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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marlice Wendt Majolo, com a finalidade de reformar a decisão de mov. 15.1, complementada ao mov. 20.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:"Decisão de mov. 15.1:'1 - A parte autora requereu a dilação do prazo assinalado para juntada de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, com vistas à obtenção do benefício da gratuidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica, por constituírem pressuposto do benefício pleiteado, deveriam ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, já foi concedido prazo específico para a juntada da referida documentação, o qual não foi observado pela parte requerente, caracterizando preclusão temporal. Por fim, o pedido de dilação de prazo não apresenta fundamentação que demonstre justa causa para o descumprimento da determinação judicial anterior, em desacordo com o disposto no art. 223, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Ausente a comprovação documental da hipossuficiência econômica, conforme determinado anteriormente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.”Decisão de mov. 20.1:“1 - Nada a reconsiderar quanto à decisão de seq. 15, a qual mantenho em sua integralidade. 2 - Aguarde-se o prazo para pagamento das custas iniciais'."A insurgência recursal consiste em (mov. 1.1 - AI):(i) primeiramente, a agravante esclarece que formulou, na petição inicial, pedido de gratuidade da justiça, tendo sido intimada pelo Juízo para complementar documentos;(ii) em sequência, requereu dilação de prazo, pedido que foi indeferido juntamente com a pretensão ao benefício, sob fundamento de ausência de cumprimento da ordem judicial anterior;(iii) logo após, a parte trouxe robusta documentação de sua condição financeira, tendo o Juízo mantido o indeferimento, sem analisar qualquer um dos documentos apresentados; (iv) defende estar presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito evidenciada pelos documentos acostados, bem como do risco de dano consistente no cancelamento da distribuição e inviabilização do acesso à justiça; (v) a interpretação adotada na origem, ao negar dilação de prazo para juntada de documentos, contraria a sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que admitem a formulação e reiteração do pedido de gratuidade a qualquer tempo; (vi) comprovou sua insuficiência econômica por meio de holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários e declaração de bens.Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos os autos nesta instância, o efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Dispensaram-se as contrarrazões, considerando a ausência de triangularização processual na origem (mov. 14).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Em suma, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido para concessão da justiça gratuita.Passa-se à análise.Da origem se extrai que a agravante aufere a seguinte remuneração.Possui salário fixo de R$ 2.484,18 (mov. 18.16/18.17 - origem), oriundo de contrato de trabalho com a APMIF - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, sobre o qual tem descontos destinados a pagamento de empréstimo consignado, em R$ 446,36 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) por mês.E, como renda complementar, recebe cerca de R$ 1.147,80 mensais (mov. 18.20 - origem), pagos pela empresa Henrique Bittencourt Mamcarz (pessoa jurídica).Assim, a renda mensal total da parte autora gira em torno de R$ 3.631,98 (três mil seiscentos e trinta e um reais, e noventa e oito centavos), pouco superior a 2 (dois) salários-mínimos.Além disso, a agravante não possui bens imóveis (mov. 18.13 - origem) e, dos seus extratos bancários, não se verifica a percepção de outros valores além dos já mencionados (movs. 18.2/18.12 - origem).Diante disso, entendo comprovada a sua hipossuficiência financeira, hábil a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita. A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 4. O art. 99, § 2º, do CPC/2015 prevê que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos constantes nos autos. 5. Após determinação do juízo a quo, a parte ré apresentou documentos suficientes para comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais neste momento, de modo que faz jus à almejada gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098184-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2026) - destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE HAVIA FORMULADO O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE REFERE, EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] APELANTE QUE COMPROVOU TER UMA RENDA DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024808-82.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.04.2024) - destacou-se.E, de minha relatoria, em caso de agravante com renda semelhante: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0112010-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 14.07.2025.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento interposto por Marlice Wendt Majolo, para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
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