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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Noel Gomes Barbosa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condená-lo pelas práticas dos delitos previstos nos arts. 330, caput, do CP (fato 01), 306, caput, do CTB (fato 02), e 330, caput, do CP (fato 03), na forma do art. 69, do CP, às penas de 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos em razão da reincidência (mov. 99.1 – 1º Grau).Assim consta a narrativa fática na denúncia (mov. 28.1 – 1º Grau):FATO 01No dia 18 de agosto de 2024, por volta das 18h20min, na Rodovia PR Quatrocentos e Sete, Engenheiro Argus Tha Heyn, n° 18, Jardim Jacaranda, no município e comarca de Pontal do Paraná, o denunciado NOEL GOMES BARBOSA agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu às ordens legais de funcionários públicos competentes para o ato, eis que, enquanto conduzia veículo automotor pelo acostamento, ao visualizar os sinais sonoros e luminosos da viatura policial, não acatou às ordens de parada da equipe da Polícia Militar, conforme boletim de ocorrência n° 2024/1023177 (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.9 e 1.11). FATO 02 Nas mesmas condições de data, hora e local do fato anterior, o denunciado NOEL GOMES BARBOSA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Ford F1000, placas BLG-1905, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste etilômetro Alcoeasy 00391, indicando índice de 0,86mg/L, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1023177 (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.9 e 1.11), extrato de teste etilométrico (mov. 1.7). FATO 03 Nas mesmas condições da data, em horário e local próximos dos fatos anteriores, em frente ao posto da Polícia Militar Rodoviária, nessa cidade e comarca de Pontal do Paraná, o denunciado NOEL GOMES BARBOSA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu às ordens legais de funcionários públicos competentes para o ato, eis que empreendeu fuga correndo do local e não acatou às ordens de parada emanadas pela equipe da Polícia Militar, conforme boletim de ocorrência n° 2024/1023177 (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.9 e 1.11).Em suas razões recursais, aduziu a defesa, em síntese, que: a) a desobediência à ordem de parada não constitui crime de desobediência, mas infração prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo imperiosa a aplicação do princípio da especialidade e a absolvição pela atipicidade da conduta; b) subsidiariamente, inexiste dolo em desobedecer a ordem de parada (fato 01), pois o Acusado foi firme em dizer que não viu os sinais de ordem de parada emitidos pelos policiais, devendo absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) de igual modo, não há comprovação nos autos da conduta dolosa do Acusado, no que tange ao fato 03, porquanto o mesmo teria se evadido do local tão somente para satisfazer sua necessidade fisiológica, sendo certo que os autos carecem de elementos probatórios suficientes para manutenção da condenação; d) seja redimensionada a dosimetria da pena de todos os delitos, considerando que a agravante da reincidência foi fundamentada em um processo que houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento de transação penal, com consequente fixação das penas ao mínimo-legal; e) o regime inicial deve ser substituído do semiaberto para o aberto; e f) a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos (mov. 112.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 115.1 – 1º Grau).Neste âmbito recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo à apreciação das teses recursais.II.a – Do pleito absolutório dos delitos de desobediência (Fatos 01 e 03)Inicialmente, a Defesa pugna pela absolvição do crime de desobediência constante nos fatos 01 e 03. Parcial razão lhe assiste.A d. Defesa alega, quanto ao fato 01, que o Acusado não descumpriu dolosamente à ordem de parada, pois não teria visto nem ouvido os sinais sonoros e luminosos da viatura policial. Além disso, os agentes públicos declararam que a motivação para efetuar a abordagem foi em decorrência de o Acusado trafegar com o veículo