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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível oposto em face do Acórdão de mov. 27.1 (autos de Apelação Cível NU 0007903-28.2023.8.16.0174), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela empresa autora, ora embargante, nos seguintes termos: “4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora, e, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC, majorar os honorários de sucumbência devidos ao d.patrono da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” A empresa autora/embargante alegou, em resumo, a ocorrência de contradição, haja vista que “há provas de que o veículo foi transportado sem a remoção do cardã, que somente ocorreu no momento em que o veículo chegou em seu destino e que isto foi a causa do problema, conforme depoimento”. Nessa linha, pleiteou o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, prequestionando a matéria. Oportunizada a manifestação da contraparte, esta pugnou pela rejeição do recurso, com a condenação da parte embargante nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1/ED). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar estes aclaratórios. A controvérsia recursal foi devidamente enfrentada e fundamentada, sobretudo em relação à conclusão de retirada do eixo cardã anteriormente ao transporte do veículo até a oficina. Vejamos: “No caso concreto, em que pese a argumentação recursal, o conjunto probatório não demonstrou que os danos constatados na caixa de câmbio do caminhão ocorreram durante a execução do contrato de transporte executado pela parte ré, a se concluir pela existência de nexo de causalidade entre eles e a atividade de guincho. De início, cumpre asseverar o teor do relato do motorista do guincho (movs. 37.2/37.3):(...). Nessa linha, as imagens apresentadas pela parte apelada (cf. ata notarial de mov. 142.2) retratam o passo a passo do içamento do caminhão tombado, evidenciando que o “eixo cardã” foi retirado e acondicionado na carroceria antes do transporte do veículo até a oficina. Muito embora haja questionamento da apelante a respeito do dia e horário em que tais fotografias foram capturadas, vislumbro a inexistência de elementos que afastem a idoneidade de tais informações. Isso porque restou incontroverso que se tratou do local do acidente e do caminhão avariado, de modo que tais imagens, aliadas à prova oral colhida e ao documento “checklist” (mov. 37.4), não comprovam a aventada má-fé e eventual falha na prestação de serviço. A propósito, transcrevo trechos das declarações colhidas em audiência instrutória (movs. 123.2/123.6):(...). Por fim, o citado “checklist” reforça que, conforme bem observado pelo d. juízo a quo, “a remoção foi acompanhada, fiscalizada e aprovada pelas partes presentes, compondo, ao lado das fotografias, um quadro documental de regularidade operacional no ato da prestação do serviço” (mov. 147.1, fl. 9). Em síntese, ainda que seja incontroverso o dano constatado na caixa de câmbio do caminhão, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre tal defeito e suposta falha do procedimento de guinchamento/transporte do veículo sinistrado, já que inexistem provas que afastem a veracidade da informação de que o cardã foi retirado antes do reboque do caminhão. Portanto, inexistindo nos autos qualquer elemento no sentido de que os danos ocorreram durante do transporte executado pela parte ré/apelada, ônus que competia à parte autora/apelante, mantenho a r. sentença de improcedência.”. Acresce que não se pode confundir motivação sucinta, ou concisa, com omissão ou ausência de fundamentação, especialmente porque “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado”[1], como ocorreu neste caso. Enfim, a decisão colegiada se mostrou devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada. Em verdade, denota-se que a parte embargante pretende é a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei).
Além disso, conquanto a parte embargada tenha postulado a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não vislumbro nos presentes Embargos de Declaração o alegado intuito protelatório. A embargante indicou especificamente os pontos sobre os quais, na sua concepção, o acórdão teria sido contraditório. Não houve mera reprodução de argumentos ou apresentação de razões genéricas que pudessem indicar que o recurso foi interposto com o único propósito de postergar o andamento processual. Dessa forma, embora o aresto não padeça de vício a ser sanado, não é caso de aplicar a multa em desfavor da embargante. Por fim, ainda que o intuito da parte embargante seja o de prequestionar a matéria, no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Desta forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo. Nesse norte: “Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré-questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição...” (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259). Sobre o tema, registra Luis Eduardo Simardi Fernandes que: “para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria”.[2]
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