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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005315-93.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFORMIDADES NO PÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO CLARO E COERENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCONSIDERÁ-LO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata‑se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, em que o autor/apelante alega ser portador de sequelas no pé, decorrentes de acidentes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o laudo pericial e/ou a sentença são nulos; ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente pretendido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, foi realizada prova pericial e complementação do laudo, os quais foram coerentes e claros, não havendo razão para considerar nulo o laudo pericial, tampouco a sentença que foi bem fundamentada.4. No caso, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido pelo autor, pois ele possui deformidades congênitas do pé. 5. Não se vislumbrando a configuração do nexo causal, não é possível a concessão do auxílio pretendido6. Sentença de improcedência mantida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial.Teses de julgamento: Não havendo comprovação do nexo causal, não é possível a concessão do auxílio pretendido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 21-A, 42, 59 e 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018858-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000047-82.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.04.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001134-77.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026.Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes no pé, decorrente de acidente de trabalho. Porém, a perícia mostrou que não há nexo causal da doença com o trabalho por ele exercido, por se tratar de deformidade congênita (por ocasião do nascimento). Para ter direito aos auxílios previdenciários, a lei exige a comprovação do nexo causal.