pelo acostamento, o que afasta a tipicidade da conduta, tratando-se de mera infração administrativa.Pois bem. Cumpre repisar trecho da r. sentença em que consta a prova oral (mov. 99.1 – 1° Grau):O policial Edil Gustavo Gonçalves da Rocha prestou depoimento afirmando que, na data do ocorrido, estava em patrulhamento retornando ao posto da polícia rodoviária em Pontal do Paraná, na PR 407, quando avistou o veículo do réu. Ele relatou que o tráfego estava muito intenso no momento e que o condutor trafegava pelo acostamento por um trecho considerável da rodovia. O depoente explicou que a equipe policial tentou realizar a abordagem utilizando sinais sonoros e luminosos, mas o motorista não acatou as ordens de parada e continuou seu trajeto pelo acostamento. Segundo o relato, o réu tentou entrar em uma rua lateral, mas não conseguiu completar a curva e, ao tentar manobrar em marcha ré, acabou colidindo com a viatura policial, chegando a empurrá-la levemente. Após o desembarque dos policiais e a efetivação da abordagem, foi constatado que o homem apresentava sinais nítidos de embriaguez, como andar cambaleante, forte odor etílico e fala desconexa, não conseguindo falar coisa com coisa. O policial detalhou que o teste do bafômetro foi realizado e indicou um resultado de aproximadamente 0,80 mg/L de álcool no sangue, o que confirmou o estado de embriaguez. O depoente prosseguiu narrando que, após a condução ao posto policial para os procedimentos administrativos e a guarda do veículo no pátio, o réu, que ainda não havia sido algemado, empreendeu fuga em direção a uma área de mata próxima. Ele afirmou que, enquanto guardava o veículo do réu, seu colega de equipe, o soldado Dina, precisou perseguir o indivíduo a pé, conseguindo alcançá-lo e trazê-lo de volta, momento em que as algemas foram finalmente utilizadas para evitar nova fuga. Questionado pela defesa sobre a percepção do réu quanto às ordens de parada, o policial afirmou ter convicção de que ele ouviu os comandos, justificando que a perseguição durou um tempo razoável e que os sinais sonoros e o giroflex da viatura eram muito fortes e estavam próximos ao veículo dele. Ele ressaltou que havia espaço suficiente em toda a extensão do acostamento para que o condutor tivesse parado o carro assim que recebeu a ordem. Sobre o estado de confusão do réu, o policial explicou que a reação ao álcool varia de pessoa para pessoa, mas reiterou que o homem estava visivelmente disperso e com dificuldades de comunicação no momento da abordagem. Por fim, o depoente declarou que não conhecia o réu anteriormente e que o encaminhamento à delegacia foi realizado logo após a recaptura no posto policial.O policial Fernando Mendes Dina prestou depoimento relatando que, no dia dezoito de agosto de dois mil e vinte e quatro, por volta das dezoito horas e vinte minutos, estava em patrulhamento na rodovia PR 407 quando avistou uma caminhonete transitando pelo acostamento. Ele explicou que o tráfego estava intenso no momento e que o condutor utilizava o acostamento para ultrapassar diversos veículos de forma irregular. O depoente afirmou que a equipe policial iniciou uma tentativa de abordagem utilizando a sirene e sinais luminosos, mantendo-se a uma distância de aproximadamente dez metros da traseira da caminhonete, mas o motorista não acatou a ordem de parada e continuou o trajeto. De acordo com o relato, o réu tentou adentrar repentinamente em uma rua lateral estreita, que não possuía calçada e era cercada por muros, mas não conseguiu completar a curva devido ao tamanho do veículo, uma F-1000, e ao seu estado de embriaguez. Nesse momento, ao tentar manobrar para prosseguir com a fuga, o condutor engatou a marcha ré e colidiu propositalmente com a viatura, chegando a empurrá-la por alguns metros. O policial narrou que, ao conseguirem efetuar a abordagem, perceberam imediatamente que o senhor Noel apresentava sinais nítidos de embriaguez, com um forte odor etílico e extrema dificuldade na fala. O depoente mencionou que o abordado respondia às perguntas de forma desconexa, falando o que queria e inclusive alegando que era amigo de outros policiais para tentar se esquivar