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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B-91). REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA EM LAUDO COMPLEMENTAR. SEQUELA CUJA MELHORA DEPENDE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, FACULTATIVO NOS TERMOS DO ART. 101, III, DA LEI Nº 8.213/91. CARÁTER CONSOLIDADO E PERMANENTE RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 479 DO CPC E DO TEMA 156 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ORIGINÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELIMITADOS AO PERÍODO DE APURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de nexo causal entre as lesões apresentadas e a atividade laboral exercida e de inexistência de redução da capacidade laborativa significativa. 1.2 A parte apelante sustenta, em síntese, que o auxílio-acidente é devido diante da existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente da possibilidade de reversão do quadro por meio de cirurgia, afirmando que o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, não podendo essa circunstância justificar o indeferimento do benefício, além de alegar que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas documentais e periciais produzidas, bem como a coisa julgada formada em processo anterior que reconheceu o nexo causal, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente. 1.3 Em contrarrazões, a parte apelada pugna genericamente pelo desprovimento do recurso. 1.4 A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre as sequelas apresentadas no ombro direito e o acidente de trabalho ocorrido em 28/04/2016; (ii) estabelecer se a não realização de tratamento cirúrgico obsta o reconhecimento da consolidação e da permanência da sequela; e (iii) definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época do infortúnio, em decorrência de luxação de ombro recidivante e lesão de ombro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da redução, nos termos do Tema 416 do STJ, bastando que a limitação impacte especificamente a atividade desempenhada pelo segurado à época do acidente. 3.2 O nexo causal restou comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT nº 2017.048.360-6/01, emitida pelo sindicato da categoria, noticiando episódio de luxação do ombro direito ocorrido em 28/04/2016 durante o carregamento de sacas, contexto compatível com as patologias posteriormente diagnosticadas (CID S43 e M75), bem como pelo reconhecimento expresso da própria autarquia previdenciária, que concedeu na esfera administrativa auxílio-doença na espécie acidentária (B-91, NB 629.135.321-4), mantido de 09/02/2017 a 13/01/2020, circunstância que, embora não vincule o Poder Judiciário, constitui elemento de prova apto a corroborar a existência do nexo etiológico entre o evento danoso e as sequelas constatadas. 3.3 Não se acolhe, todavia, a alegação de coisa julgada material sobre o nexo, formada em ação anterior que versou sobre incapacidade temporária e concessão de auxílio-doença acidentário, porquanto distintos o pedido e a causa de pedir da presente demanda, que reclama apuração específica quanto à consolidação das lesões e à redução permanente da capacidade (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), aproveitando-se o laudo então produzido como elemento de prova documental. 3.4 O laudo pericial judicial, embora tenha afastado a incapacidade omniprofissional e classificado a redução como temporária, foi expresso ao consignar, no exame físico, hipotrofia de musculatura do ombro direito, limitação residual de amplitude articular e instabilidade às manobras, bem como ao afirmar, em complementação, que para a atividade de auxiliar de serviços gerais há redução da capacidade laboral, encontrando-se o segurado com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade. 3.5 A qualificação da sequela como temporária apoiou-se exclusivamente no não esgotamento dos tratamentos disponíveis, notadamente o procedimento cirúrgico jamais realizado. Sendo o tratamento cirúrgico facultativo por força do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, sua não realização não pode ser oposta ao segurado, impondo-se reconhecer, na forma do art. 479 do CPC e do Tema 156 do STJ, o caráter consolidado e permanente da sequela, sobretudo diante do transcurso de mais de nove anos desde o evento, sem perspectiva de melhora espontânea. 3.6 Presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem (NB 629.135.321-4, cessado em 13/01/2020), fixando-se a DIB em 14/01/2020, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, observadas a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e a compensação de eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. 3.7 Fixada a DIB em 14/01/2020 e ocorrida a citação em 04/09/2024, incidem no caso concreto tão somente três índices: (i) de 14/01/2020 a 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), sem juros de mora, por se tratar de período anterior à citação (Súmula 204/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/21); e (iii) a partir de 10/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da Taxa Selic (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/21, com a redação da EC nº 136/25). 