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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata a espécie de “ação declaratória c/c. indenização por danos morais” ajuizada por Paulo Ricardo Sant'ana em face de SERASA S.A.Alegou que teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito, em razão de débitos junto à COPEL, no valor de R$ 164,39, vencimento 10/05/2021. Pondera, todavia, que a requerida não promoveu a notificação prévia da referida anotação, impedindo que tomasse as providências necessárias para evitar a inclusão. Por essa razão, ingressou com a presente ação, pretendendo a declaração da ilegalidade da inscrição, a determinação de sua exclusão, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). À mov. 16.1 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Contestação ao mov. 30.1, impugnada ao mov. 34.1.Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos (mov. 65.1): “À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, formulados à inicial, julgando JULGO IMPROCEDENTES os pedidos extintos o processo com resolução de mérito. “A parte autora restou vencida, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º)”. Opostos embargos declaratórios ao mov. 68.1, foram rejeitados no mov. 74.1.Inconformado, o autor apelou (mov. 77.1). Em síntese, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da inscrição, com o seu cancelamento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento da quantia de R$15.000,00.Apresentadas contrarrazões (mov. 81.1), a apelada alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelante nas penalidades por litigância de má-fé, previstas no art. 81 do CPC.É o relatório.
2. Em suas contrarrazões, SERASA argui a inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a expor seu inconformismo e apresentar argumentos desconexos.No caso, não se verifica a alegada violação, uma vez que o autor expõe claramente as razões de fato e de direito de sua irresignação, permitindo o efetivo exercício do contraditório pela parte adversa e a devolução da matéria ao Tribunal. Observa-se, assim, que o recurso (mov. 77.1) ataca diretamente a conclusão adotada pelo Juízo de origem, que considerou válida a notificação via carta, sustentando a ausência de comprovação inidônea do envio.Logo, estão atendidas as exigências do princípio da dialeticidade recursal, devendo ser afastada a preliminar.Superadas as questões preliminares, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. Da Preliminar de Cerceamento de DefesaAlega o apelante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem deixou de oportunizar a produção de provas, tais como perícia eletrônica e expedição de ofícios à Empresa Brasileira de Correios, o que teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que tal vício configura nulidade processual porquanto a decisão foi proferida sem a adequada instrução, impedindo o esclarecimento de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Postula, assim, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.Entretanto, a prova documental anexada é suficiente ao deslinde da controvérsia, apta a elucidar os fatos, não se revelando imprescindível a produção de outras que, certamente, apenas corroborariam o que já está colacionado no processo, retardando a prestação jurisdicional.Na mesma linha, a instrução processual deve ocorrer de forma a convencer o julgador sobre determinado fato, inexistindo qualquer obrigatoriedade acerca da produção de todos os meios de prova previstos na legislação, quando aquelas produzidas forem suficientes para esclarecer os fatos, conforme art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a falta de provas dos danos alegadamente suportados pela parte encontra óbice no enunciado nº 7 do STJ. 4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1400292/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). [Grifos nossos]. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não exige aviso de recebimento, bastando a demonstração do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, conforme dispõe a Súmula 404 do STJ[1].Nesse contexto, a postagem pode ser comprovada por meio de relatórios de remessa, listagens de envio ou outros registros idôneos compatíveis com o sistema postal utilizado, sendo desnecessária a produção de prova pericial para rastreamento individualizado da correspondência ou auditoria dos sistemas eletrônicos da requerida. Exigir tais diligências importaria na adoção de formalidades incompatíveis com a sistemática simplificada reconhecida pela jurisprudência para a validação das notificações de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Assim, considerando que os documentos são suficientes para a formação do convencimento judicial, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas. Do MéritoO recurso discute (i) da validade da notificação da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, (ii) da ocorrência de dano moral in re ipsa indenizável e (iii) do cabimento de aplicação de multa por litigância de má-fé.Com efeito, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que os cadastros de dados de consumidores têm o dever de comunicar a parte devedora por escrito quando da “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo”, o que também se extrai da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Da Validade da Notificação de Inscrição O apelante sustenta que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, decorrente de débito junto à COPEL, no valor de R$ 164,39, disponibilizada em 31/12/2021 é irregular ao argumento de que a notificação prévia foi encaminhada para endereço diverso daquele em que reside. Tal circunstância tornaria inválida a comunicação e, por consequência, ilegal a inscrição em cadastro restritivo de crédito, por ofensa ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Sustenta, ainda, a fragilidade das provas apresentadas pela requerida, afirmando que os documentos juntados, consistentes em registros internos e Lista FAC Simples, não comprovam a efetiva postagem da correspondência. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, pugnando pela incidência da Súmula 359 do STJ e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Reitera a ocorrência de dano moral in re ipsa e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Contudo, as alegações não merecem acolhimento.Verifica-se que a presente demanda foi reunida para julgamento conjunto com outras ações conexas ajuizadas pelo mesmo autor. Da análise daqueles autos, observa-se que a requerida comprovou o envio de notificação postal prévia referente ao débito mantido perante a COPEL, no valor de R$ 164,39, vencimento em 10/05/2021, mediante documentação constante do mov. 30.2, demonstrando a remessa da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. A requerida comprovou a regular notificação prévia referente à dívida anterior por carta expedida em 13/12/2021 (mov. 30.2), sendo o apontamento disponibilizado no sistema de proteção ao crédito apenas em 31/12/2021, conforme documento de mov. 30.2 (sem grifos no original):
