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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença de mov. 107.1, proferida nos autos de ação para concessão de benefício auxílio-acidente, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0005315-93.2024.8.16.0083, que julgou improcedente o pedido inicial, pois não restou demonstrado o nexo causal entre a patologia alegada e as atividades habituais do autor, nos seguintes termos:“(...) DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a isenção legal do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. Determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, devendo o Estado do Paraná proceder a restituição, tendo em vista ser a parte requerente beneficiária de justiça gratuita, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Intime-se o Estado do Paraná do teor desta sentença para restituição dos honorários adiantados pelo INSS. (...).Inconformado com a sentença, o autor Elocir Cesar recorre à esta Superior Instância (mov. 111.1), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e valoração errônea do laudo pericial, pois houve equívoco na apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, ressaltando que o trabalho não precisa ser causa exclusiva da patologia, sendo suficiente que atue como fator agravante, o que se verifica no presente caso. A conclusão pericial de ausência de concausa ignora essa interação entre condição estrutural somada à exigência ocupacional, revelando-se tecnicamente insuficiente; b) no mérito, defende que há provas nos autos da existência de limitação para permanecer em pé por longos períodos, dor ao esforço, marcha claudicante e histórico de agravamento progressivo, havendo redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente do agravamento de patologia congênita preexistente (pé cavo varo bilateral) pelas condições ergonômicas do labor exercido por aproximadamente dezenove anos como operador de máquinas; c) resta caracterizada concausa, pois a bipedestação prolongada e a sobrecarga mecânica contínua dos membros inferiores teriam concorrido para a evolução do quadro, ensejando intervenções cirúrgicas sucessivas e limitações funcionais consolidadas; d) deve ser aplicado ao caso o Tema 416 do STJ, pois é evidente a limitação funcional, comprovada por diversos elementos probatórios, sendo irrelevante o grau de intensidade da redução. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido.Devidamente intimado, o INSS apelado apresentou contrarrazões ao presente recurso no mov. 113.1, requerendo o desprovimento do apelo. Caso provido, pleiteou o prequestionamento dos dispositivos debatidos.A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Da PreliminarEm que pese a pretensão do autor/apelante para a nulidade da sentença e/ou do laudo pericial, no presente caso, não há como acolher, pois diferente do alegado pelo apelante, o juízo singular valorou adequadamente a prova, com base no livre convencimento motivado (arts. 370 a 372 do CPC).
Ademais, vê-se que no caso a prova pericial foi elaborada por perito com experiência na área, e, analisando-se o laudo inicial (mov. 76.1) e a sua complementação (mov. 93.1), vê-se que o expert enfrentou diretamente os elementos centrais necessários ao exame do auxílio-acidente, não havendo razões para desconsiderá-lo, pois o laudo foi coerente, claro e preciso, não sendo, portanto, nulo.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê:“(...) Nos termos dos artigos 3701 e 3712 do Código de Processo Civil, vigora no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, conduzir a instrução processual e valorar o conjunto probatório de forma fundamentada, podendo indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.Nessa perspectiva, a adoção das conclusões extraídas de prova pericial regularmente produzida não caracteriza vício de fundamentação nem representa indevida delegação da atividade jurisdicional. Traduz, ao revés, exercício legítimo dessa prerrogativa. Sob esse vértice, não se vislumbra o alegado erro de julgamento. A sentença examinou o núcleo da controvérsia e explicitou, de modo claro, coerente e suficiente, as razões determinantes do convencimento judicial, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. O dever constitucional de fundamentação não exige enfrentamento analítico de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Igualmente improcede a alegação de imprestabilidade da prova técnica. Da análise do laudo inicial (mov. 76.1) e da complementação (mov. 93.1), verificável ter o perito enfrentado diretamente os elementos centrais necessários ao exame do auxílio-acidente: (i) eventual nexo causal ou concausal entre o labor e o agravamento clínico; (ii) existência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual; e (iii) persistência de sequelas funcionais consolidadas. As respostas apresentadas foram negativas e acompanhadas de fundamentação técnica suficiente. Nos termos do artigo 480, do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial possui caráter excepcional, exigindo demonstração objetiva de obscuridade, insuficiência técnica, contradição relevante ou vício metodológico capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. Mero inconformismo com resultado desfavorável não autoriza reabertura da instrução. Destarte, tendo o laudo pericial atendido às necessidades instrutórias do feito e inexistindo elementos concretos aptos a infirmar sua credibilidade, impõe-se o afastamento do pleito de anulação para reabertura da instrução, em conformidade com o entendimento desse egrégio Tribunal. (...)”