SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007676-31.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES E DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba que indeferiu pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.038,48 bloqueada via SISBAJUD para satisfação parcial da pena de multa, mantendo a constrição e autorizando o reparcelamento do saldo remanescente da dívida. A defesa sustenta a impenhorabilidade dos valores por suposta natureza salarial e por serem inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, por isso, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a quantia bloqueada, por ser inferior a quarenta salários-mínimos, está abrangida pela proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, a justificar seu desbloqueio no âmbito da execução da pena de multa. III. Razões de decidir 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige prova efetiva de que os valores constritos possuem origem alimentar. Embora o agravante tenha comprovado vínculo empregatício e renda mensal, não apresentou elementos capazes de demonstrar que os valores bloqueados nas instituições financeiras atingidas correspondiam aos depósitos salariais recebidos. 2. Nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não estabelece presunção absoluta de impenhorabilidade para valores inferiores a quarenta salários-mínimos, exigindo demonstração concreta de que a quantia constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial, circunstância não comprovada no caso. 4. Ainda que se admitisse a natureza salarial dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a relativização da impenhorabilidade quando a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. A execução da pena de multa possui regime jurídico próprio, regido pela Lei de Execução Penal, prevalecendo o princípio da especialidade. Os arts. 168 e 170 da Lei nº 7.210/1984 admitem mecanismos executórios voltados à efetividade da sanção penal, afastando a incidência irrestrita da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao manter a constrição diante da ausência de prova da impenhorabilidade e, simultaneamente, permitir o reparcelamento do débito remanescente. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil depende de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que incumbe ao executado. A proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do montante inferior a quarenta salários-mínimos, exigindo demonstração de que a quantia é destinada à preservação do mínimo existencial. Na execução da pena de multa, prevalece o regime jurídico especial da Lei de Execução Penal, sendo admissível a constrição patrimonial quando ausente comprovação da natureza impenhorável dos valores e do comprometimento da subsistência do condenado." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 589; CP, art. 52; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 167, 168, 170 e 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º, I; CPC, arts. 373, I, 833, IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, Tema Repetitivo 931; STJ, AgRg nos EmbAc n. 36/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 30.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, REsp n. 2.113.263/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0000413-72.2025.8.16.0177, Rel. Des. Paulo Damas, j. 05.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0023052-79.2025.8.16.0017, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0006949-85.2023.8.16.0075, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 09.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ApCrim n. 0011516-19.2025.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 17.05.2026 e; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0002258-70.2025.8.16.0103, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O condenado pediu a liberação de R$ 1.038,48 que haviam sido bloqueados em suas contas bancárias para pagamento de uma multa criminal. Alegou que o dinheiro era protegido pela lei porque teria origem salarial e porque o valor era inferior a quarenta salários-mínimos.O Tribunal entendeu que não basta afirmar que o dinheiro veio do salário. Era necessário apresentar documentos que demonstrassem que os valores bloqueados correspondiam efetivamente aos depósitos salariais. Como essa prova não foi apresentada, a alegação não pôde ser aceita. O Tribunal também concluiu que a proteção legal para valores inferiores a quarenta salários-mínimos não é automática. O devedor deve demonstrar que o dinheiro é necessário para garantir sua subsistência e a de sua família, o que também não foi comprovado. Além disso, foi destacado que a cobrança da multa criminal segue regras próprias da execução penal, que buscam assegurar o cumprimento da sanção imposta pela sentença. Por essas razões, o recurso foi rejeitado e o bloqueio do valor foi mantido.