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.083.291/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 59), firmou entendimento de que, para o cumprimento do dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo consumidor. A eventual divergência entre o endereço indicado pelo credor e o domicílio atual do consumidor não afasta a regularidade da notificação, incumbindo ao órgão de proteção ao crédito promover a comunicação ao endereço informado pelo credor. Nessa linha, a apresentação de relatórios de postagem e listagens de envio compatíveis com os registros do sistema postal, conforme verificado no mov. 30.2, constitui meio de prova idôneo para demonstrar a remessa da notificação.Ademais, a alegação de indícios de inconsistências sistêmicas da requerida, amparada na referência a processo diverso em que a empresa Google teria confirmado a inexistência de mensagem eletrônica que a SERASA afirmava ter encaminhado, não tem o condão de alterar essa conclusão. Isso porque tais considerações dizem respeito a registros de correio eletrônico sem qualquer relação com os fatos discutidos nos presentes autos. Além disso, a controvérsia ora examinada versa sobre a comprovação de notificação encaminhada por correspondência postal, e não por meio eletrônico.Assim, comprovada a postagem da notificação prévia ao endereço indicado pelo credor, considera-se atendida a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, inexistindo qualquer irregularidade na inscrição questionada. Por consequência, não se configura o dever de indenizar, razão pela qual também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-fé - Apelação e ContrarrazõesPor fim, ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Todavia, não lhes assiste razão. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou causar prejuízo à parte contrária, circunstâncias não evidenciadas nos autos.A hipótese não retrata a configuração de condutas fraudulentas ou atentatórias à dignidade da justiça de nenhuma das partes, mas sim o legítimo interesse de ambas em buscar o direito que supostamente foi violado, consubstanciado no direito de ação e no acesso ao Poder Judiciário.No mesmo entendimento: “APELAÇÃO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS, USO DO CARTÃO E FATURAS ADIMPLIDAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora que alegava não possuir relação contratual com o Fundo réu, afirmando ser indevida a negativação. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação buscando a reforma integral do decisum. Contrarrazões com preliminar de litispendência e impugnação de concessão de gratuidade da justiça à autora. II. Questões em discussão2. Verificar se há, preliminarmente, (i) litispendência e (ii) desconstituição da situação de hipossuficiência da autora apta a revogar a concessão da gratuidade da justiça; no mérito, (iii) relação jurídica válida e comprovada entre as partes e (iv) ilicitude apta a justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O processo litispendente foi extinto sem resolução do mérito, logo, inexistindo simultaneidade processual, não há óbice para a regular tramitação do presente feito.4. Não há como acolher a impugnação à justiça gratuita, pois não foram apresentados elementos capazes de afastar a hipossuficiência já reconhecida.5. Relação jurídica comprovada, pela juntada de cédulas de contratação de crédito assinadas fisicamente, com assinatura semelhante a dos documentos pessoais fornecidos pela autora, apresentação de documentos de identidade, comprovantes de utilização do cartão e faturas adimplidas.6. A impugnação genérica de falsidade da autora viola o art. 436, parágrafo único, do CPC, não invalidando os documentos apresentados.7. Desnecessidade de título executivo para fins de negativação. Inscrição é ato administrativo e exercício regular do direito do credor quando demonstrada a inadimplência.8. O dano moral é inexistente, porque não configurada ilegalidade na negativação; inexistente ato ilícito. IV. Dispositivo e tese9. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Fixação de honorários recursais em 11% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Tese de julgamento: É legítima a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes quando comprovadas a contratação, a origem da dívida e a regularidade da cobrança, não se exigindo título executivo para fins de negativação, nem havendo que se falar em danos morais”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018648-09.2020.8.16.0001 - Curitiba - Minha Relatoria - J. 22.03.2026 - grifo nosso). Assim, ausentes elementos concretos que indiquem dolo, fraude processual ou abuso do direito de litigar, e considerando que as teses sustentadas por ambas as partes possuem plausibilidade jurídica, rejeitam-se os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Dos Honorários RecursaisO artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil dispõe: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Assim, inexistindo retoques a serem feitos na sentença, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, elevando-se a verba honorária a ser paga pelo autor à requerida majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça (mov. 16.1).
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