Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. SECUQUINUMABE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265 E PELO STJ. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054928-69.2026.8.16.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO Nº 0075136-74.2026.8.16.0000 COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura e o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente para tratamento de enfermidade grave, bem como a emissão das respectivas guias, sob pena de multa diária. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da tutela de urgência destinada a compelir a operadora de plano de saúde a custear medicamento não previsto no rol da ANS; e (ii) saber se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação revela-se excessiva ou desproporcional. III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, posteriormente conformado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, admite a cobertura excepcional de tratamentos e medicamentos não constantes do rol da ANS, desde que observados requisitos técnicos cumulativos, destinados a compatibilizar o direito à saúde com a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
4.
Em exame preliminar próprio da tutela de urgência, verificou-se o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, especialmente diante da existência de nota técnica favorável do NATJUS, da demonstração da gravidade do quadro clínico, da falha de terapias anteriormente empregadas e da fundamentação médica quanto à necessidade do tratamento prescrito.
5. A multa diária fixada pelo juízo de origem constitui medida coercitiva legítima, adequada à efetividade da ordem judicial, inexistindo demonstração de excesso ou desproporcionalidade apta a justificar sua redução ou afastamento.
6. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do mérito do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da substituição da decisão liminar pelo acórdão. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno com análise de mérito prejudicada. Tese de julgamento: “1. É admissível a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS quando demonstrado, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos técnicos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 e pelo STJ para as hipóteses excepcionais de custeio. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde deve ser mantida quando adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do mérito do Agravo Interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP; STF, ADI nº 7.265; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015067-47.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 22.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088425-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 11.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0052471-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 13.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006922-75.2019.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 16.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041631-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 27.02.2019.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075136-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida à seq. 31.1 nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” nº 0003092-57.2026.8.16.0194, a qual deferiu “a tutela liminar específica, para determinar à ré que libere as guias necessárias para a viabilização do tratamento, consistente no medicamento secuquinumabe, na forma prescrita pelo médico assistente (mov. 1.6), e nos termos pleiteados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Em suas razões recursais, a agravante CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. sustenta que: Em suas razões de apelo, a agravante sustenta que: a) a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Secuquinumabe (Cosentyx®) deve ser reformada, pois o tratamento requerido não preencheria as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, configurando hipótese de uso off-label, sem cobertura obrigatória contratual ou regulatória, sendo legítima a negativa da operadora; b) a concessão do medicamento afronta a Lei nº 9.656/1998, as resoluções da ANS e o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7.265/DF, segundo o qual a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e probatórios, os quais não teriam sido demonstrados no caso concreto; c) o juízo de origem teria deixado de observar exigências estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de tratamento fora do rol, notadamente a análise técnica do não preenchimento das DUTs, a consulta ao NATJUS e a expedição de ofício à ANS, circunstâncias que acarretariam a nulidade ou reforma da decisão; d) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito da autora, uma vez que a negativa de cobertura teria sido fundada em disposição legal, contratual e regulatória válida; e) a multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e possibilitar enriquecimento sem causa da parte adversa; e f) a manutenção da tutela gera risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e do sistema de saúde suplementar, em afronta às normas atuariais e regulatórias que regem as operadoras de planos de saúde.Ao fim, além do efeito suspensivo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar “a revogação total da liminar que obrigaria a autorização de procedimento não abrangido pelo contrato firmado entre as partes”. À seq. 9.1 esta Relatoria indeferiu o almejado efeito suspensivo.A agravada Tania Fernandes apresentou contrarrazões à seq. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Contra a r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nesta instância, a agravante Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. manejou o agravo interno nº 0075136-74.2026.8.16.0000, aduzindo, em suma, que restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tania Fernandes apresentou contraminuta ao agravo interno à seq. 10.1, postulando o respectivo desprovimento.
II. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente agravo de instrumento. No mérito, o inconformismo não merece prosperar. A matéria deduzida nesta via recursal já foi objeto de exauriente análise por esta Relatoria em sede liminar, ocasião em que assim restou manifestado (seq. 9.1):“(...) Pois bem, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito modificativo ou suspensivo.Como é sabido, com o julgamento conjunto dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco jurídico crucial no direito à saúde suplementar brasileira ao pacificar a controvérsia sobre a natureza do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).Buscando equacionar a efetividade do direito fundamental à saúde do beneficiário com a imperiosa sustentabilidade econômico-financeira do sistema mutualista, a Corte consolidou a tese da "taxatividade mitigada". Por meio desse paradigma estruturante, assentou-se que a lista regulatória possui, como regra geral, caráter taxativo — o que garante a segurança jurídica e a previsibilidade atuarial dos contratos —, mas comporta exceções que obrigam o custeio de tratamentos não listados desde que preenchidos rigorosos critérios técnicos.Assim, ao condicionar essa cobertura excepcional à comprovação da inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol e ao respaldo da Medicina Baseada em Evidências (MBE), o Superior Tribunal de Justiça inseriu um indispensável filtro de racionalidade científica no sistema, refreando a judicialização indiscriminada sem, contudo, desamparar o paciente em situações de inequívoca e singular necessidade médica.A partir daí, o tribunal procurou construir uma solução de equilíbrio entre proteção do paciente e sustentabilidade do sistema, afirmando que o rol não pode ser esvaziado pela simples qualificação de “lista aberta”, porque isso comprometeria previsibilidade, cálculo atuarial, precificação e estabilidade regulatória do mercado de saúde suplementar. Ao mesmo tempo, a Seção rejeitou uma taxatividade cega, admitindo superação em situações excepcionais tecnicamente demonstradas.Com a ADI 7265, no Supremo Tribunal Federal, o quadro normativo-jurisprudencial fica substancialmente mais preciso: o que no Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, havia sido afirmado como “rol taxativo em regra, mitigável em situações excepcionais”, foi depois reelaborado pelo Excelso Pretório em sede de controle concentrado, com efeito vinculante, mediante interpretação conforme da Lei nº 14.454/2022. Em termos práticos, isso significa que a discussão saiu do plano meramente infraconstitucional e passou a receber uma moldura constitucional expressa, centrada no equilíbrio entre direito fundamental à saúde, função regulatória da ANS, segurança jurídica, livre iniciativa e sustentabilidade econômico-financeira da saúde suplementar.A comparação entre os EREsp do Superior Tribunal de Justiça e a ADI 7265 mostra que o Supremo não rompeu com a lógica do STJ, mas a reformulou em patamar mais exigente. O STJ já exigia ausência de substituto terapêutico, evidência científica e apoio técnico; o STF preservou essa racionalidade, porém transformou em requisitos cumulativos aquilo que a Lei nº 14.454/2022 deixava em formulação alternativa.Com esse desfecho, a lista da agência passa a ser tratada como uma referência mínima de cobertura, e não como um limite taxativo que impeça o acesso a novas tecnologias. Para que tratamentos ou medicamentos fora da lista sejam obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde, a Corte fixou critérios rigorosos e cumulativos: a terapia deve ter eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível, possuir registro vigente na ANVISA e ser prescrita fundamentadamente por médico ou odontólogo, desde que não exista alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol: (com os seguintes e respectivos requisitos):(...) "É constitucional a Lei nº 14.454/2022, que estabelece a natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A cobertura de exames, tratamentos ou medicamentos não previstos no rol é obrigatória, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:" 1. Eficácia Comprovada: Existência de comprovação da eficácia do tratamento ou do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências; 2. Recomendação Técnica: Existência de recomendação favorável à incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional; 3. Inexistência de Substituto: Ausência de substituto terapêutico eficaz já incorporado no Rol da ANS; 4. Registro na ANVISA: Existência de registro vigente do medicamento ou produto para saúde na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 5. Relatório Médico: Apresentação de relatório médico fundamentado que justifique a imprescindibilidade do tratamento para o caso concreto. No caso em apreço, o que se tem é o preenchimento, em tese e em análise preliminar da matéria, dos cinco parâmetros destacados acima, especialmente com a recomendação expressa da Nota Técnica do NATJUS (mov. 29.1):(...) Tecnologia: secuquinumabe Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: A paciente é, segundo relatório médico, portadora de psoríase (CID L40.0) em forma grave, com importante impacto na qualidade de vida (DLQI = 24). Foram previamente utilizados tratamentos sistêmicos convencionais, incluindo metotrexato na dose de 20 mg/semana, sem obtenção de controle clínico adequado, e posteriormente acitretina 25 mg/dia, também sem resposta terapêutica satisfatória. O uso de ciclosporina encontra-se contraindicado em razão de insuficiência renal. A fototerapia foi considerada inadequada devido aos riscos associados à metabolização hepática e à excreção renal. A paciente também realizou uso extensivo de terapias tópicas, como corticosteroides, ácido salicílico e calcipotriol, sem controle adequado da doença. Diante da gravidade do quadro, foi iniciado tratamento com ustequinumabe, com melhora clínica inicial, porém evoluiu com perda secundária de resposta e progressão da doença. Conclusão À luz das evidências de estudos clínicos randomizados e das recomendações das principais diretrizes de tratamento, o secuquinumabe configura alternativa terapêutica apropriada e respaldada cientificamente para pacientes com psoríase cutânea moderada a grave que apresentaram falha primária ou secundária ao