SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002923-37.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO. LIMITE DE PENA SUPERIOR A 12 ANOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 9º, XV, DO DECRETO Nº 12.790/2025. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DAS PENAS. REPARAÇÃO DO DANO. VOLUNTARIEDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Execução que concedeu o benefício do indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade em relação a determinadas condenações por crimes patrimoniais. 1.2. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustentou que o condenado não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, por possuir condenações por crimes impeditivos, cumprir pena unificada superior ao limite previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e não haver demonstração de conduta voluntária voltada à reparação do dano. 1.3. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação. 1.4. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a existência de condenações por crimes impeditivos e o não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 impedem a concessão do indulto.2.2 Analisar se a pena total em execução superior a 12 anos afasta a incidência da hipótese prevista no art. 9º, XV, do referido Decreto; e 2.3. Verificar se a assistência pela Defensoria Pública dispensa a demonstração de conduta voluntária voltada à reparação do dano exigida para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O indulto constitui ato de clemência de natureza excepcional e deve ser interpretado restritivamente, em observância à competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 3.2. A existência de condenação pelo crime de corrupção de menores (sem o cumprimento de 2/3 da pena até 25/12/2025) impede a concessão do benefício, por incidência da hipótese prevista no art. 1º, XIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Nos termos do art. 7º do aludido Decreto, as penas correspondentes às diversas condenações devem ser consideradas de forma global para fins de indulto, sendo vedado o fracionamento da execução para alcançar apenas delitos que, isoladamente, atenderiam aos requisitos do art. 9º, XV.3.3. Além disso, o apenado cumpre penas unificadas superiores ao limite de 12 anos previsto no Decreto nº 12.790/2025, circunstância que também impede a concessão do benefício, devendo a aferição dos requisitos ocorrer sobre a totalidade da execução penal, nos termos do art. 7º do referido Decreto. 3.4. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do benefício à prática de delitos patrimoniais praticados sem violência/grave ameaça (circunstância não verificada no caso concreto, que envolve delitos com violência/grave ameaça na execução), bem como à reparação do dano, nos termos dos arts. 16 e 65, III, “b”, do Código Penal (dispositivos que pressupõem conduta voluntária do agente voltada à mitigação das consequências do delito). 3.5. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.790/2025, afasta apenas a exigência de efetiva recomposição patrimonial, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou de intenção voluntária de reparar o dano. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido, determinando-se o prosseguimento da execução penal em relação às penas impostas ao reeducando nos autos NUs 0013675-77.2017.8.16.0013 e 0003942-13.2023.8.16.0196. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII. Código Penal, arts. 16, 65, III, “b”, e 107, II. Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, XIII e XVIII 7º, 9º, II, 9º, XV, e 12, § 2º, I. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4001546-31.2026.8.16.4321, Rel. Des. Constantinov, j. 31.5.2026. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 00226374520258260041, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.10.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.053.200/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.4.2026; TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00220758120258260996 Relator.: Jefferson Barbin Torelli, Data de Julgamento: 03/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma X (Direito Criminal), Data de Publicação: 03/03/2026.