3.8 Invertida a sucumbência, resta prejudicada a determinação de restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela autarquia (Tema 1044 do STJ), encargo que permanece a cargo do INSS, ora vencido, ao qual também incumbe o pagamento das custas processuais (Súmula 178/STJ) e dos honorários advocatícios, observada a Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 14/01/2020 e os consectários legais, invertendo-se o ônus sucumbencial, com a fixação dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo do nexo acidentário, mediante concessão de auxílio-doença na espécie B-91, constitui relevante elemento de prova, apto a infirmar conclusão pericial que se limita a apontar impossibilidade de confirmação do evento. 2. A ausência de esgotamento dos tratamentos disponíveis não descaracteriza a consolidação da sequela quando a melhora depende de procedimento cirúrgico, facultativo por força do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovada a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, ainda que mínima, é devido o auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem.Dispositivos relevantes citados: Art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91; art. 101, III, da Lei nº 8.213/91; art. 41-A da Lei nº 8.213/91; art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 479 do Código de Processo Civil; art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/21, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: Tema 156 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005889-93.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.02.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002924-64.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.09.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006061-58.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006061-58.2024.8.16.0083, em que é Apelante Leandro Zanella e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 94.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0006061-58.2024.8.16.0083, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Como se verifica dos autos, o perito afirmou de forma categórica que não é possível afirmar que o problema físico do autor decorreu do acidente de trabalho, uma vez que a luxação poderia ter ocorrido fora do ambiente laboral. Nesse contexto, é válido trazer à discussão o conceito de nexo para fins previdenciários, denominado Nexo Técnico Previdenciário (NTP), o qual deve ser aferido de maneira objetiva.O Nexo Técnico Previdenciário – NTP é o nexo estabelecido entre o trabalho e o agravo no âmbito da Previdência Social. Sua caracterização, de acordo com o art. 337 do RPS, é de competência da Perícia Médica Previdenciária. O NTP poderá ser de natureza causal ou concausal, sendo dividido em três espécies: Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho; Nexo Técnico Individual e o NTEP. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho: O nexo estabelecido pela associação do agravo com os agentes etiológicos ou fatores de risco presentes nas atividades econômicas dos empregadores e constantes das listas A e B do Anexo II do RPS, são considerados de natureza profissional ou do trabalho, sendo assim compreendidos: I - Nexo Técnico Profissional é aquele decorrente da constatação de uma doença profissional, isto é, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho (In: Manual de Acidente de Trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (Brasília, 2016).Nesse sentido, consoante previsão trazida pelo artigo 20, §1º, 'a', da Lei n. 8.212/91, a qual não considera como doença do trabalho a doença degenerativa, tem-se que o requerente não tem direito à concessão por este Juízo de qualquer benefício acidentário, não havendo qualquer óbice da parte pleitear administrativamente a concessão do benefício previdenciário, caso preencha os requisitos legais.(...)Ademais o perito judicial, por meio de exame físico, deixou claro que as limitações impostas pela doença diagnosticada não são significativas a ponto de exigir o afastamento do trabalho ou de caracterizar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo requerente.Ressalta-se que não se desconhece que o STJ, em sede do julgamento do Tema Repetitivo n. 416, pacificou o entendimento de que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante à concessão do auxílio-acidente. No entanto, tal redução, ainda que mínima, deve impactar especificamente a atividade habitualmente exercida pelo segurado à época do acidente, exigindo um maior esforço para sua realização, o que, no caso, conforme exame pericial, não restou demonstrado.Desse modo, ante a ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo requerente e a atividade laboral exercida, resta impossibilitada a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários em seu favor, sendo de rigor a improcedência do pleito. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 98.1-origem), sustenta o Apelante, que: a) o auxílio-acidente é devido diante da existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente da possibilidade de reversão do quadro por meio de cirurgia; b) o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, não podendo essa circunstância justificar o indeferimento do benefício; c) a sentença deixou de valorar adequadamente as provas documentais e periciais produzidas, bem como a coisa julgada formada em processo anterior que reconheceu o nexo causal; e d) a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios ampara a concessão do auxílio-acidente em hipóteses análogas, diante da redução permanente da capacidade laboral.Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a redução de sua capacidade laborativa e lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas devidas e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 100.1-origem), pugnando genericamente pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.No caso concreto, a parte Apelante afirma que, à época do acidente ocorrido em 28/04/2016, exercia a função de auxiliar de serviços gerais em indústria de ração — atividade também referida no laudo pericial como operador de produção —, ocorrendo Luxação de ombro recidivante (CID S43) e Lesão de ombro (CID M75) ao carregar ração.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Registre-se, de início, que a qualidade de segurado é incontroversa, remanescendo controvertidos o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, ambos afastados na origem com fundamento na prova pericial.No caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.No presente caso, o autor, ora Apelante, postulou a concessão de auxílio-acidente. Comprovada nos autos a qualidade de segurado, torna-se necessária a análise acerca do nexo causal e da redução da capacidade laborativa.Com efeito, consta dos autos originários Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT nº 2017.048.360-6/01, emitida pelo sindicato da categoria (mov. 1.6), noticiando episódio de luxação do ombro direito ocorrido em 28/04/2016, durante o carregamento de sacas, contexto compatível com as patologias posteriormente diagnosticadas (CID S43 e M75).Em adição, extrai-se do CNIS (mov. 1.12) e da Declaração de Benefícios (mov. 1.14) que a própria autarquia concedeu, na via administrativa, auxílio-doença na espécie acidentária (B-91, NB 629.135.321-4), mantido de 09/02/2017 a 13/01/2020. Tal circunstância reveste-se de especial relevância probatória, porquanto evidencia que o INSS, após a realização dos procedimentos administrativos e periciais cabíveis, concluiu pela natureza acidentária da incapacidade então constatada. Embora esse reconhecimento não vincule o Poder Judiciário, constitui elemento de prova apto a corroborar a existência do nexo etiológico entre o evento danoso e as sequelas apresentadas pelo segurado.Não se acolhe, contudo, a alegação de coisa julgada material sobre o nexo, formada nos autos nº 0006103-54.2017.8.16.0083. Aquele feito versou sobre incapacidade temporária e concessão de auxílio-doença acidentário, sendo distintos o pedido e a causa de pedir da presente demanda, que reclama apuração específica quanto à consolidação das lesões e à redução permanente da capacidade (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). O laudo então produzido é aproveitado, todavia, como relevante elemento de prova documental.Desse modo, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não subsistem dúvidas razoáveis acerca da configuração do nexo causal, requisito indispensável à concessão do benefício acidentário pretendido.No que se refere à redução da capacidade laborativa, da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 64.1-origem), ainda que haja informação de que a parte Requerente poderia laborar em áreas diversas em razão de suas formações acadêmicas, extraem-se elementos que evidenciam limitação funcional para a função desempenhada à época do acidente. Veja-se:“(...) PATOLOGIAa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Periciado refere que no dia 28 de abril de 2016, ao carregar ração, teve luxação de ombro direito. Alega que procurou atendimento médico somente após alguns meses. Apresenta CAT emitida pelo sindicato, data referida do acidente em 28/04/2016, com atendimento médico somente em 09/02/2017, cerca de 8 meses após o alegado acidente. Não foi apresentado prontuário médico ou outros documentos que permitam afirmar que tenha sido acidente de trabalho, pode ter sofrido a luxação fora do ambiente laboral. Refere que ainda não foi submetido a tratamento cirúrgico, não sabe se está na fila de cirurgia ainda ou se foi retirado. Ao exame físico apresenta hipotrofia de musculatura de ombro direito, limitação residual de amplitude articular, instabilidade as manobras.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID S43 - Luxação de ombro recidivanteCID M75 - Lesão de ombro(...)”