da situação. Além da condição do motorista, o policial relatou que o veículo apresentava débitos documentais, o que motivou o seu recolhimento ao pátio do posto da polícia rodoviária. Enquanto os procedimentos administrativos eram realizados no posto policial, o réu, que até então não havia sido algemado, aproveitou um momento de distração e empreendeu fuga a pé, correndo em direção a uma área de mata. Fernando Mendes Dina afirmou que perseguiu o indivíduo sozinho por cerca de cem metros e, por ser o réu um senhor de idade, conseguiu alcançá-lo e contê-lo rapidamente. O policial ressaltou que, após essa segunda desobediência e tentativa de fuga, foi necessário o uso de algemas para garantir a segurança da equipe e evitar novas evasões antes do encaminhamento final à delegacia de polícia. Questionado pela defesa sobre a capacidade de compreensão do réu, o depoente assegurou que ele tinha condições de entender as ordens dadas, apesar da confusão mental causada pelo álcool, e reiterou que o som da sirene era alto o suficiente para ser ouvido de longa distância, concluindo que Noel simplesmente optou por ignorar as autoridades.O informante Jauberti de Oliveira, quando ouvido em juízo, relatou que havia consumido bebida alcoólica com o acusado antes da abordagem. Informou que no dia da ocorrência, era um feriado com muito movimento, as vias estavam cheias, e o acusado estava seguindo normalmente na via dele e decidiu entrar em uma rua lateral, mas afirmou que nem ele, nem o acusado Noel, nem o outro passageiro ouviram o sinal sonoro da viatura da polícia. Disse acreditar que a viatura estava seguindo outro carro que passou antes. Quando o acusado tentou entrar na rua, a caminhonete F-1000 não conseguiu fazer a curva, vindo a parar, momento em que os policiais encostaram logo atrás. Confirmou que o acusado fez o teste do bafômetro e, apesar de concordar que o amigo estava errado por ter bebido, garantiu que ele não desobedeceria à polícia intencionalmente. Interrogado, Noel Gomes Barbosa negou que estivesse bêbado, embora tenha admitido que consumiu cerveja em um restaurante localizado a cerca de cem metros de sua residência. Noel explicou que o trânsito estava parado e, por isso, decidiu trafegar pelo acostamento para acessar a rua lateral que levava à sua casa. Segundo seu relato, ao tentar entrar na primeira rua disponível, percebeu que ela era muito estreita, medindo cerca de três ou quatro metros, o que o impediu de completar a curva com sua caminhonete F-1000. Ele narrou que, ao engatar a marcha ré para manobrar, acabou encostando na viatura policial, mas afirmou que não a viu e nem percebeu a presença dos policiais naquele momento devido à escuridão e a uma leve neblina. O réu insistiu que não ouviu sinais sonoros nem visualizou o giroflex da viatura, alegando que, se tivesse visto, teria parado imediatamente. Sobre a suposta fuga do posto da Polícia Militar Rodoviária, Noel negou a intenção de escapar. Ele explicou que apenas se afastou do local para urinar no mato, pois estava com pressa e pretendia retornar logo em seguida. Ironizou a acusação de fuga, questionando como um homem de sessenta e quatro anos e no estado em que se encontrava poderia correr dos policiais. Afirmou que não ouviu qualquer ordem de parada enquanto se dirigia ao mato e reiterou que sua intenção era apenas satisfazer uma necessidade fisiológica.Ora, cabe salientar que o motivo inicial pelo qual os policiais militares deram ordem de parada ao Réu foi a condução do veículo no acostamento da rodovia, ou seja, em desconformidade com as regras de trânsito, conduta esta que configura infração de trânsito gravíssima prevista no artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro.Ou seja, a ordem legal de parada não se deu em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, mas sim de fiscalização de trânsito.Entendo, portanto, que ao caso específico dos autos não se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1060, in verbis: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”.Da análise do acórdão do REsp n. 1.859.933/SC, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Superior foi a seguinte, em