ustequinumabe, com o objetivo de alcançar melhor controle da doença. A paciente em questão já foi tratada com metotrexato, acitretina e ustequinumabe. A sua prescrição (secuquinumabe) está bem fundamentada. Ou seja, parece se estar diante de uma hipótese de excepcional singularidade que justifique a manutenção da liminar deferida em primeiro grau.Nestes casos, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível é uníssona no sentido de que a terapia em questão deve ser custeada pelo plano de saúde do paciente se verificadas a urgência e necessidade de implantação imediata:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO (IMUNOGLOBULINA – IVIG). ALEGAÇÃO DE USO OFF-LABEL E TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PATOLOGIA NEUROPÁTICA ASSOCIADA A RESPOSTA IMUNOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO EM BULA PARA DOENÇA NEUROLÓGICA DE MECANISMO SEMELHANTE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS ERESP 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E POSTERIORMENTE DISCIPLINADO PELA LEI Nº 14.454/2022. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA E ELEMENTOS TÉCNICOS INDICATIVOS DA UTILIDADE TERAPÊUTICA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015067-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO UPLIZNA 100MG (INEBILIZUMABE). BENEFICIÁRIA PORTADORA NEUROMIELITE ÓPTICA COM SURTOS DA DOENÇA, APRESENTANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS IMPORTANTES, COMO DIFICULDADE PARA DEAMBULAR E PERDA DA ACUIDADE VISUAL. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA PREVISTA NA LISTAGEM DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. FÁRMACO COM EXPRESSA INDICAÇÃO EM BULA REGISTRADA JUNTO À ANVISA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA E COM PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NATJUS. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088425-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.12.2025) A fixação da multa diária pelo Juízo a quo revela-se, nesse contexto, medida de coerção legítima e proporcional. Esta Câmara já assentou que as astreintes fixadas em obrigações de fazer impostas a operadoras de saúde não comportam afastamento quando a executada persiste no inadimplemento, tendo-se reconhecido, inclusive, a inviabilidade de redução do valor arbitrado na origem quando proporcional às circunstâncias do caso:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO FÁRMACO “KYMRIAH (TISAGENLECLEUCEL)” E DA TERAPIA CELULAR “CART- CELL” PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA DE CÉLULAS B. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEMANDADA. 1. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INDICAÇÃO NA BULA PARA O CASO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CONDICIONANTES PARA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO RECOMENDADO PELA MÉDICA ASSISTENTE ESTABELECIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP N° 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS CONFIRMANDO QUE INEXISTE OUTRA OPÇÃO DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA NO SUS, TAMPOUCO MEDICAMENTO SIMILAR. REQUERENTE COM DOENÇA RARA E MUITO AGRESSIVA. RISCO POTENCIAL DE VIDA DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.2. AFASTAMENTO DAS “ASTREINTES”. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A RÉ A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 3. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052471-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2025) No mesmo sentido, esta Câmara também rejeitou insurgência de operadora contra multa estabelecida em tutela de urgência, ante a ausência de excesso no valor fixado:APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA OPERADORA/RÉ – (1) AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 DESDE OS 13 ANOS E DE DIFÍCIL CONTROLE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA, POR EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL COBERTURA, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.886.929/SP E 1.889.704/SP, E PELA LEI 14.454/2022 (ART. 10, PAR. 13, LEI 9.656/1998) – SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA REGISTRADO NA ANVISA COMO DISPOSITIVO MÉDICO, NÃO SE TRATANDO DE MEDICAMENTO, PRÓTESE OU ÓRTESE – EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O REFERIDO DISPOSITIVO, QUE TEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA, CONFORME PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS E NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA RÉ – DEVER DE COBERTURA MANTIDO – (2) INSURGÊNCIA CONTRA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, COM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR FIXADO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006922-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2026) 3. Desta feita, tenho que a decisão interlocutória impugnada não representa risco grave e imediato. INDEFIRO o almejado efeito suspensivo.(...)” Neste momento, inexiste qualquer fato ou circunstância superveniente capaz de justificar a alteração da conclusão exposta em juízo de cognição sumaríssima.Assim sendo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Do Agravo Interno manejado contra a r. decisão que indeferiu o almejado efeito suspensivo no Agravo de InstrumentoCom o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, há substituição da decisão liminar pelo acórdão, restando prejudicada a análise do mérito do Agravo Interno interposto por CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. Veja-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALGUEL PELO USO DE BEM COMUM. PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO A LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA NA FIXAÇÃO DO ALUGUEL PRETENDIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O REGULAR TRÂMITE DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO. RECURSO QUE PERDE OBJETO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0041631-73.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.02.2019) (destaquei) Disposições finaisAnte o exposto, vota-se: a) pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento nº 0054928-69.2026.8.16.0000; e b) por julgar prejudicada a análise do mérito do agravo interno nº 0075136-74.2026.8.16.0000.
|