Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a realização de perícia contábil.2. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade da exigência de documentos para análise da gratuidade da justiça; (ii) a existência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão do benefício; e, (iii) a necessidade de produção de prova pericial contábil, diante da alegação de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A determinação de apresentação de documentos, como contas de consumo, declarações fiscais e demonstrativos contábeis, constitui medida legítima, inserida no poder instrutório do magistrado, destinada à adequada verificação da hipossuficiência econômica.5. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizada pelo juízo de origem após o cumprimento da determinação, sob pena de supressão de instância, o que evidencia a ausência de interesse recursal quanto ao ponto e impõe o não conhecimento parcial do recurso.6. Na hipótese de ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, as custas processuais relativas à interposição do presente recurso deverão ser consideradas e incorporadas ao cálculo final das despesas processuais.7. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, especialmente em demandas que envolvem interpretação de cláusulas contratuais.8. A verificação da legalidade de encargos contratuais, como a capitalização de juros, pode ser realizada mediante análise documental, sendo prescindível a perícia quando inexistente complexidade técnica.9. Mantida a decisão agravada, resta prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A exigência de documentos para análise da gratuidade da justiça constitui medida legítima do magistrado, e o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005595-30.2025.8.16.0083, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002447-58.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075227-67.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. I.A - Agravo de Instrumento nº 0063236-94.2026.8.16.0000 Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Delta Transportes Ltda., contra a decisão interlocutória de mov. 38 (processo originário), proferida na ação de busca e apreensão sob nº 0003324-12.2026.8.16.0019, ajuizada pelo Banco Paccar S/A., que, dentre outras providências, determinou a juntada de documentos a fim de instruir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e indeferiu a produção de perícia técnica contábil.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) atravessa grave crise econômico-financeira, que culminou, inclusive, no inadimplemento do contrato objeto da lide; b) exigir a apresentação de despesas cotidianas, como energia elétrica e água, impõe um rigorismo formal que desvirtua a análise da real capacidade financeira da empresa; c) “A retirada compulsória do veículo de circulação paralisou a capacidade de geração de receita da empresa, tornando matematicamente impossível o suporte de custas processuais elevadas, calculadas sobre um valor de causa que ultrapassa R$ 654.450,57”; d) o indeferimento da prova contábil pericial configura cerceamento de defesa; e) “A simples leitura das cláusulas contratuais não e suficiente para que o julgador, que não possui formação contábil, identifique se o método de amortização utilizado na execução do contrato gerou capitalização indevida. A perícia contábil é o único meio idôneo para apurar o Custo Efetivo Total (CET) e confrontar os encargos efetivamente aplicados pelo banco com os limites legais e a taxa média de mercado”; f) ao indeferir a prova técnica, a decisão inviabiliza a aplicação do entendimento de que a abusividade no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; g) violação direta ao Tema 28 do STJ e à Sumula 72 do STJ.Assim, requer o provimento do recurso para conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, e, reconhecendo o cerceamento de defesa, determinar a realização de perícia técnica por custeio da parte agravada em virtude da inversão do ônus da prova, ou mediante rateio entre as partes.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.Contrarrazões no mov. 16. I.B - Agravo Interno nº 0075227-67.2026.8.16.0000 Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por Delta Transportes Ltda., contra a decisão inicial que não concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, requerendo sua reconsideração/reforma a fim de obstar a prolação de sentença na origem e a consolidação da propriedade do bem até o julgamento final do agravo de instrumento.Contrarrazões no mov. 10.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento e do agravo interno.A insurgência recursal se limita à determinação de juntada de documentos a fim de instruir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e ao indeferimento da produção de perícia técnica contábil.Pois bem.O juízo a quo, para fins de instrução do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinou a exibição dos seguintes documentos: a) cópias de energia elétrica e água dos últimos 3 (três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda e do balanço patrimonial dos últimos 6 (seis) meses; c) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.E, sem maiores delongas, de esclarecer à parte agravante que a exigência de apresentação de documentos como contas de consumo, declarações de imposto de renda, demonstrativos contábeis e declaração de bens não configura rigorismo formal excessivo, tampouco abuso por parte do magistrado, mas, ao revés, traduz medida legítima voltada à adequada verificação da alegada hipossuficiência econômica.Isso porque o benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração, ainda que em grau inicial, da incapacidade financeira da parte, sendo plenamente razoável que o julgador, no exercício do seu poder-dever de instrução e controle, exija elementos mínimos que evidenciem a real situação patrimonial da parte requerente, a fim de evitar concessões indevidas e assegurar a correta aplicação do instituto.Nessa perspectiva, compete ao magistrado de primeiro grau proceder à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça após o cumprimento da determinação judicial de apresentação da documentação necessária à aferição da alegada hipossuficiência econômica, revelando-se inviável sua apreciação por este Relator neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.Por conseguinte, evidencia-se a ausência de interesse recursal da parte agravante quanto ao ponto em questão, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões para o não conhecimento parcial do recurso. Registre-se, por oportuno, que, na hipótese de ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, as custas processuais relativas à interposição do presente agravo deverão ser consideradas e incorporadas ao cálculo final das custas e despesas processuais.Destarte, a controvérsia atinente à legalidade da capitalização de juros, por exemplo, se revela passível de aferição mediante a simples análise dos documentos constantes dos autos, notadamente do instrumento contratual, prescindindo, portanto, da realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de interpretação de cláusulas pactuadas.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. (...) 3.3 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir a produção de diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3.4 Em ações revisionais de contrato bancário, a análise da legalidade dos juros remuneratórios pode ser realizada mediante o cotejo entre as cláusulas contratuais e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, prescindindo de perícia contábil quando inexistente complexidade técnica. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005595-30.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) -negritei-DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. (...) O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo prescindível a dilação probatória no caso concreto. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002447-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.02.2026) -negritei- Portanto, não merece reparos a decisão de primeiro grau. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de: a) conhecer em parte, e na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento; e, b) julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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