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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por MARCIO FAVARO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, que declinou da competência para o Juízo da Execução Penal de Boa Esperança/MG, determinando a remessa dos autos e a adoção das providências necessárias ao recambiamento do sentenciado para aquele Estado (mov. 1.1). Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 33 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, decorrente de condenações impostas nos processos nº 0004929-18.2018.4.01.3804 e nº 0059397-07.2018.8.13.0071, ambas oriundas do Estado de Minas Gerais. O sentenciado encontrava-se em cumprimento de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, quando foi comunicada sua fuga em 03/10/2025, sobrevindo regressão cautelar ao regime fechado e expedição de mandado de recaptura. Posteriormente, em 09/04/2026, foi recapturado no Estado do Paraná e recolhido à Penitenciária Estadual do Paraná.Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o agravante possui vínculos familiares, sociais e laborativos consolidados na Região Metropolitana de Curitiba, onde reside sua companheira e onde exercia atividade profissional lícita antes da prisão. Argumenta que eventual recambiamento ao Estado de Minas Gerais comprometeria o processo de ressocialização, além de afrontar os artigos 41, inciso X, e 103 da Lei de Execução Penal, bem como as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja mantida a competência da execução penal no Estado do Paraná e assegurada sua permanência em unidade prisional paranaense (mov. 1.4). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada ao argumento de que todas as condenações do sentenciado são oriundas do Estado de Minas Gerais, inexistindo direito subjetivo à escolha do local de cumprimento da pena, sendo aplicável, na hipótese, a regra prevista no artigo 65 da Lei de Execução Penal (mov. 1.7). O Juízo de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Rosângela Gaspari, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, entendendo que os vínculos familiares e laborativos alegados pela defesa não possuem aptidão para afastar a competência do juízo da condenação, devendo prevalecer a decisão que determinou a remessa da execução penal ao Estado de Minas Gerais (mov. 14.1 – TJPR).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, deve ser desprovido.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o agravante MARCIO FAVARO cumpre pena unificada de 33 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, decorrente de condenações oriundas dos processos nº 0004929-18.2018.4.01.3804 e nº 0059397-07.2018.8.13.0071, ambas provenientes do Estado de Minas Gerais. Verifica-se, ainda, que o sentenciado se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, quando sobreveio notícia de fuga em 03/10/2025, circunstância que ensejou a regressão cautelar ao regime fechado e a expedição de mandado de recaptura. Posteriormente, em 09/04/2026, foi recapturado no Estado do Paraná, passando a permanecer recolhido na Penitenciária Estadual do Paraná.Diante desse contexto, o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba declinou da competência em favor do Juízo da Execução Penal de Boa Esperança/MG, assentando, em síntese, que todas as condenações do sentenciado são oriundas daquele Estado e que a competência executória deve observar a regra do artigo 65 da Lei de Execução Penal, além de registrar a inviabilidade de manutenção do apenado no sistema prisional paranaense diante do expressivo déficit de vagas existente. Veja-se:“Considerando que as condenações da pessoa sentenciada são oriundas de Passos/MG e Boa Esperança/MG, fixa-se a competência pelo local da condenação, nos termos do artigo 65, da LEP. (...) Ressalto que o sistema prisional do estado do Paraná opera com de mais de 10.000 vagas, restando,déficit portanto, inviável a manutenção da pessoa sentenciada em unidade penal deste estado, sobretudo considerando as condenações oriundas de outra unidade da federação. Diante do exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da execução de Boa Esperança/MG. Solicite-se ao Juízo declinado as providências necessárias ao recambiamento da pessoa sentenciada, no prazo de 30 dias, conforme preceitua do artigo 289, §3º, do Código de Processo Penal. Comunique-se à COTRANSP/PR acerca da presente decisão e solicitação de recambiamento.” Irresignada, a defesa sustenta que o agravante possui vínculos familiares, afetivos e laborativos consolidados na Região Metropolitana de Curitiba, onde reside sua companheira e onde exercia atividade profissional antes da prisão. Afirma que a sua permanência no Estado do Paraná melhor atenderia aos objetivos ressocializadores da execução penal, invocando os artigos 41, inciso X, e 103 da Lei de Execução Penal, bem como a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do Juízo paranaense e afastado o recambiamento para Minas Gerais.Todavia, a pretensão recursal não comporta acolhimento.A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da correção da decisão que declinou da competência para o Juízo da Execução Penal do Estado de Minas Gerais, local de origem das condenações impostas ao agravante.O artigo 65 da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal competirá ao Juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao Juízo da sentença. A definição da competência executória, portanto, não decorre simplesmente do local em que o sentenciado se encontra custodiado, tampouco pode ser modificada automaticamente pela sua prisão ou recaptura em unidade da Federação diversa daquela em que se originaram as condenações. Eventual deslocamento da execução exige fundamento jurídico próprio e a observância das regras de competência aplicáveis à espécie.No caso em comento, não houve transferência regular da execução penal para o Estado do Paraná, tampouco qualquer decisão judicial ou ato administrativo que tenha