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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por WELLINGTON KLUK contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de retificação das frações aplicáveis à progressão de regime e ao livramento condicional. O Juízo consignou que o sentenciado foi condenado pela prática de crime hediondo, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, cometido anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 15.358/2026 (mais gravosa) razão pela qual considerou corretos os lançamentos constantes do relatório da situação processual executória (mov. 64.1/SEEU). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de enfrentamento específico dos argumentos defensivos. Afirma que o pedido originário buscava a exclusão de registros condenatórios estranhos à sua pessoa e que, no curso da correção, houve agravamento dos parâmetros executórios anteriormente indicados na guia de recolhimento definitiva. No mérito, requer a cassação da decisão para novo exame da matéria ou, subsidiariamente, a realização de novo cálculo, com apreciação da divergência entre os parâmetros anteriormente registrados e aqueles posteriormente adotados (mov. 71.1/SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustentou que o pedido formulado pela defesa foi devidamente apreciado e que, por se tratar de condenação pelo delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, devem ser observadas as frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional (mov. 74.2/SEEU). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 77.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a decisão, embora concisa, é suficientemente motivada e de que a retificação de erro material no cálculo executório pode ser realizada de ofício, sem violação à coisa julgada, à preclusão ou à vedação da reformatio in pejus (mov. 14.1, autos de agravo). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, o recurso merece conhecimento. Preliminar O agravante pretende a cassação da decisão por alegada deficiência de fundamentação. Razão não lhe assiste. Eis o teor da decisão agravada: “Considerando que a pessoa sentenciada foi condenada em razão da prática de crime hediondo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP) praticado anteriormente à alteração promovida pela lei nº 15.358/2026, não há qualquer erro no lançamento das frações registradas no RSPE, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Defesa (mov. 55.1/62.1). Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público.” (mov. 64.1/SEEU) Conquanto sucinta, a decisão agravada explicitou de forma suficiente a razão determinante do indeferimento. O Juízo identificou a natureza hedionda do delito, indicou expressamente o art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, delimitou o marco temporal relevante ao registrar que o fato foi praticado antes da alteração promovida pela Lei nº 15.358/2026 e concluiu que, por essa razão, inexistia erro nas frações registradas no relatório executório (mov. 64.1/SEEU). A motivação adotada permite compreender o iter lógico percorrido pelo Juízo de origem e viabiliza o controle recursal da matéria. A controvérsia submetida à apreciação era objetiva: definir se as frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional estavam corretas diante da condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Ao reconhecer a natureza hedionda do delito, a decisão respondeu ao núcleo da pretensão defensiva, ainda que não tenha examinado individualmente cada argumento apresentado. A exigência constitucional de fundamentação não impõe pronunciamento exaustivo sobre todas as alegações das partes. Conforme a orientação firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Também não se verifica prejuízo concreto decorrente da forma concisa da decisão. A defesa compreendeu integralmente os fundamentos do indeferimento e pôde impugná-los de maneira ampla no presente recurso. Assim, incide o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Também esta Corte: "Direito penal. Agravo em execução.(...) 3. A decisão que indeferiu os pleitos defensivos, ainda que sucinta, está suficientemente fundamentada quanto à razão adotada pelo juízo da execução para o indeferimento, qual seja, o não preenchimento do requisito objetivo, exigido quanto aos delitos impeditivos pelos quais o agravante foi condenado. (...)" (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001033-63.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.08.2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000996-56.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 09.08.2026) “(...) 3. A Decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, expondo os motivos do indeferimento, inexistindo nulidade por omissão ou erro de premissa, sobretudo ante a ausência de prejuízo concreto ao recorrente.(...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001675-36.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.07.2026) A preliminar, portanto, deve ser afastada. Mérito No mérito, a defesa requer revisão do cálculo executório, com a preservação das frações de 1/6 para progressão de regime e de 1/3 para livramento condicional anteriormente registradas na guia de recolhimento definitiva.
