SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075166-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA DESTINADA À PREVENÇÃO E AO COMBATE DE ILÍCITOS PENAIS. FINALIDADE INSTITUCIONAL VINCULADA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO COMPARTILHAMENTO DE DADOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE DEVEDOR EM EXECUÇÕES CÍVEIS. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para fins de localização de patrimônio da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é admissível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) como mecanismo de pesquisa patrimonial em execução cível destinada à satisfação de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta desenvolvida para viabilizar o compartilhamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e órgãos de investigação.4. A finalidade institucional do sistema está vinculada à prevenção e ao combate de ilícitos penais, especialmente crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras infrações correlatas.5. A utilização do SIMBA para localização de patrimônio em execuções cíveis configura desvirtuamento de suas atribuições e finalidades legalmente estabelecidas.6. A medida pretendida implica acesso a dados protegidos por sigilo bancário, cuja flexibilização não se justifica para fins de simples persecução patrimonial em demandas de natureza privada.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara tem reiteradamente afastado a possibilidade de utilização do sistema em execuções cíveis, ainda que frustradas diligências patrimoniais ordinárias.8. Inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a adoção da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por constituir ferramenta voltada ao compartilhamento de informações decorrentes da quebra de sigilo financeiro para fins de investigação e persecução criminal, não pode ser utilizado como mecanismo de localização de patrimônio em execuções cíveis, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade institucional e indevida mitigação do sigilo bancário._________Dispositivos relevantes citados: N/a..Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023;TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108203-98.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - J. 01.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034962-23.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 13.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149090-90.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2026.