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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 40.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da Vara Cível de Ibaiti, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais NPU 0049215-08.2025.8.16.0014, que Espólio de José Antonio da Silva Filho move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, rejeitou as arguições de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como consignou “[...] a necessidade de instrução probatória para que seja possível definir o termo inicial do prazo prescricional”.O banco réu, ora agravante, aduz que “A prescrição da pretensão constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, em observância ao princípio da actio nata” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Assevera que “A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil. Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada se dirigiu ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP em virtude de aposentadoria (art. 4º, §1º, inc. IV, da Lei Complementar nº 26/1975). A Lei Complementar n. 26/75, que regula a unificação do fundo PIS- PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º - até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/19 -, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o atingimento da idade de 60 anos. Assim, o pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Afirma que “[...] a controvérsia foi sanada pela Corte Superior, a qual definiu a datados a que integral do valor principal da conta PASEP como o marco inicial do prazo prescricional. No caso concreto, restou comprovado que a ciência inequívoca do Agravado ocorreu no momento do último saque do saldo da conta PASEP, realizado em27/08/1991, (mov. 32.4). O saque constitui ato jurídico que pressupõe, por sua própria natureza, a prévia ciência e anuência do titular quanto ao montante existente na conta. Assim, é incabível alegar desconhecimento acerca do valor disponibilizado após a efetivação da retirada total” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Suscita que “Presumir que o correntista só toma ciência da irregularidade anos após a ocorrência do saque, sem prova robusta em contrário, seria o mesmo que admitir a imprescritibilidade da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 27/08/1991 e encerrou-se em27/08/2001. A ação, contudo, foi proposta apenas em 15/07/2025, ou seja, 20 anos após o transcurso do prazo legal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Diz que “[...] a própria narrativa da parte autora revela inconsistência. Ao alegar falha na prestação de contas decorrente de desfalques e saques indevidos, é evidente que tais discrepâncias já seriam perceptíveis no momento do saque, especialmente quando o saldo se mostrou inferior ao esperado. O Banco demonstrou que o saque final ocorreu em1991, e é nesse momento que a ciência inequívoca se materializa, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.150. Importa neste momento frisar que é neste momento que a conta encontra-se zerada, conforme documentos juntados à contestação no mov. 32 do processo de origem. A contradição na narrativa da parte autora configura vício insanável, uma vez que evidencia incompatibilidade entre os fatos reconhecidos e as consequências jurídicas extraídas, em violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Ora, se a própria parte autora afirmou que foi constatado valores irrisórios em conta quando do saque, é inegável que o prazo prescricional decenal se iniciou naquela ocasião, e não em momento posterior. A solicitação de extratos microfilmados apenas em 2025 não inaugura novo marco temporal; trata-se apenas de documento probatório de fatos já percebidos no passado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Aponta que “A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, bem como apresentar, de forma minimamente clara, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido. No presente caso, contudo, a parte autora limita-se a formular alegações genéricas de suposta ‘má gestão’ dos valores do PASEP, sem, no entanto, individualizar condutas, indicar documentos que sustentem suas afirmações, ou demonstrar minimamente a existência de irregularidades na conta vinculada. Trata-se, portanto, de uma narrativa abstrata, desprovida de substrato probatório ou mesmo de um esboço de quantificação do suposto prejuízo, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Réu” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Expõe que “[...] a presente ação carece de clareza quanto ao pedido formulado e à causa de pedir, o que compromete frontalmente a compreensão da demanda por parte do réu e do próprio juízo. Não é possível extrair da petição inicial qual é, de fato, a pretensão da parte autora. Ao limitar-se a juntar microfilmagens bancárias, a autora apenas confirma que o banco-réu cumpriu com sua obrigação legal de manter e disponibilizar os registros da conta vinculada ao PASEP, conforme preceitua a legislação vigente à época dos fatos. Todavia, a petição inicial não indica, com a mínima precisão, qual conduta ilícita teria sido praticada pelo banco, tampouco aponta qualquer vício nos extratos ou documentos acostados. Não há demonstração de valores supostamente suprimidos, divergências contábeis, ou mesmo a alegação de que o banco teria deixado de efetuar depósitos, correções monetárias ou pagamentos. Simplesmente, não há narrativa fática apta a sustentar uma causa de pedir válida, tampouco prova pré-constituída mínima que demonstre a plausibilidade do