Igualmente não há reparo a ser feito. Conforme se extrai dos autos de execução penal nº 4006230-33.2025.8.16.4321, o agravante cumpre pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Os fatos ocorreram em 19.07.2023 (mov. 1.3/SEEU). A guia de recolhimento definitiva registrou a mesma tipificação e pena, mas indicou, quanto aos requisitos executórios, as frações de 1/6 para progressão de regime e de 1/3 para livramento condicional (mov. 1.1/SEEU). Posteriormente, constatou-se que o relatório executório também continha registros pertencentes ao corréu, relativos aos delitos dos arts. 16 da Lei nº 10.826/2003 e 307 do Código Penal. A pedido da própria defesa (mov. 34.1/ SEEU), o Juízo determinou a revisão do cadastro das condenações, por estarem equivocadas, conforme a guia e os títulos condenatórios (mov. 40.1/SEEU), e a serventia certificou a atualização do relatório (mov. 48.1/SEEU). Após a exclusão dos registros estranhos ao agravante, o relatório passou a refletir apenas a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com aplicação das frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional (mov. 58.2/SEEU). Frise-se que a fração de 40% já estava presente no relatório geral (mov. 19.2), em discordância daquela guia de recolhimento (mov. 1.1), de modo que a defesa obteve êxito no decote dos demais crimes além do roubo, mas não na pretensão de preservar as frações equivocadamente lançadas na guia de recolhimento. O título condenatório reconheceu expressamente a prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, isto é, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. O acórdão que julgou a apelação manteve a condenação e a dosimetria, inclusive registrando a comprovação do emprego de arma de fogo e a incidência da majorante correspondente (mov. 1.3/SEEU). À época dos fatos, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo estava incluído no rol dos crimes hediondos. Desse modo, tratando-se de sentenciado primário, aplica-se à progressão de regime o percentual de 40%, previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, na redação incidente ao caso. Para o livramento condicional, exige-se o cumprimento de mais de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. A menção, na guia de recolhimento, às frações de 1/6 e de 1/3 traduz mero erro material de cadastramento. O dado não altera a tipificação reconhecida na sentença e mantida no julgamento da apelação, tampouco integra o conteúdo imutável do título executivo. A condenação e a pena permaneceram rigorosamente as mesmas. Houve apenas adequação dos cálculos à natureza jurídica do crime e à legislação aplicável. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade, competindo ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e adotar as providências necessárias ao desenvolvimento regular do processo executório, nos termos do art. 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Por isso, erros materiais existentes na guia, no atestado de pena ou no cálculo podem e devem ser corrigidos, inclusive de ofício. A correção não encontra óbice na preclusão ou na coisa julgada, pois não modifica o conteúdo da condenação, e tampouco configura reformatio in pejus. No entendimento do Supremo Tribunal Federal: “diante de situação na qual houve mera correção de cálculo, mercê de erro material, sem ‘alteração da reprimenda imposta pelo título executivo’, não se identifica situação capaz de agravar o quantum final de pena fixado ou prejudicar a situação jurídica do réu, de modo que não há falar em reformatio in pejus” (HC 249939 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/2/2025). Também no Superior Tribunal de Justiça: “ (...) 5. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, por não alterar o título executivo judicial. (...)” (abreviei e destaquei) (AgRg no HC n. 1.027.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
“ (...) 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado. (…)” (AgRg no HC n. 919.800/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) A circunstância de a revisão ter ocorrido após provocação defensiva não impede o Juízo de corrigir, no mesmo contexto, os demais dados objetivamente equivocados identificados no relatório. Não há direito adquirido à manutenção de cálculo incompatível com a condenação e com a legislação vigente ao tempo do fato. Em paralelo, este Sodalício: “(...) 3. Não há que se falar em preclusão pro judicato em sede de execução penal, quando houver necessidade de correção de equívocos nos cálculos executórios, o que pode ser realizado até mesmo de ofício, a fim de assegurar a regularidade do cumprimento da pena, sem configurar ofensa à coisa julgada, porque não demanda alteração no título executivo (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000130-53.2026.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.08.2026) Ademais, não houve surpresa ou supressão do contraditório. Após a atualização do relatório, a defesa foi intimada e apresentou sucessivas manifestações, nas quais discutiu especificamente a natureza hedionda do delito e as frações aplicáveis (movs. 55.1 e 62.1/SEEU). O Ministério Público igualmente se manifestou sobre a matéria (mov. 58.1/SEEU), antes da decisão ora recorrida. Portanto, evidenciado que o agravante foi condenado por crime hediondo praticado em 19.07.2023, mostram-se corretas as frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional, tal como registradas no relatório da situação processual executória. A decisão agravada deve ser integralmente mantida. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
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