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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003871-39.2026.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 246, § 1º-A, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL POSTERIOR À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL IMPUGNADO. QUESTÃO RELATIVA À REGULARIDADE DA CITAÇÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO EMBARGADO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CINCO TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a sentença em seus integrais termos. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à nulidade da citação de Paulo Roberto de Souza Jamur, realizada por meio do aplicativo whatsapp, sob o argumento de inobservância do procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, bem como requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento expresso do dispositivo legal indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade do ato citatório realizado por meio eletrônico e se, em razão disso, seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com reconhecimento da nulidade da citação e prequestionamento do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada pelo órgão julgador nem à obtenção de novo julgamento da causa. 4. A alegação fundada no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil não foi suscitada nas razões de apelação, de modo que sua invocação apenas em sede de embargos de declaração configura indevida inovação recursal. 5. O art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, introduzido em 2021, é posterior ao ato processual impugnado, praticado em 2019, circunstância que afasta a alegada omissão do acórdão embargado sob esse enfoque. 6. A validade da citação foi expressamente enfrentada no julgamento da apelação, no qual se consignou que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 7. O acórdão embargado também registrou que houve cinco tentativas frustradas de citação pessoal, em 18.03.2019, 20.03.2019, 16.04.2019, 23.04.2019 e 26.04.2019, o que evidenciou a razoabilidade da adoção de meio eletrônico para a prática do ato. 8. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão, buscando, sob o rótulo de omissão, a reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido debatida e apreciada, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 10. Não se verifica, no caso, caráter protelatório apto a justificar a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para suscitar fundamento legal não deduzido no recurso originário nem para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando o acórdão embargado enfrentou suficientemente a validade do ato citatório, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento prescinde de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando o efetivo debate da questão jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.804 e 1.991; Código de Processo Civil, arts. 75, § 1º, 246, § 1º-A, 252, 489, § 1º, IV, 494, I, 613, 1.022 e 1.025; Código de Processo Civil de 1973, arts. 535 e 538, parágrafo único; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11.11.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.04.2011; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; TJPR, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0003409-13.2024.8.16.0069, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 17.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0018450-92.2023.8.16.0024, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 15.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0020484-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 09.12.2014; TJPR, 3ª Câmara Cível, EDC nº 1065835-2/01, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Themis Furquim Cortes, DJ 16.12.2013; STJ, AgInt no REsp 1593777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060472-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 02.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011059-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000692-91.2025.8.16.0069, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 24.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013.