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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003018-86.2024.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP), POR DUAS VEZES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 330, DO CP. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES, EM CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM DECORRENTE DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO NO ACOSTAMENTO. DESOBEDIÊNCIA QUE, NA SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA, CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DA LEI DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL (FATO 01), POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MEDIDA QUE SE IMPÕE, REMANESCENDO A CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 02) E DESOBEDIÊNCIA (FATO 03), COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. 2.2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO-LEGAL. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA AFASTADA. 2.3) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 3) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. APELANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, §2º, DO CP, E 312-A, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e desobediência, em três fatos distintos, impondo pena de detenção em regime semiaberto, multa e proibição para dirigir, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devido à reincidência. O recurso questiona a tipicidade do crime de desobediência no primeiro fato, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por embriaguez ao volante e desobediência, afastando-se a tipicidade penal da desobediência na ordem de parada em fiscalização de trânsito, com readequação da dosimetria, regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. A desobediência à ordem de parada em contexto de fiscalização de trânsito configura infração administrativa, não crime, sendo o fato 01 atípico penalmente e, portanto, absolvido.4. A desobediência praticada após a abordagem e sob custódia (fato 03) é crime, pois houve descumprimento da ordem legal de parada e tentativa de fuga, comprovados por provas e depoimentos.5. A agravante da reincidência foi afastada, pois a sentença anterior que a fundamentava extinguiu a punibilidade por prescrição, não podendo ser usada para agravar a pena.6. As penas foram fixadas no mínimo legal, com redução da multa para manter proporcionalidade com a reprimenda corporal.7. O regime inicial foi alterado para aberto, considerando a primariedade técnica do apelante e a pena aplicada.8. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena inferior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal (Fato 01), manter a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante (Fato 02) e desobediência (Fato 03), reduzir as penas privativas de liberdade para o mínimo legal, fixar a pena final em 6 meses e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Tese de julgamento: A desobediência à ordem de parada emanada por agentes públicos em contexto de fiscalização de trânsito configura infração administrativa prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo típica a conduta para fins penais, salvo se a ordem for dada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 49, 110 e 330; CPP, art. 386, III; CTB, arts. 193, 195 e 306, § único, 312-A.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 219465, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.08.2022; STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 01.04.2022; STJ, Acórdão 809324, 2ª Turma Criminal, j. 31.07.2014; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado e desobedecer à polícia. Ele foi absolvido de um dos crimes de desobediência porque, naquele caso, só cometeu uma infração de trânsito ao dirigir pelo acostamento, e não um crime. Porém, manteve a condenação por dirigir alcoolizado e por fugir da polícia depois de ser abordado. A pena dele foi reduzida para o mínimo permitido, o regime de prisão foi mudado para o aberto, e a prisão foi substituída por trabalho comunitário. Isso aconteceu porque ele não tem condenações anteriores válidas e a lei permite essas mudanças para quem comete crimes sem violência e tem pena menor.