regime jurídico próprio, regido pela Lei de Execução Penal, prevalecendo o princípio da especialidade. Os arts. 168 e 170 da Lei nº 7.210/1984 admitem mecanismos executórios voltados à efetividade da sanção penal, afastando a incidência irrestrita da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao manter a constrição diante da ausência de prova da impenhorabilidade e, simultaneamente, permitir o reparcelamento do débito remanescente.
IV. Dispositivo e tese
Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil depende de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que incumbe ao executado. A proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do montante inferior a quarenta salários-mínimos, exigindo demonstração de que a quantia é destinada à preservação do mínimo existencial. Na execução da pena de multa, prevalece o regime jurídico especial da Lei de Execução Penal, sendo admissível a constrição patrimonial quando ausente comprovação da natureza impenhorável dos valores e do comprometimento da subsistência do condenado."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 589; CP, art. 52; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 167, 168, 170 e 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º, I; CPC, arts. 373, I, 833, IV e X, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, Tema Repetitivo 931; STJ, AgRg nos EmbAc n. 36/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 30.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, REsp n. 2.113.263/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0000413-72.2025.8.16.0177, Rel. Des. Paulo Damas, j. 05.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0023052-79.2025.8.16.0017, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0006949-85.2023.8.16.0075, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 09.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ApCrim n. 0011516-19.2025.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 17.05.2026 e; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0002258-70.2025.8.16.0103, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.09.2025.
Resumo em linguagem acessível: O condenado pediu a liberação de R$ 1.038,48 que haviam sido bloqueados em suas contas bancárias para pagamento de uma multa criminal. Alegou que o dinheiro era protegido pela lei porque teria origem salarial e porque o valor era inferior a quarenta salários-mínimos.O Tribunal entendeu que não basta afirmar que o dinheiro veio do salário. Era necessário apresentar documentos que demonstrassem que os valores bloqueados correspondiam efetivamente aos depósitos salariais. Como essa prova não foi apresentada, a alegação não pôde ser aceita. O Tribunal também concluiu que a proteção legal para valores inferiores a quarenta salários-mínimos não é automática. O devedor deve demonstrar que o dinheiro é necessário para garantir sua subsistência e a de sua família, o que também não foi comprovado. Além disso, foi destacado que a cobrança da multa criminal segue regras próprias da execução penal, que buscam assegurar o cumprimento da sanção imposta pela sentença. Por essas razões, o recurso foi rejeitado e o bloqueio do valor foi mantido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007676-31.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de GIASI MANDELA SILVA contra a decisão proferida (mov. 83.1 dos autos de origem) pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba, nos autos de execução nº 0019553-07.2022.8.16.0013, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.038,48 (mil e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, e determinou a utilização desse valor para quitação parcial da dívida. Na mesma decisão, o juízo deferiu o reparcelamento do saldo remanescente.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor atualizado da pena de multa corresponde a R$ 25.216,26 (vinte e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Após citação, o executado requereu e obteve o parcelamento da dívida em 87 (oitenta e sete) parcelas mensais (mov. 53.1 dos autos de origem). Contudo, quitou apenas a primeira parcela, conforme certidão (mov. 57.1 dos autos de origem). Diante do inadimplemento, o Ministério Público requereu o cumprimento de diligências constritivas (mov. 65.1 e 71.1 dos autos de origem), o que resultou no bloqueio de R$ 1.038,48 (mil e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) via SISBAJUD, distribuídos entre as instituições financeiras Banco Inter (R$ 0,13), Nu Pagamentos (R$ 626,44) e Nu Investimentos (R$ 411,91), conforme disposto no detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores (mov. 76.1 dos autos de origem).
A Defensoria Pública peticionou nos autos (mov. 77.1 dos autos de origem) requerendo o desbloqueio dos valores, sustentando que o montante bloqueado constitui parte integrante de proventos salariais do executado, sendo impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou a Carteira de Trabalho Digital do agravante (mov. 77.3 dos autos de origem), que indica vínculo empregatício como bartender com salário de R$ 2.391,88 (dois mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 79.1 dos autos de origem), ao argumento de que o executado não comprovou que o valor bloqueado era, de fato, parte do salário, pois não há informação nos autos acerca da conta bancária na qual o pagamento é realizado. O juízo da execução indeferiu o desbloqueio (mov. 83.1 dos autos de origem), sob o fundamento de que, apesar do comprovante juntado pela agravante, não restou demonstrado que o valor constrito era oriundo de verba impenhorável, sendo incabível a liberação.
