SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001735-32.2026.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Acórdão que deu parcial provimento à apelação para restringir a abusividade dos juros aos períodos em que superado o dobro da média de mercado e redistribuir o ônus sucumbencial. Insurgência da instituição financeira. 1. Alegação de contradição e obscuridade quanto à capitalização anual. Não acolhida. A petição inicial cumulou o pedido de afastamento da capitalização mensal com o pedido de revisão dos juros. 2. Alegação de contradição entre a validade das taxas cobradas e a restituição simples de valores. Não acolhida. A restituição permanece devida nos períodos pontuais em que reconhecida a abusividade. 3. Pretensão de prequestionamento. Não acolhida para modificar o julgado. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível oriunda de ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a limitação integral dos juros remuneratórios, restringindo a abusividade aos períodos em que a taxa superou o dobro da média de mercado, mantendo o afastamento da capitalização mensal dos juros e readequando o ônus sucumbencial.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição ou obscuridade no acórdão ao manter o afastamento da capitalização mensal dos juros e admitir a capitalização anual; (ii) saber se houve contradição entre o afastamento parcial da abusividade dos juros e a manutenção da restituição simples de valores; (iii) saber se há vício a ser sanado para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de contradição externa.3.2. Não há contradição ou obscuridade quanto à capitalização dos juros. A petição inicial questionou a capitalização mensal, e o pedido deve ser interpretado em seu conjunto, conforme o art. 322, §2º, do CPC.3.3. O acórdão manteve o afastamento da capitalização mensal porque não houve demonstração de pactuação expressa, sendo esse fundamento independente das taxas de juros aplicadas.3.4. Não há contradição quanto à restituição simples de valores. Embora afastada a abusividade dos juros na maior parte do período, o acórdão reconheceu abusividade em períodos pontuais, o que justifica a restituição conforme estabelecido na sentença.3.5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais quando a questão jurídica foi enfrentada, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. ________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141; 322, § 2º; 492; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG NO RESP nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, RESP nº 1.269.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.