.Ainda, em adição, extrai-se do laudo complementar (mov. 80.1 – origem):"(...) Quesitos mov. 70.1a) Para atividade de auxiliar de serviços gerais há redução da capacidade laboral temporária, visto que não se esgotaram todos os tratamentos disponíveis. Também não há como afirmar que trata-se de sequela de acidente de trabalho.b) I. com sua capacidade laborativa reduzida, porém não está impedido de exercer a mesma atividade"O laudo judicial, embora tenha afastado a incapacidade omniprofissional e classificado a redução como temporária, foi expresso ao consignar, no exame físico, hipotrofia de musculatura do ombro direito, limitação residual de amplitude articular e instabilidade às manobras, bem como ao afirmar, em complementação (mov. 80.1), que, para a atividade de auxiliar de serviços gerais, há redução da capacidade laboral, encontrando-se o segurado “com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade”.A qualificação da sequela como temporária apoiou-se exclusivamente no não esgotamento dos tratamentos disponíveis, notadamente o procedimento cirúrgico jamais realizado. Ocorre que, nos termos do artigo 101, III, da Lei nº 8.213/91, o tratamento cirúrgico é facultativo, não podendo sua não realização ser oposta ao segurado. Somado ao transcurso de mais de nove anos desde o evento, sem qualquer perspectiva de melhora espontânea, impõe-se reconhecer, na forma do artigo 479 do CPC e do Tema 156 do STJ, o caráter consolidado e permanente da sequela.O artigo 101, III, da Lei nº. 8.213/1991, assim dispõe sobre a não obrigatoriedade do tratamento cirúrgico aos segurados:Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Com efeito, o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a função realizada à época do acidente e, sob esse enfoque, é evidente que não se encontra em iguais condições às de outro trabalhador que não possua a sequela mencionada, exigindo-se-lhe maior esforço para o desempenho das mesmas tarefas.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSTATOU-SE PERICIALMENTE QUE HÁ LIMITAÇÃO FÍSICA, MAS COM POSSIBILIDADE DE MELHORA APÓS INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CIRURGIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 DE 09.12.2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005889-93.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSÍVEL REVERSIBILIDADE DAS SEQUELAS MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IRRELEVÂNCIA. TEMA N. 156 DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SEQUELAS QUE, MESMO EM GRAU MÍNIMO, PREJUDICAM A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO MEDIANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR A SUBMETER-SE À CIRURGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. PRESSUPOSTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ATENDIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (TEMA 862/STJ). INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/1991 E, QUANTO AOS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002924-64.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.09.2024, destaquei)Logo, é devido ao segurado o benefício do auxílio-acidente, ante o caráter permanente das lesões e a existência de limitação para as atividades laborais habituais.Desta forma, com base na legislação – art. 86, da Lei nº 8.213/91– e no laudo pericial supracitado, restou comprovado que o autor faz jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente.Assim, claramente comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é de se reformar a Sentença para o fim de que seja concedido benefício do auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862/STJ. No caso, o benefício originário é o auxílio-doença acidentário NB 629.135.321-4, cessado em 13/01/2020, de modo que a DIB fica fixada em 14/01/2020, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento (Súmula 85/STJ) e a compensação de eventuais valores inacumuláveis percebidos no período.Consectários legaisCom relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), além das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/25. Considerando que a DIB ora fixada recai em 14/01/2020 e que a citação do INSS ocorreu em 04/09/2024, incidem, no caso concreto, tão somente os seguintes índices:a) De 14/01/2020 a 08/12/2021: correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, não incidindo juros de mora nesse interregno, por ser anterior à citação (Súmula 204/STJ);b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da Taxa Selic, a qual engloba ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora –, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21;c) A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% ao ano a título de compensação da mora, salvo se a soma desses índices resultar em percentual superior à variação da Taxa Selic, hipótese em que esta será aplicada em substituição, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/21, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/25.Ônus sucumbenciaisPor fim, deve ser invertida a distribuição do ônus sucumbencial, pois a Autarquia Federal restou vencida, sendo obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, a fixação do quantum da verba honorária deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença proferida em primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 14/01/2020, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento e a compensação de eventuais valores inacumuláveis percebidos no período, incidindo sobre as prestações vencidas os consectários legais na forma delimitada na fundamentação, invertidos os ônus sucumbenciais, com a fixação do quantum da verba honorária postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Disposições finais [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
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