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo em execução (mov. 91.2 dos autos de origem), sustentando, em síntese, que o valor bloqueado, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, presume-se impenhorável segundo interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como cabe ao exequente, e não ao executado, demonstrar a possibilidade de penhora e, por fim, que não há nos autos alegação de abuso, má-fé ou fraude.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 98.1 dos autos de origem), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao fundamento de que o executado não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados e de que o art. 833, X, do CPC se aplica apenas a depósitos em caderneta de poupança.
O juízo da execução (mov. 101.1 dos autos de origem), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1 dos autos recursais), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, ressaltando que o executado não logrou comprovar a correspondência entre o montante bloqueado e a verba salarial, e que a decisão agravada observou parâmetros de proporcionalidade ao manter a constrição.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do recurso O recurso de agravo em execução penal, interposto pela defesa com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, é cabível contra decisão do juízo da execução. O agravante é o próprio executado, diretamente afetado pela decisão que manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária, de modo que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal. O agravo foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Do mérito recursal O cerne da controvérsia reside em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.038,48 (mil e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, a justificar o desbloqueio e a restituição ao executado. Assim dispõe o diploma normativo invocado pela defesa do agravante: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A defesa sustenta duas hipóteses distintas de impenhorabilidade: a do inciso IV, que protege salários e verbas de natureza alimentar, e a do inciso X, que resguarda valores até 40 (quarenta) salários-mínimos mantidos em conta, conforme interpretação ampliativa do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários e vencimentos. Trata-se de proteção que exige demonstração efetiva da origem alimentar do valor constrito pelo executado, não bastando a mera alegação de que o montante bloqueado seria parte da remuneração do executado. Neste sentido, tem se posicionado esta Terceira Câmara Criminal: Direito processual penal. Agravo em Execução. Pena de multa. Hipossuficiência financeira. Pedido de isenção ou suspensão da cobrança. bloqueio de valores. impossibilidade de acolhimento. agravo desprovido.I. Caso em exame1. O agravante pleiteia a extinção da obrigação de pagar a pena de multa (583 dias-multa) em razão da hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança enquanto perdurar sua situação de vulnerabilidade, bem como o desbloqueio de R$ 502,85 de sua conta bancária, por entender que a constrição compromete sua dignidade.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção ou a suspensão da cobrança da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do apenado durante o cumprimento da pena privativa de liberdade; (ii) verificar a legalidade do bloqueio de valores existentes em conta bancária do agravante.III. Razões de decidir3. A pena de multa possui natureza penal, integrando o preceito secundário da norma violada, sendo sua aplicação cogente, sem previsão legal para isenção em razão de hipossuficiência financeira durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do Tema 931/STJ.4. A suspensão da cobrança de pena de multa, nos termos do art. 52 do Código Penal e 167 da Lei nº 7.210/84, só se admite na hipótese de superveniência de doença mental, o que não se verifica no caso concreto.5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que eventual reconhecimento de inexigibilidade da pena de multa, por hipossuficiência, somente pode ser analisado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, com vistas à extinção de punibilidade.6. A constrição de valores localizados em conta bancária do agravante não apresenta ilegalidade, uma vez que não restou comprovado que tais valores bloqueados sejam sim impenhoráveis ou comprometam o mínimo existencial, conforme critérios estabelecidos no art. 833, IV do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: 1. A pena de multa integra o preceito secundário da norma penal e não comporta isenção em razão de hipossuficiência econômica durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A suspensão da cobrança da pena de multa somente é possível na hipótese de superveniência de doença mental, nos termos do art. 52 do Código Penal. 3. A análise da inexigibilidade da pena de mula por hipossuficiência financeira somente se admite após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou das penas restritivas de direito. 4. É legítima a constrição de valores em conta bancária do apenado, salvo demonstração concreta de que a quantia bloqueada comprometa o mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000413-72.