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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Estado do Paranáem face da decisão de mov. 70.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa no bojo dos autos de Ação de Indenização nº 0026049-29.2025.8.16.0019, que, em sede de decisão saneadora, determinou a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor do autor nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) o Estado do Paraná não é parte com melhores condições de produzir as provas pretendida pelo Juízo, haja vista que os fatos ocorreram exclusivamente no âmbito de hospital privado e que o suposto dano foi perpetrado pelo corpo clínico da referida entidade; (ii) a redistribuição dinâmica do ônus probatório deve ocorrer em face do médico ou do hospital privado conveniado em que supostamente ocorrido o atendimento, visto que o Estado é mero ente financiador/gestor macro do SUS, sendo a guarda de prontuários, procolos de atendimento, fichas de evolução e informações sobre a cirurgia de responsabilidade da entidade privada prestadora do serviço; (iii) a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade sobre a execução do serviço, bem como os desdobramentos da culpa, pertencem à entidade executora ou ao ente que detém a responsabilidade direta pelo credenciamento local, afastando presunções automática contra o ente estadual. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para manter a distribuição estática da prova quanto ao ente público (mov. 1.1/TJ). Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo pelo e. relator originário Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama (mov. 12.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão e condenação do agravante em honorários recursais (mov. 18.1/TJ).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov.22.1/TJ).Sobreveio petição de requerimento de habilitação por parte da Associação Hospitalar Bom Jesus (mov. 25/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da distribuição do ônus probatório em ação indenizatória que visa reconhecer a responsabilidade civil do Estado por erro médico na atuação de hospital particular conveniado ao SUS. Segundo a decisão agravada, embora afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reputou-se cabível a redistribuição dinâmica da carga probatória com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, ante a hipossuficiência técnica do autor e da maior aptidão do réu para a produção das provas relativas à prestação do serviço público de saúde. O Estado do Paraná, todavia, insurge-se quanto a essa determinação, afirmando que os fatos centrais da controvérsia não se refeririam à sua esfera de atuação, uma vez que os supostos atos omissivos e lesivos ocorreram no âmbito hospitalar — cuja responsabilidade, segundo alega, seria atribuível à Associação Hospitalar Bom Jesus. No caso específico das ações envolvendo responsabilidade médica e hospitalar, a assimetria informacional entre as partes é evidente. Enquanto o hospital possui amplo acesso a toda documentação médica, prontuários, exames, protocolos de atendimento e registros internos, o paciente encontra-se em posição de significativa desvantagem quanto à possibilidade de produção probatória. Essa assimetria é ainda mais acentuada quando se trata de atendimento pelo SUS, onde o paciente não possui livre escolha do prestador, não recebe cópias integrais da documentação médica no momento do atendimento e, muitas vezes, sequer tem conhecimento de todos os procedimentos realizados ou previstos. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica nestes casos encontra respaldo não apenas no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), mas também nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da igualdade material. Seria desarrazoado exigir do paciente a produção de provas que estão integralmente sob domínio da instituição hospitalar. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova nas ações indenizatórias por falhas no serviço de saúde pública, independentemente da incidência do CDC, desde que constatada a dificuldade da parte autora em produzir prova técnica sobre fatos que se encontram na posse e esfera de domínio do ente público demandado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUDMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE [...] III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025) – destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "ao contrário do que alega o agravante, a inversão não impossibilita seu direito de defesa, na medida em que poderá valer-se de meios probatórios idôneos para elucidar os fatos, especialmente acerca da regularidade do atendimento médico a que foi submetida a autora, e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos experimentados". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.814.936/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021) – destaquei.
A doutrina igualmente chancela tal entendimento. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
É evidente que o fato de o réu ter condições de provar a não existência do fato constitutivo não permite, por si só, a inversão do ônus da prova. Isso apenas pode acontecer quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe, ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência (art. 373, § 1.º, do CPC).(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. RB-2.1) – destaquei.
