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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Allianz Seguros S.A., da sentença (movs. 155.1 e 166.1-ED) que ao julgar procedente a demanda contra si movida por Antonio Aparecido Carvalho, condenou-a ao pagamento de indenização securitária de R$.489.540,95, com correção e juros pela Taxa Selic, desde a contratação até o efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 171.1), a Ré alega que a “sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão do Apelado, tendo em vista que a prova pericial constatou: i) Técnica do plantio em inobservância ao ZARC; ii) Plantio em solo divergente daquele informado no momento da contratação e a correlação deste fato a perda de direitos, conforme cláusula contratual; iii) O agravamento do risco em razão do solo arenoso, dada a menor retenção de água”.Defende que “sem a constatação de qualquer vício de consentimento, válido o acordo celebrado entre as partes, devendo prevalecer às disposições nele contidas, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual a pretensão dever ser julgada improcedente, na medida em que a Apelada conferiu quitação ao Apelante em relação aos sinistros ora reclamados”.Subsidiariamente, sustenta que “acaso mantida condenação, deve ser afastada a incidência de juros desde a contratação, considerando que, nos termos da Súmula 632 do STJ, este critério somente se aplica à correção, devendo os juros incidirem a partir da citação”, e ainda, que “deve ser observada a cláusula beneficiária em favor da COAMO, a quem deve ser direcionado eventual pagamento”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 179.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Antonio Aparecido Carvalho em face de Allianz Seguros S/A., sob a narrativa de que: “contratou o seguro agrícola da seguradora e Requerida Allianz, para a safra soja 2021/2022, com cobertura para os eventos de seca, geada, incêndio, ventos fortes, chuvas excessivas, não germinação, inundação e granizo, decorrente da proposta nº 117215470, efetivada com a apólice de nº 5177202112020000579”; “A cobertura contratada compreende uma área de 620,98 ha, dividida em 4 talhões, nas propriedades Fazendas Magnólia/Santo Antônio, na região do município de Perobal/PR”; “Para iniciar os trâmites do processo de contratação do seguro, foi elaborado um documento junto à COAMO, constando as informações técnicas para a contratação do seguro e realizada a análise química de solo da área segurada onde resultou no laudo que constata que o tipo de solo da área é o ‘tipo 02’”; “No momento da formalização da apólice, a Requerida obteve acesso aos documentos supramencionados, bem como esteve em contato com o Requerente e aceitou segurar a área. Na apólice, no tópico de perfil de seguro de todos os talhões a caracterização do solo está ‘tipo 02 – média’, que é o solo considerado próprio para o cultivo da soja na região do município de Perobal/PR”; “Com a seca que assolou o Estado do Paraná no ano de 2021, os 04 talhões sofreram danos, resultando no acionamento da Requerida”; “Porém, a Requerida deferiu a indenização dos talhões 01, 03 e 04, e indeferiu a indenização do talhão 02, de 96,8ha, pois, após ser acionada requereu uma nova análise de solo, que indicou que o solo deste talhão seria o solo ‘tipo 01’ que é considerado impróprio para o cultivo da soja naquela região, caracterização esta que não permitiria a indenização securitária”; “o Requerente respaldado de boa-fé alegou a tipificação do solo da área segurada como tipo 02 porque realmente acreditava que a tipificação seria essa, como pode ser comprovado através da documentação realizada pela Cooperativa COAMO e pelo laudo de análise química do solo (ambos documentos elaborados anteriormente a contratação da apólice e que a Requerida obteve acesso também anteriormente a celebração da apólice)”, tendo aceitado “segurar a área e confirmou na apólice que o tipo de solo dos talhões seria o tipo 02”; comunicada a negativa de indenização em relação ao talhão 02, em correspondência datada de 02/12/2022, a Ré enviou, em 06/12/2022, “recibo de pagamento via e-mail, através da Credicoamo (que foi intermediadora da contratação do seguro), eivado de vícios e cláusulas abusivas”, referente à quitação do valor das indenizações dos talhões 01, 03 e 04, de modo que assinou tal documento, “confiando no que foi repassado pela Credicoamo”, de que caberia reaver em juízo a indenização pelo talhão 02; há vícios na quitação ali enunciada, “pois no referido recibo a Requerida condicionou o pagamento das indenizações já devidas dos talhões 01, 03 e 04 com a renúncia da indenização do talhão 02”; tal documento tratou “de mero recibo das indenizações que foram deferidas, em nenhum momento foi dito que o Requerente não poderia discutir sobre a indenização indeferida do talhão 02”, de forma que a Rè “falhou no dever de informação, não esclarecendo como realmente estava procedendo a quitação, ficando subentendido que a quitação abrangia apenas os talhões 01, 03 e 04”.Com tal enunciativa, o Autor pugnou pela condenação da Ré “ao pagamento de R$500.963,57 (quinhentos mil e novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), já devidamente corrigido, referente ao montante da indenização devida do talhão 02”.A Ré ofereceu contestação (mov. 44.1), seguida de réplica (mov. 50.1).Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, a Ré requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental suplementar (mov. 68.1), enquanto o Autor pugnou apenas pela prova oral (mov. 69.1).A decisão saneadora de mov. 71.1 repeliu a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou os pontos controvertidos, aplicou o CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de provas pericial, documental e oral.O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 95) e complementado ao mov. 110, seguido de manifestação pelas partes (movs. 114.1 e 115.1), que posteriormente informaram o desinteresse na produção de outras provas (movs. 125.1 e 129.1).Assim, sobreveio a sentença de procedência da demanda (mov. 155.1), seguida da interposição do presente apelo pela Ré. QuitaçãoSustenta a Ré/apelante que carece de interesse de agir o Autor/Apelado, haja vista ter assinado o instrumento particular de transação datado de 06 dezembro de 2022, com recibo de pagamento e quitação entre as partes.Sem razão.Isso porque a quitação lançada diz respeito a cada indenização ali estabelecida, com vinculação às respectivas áreas sinistradas – talhões 1, 3 e 4. Como tal acordo deve ser interpretado restritivamente, não é possível estender a quitação de indenização vinculada ao talhão 2, com área de 96,8 ha, cujo pagamento não ocorreu, tanto que o correspondente valor indicado é R$ 0,00, senão vejamos (mov. 44.6):
Certamente que tal documento foi elaborado pela Ré, de modo que sua interpretação, consoante as regras previstas no Código Civil (art. 113, par. 1º, IV, art. 423 e art. 843), deve ser restritiva e no sentido mais benéfico à outra parte, ora Autor. E como na mencionada transação não consta clara manifestação da concordância do Autor com o não pagamento de indenização securitária pela Ré relacionada ao talhão 2, não há que se estender a quitação ali lançada sobre os valores indenizatórios vinculados aos talhões 1, 3 e 4.Vale salientar que tal transação ocorreu em data posterior à recusa administrativa envolvendo o talhão nº “02” – Apólice/Item 117215470/2 -, embasada no tipo de solo (mov. 1.13), constando no correspondente expediente o encerramento do processo sem indenização, o que evidencia não só o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na tese defensiva em comento, mas que a Ré se distanciou da boa-fé exigida nos negócios jurídicos, por estabelecer no termo por ela confeccionado, de “acordo com recibo de pagamento e quitação”, a distribuição da quantia indenizada “entre todos os sinistros avisados e suas respectivas apólices”, com evidente propósito de implicitamente alcançar o sinistro nº 262153322, objeto daquela missiva reproduzida a seguir:
Ainda, sobre os “Dados do Produto”, consta na apólice que a forma de regulação do sinistro ocorre “por talhão” (mov. 1.8), tanto que o subsequente quadro “Dados do Local do Risco” tem tópicos próprios para cada item/talhão, senão vejamos: Tal particularidade demonstra a independência entre o pagamento indenizatório ocorrido em relação a cada talhão, corroborando a conclusão de que o talhão 2 não restou contemplado pela transação/quitação, pois no respectivo instrumento não tem pactuação precisa nesse sentido e, em se tratando de transação extrajudicial, a interpretação de seus termos deve ser feita de forma restritiva, de acordo com o art. 843 do Código Civil: “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao dispositivo mencionado, anotam o seguinte: “A transação tem interpretação restritiva, não podendo a vontade dos transatores ser estendida para além dos termos em que foi feita” (Código Civil comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1.342).Neste contexto, a quitação conferida pelo Autor/Apelado deve ser interpretada com limitação aos valores indenizatórios pagos em relação aos talhões/itens 1, 3 e 4, não contemplando o talhão/item 2, objeto da presente demanda; daí porque não subsiste a pretensão da seguradora de quitação integral, restando configurado o interesse de agir daquele. Portanto, a preliminar não merece acolhida. Cobertura contratual Dispõe o art. 757, caput, do Código Civil que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ainda, o art. 765 do Código Civil prevê que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Incontroverso nos autos que as partes firmaram, em 06/08/2021, contrato de seguro agrícola, consoante se vê da apólice nº 5177202112020000579, com vigência entre 21/09/2021 e 09/04/2022, a fim de assegurar a cultura de soja de 4 talhões (Itens 1, 2, 3 e 4), devidamente discriminados, com início de plantio 21/09/2021, com cobertura básica para incêndio, ventos fortes, geada, chuva excessiva, não germinação, seca, inundação e granizo. Senão vejamos (movs. 1.8 e 44.3):
