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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Espólio de Inês Pereira dos Santos, João Vieira dos Santos, Luana Aparecida Pereira Tecco, Vanessa Pereira dos Santos Tecco e Vânia Pereira dos Santos da Silva , em cumprimento de sentença movida pelos agravantes em face de0001009-23.2014.8.16.0151interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 328.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí nos autos de Ação Indenizatória nº Luciane Ramos dos Santos, Lucineia Ramos dos Santos, Rafael Ramos dos Santos e Marina Rodrigues Ramos dos Santos, agravados, pela qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.309 e determinar a baixa da restrição. Eis seu teor: 2. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão consumativa e coisa julgada aduzida pela excepta. Isso porque, embora tenha sido ajuizada ação de embargos de terceiro pela Sra. Marina Rodrigues Ramos dos Santos, verifica-se que, naqueles autos, não houve apreciação do mérito da alegação de impenhorabilidade do bem, uma vez que os embargos foram extintos em razão de sua intempestividade.Assim, a decisão proferida nos autos em apenso não enfrentou o conteúdo material da controvérsia, limitando-se à questão de natureza processual, impedindo a formação de coisa julgada material sobre o temaPortanto, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade. A Lei n. 8.009/1990, que dispôs acerca da impenhorabilidade do bem de família, previu no caput dos seus arts. 1º e 5º: (...)O requisito essencial imposto pela lei para reconhecimento do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade, é que seja ele destinado à residência permanente do casal ou da entidade familiar. Assim, não importa, necessariamente, que o imóvel seja a única propriedade, mas sim que seja destinado e efetivamente residido pela família. Isto porque este instituto visa assegurar o direito à moradia, à dignidade da pessoa humana, à manutenção da entidade familiar. Logo, se não destinada à propriedade, à habitação da família ou do casal, o instituto perde seu fundamento.No caso em exame, as imagens (movs. 283.7 e 283.8) e o vídeo (mov. 283.9) acostados aos autos corroboram a alegação de que o imóvel possui características simples, compatíveis com residência de padrão modesto, evidenciando sua destinação à moradia dos executados e de seu núcleo familiar. Tal circunstância reforça a natureza de bem de família do imóvel, afastando qualquer indício de utilização para fins diversos ou de caráter supérfluo, e confirmando sua função essencial de habitação.Ademais, verifica-se que a executada Marina Rodrigues Ramos dos Santos é proprietária de um único imóvel, conforme certidão de mov. 313.52, no qual reside juntamente com Rafael Ramos dos Santos, herdeiro de Luiz Batista dos Santos, conforme comprovante de luz de mov. 313.13 e certidão de mov. 313.40, razão pela qual o imóvel de mov. 142.2 constitui bem de família e está amparado pela Lei n. 8.009/90. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel (matrícula n. 2.309) de mov. 142.2 de propriedade da executada Marina Rodrigues Ramos dos Santos. Proceda-se à baixa da restrição do imóvel de mov. 142.2. (...). A sustentação dos agravantes é a de que ocorreu a preclusão consumativa e temporal em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a esposa do devedor já havia oposto embargos de terceiro com idêntico pedido, os quais foram extintos por intempestividade com trânsito em julgado, além de o devedor originário ter deixado escoar o prazo in albis após ser intimado pessoalmente da penhora. Em sequência, argumentam que não há prova robusta dos requisitos da impenhorabilidade previstos na Lei nº 8.009/1990, pois os agravados juntaram apenas fotos, contas de luz e declarações unilaterais, omitindo-se em apresentar certidões negativas atualizadas de outros cartórios de registro de imóveis que comprovassem ser aquele o único bem da família. Subsidiariamente, defendem a viabilidade da penhora e expropriação da fração ideal do de cujus (50%), resguardando-se a quota-parte da viúva meeira sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843 do CPC, ponderando o direito à moradia em face do direito à reparação por ato ilícito grave. Requerem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Após livre distribuição dentre os entes especializados nas “ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 19.1 – AI), a Des. Subst. Adriana de Lourdes Simette obstou a baixa da restrição até ulterior deliberação colegiada (mov. 19.1 – AI). Os agravados apresentaram contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1 – AI). É a breve exposição.
