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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003171-05.2004.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA, JÁ QUE NEM INSTAURADA FASE AO CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO NA FASE COGNITIVA DA MONITÓRIA, AO LONGO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESPECTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que, depois de exaurida a fase da cognição, em Monitória, devido ao não pleito a se instaurar seu Cumprimento, pela parte vencedora, naquela, a parte vencida, ora agravante, requerera, nos autos, por petição avulsa, que se declarasse ocorrência de prescrição da pretensão executiva correspondente, a qual fora declarada na sentença em exame, mas sem a imposição de ônus processuais, como custas e honorários advocatícios, porque nem se instaurara a fase executória, tanto que esse advento prescritivo, alegado, reconhecido, se dera, justamente, por inexistência de fase tal fase. Parte passiva que, insatisfeita porque não ter havido arbitramento honorários advocatícios no pós-fase cognitiva, apelara pedindo que o seja, pelo tempo decorrido até o decreto prescricional executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, pela declaração de prescrição processual executória, de título judicial formado na fase de cognição, em Monitória, cabe, ou não, imposição de honorários advocatícios ao Patrono da parte, naquela ré, vencida, ora apelante, e, em caso afirmativo, tal ocorra, porque requerera o decreto prescricional e, a partir disso, aquele advento fora declarado, todavia, sem essa contemplação advocatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Sequer fora requerida instauração de Cumprimento do julgado lançado na fase cognitiva da Monitória, pelo que a parte lá ré, vencida, pedira declaração do advento prescricional executório, por meio de requerimento avulso, prontamente apreciado, com conclusão também imediata à decretação prescritiva, que, ad argumentandum, poder-se-ia ter advindo até ex officio. E já porque não houvera fase executiva e, obviamente, muito menos, atos, debates ou providência dessa natureza, na medida em que, por vários anos, nada ocorrera nos autos, inexiste cabimento ou razão para impor-se honorários advocatícios, a despeito da petição do Patrono da parte vencida na cognição, aqui recorrente, e por evidente, já que tal não se presta de base à responsabilização sucumbencial pretendida. III.2. A prescrição da pretensão executória fora declarada em razão da inércia do Banco ora apelado, em requerer instauração de fase ao Cumprimento do julgado pelo qual se pusera termo à fase da cognição, na Monitória. Decurso dos 05 (cinco) anos, depois do trânsito em julgado daquele decisum, implicando evento prescricional. III.3. Processo com curso suspenso por longo período de tempo, depois do trânsito em julgado da sentença da cognição, sem atos à interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal, de prescrição da pretensão executória. Inexistência de base para se impor honorários advocatícios de suposta fase executa, que, tal qual visto, nem se instaurara, efetivamente. Logo, imposição impraticável, descabida. III.4. Não faz jus a parte aqui apelante e vencida na fase da cognição nem seu Patrono, alusiva a fase de Cumprimento nem existente, de modo que o ônus da parte apelada, lá vencedora, limita-se à perda de cobrar os haveres que a esta favoreceram na fase cognitiva, devido ao evento prescricional. O fato é que não se instaurando fase executiva, no caso, nem há justificativa para se postular verba honorária de etapa e atos processuais correspondentes que não existiram. Mera petição avulsa, para alegar e ver declarada prescrição executiva, por sua não incoação, obviamente, não se presta a tal fim. III.5. Sobre o ônus processuais, isto é, as custas, despesas honorários advocatícios da fase da cognição, na Monitória, são os regulados na sentença na qual se pusera termo àquela etapa processual. Já a exigibilidade executiva disso, que dependia da prática de ato da parte lá vencedora, porém, que, por inércia desta, esvaíra-se, porque afetada pelo decreto prescricional, não obstante continue, juridicamente, a ser crédito existente. Por isso, nada mais a deliberar, a respeito! IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: não cabida imposição honorários advocatícios que seriam da fase de Cumprimento, se esta sequer existira, pela inércia da parte vencedora na de cognição. Logo, impróprio e indevido falar-se em direito àquela verba, só porque o processo ficara paralisado há anos, a ponto de dar ensejo ao decreto prescricional, e tampouco porque fora a parte ora apelante, por seu Advogado, peticionara, nos autos, de modo avulsa, a arguir o advento prescricional, imediatamente reconhecido judicialmente, o que poderia ter se dado até mesmo ex officio.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, incs. II e III, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 702, § 8º, 85, §§ 2º e 16, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0006671-79.2004.8.16.0001, 15ª CC, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 21.9.20; TJPR, AI n. 0002139-06.2020.8.16.0000, 15ª CC, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 27.5.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento da apelação da parte vencida, na cognição, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória, já que a parte adversa, vencedora naquela fase (cognitiva), sequer requerera instauração de fase executiva, de cumprimento de julgado. Correta a Autoridade judicial, na Origem, em que, mesmo acolhida a petição avulsa da parte ora apelante, àquele reconhecimento prescricional. Por isso, fora aqui confirmada a sentença, negando provimento do recurso, já que, não tendo se instaurado fase de Cumprimento e, obviamente, nem tendo havido atos que seriam próprios desta, não há base alguma para falar-se em se obter remuneração advocatícia sucumbencial. Mera petição pedindo decreto prescricional é insuficiente a tanto. Prescrição ao manejo e êxito em fase executiva, de 05 (cinco) anos, decorrida e declarada, nos termos do contido no art. 206, § 5º, incs. II e III, do CC, no que não há insurgência. Paralisia do curso processual que superou esse quinquênio, sem que se tivesse requerido, sequer, a instauração de fase executiva. Enfim, recurso não acolhido e sentença confirmada.