Em 15/11/2021 foi comunicada a ocorrência do sinistro seca, sendo realizadas duas vistorias pela Ré na área segurada (talhão 2), nos dias 16/02/2022 e 09/03/2022 (movs. 1.7 e 1.8), concluindo por negar cobertura, sob a justificativa de que a área possui Solo Tipo 01 (mov. 1.13), acima reproduzido.Denota-se, portanto, que a negativa administrativa se pautou na Cláusula 27.1, alínea g, das Condições Gerais: “Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, bem como o Segurado terá o seguro cancelado e perderá o direito à indenização, alem de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, quando: (...) g) se o Segurado, seu representante legal, ou o seu corretor habilitado de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido” (mov. 44.7, p. 48).O caso, todavia, não se enquadra em tal excludente de cobertura.Primeiramente, verifica-se que na vistoria final, com base na inspeção realizada em 22/02/2022, o próprio Perito da Ré consignou que se tratava do solo “Tipo ‘2’ Textura Média”, constando, ainda, que foi realizada cultura anterior de milho e que “a lavoura sofreu com o evento seca no período de fase reprodutiva”: Ademais, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório concluiu categoricamente que “as causas do sinistro na lavoura do requerente foi o estresse hídrico ocasionado pela falta de precipitação em determinados estádios” (mov. 95.1): De todo modo, a Ré/Apelante não trouxe documentos aptos a comprovar que o Autor/Apelado efetivamente tenha se omitido deliberadamente ou prestado informação inverídica acerca do tipo de solo de sua propriedade, ônus que lhe competia, por força da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, não se olvidando que a má-fé deve ser provada.Observa-se da Apólice que não há qualquer declaração expressa da parte autora referente ao tipo de solo predominante da lavoura, havendo somente declaração de que conhece o Zoneamento Agrícola de Risco Climático do MAPA e que adotou as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climática, o que, por si só, não demonstra a alegada má-fé.Até mesmo porque, em se tratando de uma cláusula dúbia, deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor demandante, nos termos dos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Vale dizer que a seguradora tinha plenas condições de avaliar a viabilidade do seguro, tecendo questionamentos acerca do tipo de solo, dos plantios/cultivos anteriores, certificando-se de tais informações antes da sua aceitação, conforme estabelecem as cláusulas contratuais, inclusive, solicitando informações complementares e/ou realizando inspeção prévia, senão vejamos (mov. 44.7, p. 28-30):
Destarte, possível inferir que a seguradora aceitou o risco, mesmo destituída de informações acerca do histórico de cultivo e conformação do tipo de solo, optando por não realizar vistoria prévia, de modo que recebeu os prêmios do seguro, diga-se, em valor considerável, para somente após o sinistro apresentar recusa amparada na ulterior constatação de solo tipo 1 no talhão 2, pagando a indenização securitária em relação aos demais talhões (1, 3 e 4), todos com solo indicados pelo segurado como “Tipo 2 – Média”.Ao assim agir, a Ré estabeleceu obrigação iníqua, abusiva, colocando o segurado em desvantagem exagerada, violando a boa-fé contratual, já que o presente seguro jamais possuiu qualquer garantia durante o seu período de vigência, isto é, qualquer que fosse o sinistro, ele não seria coberto, o que implica na nulidade de tal cláusula restritiva/excludente, nos termos do art. 51, IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A par disso, a recusa da cobertura contratada, com fundamento em risco previamente excluído, mostra-se contraditória à aceitação expressa da proposta pela seguradora, havendo que ser reconhecida nula, também, por força do art. 424, do Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.Ademais, em se tratando de um contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pela fornecedora, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual, entre eles, o direito de o consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (artigo 6º, III, do CDC), vale dizer, acerca dos principais elementos do contrato.No caso, não consta da proposta, tampouco da apólice, informação no sentido de que o solo não poderia ser do tipo 1.Neste panorama, a apólice, como instrumento de constituição do pacto securitário, deve conter de forma clara e discriminada os riscos, o capital segurado, o prêmio e a vigência (incluindo eventual carência), que não podem ser objeto de interpretações, assim como eventuais restrições ou exclusões, nos termos do art. 760, do Código Civil: “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.”Sobre o tema, ensina João Marcos Brito Martins [1], ao analisar o art. 760, do Código Civil: Os riscos assumidos pelo segurador, consoante a proposta do segurado, não podem ser objeto de interpretações, por ocasião do evento, que venham a alterar o sentido original. O pagamento da indenização por parte do segurador deve estar adstrito à exata cobertura delineada na proposta.Evidentemente, todas as exclusões devem estar, rigorosamente, descritas na apólice. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a Ré não cumpriu seu dever de informação sobre o seguro e as coberturas existentes, sobretudo as respectivas restrições previamente à contratação, de modo que o contrato deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor demandante.Aliás, nas cláusulas 5.1 e 5.2 (mov. 44.7) consta que o objetivo do seguro é garantir indenização pelos prejuízos causados às culturas agrícolas de propriedade ou sob a responsabilidade do segurado, resultante diretamente dos eventos/riscos relativos à cobertura básica, até os limites máximos de indenização definidos na apólice de seguro:
De qualquer forma, o Autor/Apelado comprovou que a própria COAMO, beneficiária do seguro, em documento intitulado “Informações técnicas para contratação de seguro agrícola”, datado de 09/07/2021, constatou que o solo era do Tipo 2, o que afasta de vez qualquer pecha de omissão, má-fé ou agravamento do risco por parte do segurado (mov. 1.5): Enfim, impositivo concluir que a Ré não logrou êxito em demonstrar que o Autor, ao firmar a proposta, tinha ciência das cláusulas limitativas/restritivas de cobertura da indenização securitária ou que tenha omitido informação relevante quanto ao tipo do solo do talhão 2.Superado isso, também não subsiste as justificativas para recusar a cobertura, adicionadas com a contestação, no sentido de que o segurado realizou o plantio na faixa de risco prevista no zoneamento agrícola.Isso porque a prova pericial constatou que o plantio foi realizado dentro do período previsto no ZARC para o solo tipo 2, reitere-se, informado pela própria beneficiária COAMO e aceita pela seguradora (mov. 95.1, p. 10-11):
Ainda que considerássemos o solo do tipo 1, reitere-se, restou cabalmente comprovado que o sinistro ocorreu em razão do próprio evento climático seca, sendo igualmente descabida a exclusão de cobertura por suposto agravamento do risco. A propósito, já decidiu esta Corte: Direito civil, securitário e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR). Contrato de seguro. Seguro agrícola. Sentença de parcial procedência. Apelação Cível. Insurgência da parte ré. Parcial conhecimento. Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária. Inovação recursal. Tese não alegada em contestação. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento dos pedidos de produção de prova oral e de prova pericial. Decisão suficientemente fundamentada. Negativa de indenização por divergência sobre tipo de solo. Má-fé do contratante não comprovada. Seguradora que optou por aceitar o risco sem qualquer verificação anterior. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu o dever de indenizar em ação de cobrança de seguro agrícola. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização securitária pela seguradora é legítima diante da alegação de divergência quanto ao tipo de solo da área segurada. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário de alteração do termo inicial de correção monetária, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi suscitado por ocasião da contestação, constituindo inovação recursal. 4. A decisão de indeferimento da dilação probatória se mostra suficientemente fundamentada, especificamente no sentido de que, para o deslinde da controvérsia, não se fazia necessária a produção de provas adicionais, sendo a documentação encartada junto à petição inicial e à contestação suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas no âmbito do feito. 5. Nada obstante a ré alegue ter sido informada de maneira incorreta pelo autor sobre o tipo de solo da localidade segurada, não restou comprovado que as declarações inexatas tenham decorrido de ato doloso, má-fé, do segurado, além de acarretar o agravamento do risco contratado. 4. Não se pode descuidar que competia à seguradora vistoriar o solo a fim de firmar a apólice, o que só foi feito muito depois de já noticiado o sinistro pelo segurado. 5. Considerando que a ré não realizou qualquer diligência, entende-se que assumiu os riscos sem apresentar objeção, não podendo, em razão da vedação ao venire contra factum proprium, utilizar-se de sua própria inércia para frustrar a legítima expectativa do autor, que efetuou o pagamento do prêmio, de receber a indenização securitária em virtude da ocorrência de sinistro coberto. 6. No que se refere aos juros de mora e ao índice incidente sobre a condenação ao pagamento de indenização, existindo previsão contratual, é ela que deve prevalecer. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001743-63.