SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075209-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a redistribuição dinâmica do ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a distribuição do ônus probatório em ação indenizatória que visa reconhecer a responsabilidade civil do Estado por erro médico na atuação de hospital particular conveniado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJPR autoriza a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova nas hipóteses em que há hipossuficiência técnica da parte autora e maior facilidade dos réus em produzir as provas dos fatos relevantes à causa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4. No caso de ações envolvendo responsabilidade médica e hospitalar, é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a assimetria informacional entre as partes e o amplo acesso do hospital e do ente federado à documentação médica, prontuários e registros internos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A redistribuição dinâmica do ônus da prova em ações de indenização por erro médico é cabível, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade do réu em produzir provas, nos termos do art. 373, §1º, do CPC”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e art/ 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.814.936/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030528-88.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 29.06.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148334-81.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 11.05.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060650-84.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2026.