direito invocado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Entende que, “[...] com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Como exemplo, cita-se as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, UFIR, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Argui que “A decisão agravada entendeu que o Banco do Brasil é a única parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha da prestação do serviço quanto a conta vinculada do PASEP. Uma análise superficial, que se atenha unicamente à nomenclatura ou à roupagem dada pela parte autora à sua pretensão, pode levar a graves equívocos, como o que se constata na decisão agravada. No caso em tela, houve um claro erro na compreensão da real intenção da parte, que deliberadamente tenta mascarar seu pleito para contornar a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O que a parte autora efetivamente busca é a substituição e recomposição dos índices de correção monetária aplicados à sua conta PASEP. Contudo, ciente de que tal pedido direcionaria a responsabilidade para a União, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ, a parte articula sua petição inicial de forma ardilosa. Utiliza-se de termos genéricos como ‘falha na prestação do serviço’ ou ‘má gestão da conta’ para criar uma aparência de responsabilidade do Banco do Brasil, induzindo o juízo a erro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).Sustenta que “O STJ possui o entendimento consolidado de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. A razão para tal é que o Banco do Brasil é um mero ‘prestador de serviços’, um ‘agente arrecadador’, que não possui qualquer ato de gestão sobre o fundo. A gestão cabe ao Conselho Diretor, um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A responsabilidade por eventuais perdas ou remunerações das contas PASEP é deste Conselho, gerido pela União Federal. Logo, os índices aplicados ao PASEP são regulamentados por lei, não sendo possível à parte ou ao Banco escolher o melhor índice a ser aplicado. A parte sequer junta aos autos os valores que considera como correto, nem aponta em sua petição inicial onde se encontra a ‘má gestão’ do Banco do Brasil. Infere-se que a parte autora em sua peça vestibular questiona o índice aplicado pelo Banco do Brasil, mesmo que não aponte qual o índice entende como correto, o qual resultou em suposta perda do valor real da conta. Contudo, como já dito anteriormente os índices aplicados ao PASEP são regulamentados por lei, não sendo possível à parte ou ao Banco escolher o melhor índice a ser aplicado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 23).Enfatiza que “O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor. O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretariado Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 26).Assinala que, “[...] tendo em vista que, com relação ao PASEP, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RIA (Resultado Líquido Adicional), todos de responsabilidade e competência exclusiva da UNIÃO, cristalina está a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Com isso, requer a reforma da decisão, decretando-se a ilegitimidade do banco, ou a remessa dos autos para a Justiça Federal, vez que, a UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF, é legítima para figurar no polo passivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 30).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 20.1 – 2º grau.Contra essa decisão, o agravante interpôs o Agravo Interno NPU 0075257-05.2026.8.16.0000 Ag.O agravado, Espólio de José Antonio da Silva Filho, trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual postula: a) a manutenção da decisão recorrida; e, b) a imposição de multa, por litigância de má-fé.É o relatório.
II.1. Do Agravo de Instrumento NPU 0059698-08.2026.8.16.0000 AI interposto por Banco do Brasil S/A - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto no que concerne às alegações de inépcia da inicial e de prescrição da pretensão autoral.Em primeiro lugar, cabe asseverar que o agravo de instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão pela qual for rejeitada a arguição de inépcia da inicial.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES CONTA PASEP. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SER OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco 3. Cabível a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso em que ficar constatada a relação de consumo entre as partes, contudo, no que se refere a inversão do ônus da prova, deve ser observado julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.162.222/PE (Tema 1300) do STJ, o qual determinou que o ônus deve recair: ‘i) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; ii) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC’. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136278-16.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04/02/2026). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POSTERGOU A ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO, E DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. (B) PRESCRIÇÃO. TEMA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS FÁTICOS. DECISÃO NESTE MOMENTO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (C) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (E) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E TEM ACESSO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EVOLUÇÃO DA QUOTA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114656-75.