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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BERTOLAZO E BOMFIM IMÓVEIS LTDA., contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 15.1 dos autos da Apelação Cível nº 0013255-67.2024.8.16.0194, que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução nº 0013255-67.2024.8.16.0194, ante a inexistência, no título executado (contrato de prestação de serviços advocatícios), de cláusula contratual acessória relativa à abertura de um segundo inventário da esposa do de cujus, falecida em 07/02/2023, após o cumprimento da prestação assumida pelo advogado quanto à conclusão do inventário de Antonio Adanski, em 31/08/2021. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que o excesso de execução invocado pela parte recorrente não se mostrou crível, diante da ausência de prova, pela parte embargante, de recibo de dação em pagamento de veículo ao exequente relativo à contratação controvertida na demanda de origem, mantendo-se, assim, a higidez do título executado, inclusive porque o contrato prevê o pagamento dos serviços advocatícios em dinheiro, dividido em duas parcelas, conforme ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO PELO IPCA, MANTIDOS JUROS E MULTA NO CONTRATO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO ADVOGADO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO – CLÁUSULA CONTRATUAL CONSIGNANDO A REGULARIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUANTO AOS DEMAIS HERDEIROS NA PROPORÇÃO RESTANTE DE 50% - EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DO PARCIAL PAGAMENTO DO CONTRATO – DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:CLÁUSULA CONTRATUAL DO CONTRATO DE HONORÁRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PREVENDO A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO INVENTÁRIO NO CASO DE FALECIMENTO SUPERVENIENTE DE UM DOS HERDEIROS – ESCRITURA DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO LAVRADA EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DA HERDEIRA INVENTARIANTE – NECESSIDADE DE NOVO INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AOS NOVOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ENTREGA DO IMÓVEL DESONERADO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EXECUÇÃO TENDO POR OBJETO O PARCIAL VALOR DO CONTRATO NÃO PAGO PELO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA – DAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ACEITE EXPRESSO PELO CREDOR – EMBARGADO QUE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFIRMOU QUE O VEÍCULO FOI DADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE OUTRAS DEMANDAS QUE NÃO ABRANGEM O CONTRATO EXECUTADO ORA CONTROVERTIDO – ERROR IN JUDICANDO NÃO CONSTATADO – SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR E PELAS PROVAS APRESENTADAS NO CURSO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA, HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignada, a parte apelante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a extensão do objeto contratado, especialmente quanto à regularização do imóvel, que dependia do inventário da herdeira Alzira, o que configuraria inadimplemento substancial e impactaria a exigibilidade do título, nos termos do art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido).Afirma que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de dação em pagamento com consentimento tácito, uma vez que o credor recebeu, transferiu e dispôs do veículo Audi A4 sem oposição, o que, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), caracteriza aceitação tácita e consolida a dação em pagamento conforme art. 356 do Código Civil.Aduz que houve omissão quanto à violação do art. 884 do Código Civil, relativo à vedação do enriquecimento sem causa, pois o acórdão permitiu que o credor executasse a totalidade do saldo contratual, ignorando a dação em pagamento do veículo no valor de R$ 27.000,00, ensejando enriquecimento ilícito.Requereu, ainda, o prequestionamento, visando à manifestação expressa sobre os arts. 356, 476 e 884 do Código Civil, conforme o art. 1.025 do CPC e a Súmula 211 do STJ.Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, reformando-se o acórdão embargado.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa protelatória, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII. 1. Da multa protelatória. Pretende a parte embargada a aplicação de multa protelatória aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, ante a ausência de identificação dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material.Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque, conforme se infere do recurso em comento, a parte embargante foi categórica ao alegar vício de omissão quanto às teses de enriquecimento ilícito da parte contrária, em razão da dação em pagamento de veículo ao exequente, referente à contraprestação contratual do inventário, bem como quanto à extensão da obrigação assumida pelo advogado em relação ao percentual correspondente à esposa do de cujus, também falecida, o que evidenciaria a ausência de integral cumprimento da prestação assumida no inventário. Também requereu o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais aplicáveis ao caso.Desse modo, não se verifica conduta protelatória da parte embargante, considerando seu direito de obter esclarecimento sobre eventual dúvida passível de saneamento na presente via. A simples oposição dos embargos não evidencia, por si só, intuito protelatório, o que poderia ser cogitado em caso de reiteração de recurso manifestamente desprovido de fundamento nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Portanto, resta afastado o pleito de aplicação de multa protelatória dos embargos de declaração. II. 2. Mérito.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, a interposição de embargos de declaração destina-se a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à modificação do julgado, tendo alcance eminentemente integrativo ou esclarecedor, isto é, objetivam obter declaração judicial que se integre à decisão, de modo a possibilitar sua melhor compreensão ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há cogitar o acolhimento da alegada omissão, contradição ou obscuridade, pois todos os argumentos deduzidos pelas partes, bem como as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem, foram analisados de acordo com as peculiaridades constantes do caderno processual, à luz do livre convencimento motivado, no sentido de manter a sentença proferida no juízo de origem, em razão da inexistência de previsão contratual, no título executado, acerca da abertura de inventário superveniente dos herdeiros do de cujus em caso de falecimento destes.Confira-se, abaixo, a fundamentação do julgado acerca dessa questão:No que se refere à dação em pagamento do veículo automotor para o cumprimento da contraprestação assumida pelo advogado exequente/embargado, o julgado foi expresso no sentido de que não houve comprovação, pela parte embargante, de que o bem mencionado serviu a esse fim, até porque a parte contrária informou que o veículo foi dado em pagamento por serviços prestados em outras demandas, estranhas à presente lide, conforme fundamentação do acórdão embargado abaixo coligida: Ressalte-se que o julgado também consignou que a parte exequente não postulou a totalidade do crédito perseguido, pois admitiu o recebimento parcial do valor exigido para o cumprimento do inventário em nome de Antonio Adanski, motivo pelo qual não há falar em omissão capaz de ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária.Ademais, acrescente-se que o acórdão foi devidamente fundamentado com base nas provas apresentadas no decorrer da demanda, nas declarações e narrativas das partes em audiência (mov. 99.2), na normativa processual aplicável ao caso e em precedentes que amparam a conclusão do julgamento (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045321-03.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.08.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível – 0011525-09.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA – J. 11.07.2025).Isto posto, percebe-se que o acórdão restou devidamente fundamentado de acordo com as provas apresentadas nos autos e os julgados sobre a matéria, não se verificando vício de fundamentação ou omissão.Desse modo, não há falar em irregularidade ou qualquer vício previsto no rol do art. 1.022 do CPC, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Por fim, cumpre destacar que o julgador não está adstrito ao enfrentamento de todos os argumentos tecidos pelas partes, sendo desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado, tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, contradição ou obscuridade, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que, da leitura das razões expostas, não se extrai fundamento robusto para o acolhimento da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Ante o exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conheço dos embargos declaratórios e voto por sua rejeição, nos termos da fundamentação supra.
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