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2025) (grifo nosso)No caso concreto, o agravante juntou a Carteira de Trabalho Digital (mov. 77.3 dos autos de origem), que comprova vínculo empregatício como bartender na empresa RB Hotelaria Ltda., com salário contratual de R$ 2.391,88 (dois mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), desde 6 de maio de 2025. O documento demonstra a existência de relação de emprego e o valor da remuneração, mas não identifica a conta bancária em que o salário é depositado. O bloqueio SISBAJUD atingiu valores em três instituições financeiras distintas, notadamente, Banco Inter (R$ 0,13), Nu Pagamentos (R$ 626,44) e Nu Investimentos (R$ 411,91).Sem a indicação da conta de recebimento do salário, é impossível estabelecer a correspondência entre esses montantes bloqueados e os proventos salariais do executado. A prova da natureza alimentar da verba é ônus do executado que alega a impenhorabilidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares, e que a impenhorabilidade é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Agravante sustenta que os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis por se tratar de recebimento de salário e inferiores à quantia de quarenta salários mínimos. III - Ausência de demonstração, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são exclusivamente oriundos da atuação profissional, não sendo possível identificar a origem dos recursos depositados. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EmbAc n. 36/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 4/4/2022.) (grifo nosso)A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, fixando que a ausência de prova inequívoca da origem salarial ou da essencialidade dos valores à subsistência do executado impõe a manutenção da constrição judicial, prevalecendo o princípio da efetividade da execução: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO POR WESLEY HENRIQUE TRINDADE DA SILVA DESPROVIDO, COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM PRESTAÇÕES MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, RESPEITANDO-SE A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e de desbloqueio de valores penhorados, em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante, condenado por crimes previstos na Lei de Drogas e no Código Penal, com imposição de pena de multa no valor total de R$ 27.355,24. O agravante argumentou que não possui condições de pagar a multa e que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por serem de origem salarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do agravante, bem como o desbloqueio dos valores penhorados e a possibilidade de parcelamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza sancionatória penal e deve ser executada conforme a Lei de Execução Penal. 4. A extinção da punibilidade da pena de multa requer a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica do condenado, o que não foi comprovado nos autos. 5. O inadimplemento da pena de multa não obsta à extinção da punibilidade, salvo se demonstrada a hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que não se aplica ao caso em questão. 6. A defesa não comprovou que os valores bloqueados eram exclusivamente de natureza salarial ou essenciais à subsistência. 7. É possível o parcelamento da dívida em prestações mensais, iguais e sucessivas, respeitando a condição socioeconômica do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada, com possibilidade de parcelamento da dívida em prestações mensais, iguais e sucessivas, respeitando-se a condição socioeconômica do réu. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade da pena de multa somente é possível após o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica do condenado para a sua concessão. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023052-79.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.12.2025) (grifo nosso)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA DE MULTA – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO – FALTA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO DA CONTA BANCÁRIA DO APENADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DA LEI Nº 7.210/84, DO CÓDIGO PENAL E DA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO MONTANTE RETIDO – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Falta interesse sobre pedido de suspensão do processo executivo da pena de multa se assim o juízo de origem já determinou. Nos moldes dos dispositivos da Lei nº 7.210/84 e do Código Penal sobre a execução da pena de multa, bem como à luz da tese consolidada no julgamento de Tema 931 pelo Superior Tribunal de Justiça, a quitação desta reprimenda poderá ser feita mediante bloqueio de valores encontrados em conta bancária do condenado, mesmo os correspondentes a verba salarial, cabendo à defesa demonstrar eventual natureza essencialmente alimentar do montante. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006949-85.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.03.2024) (grifo nosso)Quanto à tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a proteção ali prevista alcança a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A interpretação ampliativa conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes invocados pela defesa, exige que a parte executada comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Não se trata de presunção automática, mas de proteção condicionada à demonstração de que os valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família. No caso, o agravante limitou-se a alegar a impenhorabilidade sem apresentar extratos bancários ou outros elementos que demonstrassem sua situação financeira ou que o valor bloqueado constituía reserva para o mínimo existencial. Apoiando-se na melhor exegese legal, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que: Direito processual penal e direito penal. apelação crime. medidas assecuratórias. crime patrimonial. ressarcimento. bloqueio de bens móveis e imóveis visando garantir eventual reparação de danos causados em decorrência do delito. pretensão de desbloqueio de valores constritos em conta bancária, sob o argumento de que são verbas de natureza alimentar, além de haver excesso de execução. acolhimento parcial. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos nas contas do apelante, no montante de R$ 122.420,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos e vinte reais), sob a alegação de que tais valores possuem natureza alimentar, oriundos de rescisão de contrato de trabalho e seguro-desemprego, e que a constrição foi excessiva, considerando que outros bens já garantiriam eventual ressarcimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do apelante, considerando a alegação de que se trata de verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. O bloqueio de valores foi fundamentado na plausibilidade do direito invocado e no risco de dano à efetividade da persecução penal. 4. Não foi comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, exceto a quantia de R$ 2.424,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), que correspondem à última parcela do seguro-desemprego. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833, inciso X, CPP), desde que o interessado comprove que se destina a garantir o mínimo existencial para si próprio e sua família, situação inocorrente na hipótese em apreço. 6. Os bens bloqueados (imóvel e veículos) não são suficientes para garantir a eventual reparação do dano, justificando-se a manutenção da constrição sobre as contas bancárias.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente comprove a natureza alimentar dos valores bloqueados em conta corrente para que se possa autorizar o desbloqueio, sendo insuficiente a alegação de impenhorabilidade sem a devida documentação que comprove a origem dos recursos. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011516-19.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.05.2026) (grifo nosso) Ademais, a impenhorabilidade de verbas salariais não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 1.038,48) é significativamente inferior ao salário mensal do executado (R$ 2.391,88) e representa fração reduzida da dívida total (R$ 25.216,26), circunstâncias que indicam que a constrição não compromete sua subsistência. Some-se a isso que a pena de multa possui natureza sancionatória penal e caráter de interesse público, não se equiparando a dívida civil comum. A execução da pena de multa reclama efetividade, sendo incabível a aplicação irrestrita das regras de impenhorabilidade cíveis quando ausente prova robusta da origem alimentar da verba e não demonstrado prejuízo ao mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores e das Câmaras Criminais deste Tribunal reconhece a prevalência da Lei de Execução Penal sobre o Código de Processo Civil em matéria de execução de multa criminal, admitindo a penhora de percentual do salário do condenado, dada a natureza penal da dívida. Com este norte, colaciona-se aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação. 4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção. 5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo nosso) E outra não é a aplicação dada por esta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO CONDENADO. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário do condenado para satisfação da pena de multa, sob fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pedido ministerial de reforma para autorizar desconto mensal de 25% da remuneração, com fundamento nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, diante da ausência de bens penhoráveis e da natureza penal da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a penhora de percentual do salário do condenado para o pagamento da pena de multa, à luz da prevalência da Lei de Execução Penal sobre a regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena de multa possui natureza penal e caráter punitivo, constitui sanção expressa no preceito secundário da norma incriminadora e sujeita-se a cumprimento compulsório. 4. O princípio da especialidade impõe a prevalência da Lei de Execução Penal sobre o Código de Processo Civil, de modo que as normas processuais civis se aplicam apenas de forma subsidiária e na ausência de previsão específica na legislação penal executiva. 5. Os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal autorizam o desconto da multa penal diretamente sobre os vencimentos do condenado, respeitado o limite máximo de 25% da remuneração, o que afasta a incidência da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 6. Inexiste comprovação de que a constrição parcial comprometa a subsistência do condenado ou de seus dependentes, de modo que a medida se revela proporcional e adequada para assegurar a efetividade da execução penal. 7. A suspensão do julgamento do Tema Repetitivo 1230 do STJ não alcança a execução de multa criminal, pois esta segue regime jurídico especial previsto na Lei de Execução Penal.8. Decisão reformada para deferir o pedido de penhora de até 25% da verba salarial do agravado.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002258-70.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.09.2025) (grifo nosso)
Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao indeferir o desbloqueio por ausência de prova da natureza impenhorável dos valores e, simultaneamente, deferir o reparcelamento do saldo remanescente da dívida. O juízo da execução equilibrou a efetividade da sanção penal com a capacidade contributiva do executado, solução que se mostra adequada e alinhada aos princípios que regem a execução penal. Portanto, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, da não demonstração de comprometimento do mínimo existencial e da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pela decisão agravada, não merece acolhimento a pretensão recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o voto.
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