resumo: a equipe policial foi informada acerca da prática de crime de roubo em posto de combustível, iniciando acompanhamento tático do veículo conduzido pelo acusado, que não obedeceu à ordem de parada.O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia mantido a condenação do Réu pelo crime de roubo, mas absolvido de ofício da imputação relativa ao delito de desobediência, valendo-se do princípio da garantia do status libertatis e da vedação à autoincriminação, ao que se insurgiu o Ministério Público de Santa Catarina.O Recurso Especial Representativo da controvérsia foi, então, provido. Confira-se a ementa:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/4/2022 – Grifos não constam do original). Destaca-se que no leading case julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a abordagem policial se originou de uma informação acerca da prática de um crime, ou seja, os policiais atuaram diretamente para garantir a segurança pública.Diverso é o presente caso, em que a ordem de parada se originou da constatação de uma infração administrativa, atuando os policiais em contexto de fiscalização do trânsito.Nessa linha, entendo que a conduta do Réu em desobedecer à ordem de parada configura a infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:Infração - grave;Penalidade - multa.Ora, enquadrando-se a conduta como infração administrativa de trânsito, não há como reconhecer a prática de crime, devendo ser observado, no presente caso, o caráter subsidiário do Direito Penal.Acerca do assunto, é a doutrina:A característica da subsidiariedade é também proveniente do princípio da intervenção mínima. Essa característica condiciona a intervenção do Direito Penal à comprovação da incapacidade dos demais mecanismos de controle social em resolver adequadamente o problema.Silva Sanchez refere que “deve-se prescindir da cominação e sanção penal sempre que, no caso em questão, caiba esperar efeitos preventivos similares (ou superiores) da intervenção de outros meios menos lesivos, como, por exemplo, medidas estatais de política social, sanções próprias do Direito Civil, do Direito Administrativo, ou inclusive meios não jurídicos de controle social”.O oportuno comentário de Silva Sánchez deixa claro que pleitear a não intervenção penal em determinados casos não significa pugnar pela ausência completa da intervenção do Direito ou a desnecessidade de intervenção estatal, ou ainda, a irrelevância completa do fato em si, como frequentemente se pensa.O Direito Penal não é uma solução para todos os males, não é a única forma de controle social jurídico, nem tampouco é a única forma de intervenção à disposição do Estado. A intervenção penal deve ficar reservada para as hipóteses em que falham outros mecanismos de defesa social. Ao Direito Penal não podemos atribuir, de maneira exclusiva ou principal, a tarefa de redução da criminalidade, que pode ser mais amplamente atendida ou diminuída por outros meios de controle social.Por outro lado, quando se produzem ataques aos bens jurídicos, estes têm que ser intoleráveis. Se não reúnem essa característica, sua atenção pode ficar reservada para outros campos do direito. (...) (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral [livro eletrônico]/Paulo César Busato. 6ª ed. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 73).A situação específica dos autos é, portanto, de atipicidade penal da conduta.Nesse sentido, aliás, destacam-se decisões do Supremo Tribunal Federal em situações semelhantes: A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é conduta atípica a desobediência à ordem emanada por autoridade pública quando há cominação legal de sanção administrativa ou civil específica. (...) Trata-se do caso nos autos. Portanto, já que há o descumprimento de ordem emanada por policial em fiscalização de trânsito, inclusive com a cominação de sanção administrativa, não há se falar em desobediência, tal qual tipificado no art. 330 do Código Penal, mas sim, uma infração de trânsito com previsão no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. (HC 219465, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 30/08/2022, PUBLIC 