Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Acórdão que deu parcial provimento à apelação para restringir a abusividade dos juros aos períodos em que superado o dobro da média de mercado e redistribuir o ônus sucumbencial. Insurgência da instituição financeira. 1. Alegação de contradição e obscuridade quanto à capitalização anual. Não acolhida. A petição inicial cumulou o pedido de afastamento da capitalização mensal com o pedido de revisão dos juros. 2. Alegação de contradição entre a validade das taxas cobradas e a restituição simples de valores. Não acolhida. A restituição permanece devida nos períodos pontuais em que reconhecida a abusividade. 3. Pretensão de prequestionamento. Não acolhida para modificar o julgado. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível oriunda de ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a limitação integral dos juros remuneratórios, restringindo a abusividade aos períodos em que a taxa superou o dobro da média de mercado, mantendo o afastamento da capitalização mensal dos juros e readequando o ônus sucumbencial.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição ou obscuridade no acórdão ao manter o afastamento da capitalização mensal dos juros e admitir a capitalização anual; (ii) saber se houve contradição entre o afastamento parcial da abusividade dos juros e a manutenção da restituição simples de valores; (iii) saber se há vício a ser sanado para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de contradição externa.3.2. Não há contradição ou obscuridade quanto à capitalização dos juros. A petição inicial questionou a capitalização mensal, e o pedido deve ser interpretado em seu conjunto, conforme o art. 322, §2º, do CPC.3.3. O acórdão manteve o afastamento da capitalização mensal porque não houve demonstração de pactuação expressa, sendo esse fundamento independente das taxas de juros aplicadas.3.4. Não há contradição quanto à restituição simples de valores. Embora afastada a abusividade dos juros na maior parte do período, o acórdão reconheceu abusividade em períodos pontuais, o que justifica a restituição conforme estabelecido na sentença.3.5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais quando a questão jurídica foi enfrentada, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. ________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141; 322, § 2º; 492; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG NO RESP nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, RESP nº 1.269.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001735-32.2026.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão de mov. 23.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de apelação cível nº 679-61.2026.8.16.0068, interposto pelo embargante, assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Conta corrente com cheque especial. Sentença de procedência. Recurso do réu. Apontada inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Procedência. Laudo pericial que apurou as taxas de juros aplicadas. Pequeno período em que superado o dobro da média de mercado. Inaplicabilidade da súmula 530 ao caso. Capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a abusividade dos juros inferiores ao dobro da média de mercado.I. Caso em exame1.1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente a ação revisional para afastar a capitalização mensal de juros, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinar a restituição simples dos valores e condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.1.2. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira, sustentando a legalidade da livre pactuação dos juros remuneratórios, a regularidade da capitalização de juros e a impossibilidade de restituição de valores.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de conta corrente com cheque especial; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros sem comprovação de pactuação expressa; (iii) saber se é devida a restituição dos valores e a forma de distribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3.1. A Súmula 530 do STJ possui aplicação restrita a contratos de mútuo com liberação imediata de capital, não se aplicando aos contratos de conta corrente com crédito rotativo, nos quais os juros são flutuantes e variáveis conforme o período de utilização.3.2. Admite-se a caracterização da abusividade quando a taxa de juros ultrapassa, de forma significativa, a média de mercado, sendo comum o parâmetro do dobro da taxa média como critério de aferição.3.4. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que, na maior parte do período, as taxas praticadas foram inferiores ou não excederam significativamente a média de mercado, havendo abusividade apenas em períodos pontuais em que superado o dobro da média.3.5. Quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ admite sua cobrança em periodicidade inferior à anual apenas quando expressamente pactuada. Ausente comprovação da pactuação expressa no caso concreto, correta a sentença ao afastar a capitalização mensal dos juros.3.6. Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, proporcionalmente ao êxito de cada parte.