SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075257-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual, entre outras providências: a) foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; e, b) postergou-se a análise da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas as arguições de inépcia da petição inicial e prescrição; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; e, (iii) saber se a arguição de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões, deve ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.015, do CPC, o agravo de instrumento não tem cabimento contra a decisão de rejeição da alegação de inépcia da petição inicial.4. O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau (prescrição), sob pena de supressão de instância.5. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.6. No caso, já houve decisão, na Justiça Federal, em que reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que não cabe à Justiça Estadual reexaminar a questão, por força das Súmulas n.º 150 e n.º 254, do STJ.7. O pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé deve ser rejeitado, pois não verificada inequívoca deslealdade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, ‘[...] o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]. 2. ‘Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior’ (AgInt no CC n.º 196.180/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 19/08/2025).” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.