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Processo:
0003171-05.2004.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA, JÁ QUE NEM INSTAURADA FASE AO CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO NA FASE COGNITIVA DA MONITÓRIA, AO LONGO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESPECTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que, depois de exaurida a fase da cognição, em Monitória, devido ao não pleito a se instaurar seu Cumprimento, pela parte vencedora, naquela, a parte vencida, ora agravante, requerera, nos autos, por petição avulsa, que se declarasse ocorrência de prescrição da pretensão executiva correspondente, a qual fora declarada na sentença em exame, mas sem a imposição de ônus processuais, como custas e honorários advocatícios, porque nem se instaurara a fase executória, tanto que esse advento prescritivo, alegado, reconhecido, se dera, justamente, por inexistência de fase tal fase. Parte passiva que, insatisfeita porque não ter havido arbitramento honorários advocatícios no pós-fase cognitiva, apelara pedindo que o seja, pelo tempo decorrido até o decreto prescricional executório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, pela declaração de prescrição processual executória, de título judicial formado na fase de cognição,
em Monitória, cabe, ou não, imposição de honorários advocatícios ao Patrono da parte, naquela ré, vencida, ora apelante, e, em caso afirmativo, tal ocorra, porque requerera o decreto prescricional e, a partir disso, aquele advento fora declarado, todavia, sem essa contemplação advocatícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Sequer fora requerida instauração de Cumprimento do julgado lançado na fase cognitiva da Monitória, pelo que a parte lá ré, vencida, pedira declaração do advento prescricional executório, por meio de requerimento avulso, prontamente apreciado, com conclusão também imediata à decretação prescritiva, que, ad argumentandum, poder-se-ia ter advindo até ex officio. E já porque não houvera fase executiva e, obviamente, muito menos, atos, debates ou providência dessa natureza, na medida em que, por vários anos, nada ocorrera nos autos, inexiste cabimento ou razão para impor-se honorários advocatícios, a despeito da petição do Patrono da parte vencida na cognição, aqui recorrente, e por evidente, já que tal não se presta de base à responsabilização sucumbencial pretendida.
III.2. A prescrição da pretensão executória fora declarada em razão da inércia do Banco ora apelado, em requerer instauração de fase ao Cumprimento do julgado pelo qual se pusera termo à fase da cognição, na Monitória. Decurso dos 05 (cinco) anos, depois do trânsito em julgado daquele decisum, implicando evento prescricional.
III.3. Processo com curso suspenso por longo período de tempo, depois do trânsito em julgado da sentença da cognição, sem atos à interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal, de prescrição da pretensão executória. Inexistência de base para se impor honorários advocatícios de suposta fase executa, que, tal qual visto, nem se instaurara, efetivamente. Logo, imposição impraticável, descabida.
III.4. Não faz jus a parte aqui apelante e vencida na fase da cognição nem seu Patrono, alusiva a fase de Cumprimento nem existente, de modo que o ônus da parte apelada, lá vencedora, limita-se à perda de cobrar os haveres que a esta favoreceram na fase cognitiva, devido ao evento prescricional. O fato é que não se instaurando fase executiva, no caso, nem há justificativa para se postular verba honorária de etapa e atos processuais correspondentes que não existiram. Mera petição avulsa, para alegar e ver declarada prescrição executiva, por sua não incoação, obviamente, não se presta a tal fim.
III.5. Sobre o ônus processuais, isto é, as custas, despesas honorários advocatícios da fase da cognição, na Monitória, são os regulados na sentença na qual se pusera termo àquela etapa processual. Já a exigibilidade executiva disso, que dependia da prática de ato da parte lá vencedora, porém, que, por inércia desta, esvaíra-se, porque afetada pelo decreto prescricional, não obstante continue, juridicamente, a ser crédito existente. Por isso, nada mais a deliberar, a respeito!