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10/12/2025). Em segundo lugar, denota-se que o agravante não possui interesse recursal quanto à arguição de prescrição da pretensão autoral, uma vez que não houve pronunciamento judicial sobre a questão.Em verdade, a MM.ª Juíza ainda não resolveu a questão relativa à prescrição, pois considerou “[...] a necessidade de instrução probatória para que seja possível definir o termo inicial do prazo prescricional”, inclusive com determinação de intimação do autor, ora agravado, para comprovar se houve o levantamento dos valores em vida pelo de cujus ou se houve percepção pelos herdeiros no âmbito de eventual inventário.Por conseguinte, eventual exame da questão, neste momento, configuraria supressão de instância.A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES RELACIONADAS AO PASEP E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de postergar a análise da alegação de prescrição, em ação de revisão de valores relacionada à conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação que discute a gestão de contas vinculadas ao PASEP, além da análise da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O recurso foi parcialmente conhecido, pois a questão da prescrição não foi deliberada na origem, evitando a supressão de instância. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ. 5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nem incompetência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: No contexto de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0135524-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - J. 07/03/2026). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POSTERGOU A ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO, E DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. (B) PRESCRIÇÃO. TEMA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS FÁTICOS. DECISÃO NESTE MOMENTO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (C) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (E) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E TEM ACESSO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EVOLUÇÃO DA QUOTA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114656-75.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10/12/2025). Ressalte-se, por fim, que, embora a decisão que trata da ilegitimidade passiva e consequente competência da Justiça Federal para processamento da demanda também não esteja nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).Frise-se que, no voto condutor do acórdão que resultou no Tema 988, a fixação da competência jurisdicional foi apontada como matéria que exige decisão imediata, a viabilizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, como consignado pela relatora, Ministra Nancy Andrighi: “Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta, como na hipótese em exame, em que se discute se a competência seria de vara cível ou de vara especializada de direito agrário”. Como, no caso, a questão da competência jurisdicional está atrelada à discussão sobre a legitimidade passiva, está presente a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015, do CPC, prevista pelo Tema 988.Em síntese, é caso de parcial conhecimento do agravo de instrumento. - Da ilegitimidade passiva O banco agravante entende ser parte ilegítima para responder à ação e aponta a União como legitimada, pelo que também suscita a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal.As teses não merecem acolhida.Em primeiro lugar, porque a pretensão inicial tem como único fundamento a existência de desfalques em saldo de conta vinculada ao PASEP, como bem destacado na decisão agravada: “O requerido aventou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Da análise dos autos, constata-se que a autora não pretende discutir expurgos inflacionários nas contas PASEP ou repasses feitos pela União, mas sim obter a reparação do suposto desfalque indevido em sua conta PASEP decorrente da operacionalização realizada pelo requerido, sendo incontestável sua legitimidade passiva. Ademais, tratando-se de sociedade de economia mista, é indiscutível a competência da justiça estadual para o julgamento do feito” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 03). Por oportuno, o seguinte excerto da inicial: “O esposo da parte Autora ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em janeiro de 1976, sendo que atualmente a Requerente é pensionista do Estado do Paraná, pois o marido era policial militar, falecendo em 03/05/1993. Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.010.045.997-5. Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente. Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo. A parte Autora, ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos trabalhados de seu esposo, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação. Restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do Autor, tendo em vista que o extratos entregues ao servidor possuem pouco nitidez e informação. Assim sendo, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados. Como a parte autora se enquadra na fatti especie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. O cálculo da conversão de cruzados para reais atualmente é complexo, mas em valores aproximados, hoje em dia 1000 cruzados valeriam cerca de 360 reais, considerando fatores como a inflação e valorização e desvalorização do real [...]