SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002924-22.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME HEDIONDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação das frações registradas no relatório executório, ao fundamento de que o sentenciado foi condenado por crime hediondo previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade por deficiência de fundamentação e requer novo exame do cálculo, com preservação dos parâmetros anteriormente lançados na guia de recolhimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões consistem em saber: (a) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (b) se a correção dos registros executórios, com aplicação de frações mais gravosas do que as inicialmente indicadas na guia, viola o título executivo ou configura reformatio in pejus; e (c) quais frações devem incidir para progressão de regime e livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada, embora concisa, identificou a condenação por crime hediondo, o dispositivo legal correspondente, o marco temporal do delito e a inexistência de erro nas frações, permitindo a compreensão do raciocínio adotado e o controle recursal. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também impede o reconhecimento da nulidade. 5. O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 19.07.2023, delito então classificado como hediondo. 6. A indicação, na guia de recolhimento, das frações de 1/6 e 1/3 constituiu erro material e não integrou o conteúdo condenatório imutável. A adequação do cálculo à legislação aplicável pode ser realizada de ofício pelo Juízo da Execução, sem ofensa à coisa julgada, à preclusão ou à vedação da reformatio in pejus, por não alterar o título executivo. 7. Incidem, portanto, as frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional. IV. DISPOSITIVO. 8.Recurso conhecido e desprovido.