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: não cabida imposição honorários advocatícios que seriam da fase de Cumprimento, se esta sequer existira, pela inércia da parte vencedora na de cognição. Logo, impróprio e indevido falar-se em direito àquela verba, só porque o processo ficara paralisado há anos, a ponto de dar ensejo ao decreto prescricional, e tampouco porque fora a parte ora apelante, por seu Advogado, peticionara, nos autos, de modo avulsa, a arguir o advento prescricional, imediatamente reconhecido judicialmente, o que poderia ter se dado até mesmo ex officio.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, incs. II e III, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 702, § 8º, 85, §§ 2º e 16, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0006671-79.2004.8.16.0001, 15ª CC,
Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 21.9.20; TJPR, AI n. 0002139-06.2020.8.16.0000, 15ª CC, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 27.5.20.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento da apelação da parte vencida, na cognição, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória, já que a parte adversa, vencedora naquela fase (cognitiva), sequer requerera instauração de fase executiva, de cumprimento de julgado. Correta a Autoridade judicial, na Origem, em que, mesmo acolhida a petição avulsa da parte ora apelante, àquele reconhecimento prescricional. Por isso, fora aqui confirmada a sentença, negando provimento do recurso, já que, não tendo se instaurado fase de Cumprimento e, obviamente, nem tendo havido atos que seriam próprios desta, não há base alguma para falar-se em se obter remuneração advocatícia sucumbencial. Mera petição pedindo decreto prescricional é insuficiente a tanto. Prescrição ao manejo e êxito em fase executiva, de 05 (cinco) anos, decorrida e declarada, nos termos do contido no art. 206, § 5º, incs. II e III, do CC, no que não há insurgência. Paralisia do curso processual que superou esse quinquênio, sem que se tivesse requerido, sequer, a instauração de fase executiva. Enfim, recurso não acolhido e sentença confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003171-05.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por MAURÍCIO PINTO DA FONSECA, no concernente à sentença do mov. 209, posta nos autos n. 0003171-05.2004.8.16.0001, de Monitória, depois de exaurida a fase de cognição, com sentença recoberta por coisa julgada, em face dele aforada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos aí qualificados, na qual se reconhecera a ocorrência de prescrição da pretensão executória, pelo que nem mais se poderá falar-se em instauração de fase de Cumprimento. No mais, aí não houver qualquer responsabilização por processuais (custas e honorários advocatícios de fase executiva, que, tal qual visto, nem houvera)Inconformada com a deliberação sobre não imposição de verba honorária, a parte ré, MAURÍCIO PINTO DA FONSECA, assim se insurgira (mov. 213): (a) aquele que dera causa à instauração do processo, deve suportar os ônus da sucumbência, a teor do princípio da causalidade; (b) a parte apelada mantivera o processo suspenso por anos, sem promover atos eficazes de interrupção do prazo prescricional; (c) a extinção só ocorrera por provocação da defesa, evidenciando que o ônus deve ser suportado pelo Banco; (d) ao resistir à extinção da causa, que ficara por 22 (vinte e dois) anos paralisada, assumira o risco da sucumbência, devendo haver, assim, a reforma da sentença, atribuindo-se ao Banco a responsabilidade pelos honorários. Contrarrazões nos movs. 221 e 222.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Ônus sucumbenciais?De início, cabe esclarecer que se trata, o caso, de Monitória, ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em que o Magistrado, ainda na fase da cognição, na sentença do mov. 135, assim julgara:[...] Isso posto, com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação monitória proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de MASSA FALIDA DE IMP SUPRIMENTOS GRÁFICOS LTDA, diante da ausência de interesse de agir quanto à referida requerida, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da citada embargante/ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (um mil reais), o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015). Ainda, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos por Maurício Pinto da Fonseca nos autos de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de MASSA FALIDA DE IMP SUPRIMENTOS GRÁFICOS LTDA, CLAUDETE FONSECA SIMON, MAURÍCIO PINTO DA FONSECA e FUAD SIMON, para o efeito de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial descrito na exordial, forte no art. 702, § 8o do CPC/2015, com o prosseguimento da ação, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, no que for cabível. Sobre o montante especificado na inicial deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o(s) vencimento(s) aprazado(s) para a obrigação, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o embargante Maurício ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada/autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Nos termos do art. 85, § 16 do CPC/2015 “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, incidindo também correção monetária desde o arbitramento pelo índice do INPC/IBGE[3]. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pelo índice do INPC/IBGE incidirá a partir de cada desembolso [...].Tal sentença transitara em julgado aos 26.10.19 (mov. 149), não tendo o Banco apelado requerido a instauração da fase de Cumprimento do julgado em 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, incs. II e III, do CC, pelo que o Magistrado a quo declarara a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título judicial.Mas a parte apelante aduzira que, no caso, cabível imposição de honorários advocatícios, a teor do princípio da causalidade, porque parte apelada mantivera o processo com curso suspenso por anos, sem promover atos eficazes. Todavia, sem razão. Ora, tal qual visto, no caso, a fase ao Cumprimento do julgado sequer tivera início, ou seja, sequer fora instaurado pelo Banco ora apelado, vencedor na fase da cognição. Por isso e porque adviera, corretamente, decreto prescricional de eventual pretensão processual executório, quanto ao decidido na fase anterior, forçoso é reconhecer que não houvera, evidentemente, atos típicos de fase como esta (de Cumprimento), de modo que, é claro, não havia (como não há) razão alguma para falar-se em impor, ao pós cognição, verba honorária sucumbencial de nada ocorrido, decidido, a respeito de fase executiva. Frise-se que eventos e/ou regulações da fase anterior, cognitiva, evidentemente, de nada serve para o pedido recursal (e muito menos para suposto ou eventual pretensão de se inverter a regulação sucumbencial inerente à primeira fase, já consolidada por sentença recoberta por res judicata).Nesse norte, mutatis mutandis, estes ilustrativos precedentes:APELAÇÃO [...]. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PROMOVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS AUTORES DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não iniciado o cumprimento de sentença, inviável a pretendida fixação de honorários advocatícios referentes a essa fase processual.2. Apelação cível conhecida e não provida (in TJPR, 15ª Câmara Cível, AC n. 0006671-79.2004.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 21.9.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. [...] COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. I). PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. II). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES A CARGO DO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ‘I – [...] A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma. [...] O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (RESP 1419386 / PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16). No caso, como o Banco propôs o cumprimento de sentença, efetivamente, após o escoamento do prazo prescricional, só resta declarar totalmente prescrita a pretensão executória da sentença proferida na ação de conhecimento. II – Não se deve impor ao Banco exequente o pagamento das dos honorários na execução de verba honorária fixada em seu favor, mesmo que seja reconhecida a prescrição, haja vista a inércia da devedora, Transportadora Atlântida S/A, em adimplir sua obrigação dentro do prazo prescricional, mesmo porque já havia título constituído em favor do Banco exequente. Logo, não se pode conceber que a Transportadora Atlântida Ltda seja contemplada com a fixação das verbas de sucumbência em seu favor. Entretanto, muito embora o Banco não possa ser condenado ao pagamento da referida verba, tampouco pode ser beneficiado pela sua inércia em instaurar o cumprimento de sentença, visto que a prescrição declarada se refere à execução do principal mais a verba honorária. Desse modo, sem que se tenha instaurado o cumprimento de sentença no prazo adequado, deixando-se de promover a execução da verba honorária, ora declarada prescrita, não são devidos honorários advocatícios a qualquer das partes, impondo-se, apenas, a condenação do Banco ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, por ter promovido cumprimento de sentença reconhecidamente prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003075-31.2020.8.16.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002139-06.2020.8.16.0000 PREJUDICADO” (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0003075-31.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 27.5.20).E mais, apesar de a parte apelante, por seu Patrono ter se manifestado nos autos, em petição avulsa, simples (como deveria ser, mesmo, pela singeleza do assunto), pelo advento da prescrição, depois declarado, é obvio, tal não é causa à petição de honorários advocatícios sucumbências (de suposta fase executiva, repita-se, que jamais existira, no caso), já porque tal declaração judicial seria de incremento possível até mesmo ex officio. Vale dizer, isso não é ato advocatício típico de Cumprimento de julgado, e, sim, que só tivera ensejo porque nem este se instaurara, e apenas se prestara a cooperar com o Doutor Juiz da Origem, sobre a óbvia ocorrência prescricional a obstar que essa instauração que não houvera, possa (ou pudesse) haver a posteriori...Noutros termos, não cabia (como não cabe), mesmo, imposição de honorários advocatícios, no caso, daí porque escorreita a sentença em exame, que, assim, ora é confirmara, como que se negara provimento do recurso!Deixa de se majorar os honorários advocatícios, posto que, por evidente, não fixados na Origem. II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, a fim de se manter a sentença.É como se vota!
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