.No mesmo sentido, vide julgado deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO COMPROVADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.(...) Preliminar de nulidade da sentença por alegada insuficiência do laudo pericial. Verifica-se que a sentença não é nula por se fundamentar na prova técnica, tendo em vista que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Sr. Perito, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Desnecessidade de nova perícia. (...) Tese de julgamento: “A concessão de benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade habitual, bem como a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A ausência de tais requisitos impede a concessão do benefício”_Dispositivos relevantes citados: Lei no 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto no 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 370 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 26/06/2010; TJPR, 6a Câmara Cível, ApCiv 0006821-40.2023.8.16.0148, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 14.10.2024; TJPR, 6a Câmara Cível, ApCiv 0005958-04.2019.8.16.0123, Rel. Des. Lilian Romero, j. 27.04.2023. (TJPR - 6a Câmara Cível - 0018858-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2025) – destaquei.Portanto, passo a analisar o mérito do recurso. DO MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário auxílio-acidente. De início, o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Como se observa, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Neste ponto, cumpre salientar que, para o deferimento da prerrogativa em sua espécie acidentária, ou seja, em virtude de acidente de trabalho, prevalece o requisito do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido à época do sinistro, conforme artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991. In verbis:Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Portanto, a implementação do auxílio-acidente correspondente à indenização por rebate profissional, provocado por mazela suportada em âmbito profissional, exige a configuração de três requisitos: i) o nexo técnico epidemiológico; ii) a consolidação das sequelas implicadas por acidente e iii) a redução da capacidade para o trabalho exercido ao tempo do sinistro.Pois bem.No caso presente, o autor, ora apelante, pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em seu favor, alegando que ficou com sequelas no pé, em razão do acidente de trabalho que alega ter sofrido.Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, pois há cópia do CNIS juntada no feito atestando que à altura do acidente, ele trabalhava na função de "operador de máquina” (mov. 1.7), bem como pelo contido nos Dossiês Previdenciário e Médico de movs. 1.6 e 1.9. No tocante ao nexo de causalidade, o laudo pericial constante do mov. 76.1, devidamente complementado pelo aditamento de mov. 93.1, prova técnica indispensável à adequada solução da lide, consignou o seguinte: (…) “(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID Q66 - Deformidades congênitas do pé c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Congênita d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado é portador de mal formação congênita, pé cavo varo bilateral – submetido a tratamento cirúrgico para correção de pé cavo com osteotomia calcaneana e alongamentos de tecidos moles, há cerca de 10 anos, que foi reoperado do pé esquerdo em abril/2025, pois estaria com lesão ligamentar e desgaste ósseo, alega que atualmente está em benefício previdenciário para recuperação pós-operatória do pé. Ao exame físico apresenta pé cavo bilateral, mobilidade preservada, tornozelo esquerdo levemente edemaciado. Deambula com discreta claudicação. Periciado apresenta no momento incapacidade laboral total e temporária, em pós-operatório de cirurgia realizada, refere que operou por volta de abril/2025, mas não apresentou documentação médica confirmatória, mas apresenta cicatriz pós-operatória compatível.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID congênita. (...)”