. Note Excelência, o valor de 409.664,64, em tese, cruzados, sendo perceptível tal montante mesmo com a má impressão das microfilmagens. Deste modo, se convertermos o valor declarado na página 16, teremos um total muito maior do que o sacado pela beneficiária. Agora, se analisarmos a página seguinte (17), notaremos que os valores já não estão mais presente, aparecendo muito aquém do estava na página anterior, demonstrando que desapareceu o montante pertencente ao Autor. Portanto, se socorre ao Poder Judiciário a fim de ver efetivados seus direitos” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 08/11). Essa questão amolda-se ao Tema n.º 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, em que, ao julgar os recursos especiais repetitivos n.º 1.895.936/TO, n.º 1.895.941/TO e n.º 1.951.931/DF, a Primeira Seção fixou a tese abaixo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO O OPORTUNO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIVERGÊNCIA NO SALDO PASEP. TESE DE QUE O BANCO DO BRASIL FIGURA COMO MERO ADMINISTRADOR DO FUNDO, SENDO RESPONSÁVEL O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA GESTÃO DA CONTA PASEP DA AUTORA. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000859-71.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 07/09/2024). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016635-98.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 18/05/2024). Logo, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na hipótese dos autos, uma vez que se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Em segundo lugar, cabe ponderar, como sinalizado na decisão de processamento deste recurso, que a presente ação foi originariamente proposta perante a Justiça Federal, tanto em face do agravante quanto da União (mov. 1.1 – 1º grau).Todavia, o juízo da 3ª Vara Federal de Londrina reconheceu a ilegitimidade passiva desta última, com extinção do processo em relação a ela e remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, em razão da incompetência absoluta, como se vê da decisão de mov. 1.10 – 1º grau: “1. Em 13/09/2023 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que trata acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a causa, do prazo prescricional aplicável e a data do seu termo inicial nas ações nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Assim, foram firmadas as seguintes teses:‘i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP’.Diante das teses firmadas, verifica-se que a União não é parte passiva legítima nesta ação, porquanto a parte autora pretende a recomposição de seu saldo de PASEP em razão de alegada subtração de valores de forma indevida.2. Desta forma, considerando o pedido formulado na petição inicial (restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da parte autora), somente o Banco do Brasil S/A deve permanecer no polo passivo da causa. A Justiça Federal, entretanto, não tem competência para a apreciação dos pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A (artigo 109, I, da Constituição).3. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito e, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar parte desta demanda, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, por distribuição ao Juízo de Direito da Comarca de Londrina/PR. A remessa somente deverá ser efetivada após o prazo de 10 dias, desde que não venha aos autos notícia acerca da interposição de medida judicial tendente a reverter esta decisão” (mov. 1.10 – 1º grau, f. 03). Com efeito, nos termos da Súmula n.º 150, do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Ademais, estabelece a Súmula n.º 254, do STJ, que “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.Desse modo, uma vez que já houve decisão, na Justiça Federal, em que reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda, não cabe à Justiça Estadual reexaminar a questão.Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC. 2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no CC n.º 196.180/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Letticia de Pauli Schaitza. - Da litigância de má-fé Na resposta de mov. 15.1 – 2º grau, o agravado pediu a condenação do agravante por litigância de má-fé.No entanto, a pretensão não merece acolhimento.A litigância de má-fé é disciplinada pelo art. 80, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Na situação, a despeito do não provimento do recurso, não se verifica inequívoca deslealdade processual da agravante, a justificar a incidência da penalidade.Por enquanto, o dolo não é notório, de modo que prevalece a presunção de boa-fé.Logo, impõe-se o indeferimento do pedido. II.2. Do Agravo Interno NPU 0075257-05.2026.8.16.0000 Ag interposto por Banco do Brasil S/A Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do efeito suspensivo Banco do Brasil S/A insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 11.1 – 2º grau, pela qual o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento foi indeferido.No entanto, em função do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pedido de efeito suspensivo, travada neste agravo interno, está prejudicada. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A, e, nessa parte, negar-lhe provimento; e, a) conhecer do agravo interno interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou a tese de que a instituição financeira não teria legitimidade para responder à ação, pois a questão já foi apreciada pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, foi reconhecida, na Justiça Federal, a ilegitimidade da União, e essa decisão não pode ser revista pela Justiça Comum. Desse modo, o pedido formulado no recurso não foi aceito.
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