deslocado a competência executória originalmente estabelecida. A permanência do agravante em território paranaense decorreu exclusivamente de sua recaptura, após evasão do estabelecimento prisional em que cumpria pena no Estado de Minas Gerais. Trata-se, portanto, de circunstância fática superveniente que explica o local de sua custódia, mas que não possui, por si só, aptidão para modificar a competência para o processamento da execução.Além disso, é incontroverso que todas as condenações do agravante foram proferidas por órgãos jurisdicionais do Estado de Minas Gerais, inexistindo qualquer guia de execução oriunda do Estado do Paraná. Com efeito, a recaptura do agravante em território paranaense, por si só, não produz efeito jurídico de deslocamento da competência executória. A custódia em unidade prisional situada em outra unidade da Federação constitui situação distinta da transferência da execução penal, que pressupõe a observância do procedimento e dos requisitos próprios para tanto. Ausente, na hipótese, qualquer ato regular de transferência, a simples circunstância de o agravante ter sido localizado e recolhido no Paraná não é suficiente para atribuir ao Juízo paranaense competência para prosseguir na execução das penas impostas pela Justiça mineira.Cumpre observar, ainda, que a situação jurídica apresentada pela defesa não decorre de transferência regularmente autorizada da execução penal para o Estado do Paraná, mas exclusivamente da recaptura do sentenciado após evasão do estabelecimento prisional. Não se pode perder de vista que os vínculos atualmente invocados pela defesa foram constituídos justamente durante o período em que o sentenciado se encontrava evadido do sistema prisional mineiro. Embora tais circunstâncias não sejam ignoradas por esta Corte, sua existência não possui aptidão para alterar a competência legalmente estabelecida para a execução penal. Admitir solução diversa implicaria reconhecer efeitos jurídicos favoráveis decorrentes de situação originada pelo próprio descumprimento da execução da pena, resultado incompatível com os princípios que regem o sistema executório penal.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar situação em que o sentenciado cumpria pena em unidade da Federação diversa daquela vinculada à condenação, reconheceu que a simples custódia em local diverso não constitui causa suficiente para o deslocamento da competência executória, exigindo-se, para a transferência da execução, a observância de procedimento próprio e a concordância do Juízo destinatário:Nesse sentido:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).” (CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025 – Destacou-se). No mesmo sentido, esta Corte tem reconhecido que a existência de vínculos familiares ou de residência em determinada localidade, embora relevante para os objetivos ressocializadores da execução penal, não confere ao apenado direito subjetivo à escolha do local em que deverá cumprir sua reprimenda, especialmente quando ausentes os pressupostos para a transferência da execução. A propósito, no Agravo em Execução nº 4005888-22.2025.8.16.4321, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que indeferira pretensão de transferência, ressaltando que a proximidade familiar não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com as condições do sistema penitenciário e com as regras de competência aplicáveis. Veja-se:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA OUTRA COMARCA. PROXIMIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu pedido de transferência da execução penal da Comarca de Santos/SP para Curitiba/PR, formulado sob o fundamento de residência fixa e vínculos familiares na localidade de destino, mantendo-se a devolução dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o apenado possui direito à transferência da execução penal para comarca diversa, com base na proximidade familiar, mesmo diante da inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível e das limitações do sistema penitenciário. III. RAZÕES DE DECIDIRO juízo da execução detém competência para definir o local de cumprimento da pena, observando a conveniência da administração penitenciária, nos termos do art. 86, § 3º, da LEP. A permanência do apenado em local próximo à família, prevista no art. 103 da LEP, não constitui direito absoluto e deve ser compatibilizada com o interesse público e a realidade estrutural do sistema prisional. A inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca pretendida impede a transferência da execução penal. A gestão de vagas e a movimentação de presos constituem atribuições do Poder Executivo, não sendo passíveis de ingerência judicial, conforme normas administrativas aplicáveis. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR reconhece que a proximidade familiar não prevalece sobre limitações estruturais, como a superlotação carcerária. O apenado se encontra em unidade compatível com o regime fixado, inexistindo ilegalidade na manutenção da execução no juízo de origem. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005888-22.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 31.05.2026 – Destacou-se). Não procede, igualmente, a alegação defensiva de que a permanência do agravante no Paraná seria imposta pelos princípios da ressocialização e da preservação dos vínculos familiares.