SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031907-06.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. 2. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Não há que se falar em ocorrência de responsabilidade do agente financeiro quando demonstrado que o dano somente ocorreu devido à culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade do banco conforme o art. 14, §3º, II do CDC.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.