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA DE SOJA. – JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS CONFORME CONTRATADO. TEMA QUE NÃO FOI DISCUTIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO QUE SILENCIOU A RESPEITO. JUROS CONTRATUAIS, AO CONTRÁRIO DOS LEGAIS, QUE NÃO SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL QUE É O IPCA. PRETENSÃO DA APELANTE PARA QUE SEJA EXATAMENTE UTILIZADO O IPCA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA E REDUÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR DESCUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES AGRONÔMICAS OU DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC). LAUDO DE VISTORIA QUE APONTA OCORRÊNCIA DE SECA, RISCO EXPRESSAMENTE COBERTO PELA APÓLICE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA COMO SEGURO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DECLARADO APÓS O SINISTRO. PRÊMIO CALCULADO E PAGO COM BASE NO VALOR ACEITO PELA SEGURADORA. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. ALTERAÇÃO SOMENTE QUANTO AO ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001124-03.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.02.2026) Enfim, como restou comprovado nos autos que os danos ocorridos na cultura de soja segurada decorreram do evento seca, que é coberto pelo seguro contratado, impositiva a obrigação da Ré de cobrir os prejuízos; daí o desprovimento do apelo neste ponto. Consectários legais – extra petita – decote do excessoA sentença determinou a incidência de correção e juros pela Taxa Selic, desde a contratação do seguro, sendo que a Ré/Apelante pede que os juros recaiam desde a citação.Não prospera a pretendida alteração do termo inicial dos juros de mora para a citação, por ser, inclusive, mais além daquele previsto no próprio contrato (mov. 44.7, p. 42):Todavia, na contestação não foi defendida a aplicação da referida cláusula contratual, mas sim a incidência dos juros a contar da citação, enquanto que na petição inicial foi requerido o cômputo de correção e juros desde a negativa administrativa, 02/12/2022, consoante, aliás, se vê do cálculo de mov. 1.15.Portanto, observa-se que a sentença é extra petita neste ponto, devendo ser adequada à luz do princípio da adstrição, de modo que a indenização securitária deve ser acrescida de correção e juros, mediante a incidência da Taxa Selic, desde a recusa administrativa (02/12/2022). Beneficiário da apólicePor fim, requer a seguradora que o pagamento da indenização seja direcionado ao beneficiário da apólice e, existindo saldo remanescente após a amortização da dívida, que seja levantando pelo segurado.Na apólice (mov. 44.3), o Autor consta como segurado (p. 02) e a CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA como beneficiária (p. 01).Nas condições gerais, está consignado o seguinte: “Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento de indenização. Quando não constar o beneficiário na apólice de seguro, fica entendido que o beneficiário será o próprio Segurado”.Como se denota, por expressa previsão contratual, a Cooperativa receberá a indenização até o limite do seu interesse, de modo que, se houver saldo remanescente, ele será destinado ao segurado.No caso, o próprio demandante consignou, na impugnação à contestação, que “Em que pese o seguro tenha sido contratado em benefício da Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, é certo que o estipulante, ora Autor, possui legitimidade para exigir o adimplemento da obrigação” (mov. 50.1, p. 3).Ademais, não restou demonstrado que as obrigações assumidas pelo segurado junto à Cooperativa encontravam-se quitadas, a autorizar o recebimento direto da indenização securitária.Desse modo, quanto a este ponto, assiste razão à seguradora, devendo a indenização ser paga, primeiramente, à beneficiária e, caso subsista saldo remanescente, este deverá ser direcionado ao segurado.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO AGRÍCOLA – PERDA DE PRODUTIVIDADE EM LAVOURA DE MILHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.EXAME DE ADMISSIBILIDADE: RECURSO DA RÉ – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXERCEU RETRATAÇÃO A DECISÃO SANEADORA – PRECLUSÃO.MÉRITO: I) DEVER DE COBERTURA – CONFIGURADO – SEMEADURA APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO RECOMENDADO PELA ZARC DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – CULTIVO QUE JÁ HAVIA SIDO REALIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE – EMISSÃO QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA – JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DESTAQUE NA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCUMPRIMENTO DO ART. 54, §4º DO CDC. II) DEDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À FALHAS DE ESTANDE E PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ESTES EVENTOS DERAM CAUSA À PERDA DE PRODUTIVIDADE – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ – ART. 373, II DO CPC – PERÍCIA QUE ATESTOU NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR SE TAIS ELEMENTOS SÃO CONTEMPORÂNEOS À SEMEADURA – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM SE EXIGIR QUE O AGRICULTOR INVISTA RECURSOS E TEMPO NA REMOÇÃO DE PLANTAS INVASORAS E REPOSIÇÃO DA CULTURA EM ÁREA NA QUAL AS PLANTAS JÁ HAVIAM SUCUMBIDO À SECA E À GEADA. III) DESTINATÁRIO DA INDENIZAÇÃO – SEGURADO QUE, APESAR DE POSSUIR LEGITIMIDADE PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO É BENEFICIÁRIO DO CONTRATO – PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PREFERENCIALMENTE À COOPERATIVA BENEFICIÁRIA, SALVO SE CONFIGURADA A EXCEÇÃO PREVISTA EM CONTRATO – PRECEDENTES DA CORTE – AFERIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IV) CONSECTÁRIOS LEGAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA POR PREVISÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632 DO STJ. JUROS MORA – PREPONDERÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL – 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – AJUSTE DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 01 DA RÉ – CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL 02 DO AUTOR – CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008554-31.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.06.2026) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Lavoura de soja. Cobertura devida. Não comprovação de má condução. Valor. Produtividade. Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Juros de mora e correção monetária. Aplicação do contrato. Pagamento a ser feito ao beneficiário. Dano moral não configurado. Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária, condenando a ré a cobrir os danos na lavoura, mas limitando o valor da indenização e rejeitando a inversão do ônus da prova, além de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários. A seguradora recorreu, alegando incompetência territorial e validade da negativa de indenização, enquanto o autor contestou a limitação do valor e a decisão sobre o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada a pagar a indenização securitária com base na produtividade garantida e na produtividade obtida, respeitando o limite máximo de indenização estabelecido na apólice, e se o pagamento deve ser feito diretamente ao beneficiário do seguro.III. Razões de decidir3. A seguradora não comprovou irregularidades na lavoura, sendo os danos decorrentes de eventos climáticos, o que justifica a cobertura securitária.4. O cálculo da indenização deve ser feito com base na produtividade garantida e na produtividade obtida, respeitando o limite máximo de indenização de R$ 160.490,72.5. A multa aplicada nos embargos de declaração foi afastada, pois os embargos não tinham caráter protelatório.6. O pagamento da indenização deve ser feito diretamente ao beneficiário indicado na apólice, a Copagril Cooperativa Agroindustrial.7. Não houve comprovação de dano moral, uma vez que o mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos emocionais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da ré conhecida, em parte, e parcialmente provida para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, fixar o termo inicial da correção monetária na data do término da colheita e determinar que o pagamento seja feito ao beneficiário do seguro; apelação do autor conhecida, em parte, e parcialmente provida para que o valor a ser pago seja calculado de acordo com a produtividade garantida e a produtividade obtida, respeitado o limite máximo de indenização de R$ 160.490,72.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida e na produtividade obtida, respeitando o limite máximo de indenização estipulado na apólice, e o pagamento deve ser direcionado ao beneficiário indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760, 423 e 406; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.892/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.512.579/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 564529, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.11.2020; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora deve pagar a indenização ao autor, mas o valor será calculado com base na produtividade garantida e na produtividade obtida, respeitando o limite máximo de R$ 160.490,72, conforme o contrato de seguro. A multa que a seguradora havia recebido por embargos de declaração foi cancelada. A correção do valor da indenização começará a contar a partir do término da colheita. O pagamento da indenização será feito diretamente à cooperativa que é a beneficiária do seguro. O pedido de danos morais do autor foi negado, pois o simples não pagamento não é motivo para indenização por sofrimento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004464-98.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Rel. Desig. p/ o Acórdão: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.03.2026) Assim, a sentença merece ser reformada neste ponto, o que não decorre em redistribuição dos ônus sucumbenciais, ex vi do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conclusão Pelo exposto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para alterar o termo a quo dos consectários legais e o destinatário do pagamento da indenização securitária, não havendo que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais e de honorários recursais, nos termos da súmula 1.059 do STJ. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, nos termos da fundamentação.
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