. Ademais, na complementação do laudo, o expert assim esclareceu (mov. 93.1):“1. Se a atividade desenvolvida pelo Autor contribuiu para o agravamento do quadro clínico (pé cavo varo bilateral), culminando na necessidade de nova cirurgia: Q66) O quadro apresentado pelo autor é de deformidade congênita bilateral dos pés (pé cavo varo – CID Q66), condição de origem estrutural e não relacionada a fatores mecânicos externos. Trata-se de patologia com evolução natural própria, que pode apresentar sintomas e necessidade de reintervenções ao longo da vida, independentemente da atividade laboral exercida. A análise clínica e documental não evidencia exposição a fatores ocupacionais capazes de agravar estruturalmente essa deformidade congênita, tampouco de contribuir causal ou concausalmente para a necessidade da nova cirurgia. Assim, não há elementos técnicos que sustentem nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e o agravamento do quadro ortopédico. (…) - (Grifos no original) Nesse sentido, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, que, por brevidade, ora me reporto:“(...) A outorga do referido amparo subordina-se, pois, ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (I) a manutenção da qualidade de segurado à época do evento; (II) a consolidação das lesões; (III) a redução da capacidade para a atividade laboral habitual; e (IV) o nexo causal entre o infortúnio e a referida redução funcional. Na hipótese, conquanto incontroversa a qualidade de segurado e registrada a existência de incapacidade pretérita de natureza temporária, requisito indispensável à caracterização do evento como acidente do trabalho. Nesse particular, assume relevo a prova pericial judicial, produzida por profissional da confiança do Juízo, cuja análise técnica afastou expressamente qualquer vinculação entre a atividade exercida e o quadro clínico apresentado pelo demandante. Conforme o laudo pericial (mov. 76.1), houve reconhecimento de incapacidade laboral total e temporária vinculada exclusivamente ao período de recuperação pós-operatória decorrente de procedimento cirúrgico realizado em abril de 2025, com prognóstico de recuperação até 06/07/2025.5 Todavia, a conclusão técnica delimitou de forma precisa a origem dessa limitação funcional.Conforme registrado pelo perito, o quadro decorre de deformidade congênita classificada sob CID Q66 — pé cavo varo bilateral —, enfermidade de natureza estrutural e evolução própria, sem relação etiológica com o exercício da atividade profissional.6 Em complemento pericial (mov. 93.1), esclareceu tratar de condição congênita suscetível, por sua própria evolução natural, ao aparecimento de sintomas, agravamentos episódicos e necessidade de reintervenções ao longo da vida, independentemente da existência de exposição laboral.7 A análise clínica, documental e ocupacional realizada não identificou fatores ergonômicos ou mecânicos capazes de produzir agravamento estrutural da deformidade ou contribuir, de forma causal ou concorrente, para a necessidade do tratamento cirúrgico realizado.8. Nesse cenário, não prospera a invocação da teoria da concausalidade prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.9 É certo haver possibilidade jurídica de reconhecimento de acidente do trabalho mesmo diante de patologia preexistente, desde que o exercício profissional atue efetivamente como fator concorrente para produção ou agravamento do resultado lesivo. Todavia, a incidência dessa disciplina jurídica exige demonstração concreta da contribuição laboral, não bastando construção hipotética, inferência abstrata ou mera compatibilidade entre a patologia e as condições de trabalho. A concausa, para produzir efeitos previdenciários, reclama comprovação individualizada do liame entre a atividade desenvolvida e o agravamento funcional alegado. Sob tal perspectiva, referências genéricas à literatura médica ou alegações abstratas acerca da possibilidade de sobrecarga biomecânica não prevalecem sobre prova técnica produzida sob contraditório, especialmente quando elaborada por profissional habilitado e destinada à análise específica do caso concreto. Acrescente-se, ainda, inexistir nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho. Embora a ausência desse documento não impeça, por si só, o reconhecimento judicial do acidente laboral, referida circunstância constitui elemento indiciário relevante, especialmente quando conjugada com a inexistência de outras provas objetivas de confirmação.Logo, ausente demonstração robusta do vínculo etiológico entre a atividade profissional e a condição clínica apresentada, inviável reconhecer a natureza acidentária do evento, seja sob a perspectiva do acidente típico, seja sob o enquadramento de doença ocupacional equiparada, conforme, inclusive, entendimento dessa colenda Sétima Câmara Cível.10 Nesse contexto, a prova pericial assume relevo determinante, porquanto fornece os subsídios técnicos indispensáveis à adequada solução da controvérsia. As conclusões correlatas, quando claras, coerentes e alinhadas ao conjunto probatório, devem prevalecer, salvo a existência de elementos robustos em sentido contrário, inexistentes no presente caso. Não se trata, por evidente, de conferir vinculação automática ao laudo, mas de reconhecer sua prevalência quando harmônico com o conjunto probatório e elaborado em consonância com os parâmetros