No caso em tela, os elementos dos autos evidenciam que o autor enfrentaria dificuldades praticamente intransponíveis para comprovar suas alegações sem acesso à documentação médica completa. Os próprios pontos controvertidos atribuídos aos corréus através da redistribuição dinâmica da prova – como a comprovação da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, da omissão ou erro médico e do nexo causal entre a conduta médica e os danos suportados – demonstram a necessidade de acesso a registros, informações e conhecimento médicos que estão sob controle exclusivo dos réus. Por outro lado, os réus possuem plenas condições de demonstrarem a regularidade do atendimento prestado, o correto acompanhamento cirúrgico e pós cirúrgico, a realização dos exames oportunos e a inexistência de nexo causal, uma vez que são os detentores de toda a documentação pertinente. Portanto, é plenamente viável a manutenção da redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque, conforme bem fundamentado pelo relator originário em análise da tutela de urgência “o ente público, na qualidade de gestor, organizador e fiscalizador do Sistema Único de Saúde, dispõe de acesso institucional a informações e mecanismos de obtenção de prova significativamente superes aos da parte autora” (mov. 12.1/TJ). Outrossim, não há qualquer prejuízo concreto ou risco de irreversibilidade da medida na hipótese sob judice, porquanto para além das provas eventualmente colacionadas pelo Estado do Paraná e pela Associação Hospitalar Bom Jesus, houve também o deferimento pelo Juízo Singular da realização de prova pericial, a qual contribuirá para o esclarecimento dos fatos controvertidos e permitirá o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes. O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pautou-se no mesmo sentido (mov. 22.1/TJ):
[...] Primeiramente, a tese do agravante de que atua apenas como “ gestor macro” e financiador do sistema único de saúde (SUS), tentando esquivar-se de sua capacidade probatória, ignora a natureza da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde.Com efeito, o artigo 196 da Constituição federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado (lato sensu). O supremo tribunal federal (STF), no julgamento do tema 793, consolidou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da gestão do SUS, são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde: [...]Quando o estado delega ou convenia a prestação de serviços a uma entidade privada (como a associação hospitalar Bom Jesus), esta atua por delegação do poder público, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição federal.No que tange à aplicação do art. 373, §1º, do código de processo civil (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova), a decisão do magistrado singular é irretocável. O dispositivo permite ao juiz redistribuir o ônus probatório diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Portanto, a alegação do estado de que a guarda dos prontuários e o conhecimento fático pertencem exclusivamente ao hospital privado não o isenta do ônus probatório. O estado do Paraná, na qualidade de agente público responsável pelo credenciamento, controle, auditoria e fiscalização das entidades conveniadas ao SUS, possui total prerrogativa administrativa e legal para requisitar e obter prontuários, fichas de evolução, laudos e protocolos de atendimento junto ao hospital credenciado. O ente estatal é dotado de aparato burocrático e de órgãos de controle interno que ele confere em plena e inegável facilidade na produção e requisição da prova técnica.Em contrapartida, é latente a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do paciente (agravado), o qual não possui conhecimentos médicos especializados para desconstituir protocolos cirúrgicos, nem acesso facilitado aos meandros administrativos do hospital. Exigir do paciente o ônus de comprovar a falha técnica pormenorizada (o erro médico específico na cadeia de eventos) constituiria verdadeira “prova diabólica”.Portanto, o Estado do Paraná e o hospital conveniado encontram-se em posição de evidente superioridade para carrear aos autos as provas aptas a demonstrar que o atendimento seguiu os protocolos médicos regulares e que a torção testicular decorreu de fatos alheios à conduta médica.Nessa linha, a solidariedade na prestação do serviço público de saúde irradia efeitos processuais, tornando a fazenda pública litisconsorte perfeitamente capaz de desincumbir-se do encargo probatório imputado pela teoria da distribuição dinâmica. [...]Dessa forma, a r. decisão saneadora deve ser mantida incólume, preservando-se a distribuição dinâmica da prova (art. 383, §1º, do CPC), haja vista a vulnerabilidade do autor e a plena capacidade do ente estatal, no exercício de seu poder-dever de fiscalização do SUS, de produzir a prova técnica e documental necessária para elucidar os fatos. 3, CONCLUSÃOAnte o exposto, manifesto-me pelo CONHECIMENTO e o DESPROVIMENTO do recurso do ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
A jurisprudência da c. 2ª Câmara Cível, ademais, assim vem se posicionando:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 373, §1º, do CPC, autorizando a redistribuição do ônus da prova diante da maior facilidade da parte ré (Estado e hospital) para produzir prova sobre o suposto erro médico.4. Em casos de erro médico, é pacífico que o hospital ou profissional tem melhores condições técnicas e acesso aos documentos para demonstrar a regularidade do atendimento, justificando a inversão do ônus da prova.5. A decisão foi proferida na fase de saneamento, com fundamentação legal adequada, e não impôs prova diabólica à parte agravante, cumprindo os pressupostos formais e materiais para a redistribuição do ônus da prova.6. A condição da autora como beneficiária da justiça gratuita não a isenta do custo da prova pericial, não sendo suficiente para afastar a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na ação indenizatória por erro médico, é legítima a redistribuição do ônus da prova em favor do réu quando este detém maior facilidade técnica e documental para demonstrar a regularidade da conduta, desde que a decisão seja fundamentada, proferida em momento oportuno e não imponha prova diabólica à parte agravante._[...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030528-88.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 29.06.2026) – Destaquei. Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação de indenização por erro médico. Recurso conhecido e desprovido. [...] III. Razões de decidir3. A decisão de inversão do ônus da prova foi fundamentada na maior facilidade do réu em produzir provas sobre a regularidade dos serviços médicos prestados, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A inversão do ônus da prova é cabível em casos de erro médico, considerando a dificuldade da parte autora em acessar provas que estão sob a posse do réu e com base na teoria da carga probatória dinâmica, presumindo a hipossuficiência da parte autora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.[...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148334-81.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 11.05.2026) – Destaquei.
Por fim, no que tange a pretensão da parte agravada para que sejam fixados honorários recursais, vem se posicionando a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada ao final da demanda originária, considerando de forma global todo o trabalho desempenhado pelo patrono no processo (Vide: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060650-84.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2026). Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos propostos pelo Juízo a quo.
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