SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4002927-74.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES ORIUNDAS EXCLUSIVAMENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECAPTURA DO SENTENCIADO NO ESTADO DO PARANÁ APÓS FUGA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO PARANAENSE EM RAZÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES E LABORATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que declinou da competência para o Juízo da Execução Penal de Boa Esperança/MG e determinou o recambiamento do sentenciado, sob o fundamento de que todas as condenações executadas são oriundas do Estado de Minas Gerais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a recaptura do sentenciado em unidade da federação diversa daquela em que se originaram suas condenações, aliada à alegada existência de vínculos familiares e laborativos locais, é circunstância apta a afastar a competência do Juízo da condenação para o processamento da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 65 da Lei de Execução Penal, a execução deve permanecer vinculada ao Juízo competente pela condenação, inexistindo transferência automática de competência em razão da mera custódia do apenado em localidade diversa.4. O simples fato de o condenado estar preso em outro Estado não constitui causa legal para deslocamento da competência executória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Os direitos previstos nos artigos 41, inciso X, e 103 da Lei de Execução Penal, embora relacionados à preservação dos vínculos familiares e ao processo ressocializador, não possuem caráter absoluto nem conferem ao sentenciado direito subjetivo de escolher o local de cumprimento da pena.6. Os vínculos familiares e laborativos invocados pela defesa revelam-se insuficientes para afastar a aplicação da regra legal de competência, sobretudo porque todas as condenações executadas são oriundas do Estado de Minas Gerais.7. A permanência do agravante no Paraná decorre exclusivamente de sua recaptura após fuga do cumprimento da pena, circunstância incapaz de produzir alteração da competência executória originariamente estabelecida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A recaptura do sentenciado em unidade da federação diversa daquela em que se originaram as condenações, ainda que acompanhada da demonstração de vínculos familiares e laborativos locais, não afasta a competência do Juízo da condenação para o processamento da execução penal, nos termos do artigo 65 da Lei de Execução Penal”.Dispositivos relevantes citados: art. 65 da Lei nº 7.210/1984; arts. 41, X, e 103 da Lei nº 7.210/1984.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 209.128/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025.