SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006061-58.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B-91). REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA EM LAUDO COMPLEMENTAR. SEQUELA CUJA MELHORA DEPENDE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, FACULTATIVO NOS TERMOS DO ART. 101, III, DA LEI Nº 8.213/91. CARÁTER CONSOLIDADO E PERMANENTE RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 479 DO CPC E DO TEMA 156 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ORIGINÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELIMITADOS AO PERÍODO DE APURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de nexo causal entre as lesões apresentadas e a atividade laboral exercida e de inexistência de redução da capacidade laborativa significativa. 1.2 A parte apelante sustenta, em síntese, que o auxílio-acidente é devido diante da existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente da possibilidade de reversão do quadro por meio de cirurgia, afirmando que o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, não podendo essa circunstância justificar o indeferimento do benefício, além de alegar que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas documentais e periciais produzidas, bem como a coisa julgada formada em processo anterior que reconheceu o nexo causal, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente. 1.3 Em contrarrazões, a parte apelada pugna genericamente pelo desprovimento do recurso. 1.4 A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre as sequelas apresentadas no ombro direito e o acidente de trabalho ocorrido em 28/04/2016; (ii) estabelecer se a não realização de tratamento cirúrgico obsta o reconhecimento da consolidação e da permanência da sequela; e (iii) definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época do infortúnio, em decorrência de luxação de ombro recidivante e lesão de ombro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da redução, nos termos do Tema 416 do STJ, bastando que a limitação impacte especificamente a atividade desempenhada pelo segurado à época do acidente. 3.2 O nexo causal restou comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT nº 2017.048.360-6/01, emitida pelo sindicato da categoria, noticiando episódio de luxação do ombro direito ocorrido em 28/04/2016 durante o carregamento de sacas, contexto compatível com as patologias posteriormente diagnosticadas (CID S43 e M75), bem como pelo reconhecimento expresso da própria autarquia previdenciária, que concedeu na esfera administrativa auxílio-doença na espécie acidentária (B-91, NB 629.135.321-4), mantido de 09/02/2017 a 13/01/2020, circunstância que, embora não vincule o Poder Judiciário, constitui elemento de prova apto a corroborar a existência do nexo etiológico entre o evento danoso e as sequelas constatadas. 3.3 Não se acolhe, todavia, a alegação de coisa julgada material sobre o nexo, formada em ação anterior que versou sobre incapacidade temporária e concessão de auxílio-doença acidentário, porquanto distintos o pedido e a causa de pedir da presente demanda, que reclama apuração específica quanto à consolidação das lesões e à redução permanente da capacidade (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), aproveitando-se o laudo então produzido como elemento de prova documental. 3.4 O laudo pericial judicial, embora tenha afastado a incapacidade omniprofissional e classificado a redução como temporária, foi expresso ao consignar, no exame físico, hipotrofia de musculatura do ombro direito, limitação residual de amplitude articular e instabilidade às manobras, bem como ao afirmar, em complementação, que para a atividade de auxiliar de serviços gerais há redução da capacidade laboral, encontrando-se o segurado com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade. 3.5 A qualificação da sequela como temporária apoiou-se exclusivamente no não esgotamento dos tratamentos disponíveis, notadamente o procedimento cirúrgico jamais realizado. Sendo o tratamento cirúrgico facultativo por força do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, sua não realização não pode ser oposta ao segurado, impondo-se reconhecer, na forma do art. 479 do CPC e do Tema 156 do STJ, o caráter consolidado e permanente da sequela, sobretudo diante do transcurso de mais de nove anos desde o evento, sem perspectiva de melhora espontânea. 3.6 Presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem (NB 629.135.321-4, cessado em 13/01/2020), fixando-se a DIB em 14/01/2020, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, observadas a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e a compensação de eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. 3.7 Fixada a DIB em 14/01/2020 e ocorrida a citação em 04/09/2024, incidem no caso concreto tão somente três índices: (i) de 14/01/2020 a 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), sem juros de mora, por se tratar de período anterior à citação (Súmula 204/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/21); e (iii) a partir de 10/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da Taxa Selic (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/21, com a redação da EC nº 136/25). 3.8 Invertida a sucumbência, resta prejudicada a determinação de restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela autarquia (Tema 1044 do STJ), encargo que permanece a cargo do INSS, ora vencido, ao qual também incumbe o pagamento das custas processuais (Súmula 178/STJ) e dos honorários advocatícios, observada a Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 14/01/2020 e os consectários legais, invertendo-se o ônus sucumbencial, com a fixação dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo do nexo acidentário, mediante concessão de auxílio-doença na espécie B-91, constitui relevante elemento de prova, apto a infirmar conclusão pericial que se limita a apontar impossibilidade de confirmação do evento. 2. A ausência de esgotamento dos tratamentos disponíveis não descaracteriza a consolidação da sequela quando a melhora depende de procedimento cirúrgico, facultativo por força do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovada a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, ainda que mínima, é devido o auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem.Dispositivos relevantes citados: Art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91; art. 101, III, da Lei nº 8.213/91; art. 41-A da Lei nº 8.213/91; art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 479 do Código de Processo Civil; art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/21, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: Tema 156 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005889-93.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.02.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002924-64.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.09.2024.