SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075227-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a realização de perícia contábil.2. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade da exigência de documentos para análise da gratuidade da justiça; (ii) a existência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão do benefício; e, (iii) a necessidade de produção de prova pericial contábil, diante da alegação de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A determinação de apresentação de documentos, como contas de consumo, declarações fiscais e demonstrativos contábeis, constitui medida legítima, inserida no poder instrutório do magistrado, destinada à adequada verificação da hipossuficiência econômica.5. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizada pelo juízo de origem após o cumprimento da determinação, sob pena de supressão de instância, o que evidencia a ausência de interesse recursal quanto ao ponto e impõe o não conhecimento parcial do recurso.6. Na hipótese de ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, as custas processuais relativas à interposição do presente recurso deverão ser consideradas e incorporadas ao cálculo final das despesas processuais.7. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, especialmente em demandas que envolvem interpretação de cláusulas contratuais.8. A verificação da legalidade de encargos contratuais, como a capitalização de juros, pode ser realizada mediante análise documental, sendo prescindível a perícia quando inexistente complexidade técnica.9. Mantida a decisão agravada, resta prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A exigência de documentos para análise da gratuidade da justiça constitui medida legítima do magistrado, e o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005595-30.2025.8.16.0083, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002447-58.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.