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação integral dos juros remuneratórios, restringindo o reconhecimento da abusividade aos períodos em que a taxa superou o dobro da média de mercado, bem como para readequar o ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: Nos contratos de conta corrente com cheque especial, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não se aplica automaticamente, devendo a abusividade ser reconhecida apenas quando demonstrada significativa discrepância em relação à média, admitida como parâmetro a superação do dobro dessa taxa; a capitalização mensal de juros exige pactuação expressa________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/20156, art. 487, I; art. 85, §2º;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1497831/PR; STJ, AgInt no REsp 2051810/SC; TJPR, Apelação Cível 2048-05.2022.8.16.0077; TJPR, Apelação Cível 7-79.2023.8.16.0061.Aduz o embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em contradição interna e obscuridade fática ao manter a sentença quanto à periodicidade da capitalização dos juros, pois a capitalização anual teria sido requerida pelos autores apenas de forma subsidiária, na hipótese de limitação dos juros à taxa média de mercado; b) há contradição entre o reconhecimento da validade das taxas cobradas pela instituição financeira nos períodos em que não superaram o dobro da média de mercado e a vedação de sua aplicação conforme praticadas, com substituição da capitalização mensal pela anual de forma indistinta; c) o acórdão também seria contraditório ao afastar a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos de conta corrente com crédito rotativo, mas manter a condenação do banco à restituição simples de valores “como consequência do retorno ao status quo ante, tal qual estabelecido na sentença”; d) a repetição de indébito somente poderia subsistir de forma pontual, restrita aos meses específicos em que apurada abusividade por superação do dobro da média de mercado, indicados no voto como 07/1994 e 10/2003.Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria pertinente.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017. p. 1097).Ainda, de acordo com Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração e é interna, aquela havida entre trecho da decisão embargada”.(Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.p. 250). Inicialmente, sustenta o embargante que “ao determinar a manutenção das taxas [de juros] pactuadas e, cumulativamente, impor a incidência da capitalização anual para todo o período da conta corrente (mov. 23.1, p. 10), o v. acórdão desvirtuou o pedido inicial, incorrendo em evidente vício de julgamento extra e ultra petita, em afronta aos limites fixados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil”.Sem razão.Da simples análise da petição inicial, observa-se que a parte autora/embargada questionou a existência da capitalização dos juros mensal.A sentença reconheceu que “no presente feito não houve a juntada de contrato. Logo, não há pactuação expressa da capitalização de juros e tampouco é possível verificar a taxa de juros contratada”. Desse modo, atentando-se para o pedido, reconheceu a abusividade da capitalização mensal, mantendo-se a capitalização anual.O acórdão embargado, ao seu turno, consignou que “houve a cobrança de capitalização mensal dos juros, conforme atestado pelo laudo pericial (mov. 129.2, p; 5). Entretanto, não houve demonstração de sua expressa pactuação, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto”.Conforme se vê, não há qualquer contradição ou obscuridade no acórdão ao se afastar a capitalização mensal dos juros, fenômeno financeiro que ocorre independentemente das taxas de juros aplicadas.Ademais, não houve pedido subsidiário de afastamento da capitalização mensal como quer fazer crer a parte embargante.Como se sabe, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, conforme prevê o art. 322, §2º do CPC. Da análise da petição inicial observa-se que a parte autora efetuou o seguinte requerimento quanto à capitalização dos juros: “e) Seja julgado totalmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de afastar a capitalização mensal composta dos juros com sua limitação à taxa média de mercado, eis que não contratados de forma expressa, afastando tal prática, recalculando-se com capitalização anual e com juros pela taxa média de mercado salvo se a taxa cobrada for inferior a taxa média de mercado, e condenando o banco requerido à restituiçãõ dos valores cobrados a maior, atualizados a partir de cada desembolso pelos índices do INPC/IGP-DI e juros de mora a partir da citação ocorrida na açã o de prestação de contas, determinando a repetição ao requerente da importância de R$ 66.987,64 (sessenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até́ 30.06.2021;”. Observa-se, pois, que não houve veiculação de pedido subsidiário em relação à capitalização dos juros, mas cumulação de pedido de afastamento da capitalização dos juros com a revisional dos juros (e, neste último caso, aplicando-se a taxa média de mercado ou mantendo-se eventual taxa inferior à média de mercado).Prossegue a parte embargante e aponta que o acórdão incorreu em contradição ao determinar a restituição simples dos valores, muito embora tenha afastado a abusividade dos juros.Sem razão.O acórdão foi expresso em registrar que “assiste razão à parte apelante ao postular o afastamento da abusividade dos juros, ao menos nos períodos em que a taxa de juros aplicada não superou o dobro da média de mercado”.Ora, havendo períodos em que constatada a abusividade e que, no caso, se referem aos meses de julho de 1994 e outubro de 2023, conforme expressamente indicado no acórdão, é devida a restituição dos valores conforme estabelecido na sentença.Portanto, não há vício a ser sanado no caso.Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Mesmo porque “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp 1269840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012).Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles.Portanto, ausente os vícios apontados pela parte embargante, não há como acolher a insurgência.Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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