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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 386.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 17584-22.2020.8.16.0014, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).Eis o teor da decisão agravada:DESPACHO1. Defiro os requerimentos constantes no item 1 ao 6 do petitório de mov. 383. De outro giro, Indefiro a diligência constante no item 7 do aludido pedido.2. Cumpra-se. Diligências necessárias.Inconformada, recorre a agravante argumentando que: (a) a decisão agravada indeferiu a realização de diligência por meio do sistema SIMBA, em execução de título extrajudicial, sem apresentar fundamentação específica para o indeferimento; (b) a agravante ajuizou execução em face dos agravados visando à satisfação do crédito, tendo requerido o prosseguimento do feito com a adoção de diversas medidas constritivas e investigativas; (c) foram realizadas múltiplas diligências voltadas à localização de bens dos executados, tais como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, as quais não lograram êxito na satisfação do débito; (d) diante da ineficácia das medidas ordinárias, requereu a utilização do sistema SIMBA como instrumento complementar de investigação patrimonial; (e) o pedido foi indeferido de forma imotivada, sem indicação de razões que justificassem a negativa da medida; (f) a decisão agravada não apresentou qualquer fundamentação, limitando-se ao indeferimento genérico do pleito; (g) o sistema SIMBA permitiria a obtenção de informações mais aprofundadas acerca das movimentações bancárias dos executados, incluindo eventual identificação de patrimônio oculto ou interpostas pessoas; (h) a ferramenta apresenta maior abrangência em relação a outros sistemas de consulta, possibilitando rastreamento mais detalhado de dados financeiros; (i) o uso do sistema SIMBA seria compatível com medidas já admitidas no processo executivo, como consultas ao sistema BACEN CCS; (j) a utilização da referida ferramenta seria adequada especialmente após o esgotamento das diligências tradicionais de localização de bens; (k) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admitiria a utilização do sistema SIMBA em hipóteses semelhantes, quando demonstrada a ineficácia das medidas convencionais; (l) a realização da diligência pretendida estaria alinhada ao princípio da efetividade da execução e à necessidade de adoção de medidas aptas à satisfação do crédito; (m) o indeferimento sem fundamentação violaria o dever de motivação das decisões judiciais; (n) a adoção de medidas atípicas de investigação patrimonial encontraria respaldo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil; (o) a utilização do sistema não acarretaria prejuízo aos executados, sendo compatível com os instrumentos já reconhecidos no âmbito do processo civil; (p) ao final, deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a realização da consulta por meio do sistema SIMBA.Determinou-se o processamento do recurso (mov. 8.1 – AI).Facultada a apresentação de contrarrazões, a agravada se quedou silente.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.Deve ser mantida a decisão agravada neste ponto, ainda que por fundamento diverso.O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é composto de sistema de informática e de suporte técnico, capaz de auxiliar na quebra de sigilo bancário com a utilização de relatórios parametrizados, agilizando os procedimentos investigativos.Possui finalidade pública, visando auxiliar na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa.Esta Câmara julgadora, assim como o Superior Tribunal de Justiça, entende que não se mostra possível a utilização de tal sistema em execuções cíveis, ainda que frustradas diligências patrimoniais ordinárias, porquanto representaria desvirtuamento de sua finalidade. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMAS CNIB E SIMBA. 1. CNIB. ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE PESQUISAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA ATÍPICA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. SIMBA. FERRAMENTA DESTINADA AO COMBATE DE CRIMES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO SIMBA EM EXECUÇÕES CÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DAS EXEQUENTES DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA VIA SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CPC E NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. SISTEMA DESENVOLVIDO COM A ATRIBUIÇÃO DE COMBATE À CRIMINALIDADE. DESVIRTUAMENTO PARA OBTENÇÃO E RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA CÍVEL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. “O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores” (STJ - REsp Nº 2.043.328/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 18/04/2023), na qual não se enquadra a hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037271-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.06.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108203-98.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.03.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS E-FINANCEIRA E SIMBA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema E-Financeira não se constitui, como regra, em meio automático para localização de patrimônio em execuções cíveis, devendo sua utilização ser excepcional e condicionada à demonstração de que os meios ordinários foram infrutíferos.2. O sistema SIMBA destina-se a investigações criminais, não sendo admissível sua utilização em demandas civis, sob pena de indevida quebra de sigilo bancário e desvirtuamento de sua finalidade. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034962-23.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS NAVEJUD, SIMBA E DECRED. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, pela qual foi indeferido pedido de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD), ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, ante a alegação dos agravados, na resposta, de que houve violação ao princípio da dialeticidade; e, (ii) saber se é possível a busca de bens dos executados, mediante consulta ao NAVEJUD, ao SIMBA e à DECRED.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida de maneira objetiva.4. O agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e outros), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta ao NAVEJUD e à DECRED.5. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a consulta ao NAVEJUD e à DECRED.Teses de julgamento: “1. Esgotados os meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, admite-se a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), na tentativa de localizar o patrimônio do devedor. 2. A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) não é admitida para utilização em execuções cíveis.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível, 0119256-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07/02/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082157-38.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 29/10/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024742-97.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 31/05/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149090-90.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (...) 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) (grifou-se)Portanto, a manutenção da decisão agravada é a medida a ser imposta. Assim, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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