SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075116-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. FUNDAMENTOS EMANADOS NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO NÃO DEVIDA E EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (OU CONGRUÊNCIA RECURSAL). INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face do não conhecimento do respectivo agravo de instrumento, na consideração de que a parte recorrente não teria atacado os fundamentos utilizados no decisum do Juízo a quo, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a (im)possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento, uma vez que, conforme aludido agora pelas ora Agravantes, as teses encampadas no seu recurso seriam suficientes para impugnar os fundamentos da decisão da Magistrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura ofensa ao princípio da dialeticidade (ou congruência recursal) quando a parte deixa de refutar, especificamente, os fundamentos empregados no decisum recorrido, de cujas razões, aliás, tampouco seria possível extrair o intuito dela de atacar os argumentos deduzidos pelo Juízo a quo. Interpretação do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 4. In casu, as Recorrentes não atacaram, em seu agravo de instrumento, os motivos utilizados pelo Juízo a quo, mais especificamente sobre a falta de comprovação concreta de que a presença paterna apresentaria efetivo risco à infante ou de que ele seria inábil para o exercício da guarda compartilhada (a qual é a regra em nosso ordenamento jurídico); nem sequer refutaram o argumento de que, pelo teor das mensagens anexadas pela própria parte Autora (sem indicação, inclusive, das datas de tais conversas), o Requerido se preocupava com as duas (a genitora, ex-convivente dele, e a filha em comum), expressando por diversas vezes que as ama; tampouco demonstraram a real capacidade contributiva do alimentante ou as necessidades (ainda que presumíveis) da criança a justificar eventual fixação dos alimentos em mais da metade da remuneração dele, percentual, aliás, que resulta, em análise perfunctória, inadmissível por, eventualmente, comprometer a subsistência do próprio devedor. 5. Ad argumentandum tantum, registrou-se que, advindo elementos de prova da real e concreta situação fática e pessoal do Réu, bem como da sua condição econômico-financeira (isto é, após um amadurecimento probatório), o Juízo a quo, então, reapreciará e adequará a presente decisão liminar nos pontos em que se fizerem necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e não provido. 7. Tese de julgamento: “Não tendo a parte impugnado, especificamente, os motivos utilizados na decisão recorrida – nem sendo possível extrair de suas razões o intuito de atacar tais fundamentos –, é inadmissível a sua insurgência, por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade (ou congruência recursal)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III; RI/TJPR, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: n/a. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu não ser cabível o respectivo agravo de instrumento, por não ter a parte atacado, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem na decisão recorrida.