É certo que a execução penal possui finalidade ressocializadora e que os vínculos familiares constituem importante instrumento de reintegração social. Todavia, tais valores não possuem caráter absoluto nem conferem ao condenado direito subjetivo de escolher a unidade da federação onde pretende cumprir sua reprimenda.O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos, mas não garante a permanência em determinado estabelecimento prisional ou em determinado Estado da Federação. Da mesma forma, o referido dispositivo não autoriza a superação das regras legais de competência executória em razão de critérios exclusivamente pessoais do sentenciado.No caso dos autos, a proteção aos vínculos familiares não é desconsiderada, mas deve ser concretizada dentro das possibilidades jurídicas e administrativas da execução penal. O direito à visitação e à manutenção dos laços afetivos pode ser assegurado no Estado de origem da execução, não se confundindo com a pretensão de transferir a própria competência executória para a unidade da Federação escolhida pelo sentenciado.Também não se extrai do artigo 103 da Lei de Execução Penal direito subjetivo à transferência da execução para o local indicado pelo sentenciado. A previsão de estabelecimento prisional próximo ao meio social e familiar do apenado constitui diretriz relevante à execução da pena e à sua finalidade ressocializadora, mas deve ser harmonizada com as regras de competência, com a disponibilidade do sistema prisional e com as circunstâncias concretas de cada caso. Assim, a invocação isolada da proximidade familiar não é suficiente para afastar a competência regularmente estabelecida.Igualmente, a referência à Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça não conduz à conclusão pretendida pela defesa. Referido ato normativo estabelece diretrizes voltadas à preservação dos vínculos familiares e comunitários das pessoas privadas de liberdade, sem, contudo, instituir hipótese autônoma de modificação da competência executória ou afastar a incidência das normas legais disciplinadoras da execução penal. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe reconhecer que as diretrizes administrativas de humanização do cumprimento da pena coexistem com as regras de competência fixadas pela Lei de Execução Penal, não sendo aptas a suplantá-las.Ademais, os elementos apresentados pela defesa sequer revelam situação excepcional apta a justificar solução diversa.Os documentos juntados aos autos demonstram que os alegados vínculos familiares e laborativos estabelecidos no Paraná são relativamente recentes, uma vez que a convivência marital indicada teve início em novembro de 2025 e a atividade profissional alegadamente exercida na região estendeu-se por período reduzido, até a recaptura ocorrida em abril de 2026. Tais circunstâncias mostram-se insuficientes para afastar a incidência da regra legal de competência, especialmente quando confrontadas com a total ausência de condenações originárias no Estado do Paraná.Além disso, não se verifica, no caso em questão, situação excepcional que torne indispensável a permanência do agravante no Estado do Paraná. Embora a defesa tenha demonstrado a existência de vínculos afetivos e laborativos na região, não se evidenciou circunstância intensidade que permita sobrepor esses interesses particulares às regras que disciplinam a competência da execução penal, sobretudo diante da inexistência de condenação originária no Estado do Paraná e do fato de que a custódia neste Estado decorreu de recaptura após evasão.Há ainda aspecto particularmente relevante que não pode ser ignorado.O agravante não foi localizado em território paranaense em razão de transferência regular de execução ou de medida administrativa destinada à aproximação familiar. Conforme consta dos autos, sua custódia no Paraná decorreu exclusivamente de sua recaptura após fuga durante o cumprimento da pena em Minas Gerais. Em outras palavras, a situação atualmente invocada pela defesa teve origem em evento decorrente do descumprimento das condições impostas pela própria execução penal.Tal circunstância recomenda redobrada cautela na análise da pretensão recursal, pois seria manifestamente contraditório admitir que a fuga do sistema prisional pudesse resultar, indiretamente, em benefício processual consistente na alteração da competência executória para local reputado mais conveniente ao sentenciado.Não bastasse isso, a decisão recorrida também levou em consideração a realidade estrutural do sistema penitenciário paranaense, registrando a existência de expressivo déficit de vagas e a inviabilidade administrativa de manutenção de preso cujas condenações se vinculam exclusivamente a outra unidade federativa. Trata-se de fundamento que se harmoniza com o interesse público e com a necessária gestão racional dos recursos penitenciários, impedindo que vagas destinadas ao cumprimento de penas de condenados vinculados ao Estado do Paraná sejam ocupadas indistintamente por sentenciados sem qualquer vínculo processual originário com esta jurisdição.Por fim, importa destacar que os objetivos ressocializadores invocados pela defesa não restam inviabilizados pelo recambiamento determinado. Eventuais projetos de reinserção social, aproximação familiar, atividade laborativa e futuros benefícios executórios poderão ser regularmente apreciados e implementados pelo Juízo competente da execução penal em Minas Gerais, sem qualquer prejuízo às garantias legalmente asseguradas ao sentenciado.A manutenção dos vínculos familiares e sociais, portanto, não depende necessariamente da permanência da execução no Estado do Paraná. O Juízo competente poderá avaliar, à luz da situação real do sentenciado, as medidas destinadas à preservação dos contatos familiares, ao trabalho e à progressão do processo de reinserção social, observadas as condições e possibilidades existentes no sistema penitenciário de Minas Gerais.Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser mantida. A recaptura do agravante no Estado do Paraná não importou transferência da execução penal, inexistindo ato regular ou circunstância jurídica apta a deslocar para esta unidade da Federação a competência para o cumprimento das penas impostas pela Justiça de Minas Gerais. Os vínculos familiares e laborativos invocados, embora relevantes à finalidade ressocializadora da execução, não conferem ao sentenciado direito subjetivo à escolha do local de cumprimento da pena e, nas circunstâncias específicas dos autos, não se mostram suficientes para afastar a competência do Juízo de origem.
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