SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075164-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFLITO POSSESSÓRIO. MEDIDA DE NATUREZA PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO OU DE ILÍCITO JÁ CONSUMADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR RISCO DE AGRAVAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu os pedidos liminares formulados em embargos de terceiro, em que se determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação de imissão na posse; a suspensão de qualquer ato executivo capaz de modificar a área de litígio e concedeu a tutela inibitória requerida. 2. Agravante pugnou pelo provimento do instrumental para o fim de que seja reformada a decisão quanto à concessão da tutela inibitória.3. Em grau recursal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.4. Desta decisão, o agravante interpôs Agravo Interno.II. Questões em discussão5. A questão em discussão é a manutenção ou não da tutela inibitória concedida na origem, em sede de Agravo de Instrumento.III. Razões de decidir6. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente preventivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade de prática, repetição ou continuação de ilícito, independentemente da comprovação de dano efetivo ou de culpa.7. Em controvérsia possessória envolvendo imóvel objeto de disputa judicial, revela-se adequada a adoção de medidas destinadas a impedir intervenções unilaterais capazes de intensificar o conflito ou comprometer a preservação da situação fática até o julgamento definitivo da demanda.8. A restrição imposta ao agravante não configura violação ao direito de defesa nem à produção de provas, porquanto eventual necessidade de inspeção, levantamento técnico ou obtenção de registros da área litigiosa pode ser submetida previamente à apreciação judicial, com observância do contraditório.9. O exercício do direito de propriedade ou de prerrogativas processuais não afasta a legitimidade da tutela preventiva quando demonstrada a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte adversa e evitar o agravamento da controvérsia.10. Inviável, em sede de agravo de instrumento, a concessão de autorização genérica para a prática de atos relacionados ao imóvel litigioso, cuja análise demanda apreciação das circunstâncias concretas pelo Juízo de origem.IV. Dispositivo11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.12. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.774.351/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.