05-09-2022)Todavia, quanto ao fato 03, em que pese a tese sustentada pela Defesa de atipicidade do delito de desobediência por ausência de dolo, impõe-se a absolvição somente no que diz respeito ao fato 01. Isso porque, diferentemente do fato 01, em que a ordem de parada se inseria em atividade de fiscalização de trânsito, no fato 03 o acusado já se encontrava regularmente abordado e sob custódia estatal, razão pela qual a posterior evasão e o descumprimento da ordem de parada emanada pelo agente público configuram situação jurídica distinta.O crime de desobediência (art. 330, CP) consuma-se “com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2024. Ebook).No caso, a ocorrência e a autoria do delito imputado (fato 03) estão comprovadas por meio do contido no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – 1.º Grau), no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 – 1.º Grau), bem como pelas declarações prestadas extrajudicialmente (movs. 1.9/1.11/1.13 – 1.º Grau) e em fase judicial (mov. 84.1 a 84.4 – 1.º Grau).É o que consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – 1.º Grau):EQUIPE POLICIAL REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA RODOVIA PR 407 ONDE AO CHEGAR PRÓXIMO DO KM 18 DESTA RODOVIA FOI VISUALIZADO UM AUTOMÓVEL F1000 PLACAS BLG1905 PERCORRENDO A VIA PELO ACOSTAMENTO, VALE RESSALTAR QUE A RODOVIA É DE FAIXA DUPLA DE RODAGEM E NESTE HORÁRIO QUE A EQUIPE PERCORRIA SE ENCONTRAVA COM UM ALTO FLUXO DE VEÍCULOS, SENDO ASSIM A EQUIPE OPTOU POR FAZER A ABORDAGEM PELO RISCO QUE ESTE VEÍCULO TRAZIA TRANSITANDO PELO ACOSTAMENTO, A EQUIPE UTILIZOU DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS PARA PODER FAZER ESTÁ ABORDAGEM, MAS O MOTORISTA DESTA CAMIONETE IGNOROU A ORDEM DE PARADA DA EQUIPE POLICIAL E PERCORREU MAIS UM TRECHO DA VIA PELO ACOSTAMENTO ATÉ VIZUALIZAR UMA RUA A SUA DIREITA E TENTOU ENTRAR NESTA RUA PARA CONTINUAR ESTÁ POSSÍVEL FULGA, AO ENTRAR NESTA RUA DE NOME UIRAPURU O MESMO NÃO CONSEGUIU FAZER A CURVA A EQUIPE CONSEGUIU FECHAR A PARTE DE TRÁS DESTA CAMIONETE PARA O MESMO PARAR COM ESTÁ FULGA, NESTE MOMENTO O MOTORISTA ENGATOU A MARCHA RÉ DO CAMINETE E EMPURROU A VIATURA, TENDO A EQUIPE FALAR COM UM ALTO TOM DE VOZ PARA QUE O MESMO DESLIGASSE O VEÍCULO E PARASSE DE TENTAR REALIZAR ESTA FULGA, COM A ABORDAGEM JÁ REALIZADA O MESMO IDENTIFICADO COMO SENDO NOEL GOMES BARBOSA, FOI POSSÍVEL CONSTATAR SINAIS DE POSSÍVEL EMBRIAGUEZ COMO UM ODOR ETÍLICO, ANDAR CAMBALEANTE, OLHOS AVERMELHADOS E FALAS DESCONEXAS, FOI REALIZADO A PESQUISA NO SISTEMA SESP E CONSTATADO QUE SUA CNH ESTÁ VENCIDA DESDE 06/03/2013 E PENDÊNCIA DE REALIZAR RECICLAGEM, FOI OFERTADO O APARELHO ETILÔMETRICO E O MESMO ACEITOU FAZER DANDO O RESULTADO DE 0.86 MG/L, TESTE 391, APARELHO BAF 300 06827, CONSULTADO A CAMIONETE DO MESMO E VERIFICADO QUE CONSTAVA ATRASO NO LICENCIAMENTO, FOI REALIZADO O RECOLHIMENTO DO VEÍCULO PARA O PÁTIO DO PRV PONTAL DO PARANÁ, NESTE MOMENTO QUE A EQUIPE REALIZAVA O RECOLHIMENTO DESTE VEÍCULO O AUTOR SENHOR NOEL AVISTOU UMA OPORTUNIDADE E REALIZOU A FULGA A PÉ, UM DOS POLICIAIS AVISTOU O MESMO CORRENDO E DEU A VOZ DE QUE CESSASSE ESTÁ AÇÃO, O MESMO IGNOROU E COMEÇOU A CORRER MAIS TENDO O POLICIAL QUE COMEÇAR A CORRER POR UM TRECHO DA RUA ATÉ ALCANÇAR O MESMO, FOI INFORMADO O MESMO QUE AGORA SERIA COLOCADO AS ALGEMAS PARA QUE NÃO ACONTECESSE ESTE ATO NOVAMENTE, O SENHOR NOEL TENTOU ALGUMAS VEZES NÃO SER ALGEMADO, PUXANDO SUAS MÃOS, MAS FOI LOGRADO ÊXITO EM ALGEMALO, DE ACORDO COM A SÚMULA 11 DO STF, COM ISSO A EQUIPE JÁ DESLOCOU PARA A DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS JUDICIÁRIOS.A partir do conjunto probatório formado no processo, tem-se por comprovado que o acusado se opôs ao cumprimento da ordem legal de parada emanada pelo agente policial Fernando Mendes Dina, que o perseguiu em razão da tentativa de fuga do Acusado em momento de distração dos agentes, assim incidindo no crime de desobediência (art. 330, CP).Em juízo, ao ser questionado pela Defesa se foi emanada ao réu ordem de parada quando começou a correr, o policial militar Fernando Mendes Dina afirmou que a ordem foi dada. Complementou, ainda, que o acusado “empreendeu fuga a pé, correndo em direção a uma área de mata”, ocasião em que afirmou “(...) que perseguiu o indivíduo sozinho por cerca de cem metros e, por ser o réu um senhor de idade, conseguiu alcançá-lo e contê-lo rapidamente.” (mov. 84.2 – 1º Grau)De forma harmônica, em juízo, o policial militar Edil Gustavo Gonçalves da Rocha afirmou que “seu colega de equipe, o soldado Dina, precisou perseguir o indivíduo a pé, conseguindo alcançá-lo e trazê-lo de volta”. (mov. 84.1 – 1º Grau)Desse modo, há de se atribuir credibilidade aos depoimentos prestados pelos agentes públicos, que se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de convergirem com as declarações prestadas na fase extrajudicial.A defesa alega a atipicidade da conduta, ao argumento de que o Apelante não teve a intenção de empreender fuga, desobedecendo a ordem do agente de permanecer no local, mas apenas de atender necessidades fisiológicas. Contudo, ficou evidenciado que o Apelante já se encontrava sob custódia dos policiais militares, devendo permanecer no posto policial para prosseguimento dos trâmites legais, o que demonstra a legalidade do ato praticado pelo agente público. Assim, tem-se por comprovado que o Apelante deixou de acatar a ordem legalmente emitida pelo policial militar, preenchendo as elementares do tipo penal do crime de desobediência.Por fim, as circunstâncias concretas que envolvem a conduta do Apelante evidenciam a intenção de obstar a execução da abordagem, o que é suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal. Trata-se de delito que não exige dolo específico, bastando a evidência de que o agente, ciente de ordem emanada por autoridade competente, atuou deliberadamente no sentido de frustrá-la ou embaraçá-la.Diante do exposto, conclui-se que as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a narrativa trazida na denúncia, bem como a sua perfeita adequação típica, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, no que tange ao fato 03. Além disso, impõe-se a reforma da r. sentença para absolver o Apelante da imputação relativa ao crime previsto no artigo 330, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, no que diz respeito ao fato 01. Remanesce, portanto, a condenação por embriaguez ao volante (fato 02) e por desobediência (fato 03).II.b – Da dosimetria A nobre defesa sustentou a necessidade de revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que a condenação transitada em julgado utilizada pelo d. Juízo a quo para fundamentar o reconhecimento da agravante da reincidência trata-se de sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento de transação penal, razão pela qual deve ser afastada a referida agravante.Assiste razão à Defesa.Em sentença, ao decidir sobre a aplicação da reincidência, a magistrada de primeira instância expôs (mov. 99.1 – 1º Grau): “III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES A confissão atenua a sanção. A atenuante se compensa com a reincidência, fruto de condenação neste Juízo, com trânsito em 07/06/2023. Intacta a pena.” A sentença, transitada em julgado em 07/06/2023, proferida referente aos autos nº 0000786-43.2020.8.16.0189, determinou a extinção da punibilidade do Apelante em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP.Dessa forma, a sentença que julgou a extinta a punibilidade pela prescrição não tem o condão de ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes. É a jurisprudência:RECURSO DE AGRAVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Há interesse de agir da parte em manter a decisão que decreta a extinção da punibilidade, porém com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória. Ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes. 2. O aumento de 1/3 em razão da reincidência (artigo 110, "caput", do Código Penal), é acrescido apenas no prazo da prescrição executória, não tendo aplicação na prescrição da pretensão punitiva, a teor da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido. (Acórdão 809324, 20140020149716RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/7/2014, publicado no DJE: 6/8/2014. Pág.: 263 – grifos não constam do original)Assim, afasto a aplicação da reincidência, realizando nova dosimetria da pena do Apelante da seguinte forma: a) em relação ao 2º Fato – art. 306 do CTB –, afastando a reincidência e mantendo a redução de um sexto na segunda fase (confissão espontânea), resultando a pena definitiva no mínimo-legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção – sendo incabível a redução da reprimenda abaixo do mínimo-legal por força da Súmula 231 do STJ –, e, b) em relação ao 3º Fato – art. 330 do Código Penal - afastando a reincidência, mantém-se a pena-base, resultando a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção.Ao final, fica estabelecida a pena total de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.II.c – Da pena de multaA fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, de ofício, reduzo a multa estabelecida.Entende o Superior Tribunal de Justiça que “conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando, sempre, para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais” (STJ – 6.ª T. – AgRg no AREsp 2.091.731/TO – Rel. Ministra Laurita Vaz – j. 09.08.2022).Isto posto, a partir da análise da sentença, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria em relação ao crime do art. 306 do CTB (fato 02), a pena-base foi fixada no mínimo-legal. Na segunda fase, afastada a agravante da reincidência e mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à fração de 1/6, a pena permanece no mínimo legal, sendo incabível sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição. De igual modo, acerca do delito de desobediência, previsto no art. 330, do CP (FATO 03), a primeira fase da dosimetria da pena foi fixada no mínimo-legal. Na segunda fase, afastada a agravante da reincidência e mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à fração de 1/6, a pena permanece no mínimo legal, sendo incabível sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição.Assim, considerando que o mínimo-legal estipulado para a pena de multa é 10 dias-multa (art. 49, CP), sobre a qual devem incidir as frações aplicadas na gradação da pena privativa de liberdade para ambos os delitos, a fixação de 20 dias-multa revela-se mais proporcional no presente caso.II.d – Do regime inicial de cumprimento da penaA Defesa pugna pela alteração do regime inicial semiaberto para o aberto, ante o afastamento da agravante da reincidência.Razão lhe assiste.Conforme já exposto, a sentença transitada em julgado extinguiu a punibilidade do Apelante em razão da prescrição punitiva.Sendo assim, é cediço que o afastamento da reincidência indubitavelmente leva ao regime inicial aberto, ante a primariedade técnica do Apelante e aplicação dos ditames do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, o qual dispõe que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”.Deste modo, tratando-se de réu tecnicamente primário, impõe-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.II.e – Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosOutrossim, o pleito defensivo insurge-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Pois bem.Vislumbra-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao Réu é inferior a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais não indicam a necessidade de privação de liberdade.Assim, em observância ao § 2º do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, em observância aos incisos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro.Em síntese, o Apelante foi absolvido do crime de desobediência constante no fato 01. Além disso, foram mantidas as condenações pelos delitos de embriaguez ao volante (fato 02) e desobediência (fato 03). Ainda, as penas privativas de liberdade foram reduzidas para o mínimo-legal, sendo a pena final fixada em 06 meses e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa. Por fim, o regime inicial foi alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Noel Gomes Barbosa, absolvendo-o do delito previsto no art. 330 do CP (fato 01), com a readequação da pena em relação ao delito de embriaguez ao volante (fato 02) e desobediência (fato 03), nos termos da fundamentação.
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