Voto2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como extrínsecos (tempestividade – mov. 330.1 e 1.1/AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça conferida ao mov. 19.1/AI), o Agravo de Instrumento admite conhecimento. 3. Volta-se a controvérsia recursal contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora agravados, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito sob a matrícula nº 2.309 do CRI de Santa Isabel do Ivaí. A insurgência articula-se em três eixos: (i) ocorrência de preclusão consumativa e temporal; (ii) ausência de provas robustas dos requisitos da impenhorabilidade; e (iii) cabimento subsidiário da penhora sobre a fração ideal do bem 3.1. Como reconhecem os próprios agravantes, os Embargos de Terceiro nº 0001501-39.2019.8.16.0151 foram extintos sem resolução de mérito em razão de sua intempestividade. Portanto, a extinção daquela demanda limitou-se a obstar o processamento do feito, de modo que a matéria de fundo (a proteção ao bem de família) sequer foi objeto de apreciação material pelo Poder Judiciário. Portanto, não existe a formação de coisa julgada material ou formal apta a inibir nova análise do tema: o que se tornou imutável foi a declaração de intempestividade dos embargos, jamais a questão de direito material não examinada. Tampouco há que se falar em preclusão temporal que impeça o exame do tema nos próprios autos executórios. É pacífico na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, de assento constitucional, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição ou exceção de pré-executividade, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Dentre outros, veja-se o seguinte precedente: “a possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, está em consonância com a orientação do STJ”[1] A única ressalva se dá quanto à preclusão consumativa, o que pressupõe pronunciamento judicial anterior sobre a questão. Inaplicável ao caso, portanto. 3.2. Quanto ao preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade, as razões recursais deduzidas carecem de aptidão para desconstituir a decisão agravada. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas de qualquer natureza, salvo nas estritas exceções legais. A lei confere o status de residência a “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, amoldando-se perfeitamente à moldura fática dos autos. Diferentemente do que alegam os exequentes/agravantes, o acervo probatório demonstra de forma suficiente e robusta a destinação residencial do bem. As imagens (movs. 283.7 e 283.8) e o vídeo (mov. 283.9) trazidos evidenciam um imóvel de características simples e padrão modesto, denotando sua efetiva utilização como habitação essencial pelo núcleo familiar, o que afasta conjecturas sobre uso desvirtuado do bem. A alegação recursal de ausência de provas sobre a unicidade patrimonial é irrelevante, pois a lei afirma que o benefício atinge um único imóvel e não que a unicidade patrimonial é pressuposto da proteção. De todo modo, consta expressamente da certidão de mov. 313.52 que a executada Marina Rodrigues Ramos dos Santos é proprietária de um único imóvel naquele serviço registral, justamente aquele objeto da penhora aqui debatida (Matrícula nº 2309 do Cri de Santa Isabel do Ivaí). O agravante, em paralelo, limitou-se a apresentar irresignações genéricas, sem desincumbir-se do ônus de desconstituir a eficácia probatória dos documentos apresentados pelos devedores ou de demonstrar a incidência de alguma das excepcionalidades do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. 3.3. Por fim, não há como acolher o pedido subsidiário dos agravantes para que a penhora recaia sobre a fração ideal de 50% correspondente à cota-parte do devedor originário falecido, Luiz Batista dos Santos. O STJ consolidou a diretriz de que “em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão”[2]. Na espécie, as imagens do local evidenciam que o lote imobiliário constitui bem indivisível, sequer sendo defendido pelos agravantes o contrário. Logo, admitir a alienação judicial de 50% da propriedade, ainda que com reserva do produto financeiro da hasta pública à viúva meeira alheia à execução (art. 843 do CPC), implicaria, na prática, a expropriação forçada do teto familiar, esvaziando por completo a teleologia protetiva da Lei nº 8.009/1990 e impossibilitando a continuidade da moradia permanente dos atuais ocupantes. A invocação ao precedente desta Corte (Agravo de Instrumento nº 0023314-85.2022.8.16.0000) afigura-se descabida, pois, diferentemente do caso em exame, não se debatia naquele feito a caracterização de bem de família, o que torna inviável a aplicação analógica pretendida 4. Passando-se as coisas desta maneira, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.309, por tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990.
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