do artigo 473, do Código de Processo Civil. No feito em análise, como já apontado, o perito respondeu a todos os quesitos de forma diligente e fundamentada, não pairando qualquer dubiedade sobre sua conclusão técnica. Destarte, a despeito das alegações recursais, a parte autora não logrou desincumbir-se de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,11 de produzir prova robusta do fato constitutivo de seu direito, a saber, o indispensável nexo causal entre o evento narrado e a atividade profissional exercida. Ausentes, pois, os pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado, de rigor a manutenção da respeitável sentença de improcedência, conforme a jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça em caso análogo.12 (...)”. Além do mais, no tocante ao nexo de causalidade, o juízo de origem, na sentença recorrida (mov. 107.1), bem concluiu que não há nexo de causalidade laboral, com base na prova pericial, ressaltando que “o expert afirmou de forma categórica que o caso em questão não se trata de doença acidentária, tratando-se de patologia com evolução natural própria, que pode apresentar sintomas e demandar intervenções ao longo da vida, não havendo elementos que sustentem a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e o agravamento da doença”. Como dito, é sabido que para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente deve ser comprovada a existência de nexo causal entre a incapacidade alegada e o trabalho exercido pelo segurado, o que não foi comprovado nos autos. Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso em tela.Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário.Assim, não obstante as alegações do apelante quanto à existência de sequelas em seu pé, decorrentes de acidente de trabalho, restando ausente o nexo causal, não merece acolhimento a sua pretensão recursal, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos.A propósito, vide precedentes da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ACIDENTE LABORAL, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 109, I) – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que não foi demonstrado o nexo causal entre as a lesão na coluna lombar decorrente de acidente de trajeto e sua atividade laboral como pedreiro, tendo a decisão se fundamentado principalmente no laudo pericial que afastou tal relação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo causal entre as doenças ortopédicas ocupacionais da apelante e sua atividade laboral, para a concessão do auxílio-doença acidentário requerido. III. Razões de decidir3. A competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento – CF, art. 109, I.4. A concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada – Lei nº. 8.213/1991, art. 21-A.5. Não verificado o nexo técnico epidemiológico, ausente resulta requisito essencial de processamento, e, de conseguinte, improcede a demanda cujo pedido e causa de pedir guardam arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária6. Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral impede a concessão de benefício acidentário, sendo a competência para julgar pedidos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho da Justiça Estadual.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000047-82.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.04.2026) - destaquei.
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA, AO TRABALHAR EM INDÚSTRIA FRIGORÍFICA, DESENVOLVEU PROBLEMAS DE SAÚDE NA COLUNA, OS QUAIS, SEGUNDO ELA, ESTARIAM RELACIONADOS À SUA ATIVIDADE LABORAL. A DECISÃO RECORRIDA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO, CONSIDERANDO A PATOLOGIA COMO DE ORIGEM DEGENERATIVA. (…) 4. A perícia concluiu que a patologia apresentada pela Apelante é de origem degenerativa e não decorre do trabalho. 5. Não foi demonstrado que a atividade profissional agravou a condição de saúde da Apelante, afastando a possibilidade de concausa. 6. O pedido de concessão de auxílio-acidente não se sustenta devido à falta de comprovação dos requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e a atividade laboral, não sendo suficiente a mera existência de limitação funcional decorrente de doença ou lesão preexistente não agravada pelo trabalho (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001134-77.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026) - destaquei.
Dessa forma, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, nos termos da fundamentação.Dos ônus sucumbenciaisNo tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso do autor tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ele está isento de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular na sentença recorrida (mov. 107.1).Por fim, convém mencionar que se consideram prequestionados todos os dispositivos e questões ora tratados. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Elocir Cesar, nos termos da fundamentação.
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